Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE AUTORIDADE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO em face de ato coator atribuído ao Pró-Reitor da UFCG, que indeferiu a sua contratação temporária para o cargo de Professor Visitante na UFCG, sob o fundamento de que a contratação violaria o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/93. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Foi proferida sentença de improcedência liminar. Em sede de apelação, o TRF5 anulou a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. Manifestação do MPF pela ausência de interesse da intervenção no feito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1308), de aplicação obrigatória, que A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
Dessa forma, comprovado pela parte impetrante que seu contrato temporário anterior foi celebrado com instituição diversa daquele para a qual foi aprovada em processo seletivo simplificado e em relação ao qual pretende nova contratação, não há incidência da regra contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como óbice à eventual contratação da impetrante. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região.
Campina Grande/PB, data de validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO em face de ato coator atribuído ao Pró-Reitor da UFCG, que indeferiu a sua contratação temporária para o cargo de Professor Visitante na UFCG, sob o fundamento de que a contratação violaria o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/93. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Foi proferida sentença de improcedência liminar. Em sede de apelação, o TRF5 anulou a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Decido. Da justiça gratuita De início, defiro a gratuidade judiciária requerida pela impetrante. Do pedido liminar O STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1308), de aplicação obrigatória, que A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
Dessa forma, comprovado pela parte impetrante que seu contrato temporário anterior foi celebrado com instituição diversa daquele para a qual foi aprovada em processo seletivo simplificado e em relação ao qual pretende nova contratação, não há incidência da regra contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Dessa forma, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como óbice à eventual contratação da impetrante.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. TEMA 403 DO STF. TEMA 1308 DO STJ REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 403 da Repercussão Geral do STF (RE 635.648/CE), observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o tema, ao consignar que: "A respeito do assunto, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da 'quarentena' de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Notifique-se o Reitor da UFCG, inclusive para que apresente informações no prazo de dez dias. Inclua-se a UFCG no polo passivo da demanda, intimando-a na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Com as informações, dê-se vista ao MPF. Após, venham conclusos para sentença. Campina Grande, data de validação. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. TEMA 403 DO STF. TEMA 1308 DO STJ REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 403 da Repercussão Geral do STF (RE 635.648/CE), observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o tema, ao consignar que: "A respeito do assunto, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da 'quarentena' de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Portanto, o acórdão não apenas conheceu o Tema 403 do STF, como o analisou expressamente, não havendo qualquer omissão.
4. No que se refere à tese de inaplicabilidade do Tema 403 ao caso concreto, o acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que: "Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração", e complementou de forma clara e inequívoca: "Na hipótese, não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635648/CE, em relação ao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, uma vez que a ratio decidendi é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato".
O acórdão aplicou corretamente a técnica do distinguishing, diferenciando o caso concreto (instituições distintas: IFPB e UFCG) do paradigma do Tema 403 (perpetuação no mesmo órgão), identificando que a razão de decidir do precedente vinculante não se aplica à hipótese dos autos.
5. Em relação à fundamentação jurisprudencial, o acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar que: "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)", e ainda citou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (REsp 1694298/RJ). O acórdão ainda citou quatro precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todos no mesmo sentido, demonstrando haver jurisprudência consolidada sobre a matéria.
6. O acórdão ainda concluiu de forma expressa que: "Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se a tal contratação", e consignou as circunstâncias fáticas: "No caso concreto, a agravada participou do Processo Seletivo para Professor Substituto da UFCG, para concorrer à vaga da disciplina de Professora Substituta de MUSICA - VIOLINO. Entretanto, a UFCG comunicou a impossibilidade de sua Contratação Temporária motivada pela existência de vínculo anterior como Professor Substituto junto ao Instituto Federal da Paraíba (IFPB)", concluindo que "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação".
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, identificou os fatos, aplicou o direito e fundamentou adequadamente sua conclusão.
7. Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento. No presente caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação robusta e completa, baseada em: (i) análise expressa do Tema 403 do STF; (ii) identificação da ratio decidendi do precedente; (iii) aplicação da técnica do distinguishing; (iv) citação de precedente posterior do próprio STF sobre instituições distintas (RE 1120059 - Min.
Edson Fachin - 2018); (v) jurisprudência consolidada do STJ; e (vi) jurisprudência consolidada deste TRF5. A embargante não aponta vício no julgado, mas apenas discorda da interpretação adotada, pretendendo que o Tribunal reveja sua convicção sobre a aplicabilidade do Tema 403, o que configura rediscussão do mérito vedada pela via dos embargos declaratórios.
8. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1308 pelo STJ, também não merece acolhida. O Tema 1308 versa sobre questão idêntica à já decidida pelo acórdão embargado: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
Ocorre que esta questão já possui jurisprudência consolidada do STF (RE 1120059/2018), do STJ (REsp 1694298/RJ/2017) e deste TRF5, todas no sentido de que a vedação não se aplica a instituições distintas. O sobrestamento, além de desnecessário diante da jurisprudência já pacificada, causaria prejuízo injustificado à embargada, que foi aprovada em processo seletivo e convocada para assumir o cargo, violando o princípio da razoável duração do processo.
Ademais, caso o STJ, no julgamento do Tema 1308, fixe tese diversa (o que é improvável diante dos precedentes existentes), haverá possibilidade de adequação através dos mecanismos processuais cabíveis, não justificando a paralisação do feito neste momento.
9.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas traduzem a insatisfação da embargante com o desfecho da demanda, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida com fundamento em jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. O Tema 403 do STF foi devidamente analisado e diferenciado através da técnica do distinguishing, aplicável quando as circunstâncias fáticas são distintas do paradigma.
O pedido de sobrestamento é desnecessário diante da jurisprudência já pacificada sobre a matéria.
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. LVBC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta por Letícia Oliveira Augusto de Carvalho, para anular a sentença que havia denegado liminarmente a segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o regular processamento do feito.
2. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à aplicação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, afirmando que a vedação legal à recontratação de professor substituto antes de decorridos 24 meses deve se estender a contratações por instituições públicas distintas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 de repercussão geral (RE 635.648/CE). Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1308), que trata justamente da aplicabilidade da vedação contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, quando se trata de contratações por entes públicos diferentes.
3. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 2336411)
4. É o que cumpre relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
VOTO
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 403 da Repercussão Geral do STF (RE 635.648/CE), observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o tema, ao consignar que: "A respeito do assunto, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da 'quarentena' de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Portanto, o acórdão não apenas conheceu o Tema 403 do STF, como o analisou expressamente, não havendo qualquer omissão.
4. No que se refere à tese de inaplicabilidade do Tema 403 ao caso concreto, o acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que: "Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração" "Na hipótese, não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635648/CE, em relação ao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, uma vez que a ratio decidendi é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato".
O acórdão aplicou corretamente a técnica do distinguishing, diferenciando o caso concreto (instituições distintas: IFPB e UFCG) do paradigma do Tema 403 (perpetuação no mesmo órgão), identificando que a razão de decidir do precedente vinculante não se aplica à hipótese dos autos.
5. Em relação à fundamentação jurisprudencial, o acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar que: "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)", e ainda citou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (REsp 1694298/RJ). O acórdão ainda citou quatro precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todos no mesmo sentido, demonstrando haver jurisprudência consolidada sobre a matéria.
6. O acórdão ainda concluiu de forma expressa que: "Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se a tal contratação", e consignou as circunstâncias fáticas: "No caso concreto, a agravada participou do Processo Seletivo para Professor Substituto da UFCG, para concorrer à vaga da disciplina de Professora Substituta de MUSICA - VIOLINO. Entretanto, a UFCG comunicou a impossibilidade de sua Contratação Temporária motivada pela existência de vínculo anterior como Professor Substituto junto ao Instituto Federal da Paraíba (IFPB)" "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação".
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, identificou os fatos, aplicou o direito e fundamentou adequadamente sua conclusão.
7. Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento. No presente caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação robusta e completa, baseada em: (i) análise expressa do Tema 403 do STF; (ii) identificação da ratio decidendi do precedente; (iii) aplicação da técnica do distinguishing; (iv) citação de precedente posterior do próprio STF sobre instituições distintas (RE 1120059 - Min.
Edson Fachin - 2018); (v) jurisprudência consolidada do STJ; e (vi) jurisprudência consolidada deste TRF5. A embargante não aponta vício no julgado, mas apenas discorda da interpretação adotada, pretendendo que o Tribunal reveja sua convicção sobre a aplicabilidade do Tema 403, o que configura rediscussão do mérito vedada pela via dos embargos declaratórios.
8. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1308 pelo STJ, também não merece acolhida. O Tema 1308 versa sobre questão idêntica à já decidida pelo acórdão embargado: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
Ocorre que esta questão já possui jurisprudência consolidada do STF (RE 1120059/2018), do STJ (REsp 1694298/RJ/2017) e deste TRF5, todas no sentido de que a vedação não se aplica a instituições distintas. O sobrestamento, além de desnecessário diante da jurisprudência já pacificada, causaria prejuízo injustificado à embargada, que foi aprovada em processo seletivo e convocada para assumir o cargo, violando o princípio da razoável duração do processo.
Ademais, caso o STJ, no julgamento do Tema 1308, fixe tese diversa (o que é improvável diante dos precedentes existentes), haverá possibilidade de adequação através dos mecanismos processuais cabíveis, não justificando a paralisação do feito neste momento.
9.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas traduzem a insatisfação da embargante com o desfecho da demanda, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida com fundamento em jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. O Tema 403 do STF foi devidamente analisado e diferenciado através da técnica do distinguishing, aplicável quando as circunstâncias fáticas são distintas do paradigma.
O pedido de sobrestamento é desnecessário diante da jurisprudência já pacificada sobre a matéria.
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
11. É como voto. LVBC
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
Portanto, o acórdão não apenas conheceu o Tema 403 do STF, como o analisou expressamente, não havendo qualquer omissão.
4. No que se refere à tese de inaplicabilidade do Tema 403 ao caso concreto, o acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que: "Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração", e complementou de forma clara e inequívoca: "Na hipótese, não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635648/CE, em relação ao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, uma vez que a ratio decidendi é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato".
O acórdão aplicou corretamente a técnica do distinguishing, diferenciando o caso concreto (instituições distintas: IFPB e UFCG) do paradigma do Tema 403 (perpetuação no mesmo órgão), identificando que a razão de decidir do precedente vinculante não se aplica à hipótese dos autos.
5. Em relação à fundamentação jurisprudencial, o acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar que: "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)", e ainda citou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (REsp 1694298/RJ). O acórdão ainda citou quatro precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todos no mesmo sentido, demonstrando haver jurisprudência consolidada sobre a matéria.
6. O acórdão ainda concluiu de forma expressa que: "Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se a tal contratação", e consignou as circunstâncias fáticas: "No caso concreto, a agravada participou do Processo Seletivo para Professor Substituto da UFCG, para concorrer à vaga da disciplina de Professora Substituta de MUSICA - VIOLINO. Entretanto, a UFCG comunicou a impossibilidade de sua Contratação Temporária motivada pela existência de vínculo anterior como Professor Substituto junto ao Instituto Federal da Paraíba (IFPB)", concluindo que "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação".
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, identificou os fatos, aplicou o direito e fundamentou adequadamente sua conclusão.
7. Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento. No presente caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação robusta e completa, baseada em: (i) análise expressa do Tema 403 do STF; (ii) identificação da ratio decidendi do precedente; (iii) aplicação da técnica do distinguishing; (iv) citação de precedente posterior do próprio STF sobre instituições distintas (RE 1120059 - Min.
Edson Fachin - 2018); (v) jurisprudência consolidada do STJ; e (vi) jurisprudência consolidada deste TRF5. A embargante não aponta vício no julgado, mas apenas discorda da interpretação adotada, pretendendo que o Tribunal reveja sua convicção sobre a aplicabilidade do Tema 403, o que configura rediscussão do mérito vedada pela via dos embargos declaratórios.
8. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1308 pelo STJ, também não merece acolhida. O Tema 1308 versa sobre questão idêntica à já decidida pelo acórdão embargado: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
Ocorre que esta questão já possui jurisprudência consolidada do STF (RE 1120059/2018), do STJ (REsp 1694298/RJ/2017) e deste TRF5, todas no sentido de que a vedação não se aplica a instituições distintas. O sobrestamento, além de desnecessário diante da jurisprudência já pacificada, causaria prejuízo injustificado à embargada, que foi aprovada em processo seletivo e convocada para assumir o cargo, violando o princípio da razoável duração do processo.
Ademais, caso o STJ, no julgamento do Tema 1308, fixe tese diversa (o que é improvável diante dos precedentes existentes), haverá possibilidade de adequação através dos mecanismos processuais cabíveis, não justificando a paralisação do feito neste momento.
9.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas traduzem a insatisfação da embargante com o desfecho da demanda, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida com fundamento em jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. O Tema 403 do STF foi devidamente analisado e diferenciado através da técnica do distinguishing, aplicável quando as circunstâncias fáticas são distintas do paradigma.
