Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0814112-51.2024.4.05.8300 e 0813968-77.2024.4.05.8300 (6037/TRF5 - correspondente ao número 133 no PJe 2x): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo.
Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 14/05/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1433, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.5
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, diante da limitação territorial dos efeitos do título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, diante da alegação de inexistência de restrição territorial expressa no título executivo judicial.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, reconhecendo que, à época do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, encontrava-se vigente o da , com redação dada pela .
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
5. O julgado foi claro ao consignar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, não produz efeitos retroativos automáticos aptos a desconstituir a coisa julgada já formada. Ademais, ressaltou a tese firmada pelo STF no Tema 733, que assegura a preservação da coisa julgada, afastando a incidência retroativa automática de posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
6. A ausência de comprovação de que o exequente possuía vínculo funcional com o Estado do Mato Grosso do Sul impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. A limitação territorial dos efeitos subjetivos da sentença coletiva restringe sua eficácia aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não comprovado pela embargante.
7. A simples indicação de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais não impõe ao julgador o dever de enfrentamento específico, sobretudo quando há orientação no âmbito do colegiado julgador.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
9. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2015; STJ, EDcl no REsp nº 1.642.727/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017. /GS22
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, porquanto: (i) não teria enfrentado, de forma adequada, a alegação de inexistência de limitação territorial expressa no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afirmando que a aplicação de restrição territorial não prevista no julgado exequendo implicaria violação à coisa julgada, por ampliar, na fase de cumprimento, limites que não teriam sido estabelecidos na fase cognitiva; (ii) seria contraditório o entendimento adotado, na medida em que, tratando-se de sentença coletiva que discute direito de categoria profissional, cujos servidores se encontram lotados em diversos Estados da Federação, deveria prevalecer interpretação sistemática e conforme a Constituição; (iii) não há que se aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 ao caso concreto, em razão dos efeitos repristinatórios decorrentes do julgamento do Tema 1075 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a referida norma foi declarada inconstitucional desde a sua origem, circunstância que afastaria qualquer limitação territorial aos efeitos da sentença coletiva; (iv) invoca, por fim, precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região favoráveis.
A União Federal, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presentes na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento do recurso, constituindo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável.
O caso discutido refere-se ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% à remuneração de servidores públicos federais. O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o feito, por reconhecer que os efeitos subjetivos e territoriais do título coletivo estão restritos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e que o embargante não comprovou vínculo funcional com aquele ente federativo.
O acórdão foi claro ao consignar que, à época do trânsito em julgado da ação coletiva, vigorava o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97, que limitava territorialmente os efeitos da coisa julgada. Destacou-se, ainda, que a posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, no Tema 1.075 do STF, não possui efeito retroativo automático, à luz da tese firmada no Tema 733 do STF, preservando-se, portanto, a coisa julgada formada.
Por fim, a simples invocação de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, em especial do TRF da 3ª Região, não caracteriza omissão ou contradição, porquanto o julgador não está vinculado a rebater julgados indicados pelas partes, sobretudo quando já firmada orientação jurisprudencial no âmbito do próprio colegiado. Convém pontuar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.642.727/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.
Registre-se, por fim, que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todavia, como demonstrado, tal situação não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, diante da limitação territorial dos efeitos do título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, diante da alegação de inexistência de restrição territorial expressa no título executivo judicial.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, reconhecendo que, à época do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, encontrava-se vigente o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997.
5. O julgado foi claro ao consignar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, não produz efeitos retroativos automáticos aptos a desconstituir a coisa julgada já formada. Ademais, ressaltou a tese firmada pelo STF no Tema 733, que assegura a preservação da coisa julgada, afastando a incidência retroativa automática de posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
6. A ausência de comprovação de que o exequente possuía vínculo funcional com o Estado do Mato Grosso do Sul impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. A limitação territorial dos efeitos subjetivos da sentença coletiva restringe sua eficácia aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não comprovado pela embargante.
7. A simples indicação de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais não impõe ao julgador o dever de enfrentamento específico, sobretudo quando há orientação no âmbito do colegiado julgador.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
9. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2015; STJ, EDcl no REsp nº 1.642.727/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017. /GS22
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, porquanto: (i) não teria enfrentado, de forma adequada, a alegação de inexistência de limitação territorial expressa no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afirmando que a aplicação de restrição territorial não prevista no julgado exequendo implicaria violação à coisa julgada, por ampliar, na fase de cumprimento, limites que não teriam sido estabelecidos na fase cognitiva; (ii) seria contraditório o entendimento adotado, na medida em que, tratando-se de sentença coletiva que discute direito de categoria profissional, cujos servidores se encontram lotados em diversos Estados da Federação, deveria prevalecer interpretação sistemática e conforme a Constituição; (iii) não há que se aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 ao caso concreto, em razão dos efeitos repristinatórios decorrentes do julgamento do Tema 1075 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a referida norma foi declarada inconstitucional desde a sua origem, circunstância que afastaria qualquer limitação territorial aos efeitos da sentença coletiva; (iv) invoca, por fim, precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região favoráveis.
