Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800356-56.2016.4.05.8202 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 06:17 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:06 , 3 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800356-56.2016.4.05.8202 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 06:17 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:06 , 3 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0800356-56.2016.4.05.8202
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA DANTAS, ANTONIO DUARTE DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA - PB12242 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERGIO COSTA VITA DA SILVEIRA - PE20204
DESPACHO
Trata-se de ação cautelar civil de busca e apreensão preparatória à ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUCRÉCIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA DANTAS e de ANTONIO DUARTE DE LIMA, para busca e apreensão de documentos com o intuito de apurar a materialidade e autoria de atos de improbidade narrados na inicial. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido e ratificando a liminar concedida, que deferiu a busca e apreensão de documentos em poder dos requeridos (id. 4058202.1827835).
O processo se encontrava arquivado quando o requerido ANTONIO DUARTE DE LIMA apresentou pedido de liberação de seus bens apreendidos no âmbito desses autos (notebook, celulares, documentos etc.), sob a alegação de que fora absolvido na ação penal n.º 0800144-64.2018.4.05.8202, que já teria transitado em julgado; e, que a ação de improbidade administrativa n.º 0800354-86.2016.4.05.8202 fora julgada improcedente em relação ao requerente (id. 4058202.13905604).
Instado a se manifestar, o MPF, após diligências a cargo da Secretaria deste Juízo e verificando que a Polícia Federal extraiu todos os dados passíveis de serem extraídos das mídias e aparelhos celulares apreendidos com as ferramentas de que dispõe, não se opôs à devolução dos bens apreendidos. O requerido fora intimado (id. 97974327), por meio de sua defesa, para que agende junto a Secretaria desta Vara Federal a entrega dos bens apreendidos nestes autos e a ele pertencentes, mediante assinatura de termo de recebimento.
Até o momento, permaneceu inerte. Renove-se a intimação, com prazo de 15 (quinze) dias para a retirada do material apreendido. Decorrido o prazo e permanecendo novamente inerte, cadastrem-se todos os bens por ventura vinculados ao presente feito junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ, caso ainda pendente, certificando-se de tudo nos autos e, em seguida, intime-se o MPF para se manifestar sobre a destinação dos mesmos.
Ciência às partes sobre este despacho. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB