Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800312-37.2025.4.05.8100 AUTOR: EVANIA DE PAULA CAVALCANTE FIUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ATO ORDINATÓRIO A teor do disposto no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, e Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, do e.
TRF da 5ª Região: De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Jorge Luís Girão Barreto, intime(m)-se o(a/s) recorrido(a/s) para contrarrazoar(em), querendo, no prazo legal. Após essas formalidades, os autos deverão subir ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800312-37.2025.4.05.8100 AUTOR: EVANIA DE PAULA CAVALCANTE FIUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVANIA DE PAULA CAVALCANTE FIUSA em face DA UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando, inclusive liminarmente, que a autora seja reconhecida como pessoa com deficiência e incluída na lista de vagas reservadas aos PCD'S no concurso público promovido pelo TRF5, regido pelo Edital nº 17/2024.
Ao final, requer "a confirmação da tutela de urgência em sentença, com o reconhecimento do direito da Autora de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, considerando sua condição de monoparesia bilateral irreversível;". A parte autora alega que, apesar de apresentar documentação médica comprovando seu diagnóstico de fibromialgia crônica (CID M79.7) e síndrome do túnel do carpo bilateral irreversível (CID G56), teve sua condição de PCD indeferida no referido certame sob a justificativa genérica de que "fibromialgia não é considerada deficiência".
Sustenta que a banca examinadora se omitiu na análise de sua condição de monoparesia bilateral irreversível, decorrente da síndrome do túnel do carpo, mesmo após interposição do recurso administrativo, configurando-se, assim, decisão arbitrária, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, além de violação ao seu direito de concorrer como PCD, em desacordo com o edital, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Procuração e documentos anexos. Deferido o pedido dos benefícios da gratuidade judiciária (id 4058100.35513981). Citados e intimados, os réus apresentaram suas contestações, requerendo a improcedência da demanda, bem como manifestação sobre o pedido liminar, pedindo pelo seu indeferimento. A decisão de id 108203635 concedeu em parte a tutela provisória de urgência. A decisão acerca da tutela provisória de urgência foi efetivamente cumprida, a despeito de que, na nova análise da condição da candidata, com base nos documentos já apresentados, tenha sido reafirmada a conclusão pela banca examinadora de que não poderia ser enquadrada como pessoa com deficiência, conforme informado na petição de id 108204033.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800312-37.2025.4.05.8100 AUTOR: EVANIA DE PAULA CAVALCANTE FIUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
Declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes, para se manifestar de forma específica sobre o laudo pericial, apresentando, querendo, memoriais no prazo comum de 20 (vinte) dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800312-37.2025.4.05.8100 AUTOR: EVANIA DE PAULA CAVALCANTE FIUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, intimem-se as partes de que foi designado o dia 10 de março de 2026, às 14:10, como data para realização da perícia determinada, a qual ocorrerá na na Sala de Pericias nº 1 do Fórum Social Dom Hélder Câmara, localizado na rua Floriano Peixoto, 941, Centro, Fortaleza-CE (prédio da Justiça Federal).
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800312-37.2025.4.05.8100 AUTOR: EVANIA DE PAULA CAVALCANTE FIUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DECISÃO
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1. A parte autora manifestou-se, nos termos da petição de id 133812828, "favoravelmente à realização da perícia médica, requerendo sua designação, com nomeação de perito médico especializado em neurologia e ortopedia, para avaliação biopsicossocial da condição de deficiência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.508/2018, adaptado ao contexto judicial."
2. Não obstante a discordância da União Federal, com fundamento no art. 464 do CPC, tenho como indispensável para o deslinde da questão a realização de prova pericial de natureza médico legal, destinada ao exame do estado de saúde físico da autora. As partes devem desde logo ser intimadas para apresentarem quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Nomeio como Médico Perito Oficial o(a) Dr. DANIEL ARAÚJO COSTA, Endereço: Rua Professor João Bosco, nº 73, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaelza/CE. Tel:(85) 99115-7600 E-mail:[email protected] nesta capital, que deverá ser intimado para assumir o encargo e informar a este Juiz Federal o dia e o horário de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, a fim de que seja possível a intimação das partes acerca dessas informações.
4. A informação acerca do dia, horário e local da perícia poderá ser enviado para os emails: [email protected]
5. Tendo o perito informado a data e o horário designados para o inicio da perícia, as partes deverão ser intimadas, sendo fixado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos periciais.
Saneado o processo, determinou-se a realização de perícia médica judicial, conforme decisão de id 135812914. Laudo do perito oficial juntado em id 151762960. A UNIÃO apresentou alegações finais em id 161713440, manifestando concordância com as conclusões do perito judicial e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Decorreu o prazo do IBFC sem manifestação sobre o laudo. A autora, por sua vez, apresentou memoriais (id 167770281) impugnando as conclusões do laudo pericial judicial e sustentando que suas conclusões são contraditórias com os achados clínicos e exames constantes dos autos.
Alegou, ainda, insuficiência da avaliação biopsicossocial e da análise da funcionalidade dos membros superiores, defendendo a prevalência dos laudos particulares. Requereu a realização de nova perícia por equipe multiprofissional ou, subsidiariamente, esclarecimentos do perito, reiterando o pedido de procedência da ação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC em sua contestação já foi rejeitada, conforme fundamentação contida na decisão de id 108203635, uma vez que, na condição de organizador do concurso e responsável pela Avaliação por Equipe Multiprofissional, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
2. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora pode ser enquadrada como pessoa com deficiência, para fins de concorrência às vagas reservadas no concurso público, diante das patologias de que é portadora.
3. No caso em análise, a parte autora alega que houve indeferimento arbitrário pela banca examinadora de sua condição de PCD para figurar em lista específica destinada às vagas reservadas no concurso público promovido pelo TRF5, regido pelo Edital nº 17/2024, sob a justificativa genérica de que "fibromialgia não é considerada deficiência", sem a análise adequada de sua monoparesia bilateral irreversível, também apresentada pela candidata.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência "para determinar que a Autora seja reconhecida como pessoa com deficiência e incluída na lista de vagas reservadas aos PCD'S no concurso público promovido pelo TRF5."
4. Na contestação, a União argumentou que o não enquadramento da candidata como pessoa com deficiência não foi ilegal, pois nem toda limitação física implica e deficiência, visto ser necessário que produza dificuldade para o desempenho da função, como ressalva a parte final do inciso I, do art. 4º do Decreto n 3.298/1999. Ademais, defendeu a vinculação aos termos do edital e a legitimidade da avaliação efetuada pela banca examinadora, bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário, na espécie.
5. Por sua vez, o IBFC alegou que a documentação apresentada pela candidata não comprovou, de forma objetiva e consistente, a deficiência conforme a legislação vigente, visto que a fibromialgia não é considerada uma deficiência. Destacou que a negativa da condição de PcD resultou da análise da documentação enviada pela candidata quando da realização do certame, que agora "tenta induzir o Judiciário ao erro ao apresentar novos documentos com o objetivo de questionar a regularidade de uma decisão administrativa que seguiu os parâmetros estabelecidos".
6. Segundo o Edital do certame (subitem 5.1.2), serão consideradas pessoas com deficiência: "aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei n.º 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298/1999 com suas alterações; no § 1º c/c § 2º todos do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei n.º 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949/2009 e Lei nº 14.768/2023 (Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva)".
7. Para tanto, o candidato com deficiência deveria enviar eletronicamente, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo IV, os documentos comprobatórios via link específico no site do IBFC para concorrer às vagas reservadas, garantindo a adaptação da prova (se houver) e viabilizando a Avaliação por Equipe Multiprofissional, por análise documental, a ser promovida pelo IBFC antes do Resultado Final.
8. A banca do certame indeferiu o enquadramento da autora como PCD, justificando com a observação de que "CANDIDATA COM QUADRO DE FIBROMIALGIA, CONDIÇÃO NÃO CONSIDERADA DEFICIÊNCIA" (id 4058100.35504396).
9. Mesmo após a interposição de recurso pela candidata ora requerente contra o resultado preliminar da perícia médica PCD (id 4058100.35504410), manteve-se o indeferimento, como se verifica na imagem da tela da área do candidato referente aos recursos (id 4058100.35829178 - pág. 13).
