Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800349-45.2017.4.05.8003 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RENATO ALVES COSTA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Intimada a se manifestar, a União concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 96725699).
Fundamento e decido. Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, "O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". No caso, o processo foi suspenso em 15/03/2019, com ordem de arquivamento após um ano, sem baixa na distribuição, a teor da decisão de id. 96725058. O feito se encontra sem movimentação de ordem executiva até a presente data.
A parte exequente, inclusive, concordou com reconhecimento da prescrição. Assim, da data em que foi determinado a suspensão dos autos (15/03/2019), com posterior arquivamento, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança (temas 566 a 571 dos recursos repetitivos do STJ).
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 921, §5º, c/c o art. 487, inciso II e parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, CPC). Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal