Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800282-97.2024.4.05.8306
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADRIANO CASSIO CORREIA DE PONTES ADVOGADO do(a) REU: ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES - PE27771
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADRIANO CASSIO CORREIA DE PONTES, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal (ID 113220713, p. 1-5). Narra a denúncia que, no dia 18 de abril de 2024, no município de Ferreiros/PE, o acusado foi preso em flagrante delito por guarnição da Polícia Militar, juntamente com o corréu Marcos Antonio Leite, após denúncias de comerciantes locais no sentido de que indivíduos em um veículo Fiat Mobi, placa PGV2J84, estariam introduzindo cédulas falsas no comércio (ID 113220713, p. 1-2).
Segundo a peça acusatória, o réu atuava como motorista do automóvel e teria repassado cédula contrafeita a Marcos Antonio Leite para pagamento de compras, sendo apreendidas notas inautênticas cuja falsidade foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 263/2024-SETEC/SR/PF/PE (ID 113220713, p. 2-3). A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2025 (ID 113221995). Regularmente citado (ID 113221755), o réu constituiu advogado (ID 113221759), o qual apresentou resposta à acusação preliminar sustentando a ausência de dolo e pleiteando a oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 113221320).
Em decisão interlocutória proferida em 06 de agosto de 2025 (ID 113221947), o juízo afastou a absolvição sumária por demandar dilação probatória e determinou a manifestação do Ministério Público Federal acerca do cabimento do ANPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal indicou não se opor à celebração do negócio jurídico processual penal, desde que preenchidos os requisitos legais, requerendo a intimação do réu para juntar certidões de antecedentes criminais e apresentar confissão formal e circunstanciada (ID 113731945).
Após sucessivas intimações e a renúncia do patrono constituído (ID 148675309), o acusado informou não possuir condições financeiras de contratar profissional (ID 170447114), sendo-lhe nomeado defensor dativo (ID 170452912). A defesa dativa ratificou e complementou a resposta à acusação (ID 172139339), arguindo: a) a nulidade da notificação pré-processual do ANPP realizada por aplicativo de mensagens sem formalidades de ciência inequívoca; b) no mérito, a absolvição sumária com esteio no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de dolo, afirmando que o acusado apenas prestava serviços de transporte e recebeu a cédula de boa-fé; c) subsidiariamente, a oportunização e celebração de novo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com designação de audiência específica para tal fim; d) a produção de prova testemunhal.
Foram acostadas aos autos a certidão de antecedentes da Justiça Federal (ID 175585800) e informação relativa à consulta de certidão perante a Justiça Estadual (ID 175585801). Vieram os autos conclusos. A defesa suscita a nulidade da notificação para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) efetuada pelo Ministério Público Federal na fase pré-processual, ao argumento de que o envio por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) desprovido de confirmação segura de compreensão comprometeu o exercício da ampla defesa (ID 172139339, p. 3-5).
Razão não assiste à defesa. Com efeito, constata-se dos autos que a comunicação pré-processual foi devidamente encaminhada ao número telefônico pessoal do investigado, oportunidade em que ele acusou o recebimento da mensagem e do documento digital (ID 113221168, p. 17-20). Outrossim, no âmbito do processo penal vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade formal não resultar efetivo e comprovado prejuízo à parte.
No caso vertente, o próprio Ministério Público Federal, instado em juízo após a intervenção defensiva, manifestou expressamente a viabilidade de reavaliação do ANPP no curso da ação penal (ID 113731945), inexistindo qualquer supressão ou perda definitiva do direito de postular o instituto negocial. Desse modo, a arguição de nulidade carece de substrato de prejuízo processual concreto, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Pugna a defesa pela absolvição sumária de Adriano Cássio Correia de Pontes, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de manifesta ausência de dolo na conduta descrita na inicial acusatória (ID 172139339, p. 5-7). Sustenta que o acusado exercia a função de motorista de aplicativo e teria recebido as cédulas contrafeitas como remuneração de transporte prestado a Marcos Antonio Leite, sem ter conhecimento de sua inautenticidade.
A absolvição sumária, por se tratar de pronunciamento que extingue o processo com resolução de mérito antes da regular fase instrutória, exige prova inequívoca e incontestável das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, configurando medida excepcional. No caso em apreço, a imputação versa sobre a prática do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, cuja consumação perfaz-se com a introdução em circulação ou guarda de moeda contrafeita.
A existência material do crime encontra respaldo inicial nos laudos técnicos e termos de apreensão colacionados aos autos (ID 113220713, p. 3), os quais atestam que as cédulas apreendidas possuíam semelhança suficiente para enganar pessoas comuns, afastando-se a hipótese de falsificação grosseira. Por sua vez, a averiguação da presença do elemento anímico (animus de introduzir conscientemente moeda falsa em circulação ou agir com dolo eventual) é questão fática que se encontra intimamente ligada às circunstâncias concretas em que se deu a apreensão das notas e a interação entre os envolvidos.
