Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800499-57.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DIOGENES FIGUEIREDO BESSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CE32233
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. O exequente, através da petição de id. 148983680, informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do presente feito.
É o relatório.
Decido. Ocorrendo a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, da Lei Processual Civil (aplicado subsidiariamente às ações de execução fiscal), in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - A obrigação for satisfeita." DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Dispensada a intimação da exequente e já renunciado o prazo recursal (id. 148983680), certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, providencie a liberação de eventuais constrições realizadas nestes autos.
Por fim, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 9 de março de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara da SJ/CE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800499-57.2016.4.05.8101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:31 Incluído no fluxo processual em: 10/12/2025 às 10:56 Limoeiro do norte, 10 de dezembro de 2025