Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800299-14.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIVELINO CAMARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO - PB4027 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de RIVELINO CÂMARA, ajuizada em 24/08/2016, para cobrança das inscrições em Dívida Ativa da União nº 41 1 11 003377-01, 41 1 15 004258-37 e 41 1 16 006699-08, pelo valor originário de R$ 22.115,68. No curso do feito, após diligências destinadas à localização de bens, foi penhorado, em julho de 2021, o veículo FORD/F-4000 G, placa JGB-9169/RN, ano/modelo 2002, conforme documentação juntada no ID 81322058.
Posteriormente, o executado informou a celebração de parcelamento administrativo do débito, referente à negociação nº 4996017, ao qual aderiu em 22/09/2021, requerendo a suspensão da execução e a liberação das constrições. O feito permaneceu sobrestado enquanto vigente a negociação. Em 01/10/2025, em manifestação de ID 119631752, a Fazenda Nacional comunicou formalmente a rescisão do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas destinadas à alienação dos bens constritos.
Diante disso, por decisão de ID 125303475, foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios, com expedição de diligência para exame, constatação e reavaliação do veículo penhorado, além de autorização, em caso de resultado positivo, para sua alienação pela 6ª Vara Federal, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2020. Posteriormente, por decisão de ID 142244214, foi determinada a expedição de mandado para exame, constatação e reavaliação do bem.
A diligência resultou negativa. Conforme certidão de ID 163400156, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço do executado, tendo sido inicialmente informado por pessoa que se apresentou como sua cônjuge de que ele compareceria para atendê-lo. Após aproximadamente 25 minutos de espera, outra pessoa informou que o executado não se encontrava na residência, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Diante disso, por despacho de ID 166785951, a Fazenda Nacional foi intimada para ciência da diligência negativa e para requerer o que entendesse de direito. Em manifestação de ID 173554984, a exequente sustentou que o veículo permanece penhorado desde julho de 2021 e que compete ao executado colaborar com o Juízo para viabilizar sua localização, reavaliação e posterior alienação. Requereu, assim, a expedição de novo mandado de exame, constatação, reavaliação e remoção do veículo, com possibilidade de arrombamento e requisição de força policial em caso de resistência; a intimação do executado, por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, apresente o bem e indique precisamente o local em que se encontra, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e, sendo positiva a diligência, o prosseguimento da alienação judicial já anteriormente autorizada.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. a) Da prévia intimação do executado para indicar a localização do bem A controvérsia, neste momento processual, restringe-se às providências necessárias à localização, reavaliação e ulterior alienação do veículo FORD/F-4000 G, placa JGB-9169/RN, ano/modelo 2002, penhorado nos autos desde julho de 2021, conforme ID 81322058. A constrição permanece hígida e, por decisão de ID 125303475, já foi autorizado, em caso de localização do bem, o prosseguimento do procedimento de alienação judicial pela 6ª Vara Federal, tendo sido determinada a prévia realização de exame, constatação e reavaliação.
Posteriormente, no ID 142244214, foi determinada a expedição de mandado para cumprimento dessas providências. A diligência, contudo, restou infrutífera. Conforme certificado no ID 163400156, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço do executado e foi inicialmente atendido por pessoa que se apresentou como sua cônjuge, a qual informou que ele compareceria para atendê-lo. Após aproximadamente 25 minutos de espera, outra pessoa informou que o executado não se encontrava no local, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nesse contexto, antes da renovação da diligência coercitiva, mostra-se adequado intimar diretamente o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que informe precisamente onde se encontra o veículo objeto da penhora, possibilitando o cumprimento da ordem judicial de forma mais célere e menos gravosa. Com efeito, o executado está sujeito ao dever de colaboração com a atividade executiva, não lhe sendo lícito criar obstáculos à efetivação das determinações judiciais.
Dispõe o art. 774, IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...]
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Assim, tendo o veículo sido regularmente penhorado e estando sua localização sob a esfera de conhecimento do executado, cabe-lhe fornecer as informações necessárias à efetivação da constrição. Desse modo, mostra-se pertinente intimá-lo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe de maneira precisa o local em que se encontra o veículo, indicando endereço suficiente para a realização da diligência, advertindo-o de que a ausência injustificada de manifestação, o fornecimento de informação insuficiente ou incorreta ou a adoção de conduta destinada a dificultar a localização do bem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em montante de até 20% do valor atualizado do débito em execução.
II. b) Da reavaliação do veículo após sua localização Devidamente indicada a localização do veículo, deverá ser renovado o mandado para exame, constatação e reavaliação do veículo no local indicado, providência necessária à efetividade da penhora e ao prosseguimento dos atos expropriatórios já autorizados. Considerando as circunstâncias verificadas na tentativa anterior, mostra-se cabível autorizar o Oficial de Justiça a requisitar auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem, nos termos dos arts. 139, VII, e 846 do CPC.
Quanto ao arrombamento, sua utilização deverá ficar condicionada à constatação, no momento da diligência, de resistência, recusa de acesso ou fechamento do imóvel destinado a impedir o cumprimento da ordem, observadas as formalidades previstas no art. 846 do CPC. Por outro lado, o pedido de remoção imediata do veículo mostra-se, por ora, prematuro. A necessidade da medida poderá ser apreciada após sua efetiva localização e reavaliação, considerando-se as condições concretas do bem e a conveniência para o procedimento de alienação judicial.
