Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800397-02.2016.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FERRAZ CASTIM - RN6814 EXECUTADO: MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, FRUNORTE FRUTAS DO NORDESTE LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi proferida decisão (id. 150256034) autorizando a alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula nº 4.415 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Assú/RN, por meio da plataforma COMPREI, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na ocasião, diante das sucessivas tentativas frustradas de alienação do bem, inclusive após sua permanência na plataforma pelo prazo de 360 dias, sem apresentação de propostas, este Juízo autorizou a prorrogação da alienação e a recepção de ofertas em valor inferior ao mínimo anteriormente fixado, condicionando eventual proposta à posterior análise e aprovação judicial.
No curso do procedimento, terceiro interessado (José Medeiros Junior) apresentou proposta de aquisição do imóvel por iniciativa particular, inicialmente no valor de R$ 510.000,00 e, posteriormente, majorada para R$ 565.000,00, mediante pagamento de entrada correspondente a 25% do preço (R$ 141.250,00) e quitação do saldo de R$ 423.750,00 em 60 parcelas mensais e sucessivas, conforme petições dos ids. 164266338 e 164894312.
A Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente ao pleito (id. 164939197), esclarecendo que o terceiro interessado não participou da disputa realizada na plataforma COMPREI e que a admissão de propostas formuladas diretamente nos autos, após a realização do procedimento competitivo, comprometeria a credibilidade da plataforma e implicaria indevida reabertura de disputa já finalizada. Informou, ainda, que, após a autorização deste Juízo para recebimento de propostas inferiores ao mínimo anteriormente estabelecido, o imóvel foi novamente disponibilizado na plataforma COMPREI, ocasião em que foram apresentadas sete propostas, tendo prevalecido a oferta de R$ 560.000,00, formulada por Radiney de Oliveira Soares, equivalente a 36,4% do valor da última avaliação.
Por sua vez, Radiney de Oliveira Soares requereu sua habilitação nos autos e a expedição de guia para pagamento do bem (id. 171806941). É o necessário a relatar. Analisando os autos, entendo que pedido formulado pelo terceiro interessado não comporta acolhimento. Com efeito, a autorização concedida por este Juízo teve por finalidade viabilizar a alienação do imóvel por meio da plataforma COMPREI, após a constatação de que as anteriores tentativas de venda pelo valor mínimo de 50% da avaliação se mostraram infrutíferas.
A flexibilização do preço mínimo não importou autorização para afastar o procedimento competitivo realizado na plataforma, tampouco para permitir que terceiros que dele não participaram apresentassem, diretamente nos autos e após conhecida a proposta vencedora, ofertas destinadas a substituí-la. Embora a proposta formulada por José Medeiros Junior, no valor de R$ 565.000,00, seja nominalmente superior à proposta vencedora apresentada na plataforma COMPREI, no importe de R$ 560.000,00, a diferença de apenas R$ 5.000,00 mostra-se irrisória no contexto da alienação, correspondendo a menos de 1% do valor da proposta vencedora.
Tal acréscimo, de reduzidíssima expressão econômica, não é suficiente para justificar a desconsideração do resultado de procedimento competitivo regularmente realizado, sobretudo porque o terceiro interessado não participou da disputa promovida na plataforma COMPREI, tendo apresentado sua oferta diretamente nos autos após conhecido o valor alcançado no certame. Com efeito, a busca pela maior satisfação possível do crédito exequendo não pode ser examinada exclusivamente sob a perspectiva aritmética do valor ofertado.
Deve ser conciliada com a observância da isonomia entre os interessados, da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade dos atos expropriatórios. No caso, eventual vantagem patrimonial decorrente do acréscimo de R$ 5.000,00 é manifestamente desproporcional aos prejuízos que poderiam resultar da desconsideração do procedimento realizado na plataforma. Admitir que terceiro estranho à disputa, após o seu encerramento e o conhecimento do maior valor ofertado, possa simplesmente superar a proposta vencedora mediante petição nos autos comprometeria a isonomia entre os interessados, a segurança jurídica e a própria seriedade do procedimento competitivo.
Além disso, a admissão da proposta superveniente conduziria a cenário de indefinida reabertura da disputa, pois nada impediria que o proponente vencedor ou outro interessado apresentasse, em seguida, nova oferta ligeiramente superior, retardando indefinidamente a conclusão da alienação e contrariando justamente os princípios da efetividade e da duração razoável da execução que orientaram as decisões anteriormente proferidas nestes autos.
Nesse cenário, a diferença de apenas R$ 5.000,00 não representa vantagem econômica relevante capaz de se sobrepor à necessidade de preservação da regularidade, estabilidade e confiabilidade do procedimento de alienação, razão pela qual deve ser prestigiada a proposta vencedora regularmente apresentada na plataforma COMPREI, no valor de R$ 560.000,00. Deve, portanto, ser prestigiado o resultado obtido no ambiente próprio destinado à alienação, especialmente porque o valor de R$ 560.000,00 se mostra compatível com as circunstâncias concretas já examinadas por este Juízo.
Com efeito, o imóvel havia permanecido anteriormente disponível para alienação por longo período, com milhares de visualizações e sem qualquer interessado disposto a adquiri-lo pelo piso de 50% da avaliação, circunstância que motivou justamente a autorização excepcional para recebimento de propostas inferiores a esse patamar. Impõe-se, assim, a homologação da proposta apresentada por Radiney de Oliveira Soares, no valor de R$ 560.000,00, permitindo-se o prosseguimento do procedimento de alienação pela plataforma COMPREI.
Quanto ao pedido do proponente vencedor para expedição de guia de pagamento por este Juízo, esclareço que a emissão da respectiva guia compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da plataforma COMPREI, no âmbito da qual deverá ser dado prosseguimento aos atos necessários à formalização e conclusão da alienação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por José Medeiros Junior, inclusive o de suspensão do procedimento de alienação, e deixo de acolher sua proposta de aquisição do imóvel de matrícula nº 4.415. HOMOLOGO a proposta vencedora apresentada na plataforma COMPREI por Radiney de Oliveira Soares, no valor de R$ 560.000,00, e AUTORIZO o prosseguimento da alienação do imóvel de matrícula nº 4.415, nos termos do procedimento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Quanto ao pedido de expedição da guia para pagamento, esclareço que sua emissão deverá ser realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da plataforma COMPREI, devendo o interessado observar as orientações e os procedimentos próprios do sistema para a conclusão da aquisição.
Intime-se a Fazenda Nacional para ciência e adoção das providências necessárias ao prosseguimento e à conclusão da alienação. Assinado e datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800397-02.2016.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FERRAZ CASTIM - RN6814 EXECUTADO: MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, FRUNORTE FRUTAS DO NORDESTE LTDA
DECISÃO
Trata-se de petição (id. 139944157) apresentada pelo exequente por meio da qual informa que o imóvel de matricula nº 4415, incluído no Comprei, não foi vendido por ausência de interessados, motivo pelo qual requereu a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do deferimento de alienação para venda na plataforma do imóvel em questão, com admissão, o recebimento de propostas com valores abaixo do mínimo anteriormente fixado.
Ressaltou que as propostas seriam posteriormente submetidas ao Juízo, para, nos termos do art. 891, do CPC, decidir sobre o prosseguimento do processo de venda. É o necessário a relatar. Nos termos do artigo 891 e parágrafo único do NCPC, não será aceito preço vil. Será vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O imóvel de matrícula nº 4415 foi incluído na plataforma Comprei em face da decisão de id. 107441057, que permite a tentativa de venda do bem por 50% (cinquenta por cento) da última avaliação registrada nos autos. Assim, pretende a exequente a venda dos imóveis por preço inferior ao mínimo estabelecido, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) das avaliações dos imóveis, pretensão que, em tese, esbarra no artigo 891 do NCPC que estabelece vedação a alienação de imóveis por preço vil.
Todavia, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a excepcionalidade da situação. Conforme relatado, o imóvel permaneceu disponível para alienação na plataforma COMPREI pelo prazo de 360 dias, período em que foram criados 23 anúncios distintos, cada qual veiculado por corretor ou leiloeiro diverso, resultando em 7.251 visualizações, sem que tenha sido apresentada qualquer proposta de aquisição.
2025
RN / Assu 11ª Vara Federal RN PROCESSO: 0800397-02.2016.4.05.8403 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FERRAZ CASTIM - RN6814 POLO PASSIVO:MANOEL DANTAS BARRETO FILHO e outros TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho/ decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. AÇU, 4 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal RN
A ausência de interessados evidencia que o valor mínimo anteriormente estabelecido não encontra aderência no mercado imobiliário, inviabilizando a expropriação e perpetuando a execução. Sabe-se execução fiscal deve ser orientada pelos princípios da efetividade, utilidade e economia processual. Não basta a prática formal de atos expropriatórios: é preciso que estes produzam resultados concretos. A manutenção de preço mínimo dissociado da realidade mercadológica apenas contribui para a eternização do processo, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e aos objetivos de efetividade da execução previstos na Lei nº 6.830/80.
Nesse contexto, a flexibilização do valor mínimo para alienação judicial revela-se medida excepcional, porém necessária e proporcional, diante da ineficácia das tentativas anteriores de venda e do prolongado histórico processual. A jurisprudência tem admitido, em situações semelhantes, a alienação por valor inferior ao parâmetro de 50% da avaliação quando demonstrada a reiterada frustração das tentativas de venda e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, conforme ilustrado no seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO AVALIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE VENDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que, nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, deferiu a alienação do imóvel de matrícula nº 28118 do CRI do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE por preço inferior ao limite do preço vil, com fundamento no art. 879, I, do CPC, por meio da plataforma "Comprei". 2.Esta Relatoria, na decisão de id. 4050000.47873073, deferiu a tutela recursal requerida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de alienação do imóvel por valor inferior a 50% do valor da avaliação, diante das sucessivas tentativas frustradas de venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionais, a alienação de bens por valor inferior a 50% da avaliação, desde que demonstrada a impossibilidade de venda pelo preço usual e a necessidade de garantir a efetividade da execução.
5. No caso concreto, o imóvel, avaliado em R$ 9.130.000,00, foi submetido a diversas tentativas de alienação, inclusive por leilões públicos, sem êxito, justificando a flexibilização do critério de preço vil.
6. A alienação por meio da plataforma "Comprei", gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assegura transparência e ampla divulgação, maximizando as chances de sucesso da venda e equilibrando os interesses dos credores e do devedor.
7. A decisão recorrida observou os requisitos do art. 880, §1º, do CPC, ao fixar prazo de 360 dias para a alienação e estabelecer condições para a venda por iniciativa particular.
8. O princípio da razoável duração do processo impõe a adoção de medidas que evitem a eternização do litígio e a depreciação do bem penhorado.
IV.
DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido. Revogação da tutela recursal deferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879, I; 891; 903, §1º, I; 880, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.039.253/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/03/2023, DJe 23/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.123.107/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/08/2021, DJe 17/08/2021; TRF5, Apelação Cível nº 0800573-18.2019.4.05.8001, rel.
Des. Federal André Carvalho Monteiro, Quarta Turma, j. 22/08/2023. GabCB09 (TRF-5. PROCESSO: 08146535520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) Diante desse cenário, a prorrogação da autorização para alienação do bem, com a admissão de propostas em valor inferior ao mínimo anteriormente fixado -- sempre condicionadas à posterior análise judicial -- mostra-se medida adequada para conferir efetividade ao processo executivo e ampliar as possibilidades de satisfação do crédito público.
Ante o exposto, defiro o pedido da Fazenda Nacional para prorrogar o deferimento de alienação do imóvel de matrícula nº 4415, por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, utilizando-se do sistema Comprei, pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar da presente decisão, sendo admissível a recepção de propostas de compra para o referido imóvel com valores abaixo do mínimo anteriormente fixado.
Registro que toda e qualquer proposta permaneça ficará condicionada à análise e aprovação expressa deste juízo, que decidirá, caso a caso, sobre a sua aceitação e o prosseguimento da alienação. Determino que, havendo proposta, a Fazenda Nacional junte aos autos relatório detalhado da plataforma COMPREI, contendo, no mínimo, identificação do interessado, valor ofertado, forma e prazo de pagamento, para exame por este Juízo.
Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800397-02.2016.4.05.8403 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:36 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:10 Açu, 15 de setembro de 2025