Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800508-89.2016.4.05.8401 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: ZULEIDE FERREIRA DE LIMA QUEIROZ ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS LIRA - RN10411
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Regional, que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de custeio do tratamento de saúde da parte autora (portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico e isquêmico, além de hipertensão arterial sistêmica), consistente em tratamento domiciliar (home care), pelo tempo que se fizesse necessário, conforme prescrição médica, ou até que fosse implantada a política de atendimento domiciliar no Município.
O acórdão recorrido majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2022.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento do tratamento médico em home care para a parte autora, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: [...] Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) Analisando os autos, verifica-se que se trata de pedido de fornecimento do tratamento médico em home care para a parte autora.
Da realização da perícia médica, não restaram dúvidas quanto à necessidade do tratamento de saúde da autora em regime de home care. O Colegiado, por sua vez, manteve a sentença de procedência, reconhecendo a necessidade do tratamento domiciliar à luz da prova pericial produzida nos autos. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). TRATAMENTO EM HOME CARE.
NECESSIDADE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Insurgência recursal contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para determinar aos réus que custeiem o tratamento de saúde de autora ("home care"), acometida de HAS (hipertensão arterial sistêmica), pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, ou até que seja implantada a política de atendimento domiciliar no Município.
2. Refuta-se a preambular de ilegitimidade passiva do Município de Mossoró-RN para integrar a lide, valendo ressaltar que o Supremo Tribunal já reconheceu a legitimidade da União, Estados e Municípios em ações para assegurar tratamento de saúde. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO null, LUIZ FUX, STF)
3. Foi realizada perícia médica judicial, atestando a necessidade de a suplicante permanecer em tratamento home care, de modo que tal determinação deve ser mantida.
4. Apelações improvidas. No caso em tela, diante do falecimento da parte autora e da prova técnica realizada judicialmente, é de se concluir que a solução mais razoável é manter a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária. HÁ que se frisar, porém, que o 'quantum' dos honorários há de ser retificado, eis que a fixação com base no valor da causa contraria a tese fixada no tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão Com essas considerações, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, c/c art. 110, ambos do CPC. Condenação em honorários advocatícios, a cargo dos réus, no montante de R$ 2.000,00, 'pro rata'. Declaro prejudicados os recursos excepcionais interpostos pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.35
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800508-89.2016.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 09:49 Incluído no fluxo processual em: 04/04/2026 às 16:52 Recife, 4 de abril de 2026