10. A decisão de id 108203635 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a realização de nova avaliação da autora, devidamente fundamentada. Em cumprimento à referida decisão, o IBFC informou (id 108204033) que procedeu à reanálise da documentação apresentada, concluindo, de forma motivada, que a candidata não preenchia os requisitos legais para o enquadramento como pessoa com deficiência, razão pela qual foi mantida a decisão anterior.
11. Para elucidar a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Daniel Araújo Costa, especialista em Ortopedia, Traumatologia, Medicina Legal e Perícia Médica. Após exame clínico, análise da documentação médica e avaliação funcional baseada no IFBrM, o perito concluiu que, embora a autora seja portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID-10 G56.0), tais enfermidades não acarretam impedimentos de longo prazo aptos a caracterizá-la como pessoa com deficiência.
12. Em sua fundamentação, o perito consignou que "o exame de imagem corrobora o diagnóstico clínico descrito, contudo, isoladamente, não configura evidência objetiva de impedimentos físicos nem de deficiência", esclarecendo que, "do ponto de vista funcional, a autora mantém funções cognitivas preservadas, apresentando mobilidade normal em punhos e demais articulações. Assim, não foram observadas repercussões funcionais que ocasionem impedimentos ou deficiência."
13. Registrou, ainda, que "a avaliação pericial foi realizada considerando as atividades elencadas no IFBrM, não sendo identificados impedimentos de longo prazo que comprometessem os domínios funcionais necessários à vida independente. A autora é capaz de realizar atividades cotidianas, domésticas, sociais e econômicas sem necessidade de auxílio de terceiros."
14. Ao final, concluiu que "a requerente não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual nem sensorial. Não foi identificada deficiência", acrescentando que "não foi identificada deficiência nem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem vir a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
15. O laudo mostra-se consistente, coerente e devidamente fundamentado, tendo enfrentado os diagnósticos apresentados pela autora, os exames complementares e as repercussões funcionais das patologias, concluindo, de forma motivada, pela inexistência dos pressupostos legais para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
16. A Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2º, define que é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
17. O artigo 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 também trata do tema, conceituando que a deficiência física consiste na "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."
18. Destaque-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, define que a deficiência resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras, tanto de atitudes quanto ambientais, que impedem sua plena participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
19. Nesse sentido, a prova pericial produzida em juízo demonstrou que, embora a autora seja portadora de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo bilateral, tais enfermidades não lhe acarretam repercussões funcionais aptas a caracterizar impedimento de longo prazo, inexistindo limitações que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
20. Não obstante o técnico e laborioso esforço argumentativo da autora para impugnar o laudo pericial, a insurgência não reúne condições de prosperar.
21. Nos termos dos arts. 370 e 470 do CPC, o magistrado pode dispensar esclarecimentos adicionais quando a matéria necessária ao julgamento já se encontra suficientemente esclarecida. A impugnação apresentada pela parte autora não evidencia inconsistências aptas a afastar a credibilidade do laudo pericial.
22. Embora sustente existir contradição entre os exames complementares e a conclusão do expert, observa-se que o perito não negou a existência das patologias apontadas nos autos -- fibromialgia (CID M79.7) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0). Ao contrário, reconheceu expressamente tais diagnósticos, bem como o histórico de tratamento cirúrgico e medicamentoso. 23.A conclusão pericial, entretanto, distinguiu adequadamente a existência de doença da caracterização jurídica da deficiência, ressaltando que os exames de imagem e eletroneuromiografia, embora confirmem o diagnóstico, não evidenciam, por si sós, impedimentos funcionais de longo prazo capazes de enquadrar a autora no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
24. O exame físico revelou preservação da força muscular, da sensibilidade periférica, da mobilidade dos punhos, ausência de hipotrofias, de paresias, de perda funcional mensurável e de limitações para o desempenho das atividades da vida diária, laborais e sociais.
25. Também não procede a alegação de que a avaliação teria se restringido à locomoção. O laudo descreve especificamente o exame funcional dos membros superiores, inclusive amplitude de movimentos dos punhos, testes ortopédicos, avaliação da musculatura e análise da capacidade de manuseio de objetos, além de examinar os domínios previstos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), concluindo inexistirem limitações funcionais relevantes.
26. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de equipe multiprofissional. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em Ortopedia, Traumatologia, Medicina Legal e Perícia Médica, profissional tecnicamente habilitado para a avaliação a capacidade funcional e da existência de impedimentos de longo prazo, inexistindo demonstração de deficiência técnica ou de omissão apta a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
27. Os documentos médicos particulares acostados aos autos, embora indiquem os diagnósticos da autora, não infirmam a conclusão pericial quanto à inexistência de repercussão funcional suficiente para caracterizar deficiência, razão pela qual não prevalecem sobre o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo.
28. Assim, inexistindo prova de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, não restou demonstrada sua condição de pessoa com deficiência para os fins pretendidos na presente demanda.
29. Em casos semelhantes, o TRF da 5ª Região já decidiu no sentido de que a mera existência de enfermidade - ainda que comprovada por laudos particulares - não conduz, por si só, ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos funcionais de longo prazo aptos a obstar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Conforme ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA. SISU. CURSO UNIVERSITÁRIO. VAGAS RESERVADAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA. ENQUADRAMENTO INDEFERIDO PELA BANCA EXAMINADORA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ILLANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido que busca provimento jurisdicional que garanta à demandada a matrícula e o acesso às aulas do curso de graduação em Engenharia Biomédica da UFRN, por ser portadora de fibromialgia (CID:10 M79.7). Entendeu o magistrado que não teria restado demonstrado que a autora se enquadraria como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015, concluindo, com supedâneo na perícia judicial, não haver amparo legal para conferir a candidata a condição de pessoa com deficiência, já que o Projeto de Lei Federal (PL n° 598/2023), em tramitação, com objetivo de considerar a fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais, ainda não poderia respaldar legalmente a definição, no presente certame, vinculado ao âmbito federal.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC, ficando sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
2. A parte apelante sustenta, em suas razões de recurso, que a sentença recorrida incorre em manifesta violação à sistemática legal vigente, ao adotar interpretação restritiva e puramente biomédica do conceito de pessoa com deficiência, desconsiderando o modelo biopsicossocial consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), norma de hierarquia supralegal com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF).
Aduz que o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 traz conceito aberto e multifatorial, que exige análise concreta da realidade vivenciada pela pessoa, e não mera aferição anatômica ou objetiva da deficiência em sentido tradicional. Ademais, o Decreto nº 6.949/2009, em seu art. 1º estabelece que a avaliação da deficiência deve ir além da mera constatação da limitação física ou funcional, considerando essencialmente o impacto que essa limitação gera na vida do indivíduo.
Entende, ainda, que a sentença desprezou prova médica documental idônea e atual, apresentada com a petição inicial, sem apontar qualquer fragilidade técnica ou formal em seu conteúdo, destacando que o laudo clínico subscrito pelo médico reumatologista assistente, Dr. Artur Diógenes Freitas (CRM/RN 8953), especialista na patologia em debate, atesta o diagnóstico de fibromialgia, com efeitos limitantes da doença sobre a vida cotidiana da parte autora, inclusive em contexto da parte autora educacional.
Defende ser necessário um juízo de ponderação sobre os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 11.122/2022, que reconhece expressamente a fibromialgia como condição equiparada à deficiência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Traz entendimento deste TRF-5 sobre a temática, em aplicação análoga. Por fim, requer a designação da audiência de instrução, especialmente diante da divergência entre o laudo oficial e os documentos médicos particulares apresentados com a petição inicial, prova complementar oral médicos particulares apresentados com a petição inicial.
Aponta que o indeferimento da produção probatória configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, Constituição Federal).
3. Preliminarmente, é de se rejeitar o pedido de anulação da sentença, por suposto cerceamento de defesa, já que a colheita do depoimento da parte autora e o de seu médico assistente, por meio da realização de audiência de instrução, tal como requerido pela autora, mostra-se dispensável, uma vez que foi realizada perícia judicial por médico e perito deste juízo, equidistante das partes. Com efeito, a perícia judicial representa meio adequado para elucidar os fatos alegados - possível existência de restrições na função orgânica apta a caracterizar a deficiência física - tendo influência direta no desfecho da controvérsia.
