Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800250-35.2023.4.05.8304 AUTOR: FRANCIMALIO SOUSA MONTEIRO, LUZITANIA MARIA LEONIDAS DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES - PE17132 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEONIDAS RAMOS - PE47619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 INTIMAÇÃO Ficam os autores intimados para tomarem ciência da petição sob id. 173938975, e anexos (boletos para pagamento das parcelas em atraso, bem como demonstrativo de débito atualizado) devendo requerem o que entenderem de direito.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800250-35.2023.4.05.8304
AUTOR: FRANCIMALIO SOUSA MONTEIRO, LUZITANIA MARIA LEONIDAS DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES - PE17132 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEONIDAS RAMOS - PE47619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO -
I - Eis o dispositivo da sentença que transitou em julgado: Ratifico a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade averbada sob AV-9 na matrícula nº 6.207 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salgueiro/PE, com o cancelamento da referida averbação e o restabelecimento do registro anterior, a ser providenciado pela CEF; b) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor dos autores; Reitero a decisão de ID 113495957 que condenou a CEF ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, registrando-se que, até o momento, não houve o respectivo pagamento.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. A CEF apresentou a seguinte manifestação: Comunicamos a este Juízo que providenciamos o pagamento do valor condenatório no montante determinado na sentença, o qual anexamos o comprovante de pagamento do referido valor, bem como requeremos que seja dada quitação à parte incumbida a esta requerida em relação à obrigação determinada na decisão.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800250-35.2023.4.05.8304
AUTOR: FRANCIMALIO SOUSA MONTEIRO, LUZITANIA MARIA LEONIDAS DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES - PE17132 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEONIDAS RAMOS - PE47619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA -
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e condenando a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Decido. -
II - Os embargos não merecem provimento. Purgação da mora, demonstrativo de débito e recomposição contratual (itens 2, 3 e 4 dos embargos): Não há omissão. A declaração de nulidade da consolidação e o restabelecimento do registro anterior produzem o retorno das partes ao estado contratual anterior, com todas as consequências daí decorrentes. Obrigações que decorrem automaticamente do dispositivo não precisam ser nele expressamente previstas.
O que os embargantes pretendem, em verdade, é a criação de novo capítulo condenatório que extrapola os limites dos pedidos formulados na inicial, bem como os limites dos embargos de declaração. Majoração dos danos morais (item 5): Não há omissão. O arbitramento do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido não configura vício declaratório. É julgamento de improcedência parcial, cujo fundamento reside na aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade pelo julgador.
Eventual inconformismo com o valor fixado deve ser veiculado em apelação, não em embargos de declaração. Em todos os pontos, os embargos revelam caráter manifestamente infringente, incompatível com a via eleita. -
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800250-35.2023.4.05.8304
AUTOR: FRANCIMALIO SOUSA MONTEIRO, LUZITANIA MARIA LEONIDAS DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES - PE17132 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEONIDAS RAMOS - PE47619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. COMPROVADOS.
1. A consolidação da propriedade foi lastreada em intimação por edital que declarou os devedores em local incerto e não sabido. Contudo, a própria instituição financeira enviou correspondências posteriores ao endereço do imóvel, evidenciando a ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal. A ré, embora instada, não apresentou o procedimento administrativo de cobrança, ônus que lhe incumbia.
Configurada a nulidade da consolidação e o dever de indenizar.
2. A parte adquiriu o imóvel e nele residiu por mais de dez anos, pagando regularmente as prestações até enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde e desemprego. Ao buscar regularizar o débito, descobriu que a casa onde vivia já havia sido consolidada e levada a leilão, sem que tivesse sido pessoalmente intimada para purgar a mora. A ameaça concreta de perder a única moradia, sem aviso efetivo, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade de quem construiu ali sua vida.
3. Pedido parcialmente procedente. Consolidação declarada nula, com cancelamento da averbação e restabelecimento do registro anterior. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida. sentença -
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800250-35.2023.4.05.8304 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:20 Salgueiro, 24 de setembro de 2025
Quanto à exclusão da consolidação da propriedade, comunicamos que concluímos o acerto/exclusão das despesas decorrentes do procedimento de execução anulado pela decisão judicial em questão. Disponibilizamos em anexo os relatórios Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução e Diferença de Prestação atualizados, demonstrando a atual situação do contrato após o cancelamento da consolidação da propriedade e acerto das despesas.
O polo ativo apresentou a seguinte manifestação: (i) Apesar do trânsito em julgado da sentença, a Executada permanece sem viabilizar a efetiva recomposição contratual. No dia 09/06/2026, os Exequentes procuraram regularizar o contrato no balcão presencial da ré, contudo a CEF, protocolo nº HAC 503, não disponibilizou boletos para pagamento das parcelas vencidas, não forneceu demonstrativo atualizado do saldo devedor e não viabilizou a continuidade regular da relação contratual. (protocolo anexo aos autos). (ii) Dessa forma, requerem os Exequentes que a CEF apresente planilha detalhada contendo: a) evolução integral do contrato após a desconstituição da consolidação; b) discriminação das parcelas vencidas e vincendas; c) saldo devedor atualizado; d) indicação individualizada dos encargos incidentes; e) exclusão de quaisquer despesas, taxas, custas, encargos ou acréscimos decorrentes do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária declarado nulo; f) discriminação específica dos encargos moratórios eventualmente incidentes após a tentativa de regularização promovida pelos autores. (iii) A Executada informou o depósito dos valores relativos à condenação.
Diante disso, requerem: a) a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor dos Exequentes para levantamento dos valores depositados a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo levantamento; b) a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor dos patronos dos Exequentes, Dr. Eriko Cezar Ramos Gomes Pontes, OAB/PE nº 17.132, e Dra.
Maria do Socorro Leônidas Ramos, OAB/PE nº 47.619, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados nos autos. (iv)
Diante do exposto, requer:
1. seja a Executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) emitir e disponibilizar os boletos necessários à regularização contratual; b) apresentar demonstrativo atualizado e detalhado da evolução do contrato; c) informar o saldo devedor atualizado; d) disponibilizar acesso regular ao contrato para continuidade dos pagamentos;
2. seja determinado que o demonstrativo observe integralmente os efeitos da sentença transitada em julgado, excluindo-se encargos decorrentes da consolidação declarada nula;
3. seja fixada multa diária em caso de descumprimento;
4. seja expedido alvará judicial ou transferência eletrônica para levantamento dos valores depositados a título de danos morais e honorários sucumbenciais;
5. seja a CEF intimada para cumprimento imediato das obrigações, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Decido. -
II - Os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal demonstram o cumprimento das obrigações impostas na sentença: o demonstrativo de débito (ID 158907729), a planilha de evolução (ID 158907730) e o resumo de diferença de prestações (ID 158907731) já constam dos autos, assim como os comprovantes de pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 158907734), dos honorários advocatícios (ID 158907735) e dos danos morais (ID 158907736).
Indefiro, por isso, os requerimentos dos exequentes referentes à apresentação de demonstrativo contratual e ao cumprimento das obrigações pecuniárias, porquanto já atendidos. -
III - Antes de deliberar sobre a expedição de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela CEF (IDs 158907729, 158907730 e 158907731) e, querendo, apresentar impugnação aos cálculos. A ausência de manifestação importará anuência aos valores apresentados e a consequente homologação do cumprimento da obrigação pecuniária. Quanto ao episódio de 09/06/2026, em que os exequentes afirmam não ter obtido boletos para regularização contratual, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de 15 dias, esclarecendo as providências adotadas para viabilizar o pagamento regular das parcelas e a continuidade do contrato.
Intimem-se. Salgueiro, na data da assinatura eletrônica.
III - Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
I - Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade cumulada com reparação por danos morais que objetiva a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária conduzido pela ré, com o restabelecimento do status quo anterior à consolidação, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos formulados incluem:
2. Estando presentes o "fumus boni juri" e o "periculum in mora", que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: UMA CASA RESIDENCIAL com os seguintes compartimentos: uma (01) garagem; três (03) quartos; uma (01) sala única; uma (01) cozinha; um (01) wcb social; uma (01) área e muro, com a área construída de 116,02m2 (cento e dezesseis metros e dois centímetros quadrados) e área coberta de 119,92m2 (cento e dezenove metros e noventa e dois centímetros quadrados), a qual recebeu o nº 1.447 da Rua Antonio Vieira de Barros, disponível para leilão dia 01/08/2023, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal;
4. Declarar a nulidade do procedimento de execução, atentando-se aos motivos, em especial a falta de intimação pessoal dos autores para purgar a dívida, condenando à parte ré a reverter a consolidação, reestabelecendo o estado anterior a consolidação às suas expensas;
6. Condenar a parte ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título dos danos morais.
8. Finalmente, seja a presente ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a empresa ré às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual. Argumentam os autores que adquiriram da CEF, em junho de 2012, imóvel residencial localizado na Rua Antônio Vieira de Barros, nº 1.447, bairro Nossa Senhora Aparecida, Salgueiro/PE.
