Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800483-06.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SALOMAO COSTA FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AURINEIDE GONDIM FREIRE - RN2679
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A exequente, através da petição de id. 159633211, requereu a extinção do processo em face do pagamento da dívida pela executada.
É o relatório.
Decido. Ocorrendo a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, da Lei Processual Civil (aplicado subsidiariamente às ações de execução fiscal), in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, caso existente. Autorizo também o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 6 de maio de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800483-06.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SALOMAO COSTA FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AURINEIDE GONDIM FREIRE - RN2679
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A exequente, através da petição de id. 159633211, requereu a extinção do processo em face do pagamento da dívida pela executada.
É o relatório.
Decido. Ocorrendo a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, da Lei Processual Civil (aplicado subsidiariamente às ações de execução fiscal), in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, caso existente. Autorizo também o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 6 de maio de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800483-06.2016.4.05.8101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 21:27 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 07:21 Limoeiro do norte, 11 de dezembro de 2025