Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800352-95.2016.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCONY FONSECA IRINEU
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que se encontrava arquivada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme id. 88211977. No caso, conforme informado pela exequente, o débito objeto da presente execução fiscal encontra-se submetido a parcelamento, circunstância que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, considerando a superveniência do ajuste noticiado, impõe-se o sobrestamento da execução fiscal, enquanto vigente a negociação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a SUSPENSÃO do presente feito, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da negociação formalizada, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Ficam mantidas as eventuais constrições e garantias anteriormente efetivadas, na forma do Tema 1.012 do STJ. Deverá a Fazenda Nacional comunicar o adimplemento integral da negociação ou eventual rescisão do acordo, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Assú/RN, datada eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800352-95.2016.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCONY FONSECA IRINEU
DESPACHO
Trata-se de processo suspenso por parcelamento (ID 87474864). Requer o exequente arquivamento dos autos em razão da inexistência de bens, nos termos do § 2°, art.40, da Lei nº 6.830/80. Nada disse, todavia, sobre o parcelamento vigente. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a atual situação do parcelamento. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.