O relato de testemunhas colhido em sede policial aponta que o réu teria fornecido uma nota inautêntica ao corréu no momento da compra da mercadoria (ID 113220713, p. 2-3), o que contraponha diretamente a tese de inocência pura e boa-fé sustentada pela defesa nesta fase embrionária. Nesse passo, a constatação definitiva da presença ou da ausência de dolo depende indispensavelmente da produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável o trancamento antecipado da pretensão punitiva com base em mera alegação fática unilateral.
Portanto, indefiro o pedido de absolvição sumária, mantendo-se a higidez da admissão da peça acusatória. Afastada a absolvição sumária, impõe-se apreciar o pleito subsidiário de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal. O instituto do ANPP, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, configura negócio jurídico processual penal pautado pelo consenso, visando à resposta penal proporcional e despenalizadora para infrações cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
O crime imputado na denúncia (art. 289, § 1º, do Código Penal) comina pena privativa de liberdade de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, preenchendo, desse modo, o requisito objetivo da pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, caput, do CPP). Trata-se, ademais, de conduta praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1303, a confissão prévia durante a investigação policial não constitui requisito intransponível para o início das tratativas de ANPP, podendo a formalização da confissão e o preenchimento de suas cláusulas ocorrer perante o próprio órgão ministerial no ato da formalização da avença: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1303 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. -- Paradigma: REsp 2161548/BA No caso em exame, o Ministério Público Federal informou não se opor, a princípio, à celebração do acordo de não persecução penal com Adriano Cássio Correia de Pontes (ID 113731945), ressaltando a necessidade de juntada das certidões de antecedentes criminais e da formalização da confissão circunstanciada das práticas delitivas imputadas.
Verifica-se que foi juntada certidão negativa da Justiça Federal (ID 175585800), constando nos autos certidão da Secretaria que informa a impossibilidade de extração automática da certidão de antecedentes da Justiça Estadual pelo sistema (ID 175585801). Assim, para que o Ministério Público Federal possa avaliar formalmente o cabimento e a propositura do ANPP, mostra-se necessária a prévia intimação do acusado para apresentar a certidão de antecedentes da Justiça Estadual e a respectiva confissão formal e circunstanciada, sob pena de prosseguimento da marcha processual com a realização da instrução probatória.
Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade da notificação pré-processual; b) Indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pelo acusado, nos termos da fundamentação; c) Determino a intimação do acusado (por meio eletrônico, como já vem ocorrendo as demais intimações do feito) e através de seu Defensor Dativo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse na celebração do ANPP, junte aos autos a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual, bem como apresente confissão formal e circunstanciada dos fatos que lhe são imputados na denúncia; d) Juntada a documentação no prazo assinalado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que analise a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e) Mantendo-se silente o acusado ou decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (art. 399 do CPP) e deliberação sobre o rol de testemunhas.
Intimem-se o Ministério Público Federal e o Defensor Dativo constituído nos autos.
Cumpra-se. Goiana/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800282-97.2024.4.05.8306
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADRIANO CASSIO CORREIA DE PONTES ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL JOSE DE MORAIS - PE39291
DESPACHO
Defiro o pleito do réu, ao passo em que nomeio como defensor dativo do réu o advogado Esdras Costa Lacerda de Pontes, OAB/PE 27.777-D, que deverá ser intimado, se necessário, para se manifestar, no prazo de dez dias, para se manifestar sobre a Id. 113731945. Fixo os honorários do advogado dativo ora nomeado em R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) nos moldes da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal com alteração da Resolução nº. 937 de 22 de janeiro de 2025, os quais serão pagos via AJG após prolação da sentença.
Goiana, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800282-97.2024.4.05.8306
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADRIANO CASSIO CORREIA DE PONTES ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL JOSE DE MORAIS - PE39291
DESPACHO
Pela última vez, intime-se o réu para se manifestar em quinze dias acerca da petição do MPF (Id. 113731945) nos moldes do despacho sob Id. 127969348. Após, conclusos. Goiana, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800282-97.2024.4.05.8306
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADRIANO CASSIO CORREIA DE PONTES ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL JOSE DE MORAIS - PE39291
DESPACHO
Intime-se o réu para se manifestar em quinze dias acerca da petição do MPF (Id. 113731945). Na oportunidade, traga aos autos as certidões de antecedentes criminais correspondentes, bem em como a confissão formal e circunstancial das práticas delitivas que lhe são atribuídas, a fim de que o MPF possa avaliar o oferecimento de proposta do mencionado acordo. Goiana, data da assinatura. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800282-97.2024.4.05.8306
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADRIANO CASSIO CORREIA DE PONTES ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL JOSE DE MORAIS - PE39291
DESPACHO
Intime-se o réu para se manifestar em quinze dias acerca da petição do MPF (Id. 113731945). Na oportunidade, traga aos autos as certidões de antecedentes criminais correspondentes, bem em como a confissão formal e circunstancial das práticas delitivas que lhe são atribuídas, a fim de que o MPF possa avaliar o oferecimento de proposta do mencionado acordo. Goiana, data da assinatura. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800282-97.2024.4.05.8306 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 13:07 Incluído no fluxo processual em: 31/10/2025 às 09:09 Goiana, 31 de outubro de 2025