4. Acrescente-se que as partes foram devidamente intimadas para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC, porém a demandante se manteve silente, deixando para se insurgir somente após a conclusão da perícia que lhe foi desfavorável, restando preclusa a pretensão probatória
5. No caso, a autora foi aprovada no SISU 2024, na 2ª chamada regular para o curso de Engenharia Biomédica, na Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte; tendo concorrido às vagas de Pessoa Com Deficiência, em razão de ser portadora de fibromialgia (CID:10 M79.7), conforme laudo médico elaborado pelo Dr. Artur Diógenes Freitas (CRM-RN 8953).
6. Entretanto, a UFRN, por meio de sua Comissão Multiprofissional, indeferiu a matrícula sob a justificativa de não haver amparo legal federal, até a inscrição do concurso, que configure a fibromialgia como condição de deficiência. Segundo a UFRN, apesar de existir lei no Estado do Rio Grande do Norte (Lei n° 11.122/2022), caracterizando a fibromialgia como deficiência, bem como projeto de lei federal (PL n.°598/2023), em trâmite até então, para considerar a aludida patologia como deficiência, as normas federais que versam sobre pessoas com deficiência não contemplam a condição da candidata à pessoa com deficiência.
7. A Lei n. 13.146/2015, com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizada por meio do Decreto n. 6.949/2009, conceituou a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por sua vez, o art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999 também dispõe sobre o assunto, assentando que a deficiência física consiste na "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."
8. Na espécie, foi acostado aos autos laudo médico particular atestando que a candidata é portadora de fibromialgia em tratamento médico, associando ainda transtorno do humor. Por sua vez, a perícia judicial, realizada por médico e perito deste juízo, equidistante das partes, concluiu que a apelante não apresentou os critérios de deficiência física elencados nos Decretos 3298/99 e 5296/2004.
9. Da análise do laudo pericial do juízo, observa-se que o perito afirma que a candidata relata "histórico de dor remonta longa data, com aposentadoria em decorrência de várias doenças e, se diz cotista e tenta ser admitida em diferente locais (...) Refere tratamento para Fibromialgia e inúmeros documentos, como por exemplo eletroneuromiografia que descreve apenas radiculopatia L5 à esquerda com neurografia e miografia normal.
Tem laudo de ressonância magnética com a presença de cisto de Tarlov em março de 2023 e na coluna cervical, pequena protusão discal. Tem laudos médicos que misturam diagnósticos de Fibromialgia e transtornos psiquiátricos, emitidos por reumatologista."
10. Ademais, consoante a perícia judicial, o exame físico ortopédico não mostra objetividades nos distintos testes terapêuticos, esclarecendo que a candidata não atendia aos critérios de deficiência física, definidos no Decreto 3.298/99, que consideram as limitações funcionais e as incapacidades que afetam a mobilidade. Nesses termos, a perícia entendeu que a ora apelante apresentava dor eventual, por todo o corpo, não localizada, concluindo que a sua perda de mobilidade não se caracteriza como constante.
Consignou, ainda, que a queixa da autora se refere unicamente à dor, não apresentando a candidata perdas em segmentos de tronco, membro superior ou inferior, tampouco perda de grau significativo da força ou da funcionalidade em qualquer segmento do corpo, capaz de comprometer a realização de movimentos e/ou de tarefas habituais do dia-dia.
11. Nesse diapasão, diante da divergência entre os laudos médicos e o resultado da perícia judicial, reputa-se que a perícia médica especializada é hábil, para verificar a aderência da enfermidade alegada ao conceito legal de pessoa com deficiência, por meio da análise física da candidata acerca do grau comprometimento da mobilidade e da presença de limitações médico-funcionais e sociais. Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08022165720234058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025; PROCESSO: 08017673520244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024.
12. Não se desconhece o fato de que foi publicada, no Diário Oficial da União de 24 de julho, a Lei nº 15.176/2025, que protege os direitos de pessoas com fibromialgia e doenças correlatas (Fonte: Agência Câmara de Notícias). Ocorre que, apenas a partir de janeiro de 2026, a condição passa a ser oficialmente considerada deficiência no Brasil, ficando condicionada a possibilidade de equiparação da fibromialgia à deficiência à realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que ainda não é regulamentado no Brasil.
