Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800463-66.2017.4.05.8202
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: DIJONIERISON PEREIRA PAIXAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MICHEL PEREIRA DA PAIXAO BARREIRO - PB11432 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO - PB14777 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA LINHARES - PB25524
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL em face de DIJONIERISON PEREIRA PAIXAO. Por meio da petição de id. 181124543, a parte executada requereu a juntada dos comprovantes de pagamento referentes ao cumprimento do acordo firmado entre as partes (ids. 181124554 e 181124555). Em seguida, a União Federal pugnou pela extinção da execução em razão da integral satisfação da dívida (id. 182697382).
Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, ante a manifestação da parte exequente, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito.
Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Proceda-se ao cancelamento dos bloqueios, penhoras, indisponibilidades e demais medidas constritivas, bem como a retirada do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, acaso existentes no feito.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no PJE. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800463-66.2017.4.05.8202
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: DIJONIERISON PEREIRA PAIXAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MICHEL PEREIRA DA PAIXAO BARREIRO - PB11432 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO - PB14777 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA LINHARES - PB25524
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL em face de DIJONIERISON PEREIRA PAIXÃO. Conforme petição de id. 177063588, a União informa a realização de acordo entre as partes, cujo termo consta anexado ao id. 177063589. Assim, manifestado interesse em conciliar, conforme termo de acordo formulado entre as partes, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, conforme termo juntado ao id. 177063589, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cabendo ao exequente adotar as medidas cabíveis ao acompanhamento do cumprimento do acordo. Intimem-se as partes apenas para ciência e proceda a SUSPENSÃO do feito pelo prazo do parcelamento (30 dias), nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo a atual situação do parcelamento, inclusive quanto à sua quitação, requerendo, em todo caso, o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito.
Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800463-66.2017.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 16:18 , 18 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800463-66.2017.4.05.8202 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: DIJONIERISON PEREIRA PAIXAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MICHEL PEREIRA DA PAIXAO BARREIRO - PB11432 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO - PB14777 INTIMAÇÃO [...] "3. Após, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o débito integral, sob pena de acréscimo automático dos valores de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados também da intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC)." [...] decisão de id. 98063832