Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800258-84.2015.4.05.8403 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: MARIA DALVA ALVES MARQUES MACHADO, NATALIA MACHADO DA SILVA, M D A M MACHADO BOMBONIERE
SENTENÇA - TIPO "B" (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial requerido/ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a cobrança do crédito especificado no título executivo constante dos autos. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, e alegar possíveis causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a parte exequente manifestou-se desfavorável ao reconhecimento da prescrição.
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente refere-se ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa interruptiva. Conforme a jurisprudência do STJ, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 921, disciplinou a prescrição intercorrente e a possibilidade de decretação de ofício pelo juiz, estabelecendo o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em análise, observo que o arquivamento do processo ocorreu em 29/3/2019, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC (ID. 88618230).
Assim, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição até a data do ato processual subsequente (que intimou o exequente para se manifestar sobre possível prescrição), transcorreu tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança, não tendo se configurado qualquer circunstância que interrompesse/suspendesse o referido lustro.
Dessa forma, tendo decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem promoção da parte interessada, deve a presente execução ser extinta.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente dos débitos versados nos autos e DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Intimem-se. Assu/RN, datada e assinada eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800258-84.2015.4.05.8403 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: MARIA DALVA ALVES MARQUES MACHADO, NATALIA MACHADO DA SILVA, M D A M MACHADO BOMBONIERE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular da 11ª Vara, Dra. Madja de Sousa Moura Siqueira, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição/decadência do crédito exequendo, apresentando, inclusive, os extratos de parcelamento ou outra causa de suspensão do curso prescricional, se houver.
Assú/RN, datado eletronicamente. SEVERINO GUIMARAES NOBRE JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) - 11ª Vara Federal SJRN assinado eletronicamente