13. Portanto, considerando a legislação vigente, bem como as disposições do edital, a documentação acostada aos autos, bem como o laudo da perícia judicial, observa-se que a apelante não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência física.
14. Apelação desprovida. Honorários recursais em desfavor da recorrente, acrescidos em 10% aos já estabelecidos na sentença, ficando sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (PROCESSO: 08025001020244058400, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 19/02/2026) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRF 5ª REGIÃO. ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - (PCD). AVALIAÇÃO MÉDICA. FIBROMIALGIA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE RESERVA DE VAGAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença nos autos de ação ajuizada em face da União e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, em que a parte autora postula a manutenção de seu nome na lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) do concurso público do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para os cargos de Técnico e Analista Judiciário, ambos na especialidade Contabilidade, com lotação na Seção Judiciária de Sergipe, bem como a declaração de nulidade de sua eliminação do certame.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva dos réus, indeferindo a produção de prova oral e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
3. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: 3.1) ser portadora de lombalgia, fibromialgia e condromalácia patelar, doenças que acarretariam limitações funcionais relevantes; 3.2) ter sido inicialmente inscrita e classificada nas vagas destinadas a PCD, mas posteriormente desclassificada pela banca examinadora, que desconsiderou parte das patologias; 3.3) o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 possuir natureza meramente exemplificativa, permitindo o enquadramento de doenças não expressamente mencionadas, desde que causem impedimento de longo prazo; 3.4) a fibromialgia, segundo precedentes e conforme a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), pode configurar deficiência, se comprovadas limitações que afetem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
4. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de enquadramento da fibromialgia, associada a outras condições ortopédicas leves, como deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público.
5. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de deficiência nos termos legais, esclarecendo que as doenças apresentadas apresentam baixa gravidade, requerem baixa demanda de tratamento e que as adaptações necessárias para a realização de atividades diárias e laborais são mínimas, de modo que, embora exista impedimento de longo prazo (fibromialgia), este não obstrui a participação plena e efetiva da candidata na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. A legislação de regência (Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 3.298/1999) exige, para caracterização da deficiência, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a plena e efetiva participação social. A fibromialgia, ainda que reconhecida como doença crônica, não preenche, por si só, os requisitos legais, ausente regulamentação específica que a inclua no rol de deficiências aptas à reserva de vagas.
7. Projetos de lei que buscam reconhecer a fibromialgia como deficiência (a exemplo do PL nº 1.093/2019) não têm eficácia normativa e visam apenas assegurar direitos previdenciários ou assistenciais, não alcançando a seara dos concursos públicos.
8. Mantida, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão da autora na lista de aprovados para vagas PCD, diante da inexistência de deficiência reconhecida nos termos da legislação aplicável.
9. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na origem (dez por cento sobre o valor da causa, que é de mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
10. Apelação desprovida. Sentença mantida. (PROCESSO: 08018266520244058001, APELAÇÃO CÍVEL, ANDRE CARVALHO MONTEIRO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 27/11/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EBSERH - EDITAL Nº 03/2023). RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas a PCD no concurso do Edital EBSERH nº 03/2023 (área assistencial/HUPAA-UFAL), no cargo de enfermeira, alegando ser portadora de fibromialgia e outras patologias (CID 10 M79.7; R52.1; F06.9; I10; M53.1) e que teria sido prejudicada na avaliação biopsicossocial/perícia médica do certame.
O juízo de origem, após determinar perícia judicial, concluiu que "não fora identificada deficiência" que causasse limitações ou barreiras às atividades habituais da autora, destacando, ainda, que a readaptação funcional na EBSERH/SAMU, embora indicativa de algumas restrições, não é suficiente para caracterizar deficiência. Ao final, julgou improcedente a pretensão. Nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que concorreu às vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso público da EBSERH (edital nº 03/2023) em razão de ser portadora de fibromialgia e outras patologias (CID 10 M79.7; R52.1; F06.9; I10; M53.1), condições que já motivaram sua readaptação funcional, com restrições reconhecidas por juntas médicas quanto ao carregamento de peso, elevação dos braços e realização de movimentos repetitivos.
