Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800410-69.2023.4.05.8107
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE ROCHA MATOS NETO ADVOGADO do(a) REU: EBERT RODOLFO TAVARES DE LIMA - CE32810
SENTENÇA - TIPO D
1. Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de suposto cometimento do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, contra JOSÉ ROCHA MATOS NETO. Narra o MPF que, JOSÉ ROCHA MATOS NETO representante legal da empresa, J ROCHA MATOS NETO EIRELI, SICAD: 13593547 - CNPJ n.º36.425.814/0001-1, em 14/04/2020, firmou Contrato de Empréstimo operação n.º 20021C0000094, Cédula de Crédito Bancário n.º 21.2020.392.44986, por meio da qual foi disponibilizado uma importância de R$ 310.174,49 (trezentos e dez mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), para a construção de suas instalações físicas, de um montante de R$ 442.086,55 (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) .
Tais valores são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Por fim, as fiscalizações administrativas, realizadas em agosto de 2022, (Procedimento 1.15.000.000715/2023-89, Documento 1.4, Página
3) indicaram a falta de comprovação física da obra, vez que após 2 (dois) anos da contratação a construção ainda não havia sido iniciada. O Órgão Ministerial relata ainda que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, pois o denunciado consta como réu em vários processos criminais, inclusive, em crime previsto na Lei Maria da Penha, tendo medidas protetivas requeridas em face do denunciado.
A denúncia foi recebida sob o Id. 101212339, em 25/01/2024. O réu JOSÉ ROCHA MATOS NETO, citado, apresentou resposta à acusação (Id. 101211071), por meio da qual aduziu, preliminarmente, a existência de direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal, e, no mérito, se limitou a aduzir a ausência de dolo para a prática do delito. Ratificado o recebimento da denúncia e determinado o início da fase da instrução (Id. 101209627).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação. O RÉU não apresentou testemunhas. O RÉU se utilizou do seu direito ao silêncio e não foi interrogado. Indagadas as partes sobre a necessidade de diligências complementares, e tendo-as nada requerido, deu-se vista dos autos para apresentação de alegações finais em prazo sucessivo (Id. 101210229). O MPF, por meio das alegações finais apresentadas no Id. 101211554, em forma de memoriais, pugnou pela condenação do réu.
JÁ o RÉU, nas alegações finais de Id. 101211168, aduziu que não houve materialidade delitiva. Pugnou, assim, pela sua absolvição e, subsidiariamente, pela fixação da pena no seu mínimo legal. É relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Importa ressaltar que, como bem antecipado na decisão de Id. 100537539, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Judiciário não pode compelir o MPF a oferecer o ANPP (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.251 - PR). No caso em apreço, o MPF expôs na denúncia de forma satisfatória as razões para o não oferecimento do acordo, não cabendo, portanto, nova diligência sobre o instituto ou mesmo a remessa dos autos ao órgão superior do parquet.
Passa-se, então, ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Crime do art. 20 da Lei nº 7.492/1986 O crime objeto da denúncia encontra a seguinte descrição típica no art. 20 da Lei nº 7.492/1986: "Art.
20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." Tem como bem jurídico tutelado a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sendo o crime comum, praticável por qualquer pessoa, normalmente o administrador de pessoa jurídica ou o próprio tomador.
É pressuposto para sua existência a obtenção de financiamento agrícola, industrial ou para outra finalidade específica em lei ou contrato, revelando-se como norma penal em branco em razão da necessidade de complementação pela lei ou contrato quanto à finalidade dos recursos obtidos. O núcleo do tipo é constituído pela ação de "aplicar" (utilizar ou destinar) os recursos em fim diverso do exigido formalmente.
O elemento subjetivo do tipo previsto no caput é o dolo, consubstanciado na vontade e na consciência do agente, de se aplicar, em desacordo com a finalidade prevista em lei ou contrato, os recursos provenientes de financiamento, admitindo-se o dolo eventual. Estabelecidas essas premissas, examina-se a autoria e a materialidade delitiva. 2.2.2. Materialidade HÁ nos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 21.2020.392.44986 - operação n.º 20021C0000094 (Id. 101211166 - Pág. 22/59) contratada junto ao Banco do Nordeste, emitida em 14/04/2020 e com vencimento em 15/02/2029, que aponta J Rocha Matos Neto Eireli como beneficiária da quantia de R$ 442.086,55 (quatrocentos e quarenta e dois mil e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser utilizada exclusivamente conforme orçamento anexo à proposta, no qual consta a previsão de R$ 390.786,55 (trezentos e noventa mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para a Construção de Prédio Comercial e R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais) para capital de giro (Id. 101211166 - Pág. 48).
