Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800420-03.2015.4.05.8202 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSITARIOS DE CAJAZEIRAS, MARIA DE FATIMA SOARES LIRA, MARIA DE FATIMA VALE DE HOLANDA, MARIA DE LOURDES CAMPOS, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE LIMA, MARIA DEUSA DE SOUSA, MARIA DO CARMO ANDRADE DUARTE DE FARIAS, MARIA DO SOCORRO CARTAXO PESSOA, MARIA DO SOCORRO MOURA FERNANDES, MARIA SOCORRO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - RN783-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Sentença em virtude de Ação Ordinária distribuída no sistema Tebas, sob nº 0002167-15.2001.4.05.8201 entre ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS DE CAJAZEIRAS - ADUC e UFPB/UFCG, referente à incorporação do percentual de 28,86%. Iniciada a fase de execução, foram expedidas as ordens de pagamentos, na modalidade Precatórios em favor dos exequentes, sob os nºs 2024.82.02.008.200054 (id. 87308156); 2024.82.02.008.200055 (id. 87307717)); 2024.82.02.008.200056 (id. 87309390); 2024.82.02.008.200057 (id. 87308074); 2024.82.02.008.200059 (id. 87306919); 2024.82.02.008.200060 (id. 87308662); 2024.82.02.008.200061 (id. 87307717); 2024.82.02.008.200062 (id. 87307426); 2024.82.02.008.200063 (id. 87309537); 2024.82.02.008.200138 (id. 87307786); 2024.82.02.008.200139 (id. 87309541); 2024.82.02.008.200141 (id. 87308488); 2024.82.02.008.200143 (id. 87308909).
Posteriormente foi anexado certidão de pagamentos, conforme eventos nºs 87307215, 87308905, 87308906, 87308353, 107851666, 87307331, 87307515, 87308854, 87308666, 87306423, 87308273, 87308665 e 87308663. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC): No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito.
Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800420-03.2015.4.05.8202 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSITARIOS DE CAJAZEIRAS, MARIA DE FATIMA SOARES LIRA, MARIA DE FATIMA VALE DE HOLANDA, MARIA DE LOURDES CAMPOS, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE LIMA, MARIA DEUSA DE SOUSA, MARIA DO CARMO ANDRADE DUARTE DE FARIAS, MARIA DO SOCORRO CARTAXO PESSOA, MARIA DO SOCORRO MOURA FERNANDES, MARIA SOCORRO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - RN783-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
JUIZ FEDERAL, desta 8ª Vara, e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se os EXEQUENTES para no prazo de 10 (dez) manifestar sobre a satisfação da presente execução tendo em vista a comprovação de requisições pagas nos autos. Sousa/PB, datado eletronicamente.
Assinado Eletronicamente
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800420-03.2015.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 22:28 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:40 , 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 22:28 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:40 , 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 22:28 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:40 , 17 de setembro de 2025
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