Afirma que, embora essas limitações estejam comprovadas por laudos médicos e atestados ocupacionais, a perícia judicial foi inconclusiva e inadequada, por adotar critérios previdenciários em vez de avaliar as barreiras funcionais relevantes para o enquadramento como PCD, chegando inclusive a atribuir suas dores apenas à idade. Invoca a Lei Estadual nº 8.460/2021 para defender que suas limitações configuram deficiência, pugnando, assim, pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de concorrer às vagas reservadas.
A controvérsia cinge-se a verificar se a apelante, portadora de fibromialgia, faz jus ao enquadramento como pessoa com deficiência para efeitos de reserva de vagas em concurso público. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, incisos I, II e VIII, que o acesso aos cargos, empregos e funções públicas depende de aprovação em concurso público, assegurando-se também percentual dessas vagas aos portadores de necessidades especiais.
No plano infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito legal adota uma perspectiva biopsicossocial, segundo a qual a deficiência não decorre apenas da limitação orgânica ou funcional, mas resulta da interação dessa limitação com barreiras de natureza arquitetônica, comunicacional, atitudinal, tecnológica ou social, que dificultam ou inviabilizam o exercício de direitos em igualdade de condições. Trata-se de uma evolução do modelo estritamente médico para o modelo social da deficiência, alinhado à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CF).
Assim, a deficiência não se resume à mera condição clínica individual, mas envolve a forma como a sociedade se organiza para lidar com a diversidade humana. O parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça essa visão, ao determinar que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, levando em conta não apenas aspectos físicos e funcionais, mas também fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além das limitações no desempenho de atividades e restrições de participação social.
No caso concreto, foi determinada perícia judicial por profissional de confiança do juízo. O laudo técnico concluiu, de forma categórica, que "não fora identificada deficiência física" na autora que cause limitações ou barreiras às atividades profissionais habituais, ressaltando que as queixas são de natureza evolutiva da idade/constitucional ou idiopática, não configurando estado de doença incapacitante nos moldes legais.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, pois o controle jurisdicional do ato administrativo foi pleno, com ampla dilação probatória e motivação suficiente para a improcedência do pedido. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08067190520244058000, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 18/11/2025) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA CERVICAL. PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS PUNHOS E COTOVELOS. PRETENSÃO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 3.298/99. NÃO ENQUADRAMENTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular (DPU) em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual a Autora objetivava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH a contratasse no emprego de Técnica em Enfermagem, nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, bem com indenização por danos morais.
2. Aduz a Autora que se inscreveu em concurso público (Edital n° 03/2016- EBSERH/HRL-UFS) na condição de pessoa com deficiência física, concorrendo para o emprego de Técnico em Enfermagem, tendo sido aprovada na 13ª posição (classificação PCD) com nota final de 46 pontos, e fora convocada para realizar a Perícia Médica no dia 18/02/2017.
3. Diz que, após ter entregado a documentação, novos exames foram solicitados pela Médica do Trabalho de modo que, enquanto participava do Programa de Integração, foi surpreendida com a notícia de que não se enquadrava na modalidade de pessoa com deficiência física.
4. Informou que buscou esclarecimentos junto ao Órgão, sendo orientada a aguardar uma resposta oficial da Divisão de Gestão de Pessoas (DivGP), localizada em Brasília/DF e que recebeu um e-mail que desautorizava a sua contratação, tendo em vista a não constatação da sua deficiência, porém sem constar qualquer fundamentação ou motivação.
5. Sustenta que tem deficiência física, a exemplo de Cervicobraquialgia de forte intensidade e com significativa repercussão funcional (CID10 M54.2), Transtornos das Sinóvias e dos Tendões (CID10 M65), Outras Artroses (CID10 M19), Traumatismo do Músculo e Tendão ao Nível do Polegar (CID10 S56), Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID10 - G56.0), Síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1), Epicôndilite Lateral (CID10 M77.1), Outras sinovites e tenossinovites (CID10 M65.8), ou seja, diversas limitações nos seus membros superiores (Ombros, cotovelos e punhos) e coluna cervical e, por essa razão, faz jus à vaga destinada às pessoas com deficiência.
6. Da análise dos autos, tem-se que não restou devidamente comprovado que a Autora/Apelante possui as condições que são necessárias para classificá-la como pessoa com deficiência, apta a reconhecer seu direito à vaga especial pleiteada.
7. Ressalte-se que não é qualquer moléstia que garante ao candidato o direito de concorrer a vagas em concursos públicos, através da destinação de vagas específicas para pessoas com deficiência. A deficiência que enseja tal direito deve trazer, ainda que potencialmente, qualquer embaraço ao exercício das atribuições do cargo disputado.
8. Nessa aferição é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições e tarefas referentes ao cargo posto em disputa e a possibilidade do desempenho das funções pelo candidato com suposta deficiência.
9. Na hipótese, a Demandante é portadora de processo degenerativo cervical, Síndrome do túnel do carpo, Tendinite e Tenossinovite não especificada, Síndrome de impacto nos ombros. Todavia, em que pese apresentar tais doenças, o Expert Judicial não a enquadrou como deficiente física, de acordo com a Lei nº 7.853/89 e art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, com redação do Decreto nº 5.296/2004 (Id. 4058500.4408969).
10. Verifica-se, assim, que tais patologias não causam limitação significativa para a atividade-fim que desempenharia. Entendimento contrário afrontaria ao princípio constitucional da isonomia.
11. A deficiência apontada, portanto, não se revela substancialmente grave, a ponto de impedir que a Requerente pudesse concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos. Ademais, a conclusão do Perito Judicial foi no mesmo sentido da administrativa, a qual já goza de presunção relativa de veracidade, e que não foi desfeita nos presentes autos.
12. Não constatada ilegalidade no procedimento adotado pela EBSERH, tem-se descabida a fixação de indenização por danos morais.
13. Apelação improvida. Condenação da Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08055215820194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/10/2021)
30. Assim, não restou demonstrada, no presente caso, ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, e corroborada sua legalidade pela perícia judicial, não há fundamento para a intervenção do Poder Judiciário.
31. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Havendo trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Publicação, registro e intimações por meio eletrônico.
6. Tendo em vista que a produção de prova pericial foi requerida pela autora, mas considerando que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do Perito nomeado será custeada com a verba da assistência judiciária a ser disponibilizada pela Diretoria do Foro, após a conclusão dos trabalhos periciais.
7. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual a doença, lesão ou sequela ortopédica, incluindo o Código Internacional de Doenças (CID)? b) Qual a origem da deficiência (congênita, doença, acidente) e quando ela se manifestou? c) A condição é permanente ou temporária? Existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento ou cirurgia? d) A deficiência implica em impedimentos de longo prazo (iguais ou superiores a 2 anos) que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) Descrever detalhadamente as limitações funcionais do candidato, como a amplitude de movimento das articulações, força muscular, e a necessidade de equipamentos de auxílio (andador, cadeira de rodas, muletas). f) Descrever as dificuldades relacionadas a: Mudança e manutenção da posição do corpo (sentar, levantar, agachar), Manuseio, movimentação e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos), Caminhar, inclusive a longas distâncias. g) Descrever se há limitações nas atividades de autocuidado, como higiene pessoal e vestir-se.
8. Apresentado o laudo pericial, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias, oportunidade em que o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ao) se manifestar por intermédio de parecer (CPC, art.433).
9. Os honorários periciais serão satisfeitos pela Direção do Foro desta Seção Judiciária Federal, tão logo seja apresentado o laudo pericial, ficando o experto advertido de que está sujeito a responder aos eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, no prazo de 10(dez) dias, sob as cominações previstas no artigo 468, parágrafo primeiro, do CPC.
10. Fixo, desde logo, em três vezes o valor máximo da tabela II do anexo único da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal - CJF - de 07.10.2014, a remuneração da perita nomeada nos autos, a qual será custeada com a verba da assistência judiciária a ser disponibilizada pela Diretoria do Foro, em face da assistência gratuita deferida à parte autora. Intimações e expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800312-37.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 10:58 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:24 Fortaleza, 9 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800312-37.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 10:58 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:24 Fortaleza, 9 de setembro de 2025
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