Também não se mostra conveniente vincular a diligência a dia e horário previamente comunicados ao executado, sobretudo diante da mobilidade do bem e das circunstâncias constatadas na tentativa anterior. Deve-se assegurar ao Oficial de Justiça flexibilidade para definir o momento mais adequado ao cumprimento da ordem, sem prejuízo de prévia articulação com a força policial, se necessária. Uma vez localizado e reavaliado o veículo, deverá ser retomado o procedimento de alienação judicial pela 6ª Vara Federal, conforme já autorizado na decisão de ID 125303475.
Desse modo, os requerimentos formulados pela Fazenda Nacional no ID 173554984 merecem parcial acolhimento, devendo-se, contudo, proceder inicialmente à intimação do executado para informar a localização do bem, antes da renovação da diligência de constatação e reavaliação do bem.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela Fazenda Nacional no ID 173554984, nos seguintes termos: a)
Intime-se o executado, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe precisamente o local em que se encontra o veículo FORD/F-4000 G, placa JGB-9169/RN, ano/modelo 2002, penhorado nos autos, indicando endereço suficiente para o cumprimento da diligência, advertindo-o de que a ausência injustificada de manifestação, o fornecimento de informação insuficiente ou incorreta ou a adoção de conduta destinada a dificultar a localização do bem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC, sujeitando-o à aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em montante de até 20% do valor atualizado do débito em execução. b) Prestada a informação, expeça-se mandado de EXAME, CONSTATAÇÃO e REAVALIAÇÃO do veículo no endereço indicado.
Fica autorizado, se necessário, o auxílio de força policial. Na hipótese de resistência, recusa de acesso ou fechamento do imóvel com o propósito de obstar o cumprimento do mandado, fica igualmente autorizado o arrombamento, observadas as formalidades previstas no art. 846 do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias verificadas. c) Caso o executado permaneça inerte ou deixe de fornecer informação suficiente à localização do veículo, voltem os autos conclusos para apreciação da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e das demais medidas executivas cabíveis. d) Por ora, indefiro o pedido de remoção do veículo, sem prejuízo de posterior apreciação da medida após sua localização e reavaliação. e) Cumprida positivamente a diligência, prossiga-se com o procedimento de alienação judicial do bem pela 6ª Vara Federal, na forma já autorizada pela decisão de ID 125303475 e observadas as disposições da Ordem de Serviço nº 13/2020.
Expedientes necessários. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800299-14.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIVELINO CAMARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO - PB4027 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541
DESPACHO
Intime-se a exequente para ciência da certidão do oficial de justiça juntada nos autos (ID 163400156), bem como para requerer, no prazo de 15 dias, o que entender de direito.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800299-14.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIVELINO CAMARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO - PB4027
DECISÃO
Reconsidero a decisão de ID 125303475 em relação ao expediente a ser confeccionado pela Secretaria. Determino que se expeça Mandado para fins de para fins de EXAME, CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800299-14.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIVELINO CAMARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO - PB4027
DECISÃO
Reconsidero a decisão de ID 125303475 em relação ao expediente a ser confeccionado pela Secretaria. Determino que se expeça Mandado para fins de para fins de EXAME, CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800299-14.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIVELINO CAMARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO - PB4027
DECISÃO
Considerando a manifestação da exequente (ID 119631752), defiro o pleito e determino a expedição de Carta Precatória ao Juízo Estadual, para fins de EXAME, CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos (ID 81322058), devendo o oficial de justiça lavrar e juntar ao processo certidão com as informações que se encontram, rigorosamente, no formulário constante do Anexo II da Ordem de Serviço nº 13/2020.
Restando positiva a diligência, e considerando os termos da Portaria 90/2020 da Direção do Foro, que regulamenta a Nota Técnica 012/2019, tendo em vista o princípio da cooperação esculpido no art. 6º do CPC/2015, e, ainda, buscando promover maior celeridade e efetividade ao processo de alienação judicial, autorizo a alienação dos bens pela 6ª Vara Federal, sendo o referido juízo especializado na tramitação de execuções fiscais.
Ressalte-se que os atos praticados por este juízo, no tocante à alienação em questão, devem seguir as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 13/2020 - e suas alterações, devendo esta Secretaria diligenciar, junto à 6ª Vara, a fim de manifestar o interesse deste juízo em participar do processo de alienação unificada, e ainda, realizar todas as diligências que se fizerem necessárias à efetivação do referido procedimento.
Restando negativa a diligência, intime-se a exequente para promover o andamento do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80. Passado o prazo de 01 (um) sem que haja manifestação nos autos, arquive-seo feito sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação do credor.
Expedientes necessários.
.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
RN / Pau dos Ferros 12ª Vara Federal RN PROCESSO: 0800299-14.2016.4.05.8404 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RIVELINO CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDES NETO - PB4027 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PAU DOS FERROS, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal RN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800299-14.2016.4.05.8404 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/07/2025 às 20:42 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 13:01 Pau dos ferros, 9 de setembro de 2025