A União Federal, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presentes na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento do recurso, constituindo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável.
O caso discutido refere-se ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% à remuneração de servidores públicos federais. O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o feito, por reconhecer que os efeitos subjetivos e territoriais do título coletivo estão restritos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e que o embargante não comprovou vínculo funcional com aquele ente federativo.
O acórdão foi claro ao consignar que, à época do trânsito em julgado da ação coletiva, vigorava o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97, que limitava territorialmente os efeitos da coisa julgada. Destacou-se, ainda, que a posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, no Tema 1.075 do STF, não possui efeito retroativo automático, à luz da tese firmada no Tema 733 do STF, preservando-se, portanto, a coisa julgada formada.
Por fim, a simples invocação de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, em especial do TRF da 3ª Região, não caracteriza omissão ou contradição, porquanto o julgador não está vinculado a rebater julgados indicados pelas partes, sobretudo quando já firmada orientação jurisprudencial no âmbito do próprio colegiado. Convém pontuar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.642.727/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.
Registre-se, por fim, que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todavia, como demonstrado, tal situação não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, diante da limitação territorial dos efeitos do título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, diante da alegação de inexistência de restrição territorial expressa no título executivo judicial.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, reconhecendo que, à época do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, encontrava-se vigente o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997.
5. O julgado foi claro ao consignar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, não produz efeitos retroativos automáticos aptos a desconstituir a coisa julgada já formada. Ademais, ressaltou a tese firmada pelo STF no Tema 733, que assegura a preservação da coisa julgada, afastando a incidência retroativa automática de posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
6. A ausência de comprovação de que o exequente possuía vínculo funcional com o Estado do Mato Grosso do Sul impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. A limitação territorial dos efeitos subjetivos da sentença coletiva restringe sua eficácia aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não comprovado pela embargante.
7. A simples indicação de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais não impõe ao julgador o dever de enfrentamento específico, sobretudo quando há orientação no âmbito do colegiado julgador.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
9. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2015; STJ, EDcl no REsp nº 1.642.727/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017. /GS22
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, porquanto: (i) não teria enfrentado, de forma adequada, a alegação de inexistência de limitação territorial expressa no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afirmando que a aplicação de restrição territorial não prevista no julgado exequendo implicaria violação à coisa julgada, por ampliar, na fase de cumprimento, limites que não teriam sido estabelecidos na fase cognitiva; (ii) seria contraditório o entendimento adotado, na medida em que, tratando-se de sentença coletiva que discute direito de categoria profissional, cujos servidores se encontram lotados em diversos Estados da Federação, deveria prevalecer interpretação sistemática e conforme a Constituição; (iii) não há que se aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 ao caso concreto, em razão dos efeitos repristinatórios decorrentes do julgamento do Tema 1075 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a referida norma foi declarada inconstitucional desde a sua origem, circunstância que afastaria qualquer limitação territorial aos efeitos da sentença coletiva; (iv) invoca, por fim, precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região favoráveis.
A União Federal, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presentes na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento do recurso, constituindo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável.
O caso discutido refere-se ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% à remuneração de servidores públicos federais. O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o feito, por reconhecer que os efeitos subjetivos e territoriais do título coletivo estão restritos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e que o embargante não comprovou vínculo funcional com aquele ente federativo.
O acórdão foi claro ao consignar que, à época do trânsito em julgado da ação coletiva, vigorava o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97, que limitava territorialmente os efeitos da coisa julgada. Destacou-se, ainda, que a posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, no Tema 1.075 do STF, não possui efeito retroativo automático, à luz da tese firmada no Tema 733 do STF, preservando-se, portanto, a coisa julgada formada.
Por fim, a simples invocação de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, em especial do TRF da 3ª Região, não caracteriza omissão ou contradição, porquanto o julgador não está vinculado a rebater julgados indicados pelas partes, sobretudo quando já firmada orientação jurisprudencial no âmbito do próprio colegiado. Convém pontuar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.642.727/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.
Registre-se, por fim, que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todavia, como demonstrado, tal situação não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800279-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/09/2025 do órgão julgador 5ª Turma, com início no dia 23/09/2025, às 14:00:00 e encerramento para o dia 30/09/2025, às 14:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0800279-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 17:24 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 16:07 , 26 de agosto de 2025