Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800500-04.2014.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: TALATON - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALMER WALKER SOUSA SILVA - PB20662
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da empresa Talaton Com. de Combustíveis Ltda - EPP, de Edvaldo de Araújo Nascimento e de Maria do Socorro Gomes Nascimento, objetivando a cobrança do débito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário.
Registre-se que, incialmente, a CEF ajuizou ação de busca e apreensão de quatro veículos alienados fiduciariamente em face dos executados e, no curso do processo, requereu a sua conversão em execução de título extrajudicial, o que foi deferido (id. 96798473). Em 04/08/2025, o processo foi redistribuído para esta 10ª Vara Federal/SJF. Os executados MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO e EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO apresentaram exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, que: a) após decisão judicial proferida em outubro de 2017, houve suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil; b) findo esse período, iniciou automaticamente o prazo prescricional de três anos, previsto na legislação aplicável às cédulas de crédito bancário, sem que a exequente tivesse adotado qualquer providência capaz de interromper ou suspender a contagem; c) assim em outubro de 2021 já se encontrava consumada a prescrição, tornando inexigível a pretensão executória; d) a inércia da credora, mesmo após a suspensão determinada, não pode justificar a perpetuação da execução, sendo irrelevante eventual dificuldade na localização de bens penhoráveis (id. 96799171).
Em sua impugnação, o exequente se manifestou nos seguintes termos: a) os argumentos apresentados pelos executados não possuem fundamento jurídico suficiente, configurando tentativa de protelar a satisfação do débito; b) a exceção de pré-executividade só é cabível em hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso, pois as alegações dos devedores demandariam análise aprofundada de provas; c) o contrato objeto da execução, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, representa dívida líquida, certa e exigível, devidamente comprovada por extratos e planilhas anexadas, cujo valor atualizado corresponde ao débito reclamado; d) as cláusulas contratuais são legítimas e foram pactuadas com ciência dos executados, não havendo abusividade ou excesso na execução; e) não há ilegalidade na capitalização de juros e na taxa aplicada, em conformidade com a legislação e jurisprudência consolidada; f) os executado sequer comprovam ao alegado excesso de execução, permanecendo hígido o título executivo extrajudicial; g) não resta caracteriza a prescrição intercorrente, vez que sempre manteve postura ativa no andamento do processo, promovendo diligências para localização de bens penhoráveis, de modo que não houve inércia da sua parte (id. 131676018).
Vieram-me os autos conclusos. É que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade A chamada exceção de pré-executividade é o remédio processual que possibilita que o executado alegue, nos autos da própria execução, por meio de simples petição, questões de ordem pública que impeçam a válida constituição da relação processual executiva. É uníssono o entendimento de que a exceção de pré-executividade, como excepcional forma de defesa na própria execução, é admissível apenas para tratar de questões de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, desde que sua aferição possa ocorrer de imediato, independentemente de dilação probatória.
O referido instituto, portanto, deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, de forma que apenas e tão somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, ou mesmo matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência, apreciáveis de ofício, possam de logo ser observadas.
Como a exceção de pré-executividade apresentada é fundamentada na alegação de prescrição intercorrente, matéria passível de reconhecimento de ofício, não há se falar em inadequação da via eleita pelos exequentes. Passo, então, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorre a suspensão dos autos, pelo período de 01 (um) ano.