Segundo relação de desembolso contida no documento sob o Id. 101210474 - Pág. 13, houve, até 14/07/2020, a liberação de R$ 310.174,49 (trezentos e dez mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) ao à empresa. Outrossim, consta no processo Relatório de Acompanhamento de Projetos referente à vistoria destinada à comprovação da aplicação de recursos desembolsados, realizada em 10/08/2022, por técnico do Banco do Nordeste, por meio da qual se verificou que não houve o início da obra (Id. 101210474 - Págs. 19/22).
Nesse contexto, segundo a denúncia, os recursos obtidos por meio do financiamento acima referido teriam sido utilizados em finalidade diversa daquela contratada junto às instituições financeiras oficiais. Por ocasião da colheita da prova oral, as testemunhas ouvidas, todas da acusação, depuseram sobre o procedimento adotado pelo Banco para liberação do valor, bem como sobre a visita feita para fiscalizar a aplicação do recurso, ratificando a regularidade da vistoria e do procedimento adotado.
Ressalta-se que a testemunha Adriano Rodrigues de Almeida informou que foi designado pelo banco para fiscalizar a aplicação dos recursos, considerando que não haviam sido enviadas notas fiscais capazes de comprovar a execução a contento, bem como que foi constatada a ausência de qualquer construção no local. A testemunha João Luís de Faria Freitas, funcionário do Banco do Nordeste, informou que, após o constatado na vistoria, o banco não obteve êxito em localizar o réu a fim de que esclarecesse as irregularidades do contrato, tendo, em razão disso, prosseguido com a apresentação da notícia-crime.
JÁ a testemunha Francisco Wilton de Sousa Júnior, também funcionário do BNB, detalhou o procedimento realizado administrativamente, com tentativa de localização do réu para justificar as irregularidades. No momento do interrogatório do acusado, este se utilizou do direito de permanecer em silêncio. Assim, por estar suficientemente demonstrada a ocorrência de aplicação dos recursos provenientes de financiamento em desacordo com a finalidade prevista em lei ou contrato, o fato comprovado é materialmente adequado à previsão do art. 20 da Lei nº 7.492/1986.
Ademais, embora a literalidade do dispositivo mencione a aplicação em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, a jurisprudência tem se contentado com a falta de aplicação na finalidade prevista para reconhecer o crime, sem exigir, na denúncia, ou mesmo ao longo da instrução criminal, a demonstração da destinação dos recursos. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO PENAL.
SENADOR DA REPÚBLICA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO BANCO DA AMAZÔNIA - BASA - EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO CONTRATO. ART. 20 DA LEI 7.492/1986. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
CONDENAÇÃO DO RÉU, NO PARTICULAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 (ANOS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não logrando êxito a acusação em produzir provas suficientes à condenação do réu, no que toca aos delitos do art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e do art. 171, § 3º, do Código Penal, impõe-se a absolvição, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O substrato probatório dos autos aponta, contudo, a prática, pelo acusado, do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em lei ou no contrato, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial (INQ 2.725, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 30.9.2015; e AP 554, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 8.6.2015).
3. Não se exige, para a configuração do delito tipificado no art. 20 da Lei 7.492/1986, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados na finalidade prevista em lei ou no contrato já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso. Nesse sentido: RHC 75.375, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 6.4.2001.
4. Ação penal julgada procedente, em parte, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 20 da Lei 7.492/1986.
5. Fixação de pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, por força da acentuada culpabilidade do réu, das circunstâncias em que cometido o crime e das consequências negativas do delito. (AP 935, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)" (grifos inseridos). Sendo assim, estando suficientemente provado nos autos que a obra não foi sequer iniciada e que, portanto, não houve aplicação dos recursos às finalidades previstas em contrato, desnecessária apurar a real destinação dos valores. A autoria delitiva atribuída ao RÉU foi, de igual modo, apropriadamente provada, vez que a prova coligida nos autos conforma no sentido de que, na qualidade administrador da pessoa jurídica J Rocha Matos Neto Eireli, formalizou contrato com o BNB e recebeu a quantia de R$ 310.174,49 (trezentos e dez mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), não a aplicando, todavia, na finalidade prevista no contrato.
Sua conduta revela manifesta atuação dolosa, uma vez que, ao voluntariamente firmar a avença, tinha plena ciência da obrigação de vincular os recursos à destinação específica estabelecida no contrato, mesmo assim optando deliberadamente por desviá-los, circunstância que evidencia a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Assim, JOSÉ ROCHA MATOS NETO praticou o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986.
