Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800436-03.2019.4.05.8400 AUTOR: JOSELIA ALVES OLIVEIRA DE PAULA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O JOSELIA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e representada por advogada habilitada, propôs ação cível de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, buscando a restituição de valores que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, além do pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a autora, em suma, que: a) é servidora pública e titular de conta PASEP, cadastrada no ano de 1982; b) quando de sua aposentadoria, em 22.03.2018, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório de R$ 1.420,83 (mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos); d) não foram aplicados os juros e a correção monetária devidos. Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária, que foi indeferida, decisão mantida pelo e.
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Contestação da União, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva (id. n.º 105560560). Houve réplica (id. n.º 105559330). A autora peticionou informando a pertinência do caso com o Tema n.º 1.150 do STJ, requerendo a inclusão do Banco do Brasil na lide e a remessa dos autos ao Juízo Estadual, competente para o julgamento da causa. É o que importa relatar.
Caso em que a autora busca a restituição de valores que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, além do pagamento de indenização por danos morais. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Analisando os autos, entendo ser o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa".
Uma vez que é de competência do Banco do Brasil a administração do Programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5.° da LC n.º 08/70), o STJ concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União para figurar como demandada na presente ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ela.
Com a exclusão da União da lide, e a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito passa a ser da Justiça Comum. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, dada sua ilegitimidade passiva, no mesmo passo em que acolho o pedido de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo e declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Não compatíveis os sistemas informatizados de controle processual, uma vez decorrido o prazo recursal, a Secretaria providencie o download integral do processo em formato PDF, com sua remessa ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual, Comarca de Natal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Cumprida a diligência supra, arquivem-se os autos com a devida baixa neste Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800436-03.2019.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:39 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:53 Natal, 10 de setembro de 2025