Após mais de dez anos de pagamentos, tornaram-se inadimplentes em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde e desemprego. Em 21/06/2023, ao procurarem a agência da CEF para quitar os valores em atraso, foram informados de que o imóvel já havia sido consolidado em favor da instituição e colocado a leilão. Afirmam que nunca foram intimados pessoalmente para purgar a mora, tendo a consolidação ocorrido com base em intimação por edital que os declarou em local incerto e não sabido, apesar de residirem no imóvel financiado.
Destacam que a própria CEF, após a consolidação, enviou correspondências sobre o leilão ao endereço do imóvel, confirmando que sabia onde os autores residiam. O pedido liminar foi deferido. A CEF não apresentou contestação. Não compareceu à audiência de conciliação designada para 10/09/2024, sem justificativa, e deixou de cumprir as determinações da decisão de 11/09/2024 (apresentação de extrato da dívida, boletos e depósito da multa processual), mesmo após regularmente intimada.
É o relatório.
DECIDO. -
II - A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária, especificamente à validade da intimação por edital realizada antes da consolidação da propriedade. O art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97 exige que o devedor fiduciante seja intimado pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, para purgar a mora. A intimação por edital é modalidade excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor.
A certidão de inteiro teor do imóvel (matrícula nº 6.207) registra a consolidação da propriedade em favor da CEF em 20/03/2023, lastreada em intimação editalícia que declarou os autores em "local incerto e não sabido". Entretanto, a própria CEF, após a consolidação, enviou correspondências sobre o leilão ao endereço do imóvel em 21/06/2023. O endereço constante da intimação relativa ao leilão é o mesmo previsto no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Essa conduta da CEF é incompatível com a afirmação de que os devedores se encontravam em local ignorado. Se o endereço era desconhecido ao tempo da intimação para purgar a mora, não poderia ser conhecido poucos meses depois - sem nenhuma diligência adicional de localização. A presunção relativa de veracidade do ato registral cede diante dessa contradição objetiva. A CEF, instada a apresentar o processo administrativo de cobrança extrajudicial para demonstrar a regularidade da intimação editalícia, quedou-se inerte em três oportunidades distintas (durante a fase cautelar, na audiência de conciliação e após a decisão de 11/09/2024).
Essa omissão reiterada, em contexto no qual o ônus da prova sobre a regularidade do procedimento lhe cabia, reforça a conclusão pela nulidade. A intimação pessoal do fiduciante é pressuposto de validade do procedimento de consolidação, sendo a intimação editalícia medida de exceção que exige comprovação do esgotamento das tentativas de localização pessoal. O TRF5, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela própria CEF nestes autos (AI 0810296-66.2023.4.05.0000, 7ª Turma, Des.
Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 31/10/2023, trânsito em 27/11/2023), já afirmou a plausibilidade da nulidade com base nos mesmos fundamentos, em cognição que agora se aprofunda. Portanto, reconheço a ocorrência de nulidade da consolidação da propriedade, com todos os atos dela decorrentes. Quanto aos danos morais, a conduta da CEF ultrapassa o inadimplemento contratual. A consolidação irregular privou os autores - que residiam no imóvel há mais de uma década - do direito de purgar a mora, sem lhes oportunizar sequer o conhecimento prévio da situação que poderia ensejar a perda da residência.
A angústia decorrente da iminente perda do único bem de moradia, agravada pela recusa da instituição em receber os valores em atraso e em prestar informações, configura dano moral indenizável. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso. -
IV - Ratifico a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade averbada sob AV-9 na matrícula nº 6.207 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salgueiro/PE, com o cancelamento da referida averbação e o restabelecimento do registro anterior, a ser providenciado pela CEF; b) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor dos autores; Reitero a decisão de ID 113495957 que condenou a CEF ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, registrando-se que, até o momento, não houve o respectivo pagamento.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800250-35.2023.4.05.8304 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:20 Salgueiro, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800250-35.2023.4.05.8304 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:20 Salgueiro, 24 de setembro de 2025