3. Individualização da Pena 3.1. Pena aplicada, regime de cumprimento da pena, substituição e suspensão condicional da pena Conforme fundamentação, restou comprovado que o réu praticou os fatos previstos no art. 20 da Lei nº 7.492/1986. Nestes termos, verifico que: 3.1.1. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade foi normal à espécie. O réu poderia, nas circunstâncias, deixar de ter praticado o crime.
Contudo, de forma livre e consciente, optou por praticá-lo, o que autoriza a censura penal. Quanto aos antecedentes, não restou comprovado nos autos já ter sido o réu condenado por sentença transitada em julgado. Logo, não cabe valoração negativa dessa circunstância judicial. Não consta nenhuma comprovação de que o acusado não possua boa conduta social. Em relação à personalidade, entendida como as qualidades morais do agente, nada há para ser valorado negativamente.
A motivação do crime foi comum à espécie. No que concerne às circunstâncias e as consequências do delito, nada merece registro específico, pois consistem apenas naquelas já pressupostas pelo tipo incriminador. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas, fixa-se a PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.1.2.
Pena intermediária: circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 61 a 65 do Código Penal) Não foram verificadas no caso concreto circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, estabelece-se a PENA INTERMEDIÁRIA PRIVATIVA DE LIBERDADE em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.1.3. Pena definitiva: causas de diminuição e de aumento de pena (art. 68 do Código Penal) Conforme preceitua o art. 68 do Código Penal, na terceira fase de aplicação da pena serão aplicadas sucessivamente as causas de diminuição e de aumento.
No caso, não se verificou nenhuma causa de diminuição ou de aumento da pena. Assim, a PENA DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE é de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Em consideração às circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, bem como aos limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do Código Penal, fixo a pena de MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, observado o disposto no art. 60 do CP, pois não verifico no réu a presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Sobre os valores deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP), nos moldes preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O quantum de pena privativa de liberdade aplicada se atém ao limite previsto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Dessa forma, fixa-se o REGIME INICIAL ABERTO para início do cumprimento da reprimenda. A pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco existe nos autos qualquer comprovação de que o condenado seja reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP).
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. Estão presentes também os requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, pois nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente. Ademais, a substituição atende, no caso concreto, aos princípios da suficiência e da adequação, representando resposta efetiva do Estado para repreender a conduta criminosa perpetrada.
Dessa forma, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º, do CP) consistentes em: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, devendo a indicação da entidade em que se dará o cumprimento da pena substituta (art. 43, inciso IV, do CP) ocorrer quando da execução penal; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a ser depositada em conta judicial vinculada à 25ª Vara Federal/SJCE reservada exclusivamente para o recolhimento de pena de prestação pecuniária, no valor de 1/2 (UM MEIO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do CP). Assim, prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do CP).
4. Reparação dos danos O MPF requereu expressamente a de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados pela infração, havendo o réu, em sede de alegações finais, pugnando pela sua limitação ao valor efetivamente liberado (R$ 310.174,49). A fixação da reparação do dano nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, como o art. 20, é realizada com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que permite a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público.
A reparação deve considerar os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima ou ofendido, podendo ser fixada na sentença condenatória. No presente caso, restou comprovado que houve a liberação de R$ 310.174,49 (trezentos e dez mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em favor do réu, devendo tal valor ser adotado como mínimo de indenização, a ser eventualmente executada no juízo cível competente (art. 63, CPP).
5. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO a pretensão penal deduzida na denúncia PROCEDENTE para CONDENAR o réu JOSÉ ROCHA MATOS NETO pela prática do crime descrito no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, fixando as seguintes penas: 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (sem a detração penal). O regime fixado foi o aberto, com previsão de substituição das penas privativas de liberdade em duas restritivas de direito e sem suspensão condicional da pena.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo de indenização em R$ 310.174,49 (trezentos e dez mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para reparação dos danos causados pela infração penal, atualizado monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento, considerando o prejuízo efetivamente apurado nos autos.
6. Custas processuais CUSTAS PROCESSUAIS devidas pelo(a)(s) RÉU(É)(S)CONDENADO(A)(S), a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) INCLUA(M)-SE o(s) nome(s) do(s) RÉU(É)(S)CONDENADO(A)(S) no ROL DOS CULPADOS; b) EXPEÇA(M)-SE ofício(s) ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; e c) AUTUEM-SE os documentos essenciais ao processamento da EXECUÇÃO PENAL e REMETAM-SE ao juízo competente. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. O(s) RÉU(É)(S)CONDENADO(A)(S) deverá(ão) ser INTIMADO(S) PESSOALMENTE (art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800410-69.2023.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 01:39 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 15:40 Iguatu, 2 de setembro de 2025