O pedido de sobrestamento é desnecessário diante da jurisprudência já pacificada sobre a matéria.
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. LVBC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta por Letícia Oliveira Augusto de Carvalho, para anular a sentença que havia denegado liminarmente a segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o regular processamento do feito.
2. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à aplicação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, afirmando que a vedação legal à recontratação de professor substituto antes de decorridos 24 meses deve se estender a contratações por instituições públicas distintas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 de repercussão geral (RE 635.648/CE). Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1308), que trata justamente da aplicabilidade da vedação contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, quando se trata de contratações por entes públicos diferentes.
3. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 2336411)
4. É o que cumpre relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
VOTO
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 403 da Repercussão Geral do STF (RE 635.648/CE), observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o tema, ao consignar que: "A respeito do assunto, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da 'quarentena' de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Portanto, o acórdão não apenas conheceu o Tema 403 do STF, como o analisou expressamente, não havendo qualquer omissão.
4. No que se refere à tese de inaplicabilidade do Tema 403 ao caso concreto, o acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que: "Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração" "Na hipótese, não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635648/CE, em relação ao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, uma vez que a ratio decidendi é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato".
O acórdão aplicou corretamente a técnica do distinguishing, diferenciando o caso concreto (instituições distintas: IFPB e UFCG) do paradigma do Tema 403 (perpetuação no mesmo órgão), identificando que a razão de decidir do precedente vinculante não se aplica à hipótese dos autos.
5. Em relação à fundamentação jurisprudencial, o acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar que: "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)", e ainda citou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (REsp 1694298/RJ). O acórdão ainda citou quatro precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todos no mesmo sentido, demonstrando haver jurisprudência consolidada sobre a matéria.
6. O acórdão ainda concluiu de forma expressa que: "Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se a tal contratação", e consignou as circunstâncias fáticas: "No caso concreto, a agravada participou do Processo Seletivo para Professor Substituto da UFCG, para concorrer à vaga da disciplina de Professora Substituta de MUSICA - VIOLINO. Entretanto, a UFCG comunicou a impossibilidade de sua Contratação Temporária motivada pela existência de vínculo anterior como Professor Substituto junto ao Instituto Federal da Paraíba (IFPB)" "Assim, como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação".
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, identificou os fatos, aplicou o direito e fundamentou adequadamente sua conclusão.
7. Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento. No presente caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação robusta e completa, baseada em: (i) análise expressa do Tema 403 do STF; (ii) identificação da ratio decidendi do precedente; (iii) aplicação da técnica do distinguishing; (iv) citação de precedente posterior do próprio STF sobre instituições distintas (RE 1120059 - Min.
Edson Fachin - 2018); (v) jurisprudência consolidada do STJ; e (vi) jurisprudência consolidada deste TRF5. A embargante não aponta vício no julgado, mas apenas discorda da interpretação adotada, pretendendo que o Tribunal reveja sua convicção sobre a aplicabilidade do Tema 403, o que configura rediscussão do mérito vedada pela via dos embargos declaratórios.
8. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1308 pelo STJ, também não merece acolhida. O Tema 1308 versa sobre questão idêntica à já decidida pelo acórdão embargado: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
Ocorre que esta questão já possui jurisprudência consolidada do STF (RE 1120059/2018), do STJ (REsp 1694298/RJ/2017) e deste TRF5, todas no sentido de que a vedação não se aplica a instituições distintas. O sobrestamento, além de desnecessário diante da jurisprudência já pacificada, causaria prejuízo injustificado à embargada, que foi aprovada em processo seletivo e convocada para assumir o cargo, violando o princípio da razoável duração do processo.
Ademais, caso o STJ, no julgamento do Tema 1308, fixe tese diversa (o que é improvável diante dos precedentes existentes), haverá possibilidade de adequação através dos mecanismos processuais cabíveis, não justificando a paralisação do feito neste momento.
9.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas traduzem a insatisfação da embargante com o desfecho da demanda, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida com fundamento em jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. O Tema 403 do STF foi devidamente analisado e diferenciado através da técnica do distinguishing, aplicável quando as circunstâncias fáticas são distintas do paradigma.
O pedido de sobrestamento é desnecessário diante da jurisprudência já pacificada sobre a matéria.
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
11. É como voto. LVBC
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-02.2025.4.05.8201
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800320-02.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 11:14 , 28 de agosto de 2025