Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800440-72.2016.4.05.8003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MELLINA TORRES FREITAS, SANTA TEREZA OBRAS E COMERCIO LTDA, JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS, ADRIANA SOARES DA COSTA, WELTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: CLEYTON ANGELINO SANTANA - AL8134 D E C I S Ã O Compulsando os autos, a sentença de mérito assim dispôs (id. 99497162):
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus MELLINA TORRES FREITAS, SANTA TEREZA OBRAS E COMÉRCIO LTDA e JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS pela prática de ato ímprobo doloso previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes a sanção de ressarcimento ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 12.1069,89, sobre o qual devem incidir juros de mora a partir da citação judicial, bem como correção monetária a partir de 11/10/2010 (data do pagamento feito à contratada), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) RECONHECER a prescrição intercorrente quanto às demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.249/92, nos termos do art. 23, §5º, da LIA.
Em grau de recurso, houve provimento à apelação cível do MPF para modificar o item b do dispositivo supracitado, no sentido de incluir as demais sanções previstas no art. 12, II, da LIA, cuja ementa segue abaixo (id. 99497463): APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOVAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONVÊNIO PACTUADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO FEDERAL. OBRA INACABADA. PAGAMENTO INDEVIDO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIAS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOLO DE UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE DESTE AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS PARTICULARES.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, e particulares em face de sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os apelantes particulares pela prática de ato ímprobo doloso previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes a sanção de ressarcimento ao erário, de forma solidária, sobre o qual devem incidir juros de mora a partir da citação judicial, bem como correção monetária a partir da data do pagamento feito à contratada, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Houve, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto às demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.249/92, nos termos do art. 23, §5º, da LIA.
2. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ex-prefeita, empresa privada e gestores, objetivando, em suma, a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em virtude de conduta ilícita capitulada no art. 10, I e XI, da referida lei.
3. Nos termos do disposto na Lei nº 8.429/92, a improbidade administrativa corresponde aos atos que: a) importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causam prejuízo ao erário (art. 10); c) atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças de ordem material e processual à Lei nº 8.429/92, até então norma regente do enfrentamento da improbidade.
4. A solução dos pleitos recursais passa, inicialmente, pela análise dos impactos da nova legislação, em especial, quanto à sua aplicação retroativa aos agentes, contra a qual foram imputadas condutas que teriam sido praticadas antes do início da vigência da norma. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR (Tema 1199), em sede de repercussão geral, fixou-se as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.". O regime prescricional inaugurado pela nova legislação não possui eficácia retroativa para atingir momento processual anterior à sua vigência. Precedentes do TRF5 (PROCESSO: 0810673-51.2018.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 4.4.2023) e (PROCESSO: 0000063-65.2015.4.05.8102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA - CONVOCADO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13.12.2022).
5. Com exceção da matéria referente à prescrição, que será sempre irretroativa, as novas disposições da LIA sobre dolo podem ser aplicadas aos processos em curso, isto é, pendentes de julgamento, vedando-se sua incidência, entretanto, quando já houver o trânsito em julgado.
6. No caso concreto, merece reparo o capítulo da sentença que aplicou retroativamente a regra da prescrição intercorrente, prevista no art. 23 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, por estar dissonante do entendimento vinculante fixado pelo e. STF. Plenamente cabível a aplicação das demais sanções do art. 12, II, da LIA em caso de configuração da responsabilidade dos agentes por não haver que falar em prescrição de qualquer pretensão condenatória da demanda de improbidade.
Ressalve-se apenas a impossibilidade de aplicação de sanções não pecuniárias a João Batista Costa dos Santos, em virtude de seu óbito.
7. A fixação da irretroatividade da prescrição intercorrente seria, por si só, suficiente para afastar a tese da ex-prefeita de que este instituto deveria alcançar também a sanção de ressarcimento ao erário. Somado a isto, a título de argumentação, ainda que se considerasse prescritas algumas pretensões da ação de improbidade, esta demanda poderia indubitavelmente prosseguir em relação ao pleito de ressarcimento, já que, nesse ponto, o col.
STF, no RE nº 852.475-RG (tema 897), em repercussão geral, firmou a tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Este é exatamente o caso dos autos, uma vez que o juízo singular entendeu configuradas as responsabilidades dos apelantes por atos dolosos que causaram prejuízo ao erário, sendo, sob qualquer ótica, inaplicável a prescrição da sanção de ressarcimento ao erário.
8. O objeto da demanda em foco consiste em suposto desvio de recursos federais pelos particulares advindos de Termo de Compromisso firmado entre o Município de Piranhas/AL e a Funasa para executar ações de melhorias sanitárias domiciliares na circunscrição municipal, consistentes em construção de 67 módulos sanitários.
9. A respeito da materialidade da conduta dos apelantes, o arcabouço probatório apontado pelo magistrado singular é suficiente para comprovar a sua configuração.
10. Dentre os 35 módulos sanitários, mais da metade não poderia ser considerado para fins do Convênio, enquanto 17 nem sequer possuíam a construção de fossas, nos termos de relatório de visita técnica feito pela Funasa. Restou enviada a notificação técnica da Funasa à Prefeitura, informando as diversas pendências existentes, as quais permaneceram inalteradas até pelo menos a fiscalização posterior, dois anos depois, consoante se observa da notificação técnica de meados de 2012.
Restou comprovado que todos os 35 módulos sanitários, que tinham sido iniciados, estavam ainda inacabados, razão pela qual a fiscalização da Fundação averbou como 0% o percentual de realização da referida obra contratual. Diferentemente do que os recorrentes particulares alegam, a materialidade de suas condutas não se deu por inexecução integral do objeto contratual, mas sim por causa de diversas pendências graves não sanadas nos indigitados módulos sanitários, consoante se observa dos relatórios de visita técnica da Funasa em 2010 e em 2012.
Consta na medição apresentada pela empresa, assinada pelo seu gestor e também apelante, a realização dos tanques sépticos e sumidouros, etapas que não foram efetivadas, demonstrando o recebimento indevido de verba pública por serviço e construções não feitos. Mesmo com um lapso temporal considerável de dois anos entre as visitas técnicas do responsável da Funasa, não houve mudança significativa na situação da obra contratual, que estava paralisada e sem funcionalidade para a população.
Malgrado devidamente notificados para sanarem as irregularidades, os apelantes se quedaram inertes, embora tenham recebido verbas públicas para efetivar naquele momento o equivalente a 50% do objeto contratual, o que não foi feito.
11. Sobre o prejuízo efetivamente acometido ao erário, insta salientar que não se pode considerar o montante global do convênio para este fim, na medida em que, conquanto com pendências, foram construídos parcialmente os módulos sanitários, estando cabalmente demonstrada a ausência apenas de tanques sépticos e sumidouros em pelo menos 17 deles, que perfazem a quantia de R$ 12.106,89. Este deve ser o valor utilizado para fins de ressarcimento ao erário.
12. No que tange à autoria e o elemento subjetivo (dolo) do ato ímprobo pelos apelantes, destaque-se que estão fartamente demonstrados mediante o arcabouço probatório do feito.
13. A ex-prefeita era a responsável pelo recebimento e gerenciamento do recurso público repassado pelo convênio em sua gestão e, malgrado diversas notificações sobre a irregularidade da obra em comento, nem sequer efetivou qualquer medida para impedir a malversação do dinheiro público, mediante a correção do problema, não havendo nem informação de que tenha cientificado a empresa contratante de sua mora contratual.
14. A respeito da autoria e dolo dos réus particulares, responsável pela pessoa jurídica contratada, resta inequívoco que receberam valores por etapas não construídas nos módulos sanitários (fossas sépticas e sumidouros), embora tenham indicado em sua medição à Prefeitura que as havia realizado. Ademais, o gestor apelante era o efetivo representante da empresa perante à edilidade, seja na fase licitatória seja na contratual, havendo fartas provas de que era o efetivo gestor da empresa na execução das verbas do convênio.
É certo que o acórdão nº 009.195/2015-7 do TCU exclui a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, sob a presunção relativa de que teria recebido o devido pela execução de quantitativo compatível, já que o contrato não havia sido juntado nos autos. Ocorre que, diferentemente da conclusão da Corte de Contas, até porque o indigitado órgão não teve acesso à prova essencial (o instrumento contratual), no presente caso se comprovou que era indevido o recebimento integral dos 50% do objeto do Convênio, pois os módulos sanitários realizados estavam inacabados, faltando etapas essenciais que estavam consignadas de forma indevida na medição realizada pelo prestador da obra.
15. Sobre a responsabilidade da outra gestora da empresa, bem ressaltou o parecer do órgão ministerial de que a mera assinatura de um recibo de pagamento sem a correlata comprovação de maiores atuações no caso concreto, inclusive à míngua de demonstração de eventual desvio na gestão administrativa da sociedade empresária, não tem o condão de demonstrar sua conduta dolosa pelos prejuízos ao erário. A mera circunstância de ser esposa do outro corréu e gestora da empresa não pode lhe imputar uma responsabilidade objetiva por prejuízos ao erário sem a comprovação cabal de sua participação no ato danoso, na medida em que o ato ímprobo é pautado na desonestidade e má-fé, não sendo esta presumível.
16. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo das condutas ímprobas apuradas nesta demanda em face unicamente dos apelantes, há de se reconhecer a configuração dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário, mantendo-se a responsabilidade dos agentes reconhecida pela sentença.
17. No que tange às sanções, não se deve olvidar que a conduta dos réus foi grave, pois importou em malversação de verba pública que tinha por objetivo contemplar condições básicas de higiene em um município de pequeno porte e carente de recursos financeiros.
18. Com base nessa ordem de ideias e com fulcro no art. 12, II, da LIA, deve ser mantida a condenação solidária dos apelantes no valor referente ao ressarcimento integral do dano ao erário, acrescentando-se nova condenação dos réus, empresa e gestor, na perda desse mesmo numerário, já que acrescidos indevidamente no patrimônio da empresa particular. Aplicação da sanção da multa civil no montante equivalente ao dano acometido ao erário aqui encontrado.
Todas as penas pecuniárias devem ser devidamente acrescidas dos encargos moratórios nos termos da sentença. Aplica-se a previsão do art. 12, §6º, da LIA, desde que devidamente comprovado o ressarcimento nas demais esferas judiciais.
19. Deve, ainda, pelo prazo de 5 anos, serem suspensos os direitos políticos da ré Mellina Torres Freitas e, no tocante a Santa Tereza Obras e Comércio Ltda., determinada, no mesmo prazo, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
20. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelos dos particulares desprovidos. Embargos de declaração foram desprovidos, mantendo-se o acórdão impugnado (id. 99497072). Homologado acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e a condenada Mellina Torres Freitas (id. 99497657). Com o trânsito em julgado em 14/04/2025 (id. 99498389), o processo retornou a esta unidade judiciária de origem, para o início do cumprimento de sentença.
Neste ponto, o MPF alerta que a presente execução está limitada aos réus SANTA TEREZA OBRAS E COMÉRCIO LTDA e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS, pois a corré MELLINA TORRES FREITAS, embora também tenha sido condenada, firmou o ANPC e, por isso, deve ter o processo extinto em seu favor (id. 152930684). As penalidades executáveis, portanto, são: (i) ressarcimento integral do dano (solidário); (ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente (aplicável à empresa e ao espólio); (iii) pagamento de multa civil (solidária) ; e (iv) proibição de contratar com o poder público (aplicável à empresa Santa Tereza).
Ante o exposto: (1) Retifique-se a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença" e, considerando a sentença desfavorável aos réus SANTA TEREZA OBRAS E COMÉRCIO LTDA e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS na fase de conhecimento, alterem-se as qualificações das partes para constar o Ministério Público Federal como exequente e os mencionados réus como executados. (2) Comunique-se ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) e ao Ministério da Fazenda a proibição da contratação da ré SANTA TEREZA OBRAS E COMÉRCIO LTDA com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (3) Intimem-se os executados SANTA TEREZA OBRAS E COMÉRCIO LTDA e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS, por meio de seu advogado (art. 513, §2°, inciso I, do CPC), para pagar os débitos consistentes na multa civil e no ressarcimento integral do dano no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de débito, nos termos do art. 523, §1°, do Código de Processo Civil, na quantia e modo fixados pelo MPF (id. 152930684, p. 04).
Comprovado o pagamento, certifique-se e intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me, após, os autos conclusos. Todavia, se transcorridos os prazos supraconcedidos sem o pagamento voluntário quanto à multa civil e ao ressarcimento integral do dano, proceda-se à contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso haja o transcurso em branco do prazo do item "b" acima mencionado, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ao contrário, apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada a prerrogativa de prazo, conforme o caso. Em paralelo, proceda-se à inserção do nome dos executados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ainda, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente a referida condenação, por intermédio do Sistema de Informações de Direitos Políticos (INFODIP). Oportunamente, autos à conclusão para regular tramitação do feito. Intimem-se e adotem-se as providências necessárias. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800440-72.2016.4.05.8003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MELLINA TORRES FREITAS, SANTA TEREZA OBRAS E COMERCIO LTDA, JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS, ADRIANA SOARES DA COSTA, WELTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: CLEYTON ANGELINO SANTANA - AL8134 D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que os três acusados (MELLINA TORRES FREITAS, SANTA TEREZA OBRAS E COMERCIO LTDA e JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS) foram condenados às sanções incursas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992 nos termos da sentença de mérito (id. 99497162) e do acórdão de apelação cível (id. 99497463).
Deles, apenas a acusada MELLINA firmou ANPC - acordo de não persecução cível, que foi homologado enquanto o feito tramitava em 2.ª instância (id. 99497657), restando, ainda, a execução das medidas atinentes aos demais réus.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do processo em relação aos condenados. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800440-72.2016.4.05.8003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MELLINA TORRES FREITAS, SANTA TEREZA OBRAS E COMERCIO LTDA, JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS, ADRIANA SOARES DA COSTA, WELTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: CLEYTON ANGELINO SANTANA - AL8134 D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que os três acusados (MELLINA TORRES FREITAS, SANTA TEREZA OBRAS E COMERCIO LTDA e JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS) foram condenados às sanções incursas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992 nos termos da sentença de mérito (id. 99497162) e do acórdão de apelação cível (id. 99497463).
Deles, apenas a acusada MELLINA firmou ANPC - acordo de não persecução cível, que foi homologado enquanto o feito tramitava em 2.ª instância (id. 99497657), restando, ainda, a execução das medidas atinentes aos demais réus.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do processo em relação aos condenados. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800440-72.2016.4.05.8003 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 21:20 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:31 Santana do ipanema, 22 de setembro de 2025
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