Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Caicó 9ª Vara Federal RN PROCESSO: 0800257-53.2025.4.05.8402 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DA LUZ CAMARGO - SP490791 e DANILO MARCELINO - SP344946 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
CAICÓ, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800257-53.2025.4.05.8402 EXEQUENTE: SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA DA LUZ CAMARGO - SP490791 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade do executado e extinguiu o executivo fiscal. Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, correspondente aos honorários sucumbenciais (id. 157568903) a Fazenda Nacional informou desinteresse em impugnar os valores apresentados (id. 163879676). Dessa forma, ausentes questionamentos pelo(a) devedor(a), HOMOLOGO os cálculos do credor (id. 157568903).
Sem condenação em honorários (id. art.85, §7º, CPC). Expeça-se a correspondente requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para manifestação, em 5(cinco) dias. Não havendo questionamentos, remeta-se ao setor de precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800257-53.2025.4.05.8402 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA DA LUZ CAMARGO - SP490791
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SÉRGIO DE OLIVEIRA LUCENA em face da FAZENDA NACIONAL (id. 123456093). Alegou nulidade da CDA reconhecida na ação n. 0800012-42.2025.4.05.8402, estando suspensa a exigibilidade do crédito por meio de decisão liminar desde 16/01/2025, anterior ao ajuizamento. A Fazenda Nacional impugnou a exceção (id. 142870460) defendendo que o julgamento da ação anulatória determinou ajustes no lançamento que originou a CDA, sendo possível a continuidade da execução após as devidas alterações.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A Exceção de Pré-Executividade tem sido admitida, excepcionalmente, em casos em que são arguidas matérias relativas aos pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Historicamente, a jurisprudência do STJ fixou critérios relativamente seguros acerca do seu cabimento, que conduziram à compreensão de que se trata de instrumento destinado à arguição de matérias de ordem pública e/ou nulidades absolutas, inclusive quanto à prescrição, bem como de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de produção de prova.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não houve alteração no quadro teórico até então delineado, de forma que a Exceção de Pré-executividade continua sendo viável no âmbito da execução, inclusive fiscal. É de se ver que o próprio art. 803 do referido diploma estabelece hipóteses de nulidade, ao passo que o parágrafo único desse mesmo dispositivo preleciona que tal matéria será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de Embargos à Execução.
A questão é de fácil deslinde. Embora a sentença que julgou procedente o pedido autoral não tenha declarado a nulidade do título que embasa esta execução, mas, tão somente, "da notificação de Lançamento nº 2017/798345071290172 no que tange à glosa da dedução da pensão alimentícia, com a exclusão definitiva do crédito tributário correspondente", quando do ajuizamento do presente executivo (13/05/2025), o crédito versado no âmbito do processo administrativo n. 10469.727984/2019-44 encontrava-se suspenso, por força de decisão proferida no processo n. 080012-42.2025.4.05.8402 em data de 16/01/2025 (id. 124041376, p. 35-36).
Portanto, falecia executividade ao título. É de se ressaltar que a sentença que julgou procedente o pedido (id. 124041376 - 07/04/2025) ratificou a decisão liminar, mantendo-se o estado anterior. De sua parte, tendo sobrevindo recurso de apelação, a decisão de primeiro grau manteve-se incólume (id. 124041377, p. 6-22). Com efeito, a seguir a inteligência do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, não é mais cabível a substituição da CDA, impondo-se a extinção da presente execução, ressalvando-se a possibilidade de ajuizamento de uma nova ação com esteio em CDA idônea.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente/executado para extinguir o presente executivo fiscal. Condeno a Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da execução. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico de tramitação. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente.
CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN