Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800380-24.2020.4.05.8403 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de petição (id. 87929487) apresentada pelo executado Francisco Carlos da Silva, na qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória decorrente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 284003, emitida pelo IBAMA. Sustenta que o processo administrativo nº 02021.000879/2015-6 foi instaurado em 11/07/2015 e permaneceu em tramitação por mais de cinco anos, tendo a CDA sido emitida apenas em 01/10/2020, em afronta aos prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e ao art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Argumenta que houve prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a instauração do processo administrativo e a constituição do título executivo, bem como invoca a nulidade da CDA por vício na sua constituição. Em manifestação posterior (id. 148720027), o executado informou ter juntado aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 02021.000879/2015-61 e reforça a tese de que o processo administrativo somente foi definitivamente encerrado em 18/05/2021, conforme certidão de coisa julgada administrativa, de modo que transcorreram 5 anos, 10 meses e 7 dias entre sua instauração (11/07/2015) e o encerramento, configurando a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Alega, ainda, a existência de nulidade da execução fiscal em razão de divergência entre as Certidões de Dívida Ativa, afirmando que o processo administrativo contém a CDA nº 282921, emitida em 28/10/2020, enquanto a presente execução foi instruída com a CDA nº 284003, emitida em 06/11/2020, embora ambas se refiram ao mesmo processo administrativo. Defende que tal inconsistência compromete os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
Por fim, sustenta que a execução fiscal também é nula porque foi ajuizada antes do trânsito em julgado do processo administrativo, cuja conclusão somente ocorreu em 18/05/2021, circunstância que, segundo afirma, impedia a exigibilidade do crédito. Intimado, o IBAMA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que embora o executado tenha apresentado simples petições, a análise de seu conteúdo revela a arguição de matérias típicas de defesa indireta da execução, razão pela qual recebo-as como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou seja, matérias não demandam dilação probatória.
Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. A Corte Especial do STJ já sumulou a matéria inclusive: Súmula de nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, o excipiente sustenta: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, ao argumento de que entre a data da prática da infração ambiental e o encerramento do Processo Administrativo nº 02021.000947/2015-92 (19/05/2021) transcorreu lapso superior a cinco anos, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da presente execução fiscal.
As teses, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o excipiente confunde institutos jurídicos distintos previstos na Lei nº 9.873/1999, quais sejam, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, disciplinada no art. 1º da referida lei, limita o prazo de que dispõe a Administração para exercer seu poder sancionador, apurando a infração administrativa e aplicando a correspondente penalidade.
Trata-se, portanto, de matéria afeta à regularidade e à validade do processo administrativo sancionador. Diversamente, a prescrição da pretensão executória, prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, refere-se ao prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança do crédito já definitivamente constituído, contado do término regular do processo administrativo. Assim, no âmbito da presente execução fiscal, a controvérsia limita-se à verificação da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, não sendo esta a via adequada para rediscutir a regularidade do processo administrativo ou o alegado perecimento da pretensão punitiva da Administração, questões que dizem respeito à constituição do crédito e que deveriam ser veiculadas por meio da ação própria.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a alegação do excipiente igualmente não prosperaria. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, § 1º, prevê a denominada prescrição intercorrente administrativa, a qual somente se configura quando o procedimento permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No caso concreto, da análise do Processo Administrativo nº 02021.000879/2015-61, verifica-se que o procedimento administrativo foi regularmente impulsionado, com a prática sucessiva de atos instrutórios, decisões e julgamento de recurso administrativo, inexistindo demonstração de paralisação superior a três anos apta a caracterizar a prescrição intercorrente administrativa.
Ao revés, a própria certidão de coisa julgada administrativa juntada pelo excipiente evidencia que houve apreciação do recurso interposto e encerramento regular do procedimento administrativo, circunstância incompatível com a alegada inércia da Administração. Ou seja, constata-se que o processo em questão não ficou paralisado na esfera administrativa sem nenhum despacho, decisão ou qualquer movimentação efetiva por mais de três anos, não sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/99.
Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da execução em razão da existência de duas Certidões de Dívida Ativa com numeração diversa. A mera divergência entre os números das CDAs constantes do processo administrativo e daquela que instrui a presente execução, desacompanhada de demonstração concreta de que se trata de créditos distintos ou de que houve efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, tampouco para ensejar a nulidade da execução fiscal.
Incumbia ao excipiente comprovar que a CDA exequenda não corresponde ao crédito regularmente constituído, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, igualmente não procede a alegação de nulidade da execução fiscal sob o fundamento de que teria sido ajuizada antes do encerramento do processo administrativo. A constituição definitiva do crédito administrativo decorre do exaurimento da instância administrativa, circunstância que já se verificava em 28/10/2020, quando a Fazenda Pública promoveu a inscrição do débito em dívida ativa, conforme documento de comunicação da inscrição constante do id. 148855581, fl.
2. A posterior emissão da denominada certidão de coisa julgada administrativa, datada de 18/05/2021, constitui mera formalidade destinada ao encerramento documental do procedimento administrativo, não possuindo o condão de retardar ou modificar a constituição definitiva do crédito nem de afastar sua exigibilidade. Assim, inexistindo qualquer demonstração de que, à época da inscrição em dívida ativa, ainda pendesse recurso administrativo capaz de impedir a definitividade do crédito, não há falar em nulidade da presente execução fiscal.
Não demonstrada, portanto, qualquer causa capaz de fulminar a pretensão sancionatória da Administração ou de invalidar a constituição definitiva do crédito, revela-se hígida a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800380-24.2020.4.05.8403 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 09:32 Incluído no fluxo processual em: 19/02/2026 às 10:33 Açu, 19 de fevereiro de 2026
2025
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Migrado em: 26/08/2025 às 09:32 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 14:25 Açu, 6 de novembro de 2025