Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800366-45.2017.4.05.8403
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: GEILSON XAVIER DE SANTANA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação civil por ato de improbidade administrativa nº 0009929-86.2009.4.05.8400, ajuizada em face de GEILSON XAVIER DE SANTANA. Na ação originária, o requerido foi condenado pela prática de ato ímprobo, com aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, consistentes em: (a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor originário de R$ 1.370,87; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos.
Certificado o trânsito em julgado, foi instaurado o presente cumprimento de sentença, visando à cobrança do débito atualizado, que perfazia R$ 2.304,13 à época da intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No curso da execução, foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito.
Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, caput e § 1º, do CPC, sobrevindo, após o decurso do prazo, o arquivamento sem baixa em 19/09/2020 (id. 107434735). Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição ou decadência do crédito exequendo, o Ministério Público Federal apresentou a petição de id. 137122996, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao fundamento de que a pretensão executiva possui natureza de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, razão pela qual seria imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
É o necessário a relatar. Com efeito, a pretensão executiva em curso possui natureza eminentemente ressarcitória, voltada à recomposição do dano causado ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, incidindo, portanto, a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, especialmente quando fundada em ato doloso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897).
Desse modo, não há falar em extinção do feito por prescrição do crédito exequendo. Por outro lado, inexistindo, no presente momento, providências executivas úteis e concretas aptas a impulsionar o feito, mostra-se adequada a manutenção dos autos em arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso sobrevenham novos elementos que possibilitem a adoção de medidas constritivas eficazes.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal para afastar eventual incidência de prescrição sobre o crédito exequendo, em razão de sua natureza de ressarcimento ao erário, e determino o retorno dos autos ao arquivo, onde deverão permanecer até ulterior provocação da parte exequente. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado e indicação de medidas executivas concretas.
Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.