Findo tal prazo, inicia-se o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o §4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo e mesmo diligências infrutíferas não são hábeis para tanto. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da não localização do executado ou inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
É certo que, com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). Por sua vez, conforme preceitua o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Da análise dos autos, colhe-se que: a) em 16/05/2014, a CEF ajuizou a Ação de Busca e Apreensão objetivando ordem judicial de busca e apreensão de quatro veículos alienados fiduciariamente; b) na decisão de id. 96799542, a liminar foi deferida; c) em 13/04/2016, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito para localização dos bens (id. 96798426); d) a CEF foi intimada da suspensão em 25/04/2016 (id. 96799887); e) os executados foram citados em 23/09/2016 (id. 96799305); f) em 17/01/2017, foi efetivado o bloqueio parcial de valores através do BACENJUD (id. 96798965). g) em 27/01/2017, foi proferida decisão deferindo o pedido de desbloqueio (id. 96799308); h) no id. 96798822, foi certificado a localização de bens da empresa executada através do RENAJUD; i) em 07/03/2017, foi proferido despacho chamando o feito a ordem e determinando o desbloqueio de valores provenientes dos proventos de aposentadoria da executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO (id. 96799261); j) na decisão proferida em 04/08/2017, foi indeferido o pedido de manutenção do bloqueio de veículos localizados no RENAJUD, porquanto apresentavam restrição de alienação fiduciária (id. 96798780); l) em 28/08/2017, a CEF foi intimada (id. 96799166); m) na petição de id. 96799615, a CEF informou não ter interesse na adjudicação dos direitos do executado com relação aos contratos de alienação fiduciária; n) em 27/09/2017, a executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO cumpriu a determinação e anexou certidão cartorária do imóvel indicado à penhora (id. 96799617); o) na decisão de id. 96798862, proferida em 02/10/2017, a penhora do imóvel descrito na certidão de id. 96799617 foi indeferida porque o bem já possuía outras penhoras registradas; p) em 12/10/2017, a CEF foi intimada para indicar novos bens à penhora (id. 96800099); q) em 17/10/2017, a CEF informou não ter localizado bens dos executados e requereu a suspensão do processo (id. 96798883); r) em 17/10/2017, o processo foi suspenso; s) em 04/08/2025, os executados apresentaram exceção de pré-executividade suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 96799171); t) em 04/08/2025, o processo foi redistribuído para esta 10ª Vara Federal/SJPB (id. 96800197); u) em 21/11/2025, a exequente apresentou impugnação se manifestando pela não ocorrência da prescrição intercorrente (id. 131676018).
A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando há manifesta inércia do exequente em impulsionar a execução, mesmo após a realização de atos como a penhora, sem que sejam tomadas providências efetivas para expropriação dos bens penhorados. É o que se extrai do julgado do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015 e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O acórdão embargado reconheceu a desídia do exequente, mesmo após a penhora realizada em 2010, sem atos efetivos de expropriação até 2023.
O IBAMA alegou omissão quanto à apreciação de dispositivos legais e jurisprudência pertinente e atribuiu a paralisação do feito à culpa exclusiva do Poder Judiciário.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e objetivo o cerne da controvérsia, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante da manifesta inércia do IBAMA em adotar qualquer providência útil após o deferimento da hasta pública do bem penhorado, ocorrido em 24/03/2011.
4. A alegação de que a paralisação teria decorrido exclusivamente de falha do Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos, tampouco afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes firmados pelo STJ.
5. Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
6. Nesse sentido, não houve qualquer requerimento por parte do IBAMA para a efetiva realização do leilão do imóvel penhorado, revelando-se cristalina a sua desídia no prosseguimento do feito executivo.
7. A alegada "culpa do Judiciário" carece de fundamento concreto. O processo não ficou suspenso formalmente, tampouco foi arquivado por despacho judicial. Mesmo assim, o exequente nada requereu entre 2011 e 2023, sendo a exceção de pré-executividade suscitada pela embargada a primeira movimentação útil no processo após mais de uma década.
8. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que execuções fiscais não podem ser eternizadas, e que a responsabilidade pelo impulso da execução é do credor, inclusive após a penhora: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo" (REsp 1654754/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin).
9. Em resumo, a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.
10. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do(a) embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
11. Embargos de declaração desprovidos. (PROCESSO: 00006828220078060028, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025). Grifo nosso. Conforme já relatado, o processo foi suspenso em 17/10/2017 e, até a presente data, não foram localizados bens passíveis de penhora. Portanto, com base na fundamentação já exposta, no presente caso, pode-se considerar que o prazo de um ano para início da contagem da prescrição intercorrente teve início em 18/10/2017, dia seguinte à suspensão do processo.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente foi o dia 18/10/2018 (um ano após a suspensão processual) e o termo final seria o dia 18/10/2023. Todavia, é de se considerar que entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias de suspensão) houve suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que estabeleceu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Dito isso, mesmo com a suspensão processual e considerando o prazo quinquenal, a prescrição intercorrente ocorreu em 28/02/2024.
Registre-se que é irrelevante a discussão de se tratar ou não de Cédula de Crédito Bancário, na medida em que, quer se considere aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), quer o trienal próprio das CCBs, tal lapso temporal, em todo caso, se consumou integralmente. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Também o STJ: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais". STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto recurso, intime(m)-se o (s) recorrido (s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento da penhora determinada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE EVM
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800500-04.2014.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:50 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 15:46 Campina grande, 15 de outubro de 2025