Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800410-37.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIA JAQUELINE APARECIDA CORDEIRO, CLAUDIA JAQUELINE APARECIDA CORDEIRO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Claudia Jaqueline Aparecida Cordeiro (CNPJ: 01.***.***/0001-58 e CPF: 728.***.***-04), com base em Certidão de Dívida Ativa. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com início em 07/10/2019 (id. 95800602) e término em 07/10/2020 posteriormente arquivado para aguardar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.
Após, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição e se manifestou "um evento interruptivo do prazo prescricional, datado de 01-05-2021, pertinente a Eventos de Pagamento, conforme extrato(s) anexo(s)" (id. 159624742). Assim, ainda que se considere o evento interruptivo do prazo prescricional mais recente indicado pela parte exequente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos também estaria transcorrido em 01/05/2026.
Portanto, à luz do art. 40, §4º da Lei 6.830/80, é forçoso reconhecer o transcurso do prazo prescricional e proceder com a extinção do feito.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem condenação em honorários, pois inexiste advogado constituído nos autos pelo executado.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P. R.
I. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal