Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922 OFÍCIO A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal - Agência 1029 - TRF 5ª Região Via Malote Digital Assunto: Conversão em renda Senhor(a) Gerente, De ordem da MM.
Juíza Federal da 7ª Vara/PE, Dra. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo, solicito os bons préstimos de vossa senhoria, no sentido de proceder à conversão em renda do valor de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios previstos no artigo 827 do CPC, a ser transferido em favor de GUILHERME CRISANTO TAVARES DE MELO E ALANY PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-92, para conta corrente 00000145-2, agência 1029, operação 003, da Caixa Econômica Federal.
ANEXOS: decisão id. 178807409, extrato Sisbajud id. 173991688. Atenciosamente, Carolina Gomes de Mattos B. de Albuquerque Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal/PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 180182459, por meio da qual a OAB/PE requer a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). O pleito visando à inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD merece acolhida, em face do resultado infrutífero das medidas determinadas por este Juízo.
Isso posto, defiro o pedido para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), cancelando-se a inscrição, contudo, em caso de pagamento (art. 782, §§3º e 4º, CPC). A fim de viabilizar a operacionalização da inscrição em apreço, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, informando que o presente feito refere-se à ação de execução promovida pela OAB/PE em face de JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
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DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 180182459, por meio da qual a OAB/PE requer a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). O pleito visando à inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD merece acolhida, em face do resultado infrutífero das medidas determinadas por este Juízo.
Isso posto, defiro o pedido para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), cancelando-se a inscrição, contudo, em caso de pagamento (art. 782, §§3º e 4º, CPC). A fim de viabilizar a operacionalização da inscrição em apreço, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, informando que o presente feito refere-se à ação de execução promovida pela OAB/PE em face de JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Trata-se de petição acostada aos autos pela OAB/PE, em documento de id. 178756813, requerendo a apropriação do valor de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos), os quais já foram transferidos para uma conta judicial, conforme comprova documento de id. 173991688. Em face do exposto, defiro o pleito da exequente. Proceda-se à expedição de ofício de conversão em renda, a ser cumprido pela Agência 1029 da CEF, para fins de conversão em renda em favor do patrono da OAB/PE, do montante de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos), através dos dados fornecidos em manifestação de id. 178756813.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DESPACHO
Em decisão proferida no id. 168458553, foi determinada a transferência do valor de R$ 12,48 para conta judicial vinculada ao feito, junto à Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, verifica-se em documento de id. 173991688 que tal determinação já foi cumprida por este Juízo. Em face do exposto, proceda a Secretaria à intimação da OAB/PE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na apropriação do valor de R$ 12,48, bem como, no mesmo prazo, apresentar a planilha de débito atualizada, para fins de apreciação do pedido de id. 172306397, de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através da plataforma Serasajud.
Intime-se. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto Juiz Federal Titular da 21ª Vara/PE, respondendo pela 7ª Vara/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco em face de João Pedro Barbosa Frazão, visando a cobrança de anuidades em atraso. Após regular processamento e diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. A ordem de indisponibilidade foi cumprida de forma parcialmente positiva, resultando na constrição do montante total de R$ 903,41, sendo R$ 890,93 depositados em conta mantida perante o Banco Bradesco S.A. e R$ 12,48 em conta junto à instituição Mercado Pago IP Ltda. (ID 164807061).
Devidamente intimado para se manifestar sobre a constrição, o executado apresentou petição requerendo o desbloqueio do numerário constrito na conta do Banco Bradesco S.A. (ID 166613960). Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar, pois a referida conta é utilizada para o recebimento de seu salário como advogado empregado e de honorários advocatícios autônomos.
Juntou extratos bancários, contracheques e outros comprovantes para amparar suas alegações. Declarou, ainda, não se opor ao bloqueio do valor de R$ 12,48 efetuado na conta do Mercado Pago (ID 166613960). Intimada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (ID 168389513). Argumenta que a documentação acostada demonstra que o executado possui situação financeira estável, exercendo advocacia privada e mantendo vínculo empregatício com remuneração que afasta a tese de prejuízo à sua subsistência.
Sustenta que as verbas oriundas de alvará judicial perdem o caráter alimentar ao ingressar na conta corrente comum. Requer a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado diretamente na folha de pagamento junto ao seu empregador. A controvérsia cinge-se a verificar a natureza jurídica dos valores constritos eletronicamente via Sisbajud nas contas do executado e a possibilidade de manutenção do bloqueio judicial frente às regras de impenhorabilidade.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, fica a parte executada intimada para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se há verba impenhorável (art. 854, §2º e § 3º, I, do NCPC), anexando aos autos: a) em caso de verba salarial (art. 833, IV do NCPC), extratos bancários e contracheques referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição, b) em caso de valores depositados em conta poupança (art. 833, X do NCPC), extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição.
Registre-se que, constando dos mencionados extratos bancários lançamentos de "transferência", "depósito" ou "crédito" (TED, DOC), cabe ao devedor, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios da impenhorabilidade também desses lançamentos. Advirta-se, ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a matéria restará preclusa e, não se comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, ficando, desde logo, determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF PAB Justiça Federal - (art. 854, § 5º do NCPC).
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 145855507, por meio da qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO requer seja realizada pesquisa patrimonial através do Sistema SNIPER.
É o relatório. Adoto entendimento externado pelo magistrado da 21ª Vara, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto em ações semelhantes e, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro, de logo, os seguintes pedidos formulados pela exequente, haja vista que as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para fins de satisfação do direito: "a) inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Como não foram indicados meios para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria à suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e parágrafo primeiro do CPC, ficando, desde já, após o seu decurso, determinado o automático arquivamento dos autos, se, nesse lapso temporal, não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo quarto, do CPC).
Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, se o(a) exequente indicar, de modo específico, bem penhorável, ficando, desde já, advertido(a) de que requerimentos genéricos ou pedidos de medidas que não se revelem efetivamente úteis para a execução não terão o condão de alterar o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, se qualquer das partes a invocar, desarquive-se o processo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos.
Recife, data da validação Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, fica a OAB/PE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento do feito.
2025
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, por se tratarem de verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Essa salvaguarda visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana no âmbito do processo executivo.
Para a demonstração da impenhorabilidade de verbas salariais ou de poupança, este Juízo determinou que o executado colacionasse aos autos contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio judicial (ID 161102825). Analisando detidamente o conjunto probatório apresentado pelo devedor, constata-se que o executado desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a natureza alimentar das verbas constritas na conta do Banco Bradesco S.A., agência 2846, conta corrente nº 58460-6.
Foram colacionados aos autos os demonstrativos de pagamento de salário relativos aos meses de março, abril e maio de 2026 (ID 166613962), emitidos pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., onde o executado exerce o cargo de "Advogado PL" (ID 166613962). Os referidos contracheques indicam o recebimento dos salários líquidos de R$ 3.442,09 em março, R$ 3.118,09 em abril e R$ 3.193,59 em maio de 2026, com expressa previsão de depósito na conta bancária do Banco Bradesco S.A., conta nº 58461-4 (ID 166613962).
Ademais, o executado juntou o Termo de Autorização para Transferência de Recursos da Conta-Salário para a conta corrente de depósitos nº 58460-6 (ID 166613962), demonstrando a destinação automática dos salários pagos pelo Carrefour para a conta que sofreu a constrição judicial. A análise do extrato da conta corrente do Banco Bradesco S.A. abrangendo o período de 09/03/2026 a 09/06/2026 (ID 166613961) confirma o ingresso mensal e regular dos salários líquidos transferidos de sua conta-salário, nos exatos termos indicados nos contracheques (ID 166613961).
No tocante aos demais créditos identificados no extrato bancário, o devedor apresentou justificativas documentais claras sobre sua origem e natureza profissional e alimentar. O crédito de R$ 776,11 recebido em 06/05/2026 refere-se ao alvará eletrônico expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0803483-88.2026.8.20.5004, em trâmite perante o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 166613963).
O alvará comprova o levantamento do valor de R$ 775,85 em favor do executado (ID 166613963), decorrente do exercício de sua atividade de advogado no referido feito. O crédito de R$ 3.000,00 recebido em 25/05/2026 decorre de transferência por PIX realizada pelo escritório Azevedo Pedrosa Advocacia (ID 166613964). A natureza da transferência foi devidamente justificada pelo executado por meio da apresentação de correspondência eletrônica que estabeleceu a contratação de seus serviços profissionais de elaboração de peças processuais cíveis (ID 166613964), prevendo a remuneração mensal de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de profissional liberal (ID 166613964).
Evidencia-se, portanto, que todas as receitas que ingressam na conta corrente em questão possuem natureza salarial ou de honorários advocatícios autônomos. Ambas as categorias estão expressamente sob o manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação da exequente de que os honorários recebidos por alvará ou por contrato de prestação de serviços perdem o caráter alimentar ao serem depositados em conta corrente não merece prosperar.
O extrato bancário colacionado (ID 166613961) demonstra que a conta é movimentada exclusivamente para o custeio de despesas cotidianas essenciais, tais como serviços de energia elétrica, telefonia, aplicativos de transporte, alimentação e gastos pessoais ordinários (ID 166613961). Não há qualquer indício de investimentos, aplicações financeiras, acúmulo desproporcional de capital ou ocultação de patrimônio.
Os ingressos de recursos são consumidos mensalmente para a subsistência do executado, mantendo a proteção protetiva da impenhorabilidade. Quanto ao pleito da exequente para penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado na folha de pagamento, impõe-se o indeferimento. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários apenas para o pagamento de prestação alimentícia de natureza familiar ou na hipótese de a remuneração do devedor exceder o patamar de 50 salários mínimos mensais.
No caso dos autos, a execução refere-se à cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, crédito que, embora relevante para a entidade, não se equipara à prestação alimentícia familiar apta a afastar a impenhorabilidade. Além disso, a remuneração comprovada do executado situa-se muito abaixo do limite de 50 salários mínimos exigido por lei. Saliente-se, outrossim, que este Juízo já havia indeferido pedido idêntico de desconto em folha em decisão proferida em 18/12/2025 (ID 138573471), cujos fundamentos fáticos permanecem inalterados.
Por outro lado, em relação ao bloqueio de R$ 12,48 efetuado na conta mantida perante a instituição Mercado Pago IP Ltda. (ID 164807061), o próprio devedor manifestou expressamente sua concordância e não oposição à manutenção da constrição (ID 166613960). Diante da ausência de impugnação específica e operada a preclusão sobre o tema, viável a conversão da indisponibilidade em penhora do referido montante.
Dessa forma, restando cabalmente comprovada a natureza alimentar dos valores constritos na conta do Banco Bradesco S.A., o acolhimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado (ID 166613960) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 2846, Conta nº 58460-6), determinando o imediato desbloqueio do montante de R$ 890,93 (oitocentos e noventa reais e noventa e três centavos); b) rejeito a impugnação apresentada pela exequente (ID 168389513) e indefiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos em folha de pagamento do executado, por ausência de amparo legal; c) determino a conversão em penhora do valor de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos) bloqueado junto à instituição Mercado Pago IP Ltda. (ID 164807061), tendo em vista a expressa concordância do executado (ID 166613960); d) determino à Secretaria que proceda à imediata liberação do valor de R$ 890,93 em favor do executado via sistema Sisbajud, bem como providencie a transferência do valor de R$ 12,48 para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal; e) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, baixe-se este feito. Recife, data da validação. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco em face de João Pedro Barbosa Frazão, visando a cobrança de anuidades em atraso. Após regular processamento e diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. A ordem de indisponibilidade foi cumprida de forma parcialmente positiva, resultando na constrição do montante total de R$ 903,41, sendo R$ 890,93 depositados em conta mantida perante o Banco Bradesco S.A. e R$ 12,48 em conta junto à instituição Mercado Pago IP Ltda. (ID 164807061).
Devidamente intimado para se manifestar sobre a constrição, o executado apresentou petição requerendo o desbloqueio do numerário constrito na conta do Banco Bradesco S.A. (ID 166613960). Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar, pois a referida conta é utilizada para o recebimento de seu salário como advogado empregado e de honorários advocatícios autônomos.
Juntou extratos bancários, contracheques e outros comprovantes para amparar suas alegações. Declarou, ainda, não se opor ao bloqueio do valor de R$ 12,48 efetuado na conta do Mercado Pago (ID 166613960). Intimada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (ID 168389513). Argumenta que a documentação acostada demonstra que o executado possui situação financeira estável, exercendo advocacia privada e mantendo vínculo empregatício com remuneração que afasta a tese de prejuízo à sua subsistência.
Sustenta que as verbas oriundas de alvará judicial perdem o caráter alimentar ao ingressar na conta corrente comum. Requer a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado diretamente na folha de pagamento junto ao seu empregador. A controvérsia cinge-se a verificar a natureza jurídica dos valores constritos eletronicamente via Sisbajud nas contas do executado e a possibilidade de manutenção do bloqueio judicial frente às regras de impenhorabilidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, por se tratarem de verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Essa salvaguarda visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana no âmbito do processo executivo.
Para a demonstração da impenhorabilidade de verbas salariais ou de poupança, este Juízo determinou que o executado colacionasse aos autos contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio judicial (ID 161102825). Analisando detidamente o conjunto probatório apresentado pelo devedor, constata-se que o executado desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a natureza alimentar das verbas constritas na conta do Banco Bradesco S.A., agência 2846, conta corrente nº 58460-6.
Foram colacionados aos autos os demonstrativos de pagamento de salário relativos aos meses de março, abril e maio de 2026 (ID 166613962), emitidos pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., onde o executado exerce o cargo de "Advogado PL" (ID 166613962). Os referidos contracheques indicam o recebimento dos salários líquidos de R$ 3.442,09 em março, R$ 3.118,09 em abril e R$ 3.193,59 em maio de 2026, com expressa previsão de depósito na conta bancária do Banco Bradesco S.A., conta nº 58461-4 (ID 166613962).
Ademais, o executado juntou o Termo de Autorização para Transferência de Recursos da Conta-Salário para a conta corrente de depósitos nº 58460-6 (ID 166613962), demonstrando a destinação automática dos salários pagos pelo Carrefour para a conta que sofreu a constrição judicial. A análise do extrato da conta corrente do Banco Bradesco S.A. abrangendo o período de 09/03/2026 a 09/06/2026 (ID 166613961) confirma o ingresso mensal e regular dos salários líquidos transferidos de sua conta-salário, nos exatos termos indicados nos contracheques (ID 166613961).
No tocante aos demais créditos identificados no extrato bancário, o devedor apresentou justificativas documentais claras sobre sua origem e natureza profissional e alimentar. O crédito de R$ 776,11 recebido em 06/05/2026 refere-se ao alvará eletrônico expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0803483-88.2026.8.20.5004, em trâmite perante o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 166613963).
O alvará comprova o levantamento do valor de R$ 775,85 em favor do executado (ID 166613963), decorrente do exercício de sua atividade de advogado no referido feito. O crédito de R$ 3.000,00 recebido em 25/05/2026 decorre de transferência por PIX realizada pelo escritório Azevedo Pedrosa Advocacia (ID 166613964). A natureza da transferência foi devidamente justificada pelo executado por meio da apresentação de correspondência eletrônica que estabeleceu a contratação de seus serviços profissionais de elaboração de peças processuais cíveis (ID 166613964), prevendo a remuneração mensal de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de profissional liberal (ID 166613964).
Evidencia-se, portanto, que todas as receitas que ingressam na conta corrente em questão possuem natureza salarial ou de honorários advocatícios autônomos. Ambas as categorias estão expressamente sob o manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação da exequente de que os honorários recebidos por alvará ou por contrato de prestação de serviços perdem o caráter alimentar ao serem depositados em conta corrente não merece prosperar.
O extrato bancário colacionado (ID 166613961) demonstra que a conta é movimentada exclusivamente para o custeio de despesas cotidianas essenciais, tais como serviços de energia elétrica, telefonia, aplicativos de transporte, alimentação e gastos pessoais ordinários (ID 166613961). Não há qualquer indício de investimentos, aplicações financeiras, acúmulo desproporcional de capital ou ocultação de patrimônio.
Os ingressos de recursos são consumidos mensalmente para a subsistência do executado, mantendo a proteção protetiva da impenhorabilidade. Quanto ao pleito da exequente para penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado na folha de pagamento, impõe-se o indeferimento. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários apenas para o pagamento de prestação alimentícia de natureza familiar ou na hipótese de a remuneração do devedor exceder o patamar de 50 salários mínimos mensais.
No caso dos autos, a execução refere-se à cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, crédito que, embora relevante para a entidade, não se equipara à prestação alimentícia familiar apta a afastar a impenhorabilidade. Além disso, a remuneração comprovada do executado situa-se muito abaixo do limite de 50 salários mínimos exigido por lei. Saliente-se, outrossim, que este Juízo já havia indeferido pedido idêntico de desconto em folha em decisão proferida em 18/12/2025 (ID 138573471), cujos fundamentos fáticos permanecem inalterados.
Por outro lado, em relação ao bloqueio de R$ 12,48 efetuado na conta mantida perante a instituição Mercado Pago IP Ltda. (ID 164807061), o próprio devedor manifestou expressamente sua concordância e não oposição à manutenção da constrição (ID 166613960). Diante da ausência de impugnação específica e operada a preclusão sobre o tema, viável a conversão da indisponibilidade em penhora do referido montante.
Dessa forma, restando cabalmente comprovada a natureza alimentar dos valores constritos na conta do Banco Bradesco S.A., o acolhimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado (ID 166613960) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 2846, Conta nº 58460-6), determinando o imediato desbloqueio do montante de R$ 890,93 (oitocentos e noventa reais e noventa e três centavos); b) rejeito a impugnação apresentada pela exequente (ID 168389513) e indefiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos em folha de pagamento do executado, por ausência de amparo legal; c) determino a conversão em penhora do valor de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos) bloqueado junto à instituição Mercado Pago IP Ltda. (ID 164807061), tendo em vista a expressa concordância do executado (ID 166613960); d) determino à Secretaria que proceda à imediata liberação do valor de R$ 890,93 em favor do executado via sistema Sisbajud, bem como providencie a transferência do valor de R$ 12,48 para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal; e) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, baixe-se este feito. Recife, data da validação. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, fica a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio de valores feito pela parte executada em documento de id. 166613960 e seguintes.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, fica a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito atualizada.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Por meio da petição de id. nº 159700296, pugna o exequente que seja realizada nova consulta de ativos financeiros da parte executada através do SISBAJUD. Verifico que o exequente apresentou prova cabal de alteração no estado econômico do executado, conforme apontado em sua petição.
Decido. O art. 835, I, c/c o art. 854, do Código de Processo Civil são claros ao priorizar a penhora de dinheiro ou depósitos bancários, determinando seu bloqueio por meio eletrônico. Diante do tempo decorrido entre a última pesquisa (24/11/2025, id nº 132946395) e o novo pedido, vislumbra-se a alteração da condição financeira do executado, pelo que, procedo à nova emissão de ordem judicial, por meio do sistema SISBAJUD, com fins de bloquear o montante atualizado da dívida, porventura existente em conta(s) corrente(s) do Sistema Financeiro Nacional, de titularidade do(a) executado(a).
Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se há verba impenhorável (art. 854, §2º e § 3º, I, do NCPC), anexando aos autos: a) em caso de verba salarial (art. 833, IV do NCPC), extratos bancários e contracheques referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição, b) em caso de valores depositados em conta poupança (art. 833, X do NCPC), extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição.
Registre-se que, constando dos mencionados extratos bancários lançamentos de "transferência", "depósito" ou "crédito" (TED, DOC), cabe ao devedor, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios da impenhorabilidade também desses lançamentos. Advirta-se, ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a matéria restará preclusa e, não se comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, ficando, desde logo, determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF PAB Justiça Federal - (art. 854, § 5º do NCPC).
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valores irrisórios serão liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). O sigilo mostra-se necessário à efetividade da medida, assim, até o cumprimento das diligências determinadas mediante SISBAJUD, fica o presente feito sob segredo de justiça na forma do art. 189, I, CPC, facultando-se a consulta dos autos às partes, procuradores devidamente habilitados e a terceiros que por petição demonstrem interesse jurídico, estes últimos após deferimento por esse Juízo.
Frustrada a medida acima, dê-se vista à exequente, no prazo de cinco dias, para juntar aos autos elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando listagem específica de bens arrestáveis/penhoráveis da parte executada. Nada sendo requerido pela parte exequente, proceda-se à baixa dos autos, como já determinado na decisão de id. 156161692.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma)e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de repetição de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ARISP), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo/suspensão art. 921 do CPC, conforme o caso, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos.
Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Como não foram indicados bens penhoráveis para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria à suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme decisão de id. 145014608.
Ressalte-se que os autos, observado o prazo prescricional, poderão ser desarquivados caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, para prosseguimento da execução. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 145855507, por meio da qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO requer seja realizada pesquisa patrimonial através do Sistema SNIPER.
É o relatório. Adoto entendimento externado pelo magistrado da 21ª Vara, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto em ações semelhantes e, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro, de logo, os seguintes pedidos formulados pela exequente, haja vista que as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para fins de satisfação do direito: "a) inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma)e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de repetição de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ARISP), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo/suspensão art. 921 do CPC, conforme o caso, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos.
Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Como não foram indicados bens penhoráveis para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria à suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme decisão de id. 145014608.
Ressalte-se que os autos, observado o prazo prescricional, poderão ser desarquivados caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, para prosseguimento da execução. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Como não foram indicados meios para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria à suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e parágrafo primeiro do CPC, ficando, desde já, após o seu decurso, determinado o automático arquivamento dos autos, se, nesse lapso temporal, não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo quarto, do CPC).
Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, se o(a) exequente indicar, de modo específico, bem penhorável, ficando, desde já, advertido(a) de que requerimentos genéricos ou pedidos de medidas que não se revelem efetivamente úteis para a execução não terão o condão de alterar o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, se qualquer das partes a invocar, desarquive-se o processo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos.
Recife, data da validação Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DECISÃO
Pretende a parte exequente a autorização de descontos em folha de pagamento dos valores devidos, no patamar de 30% da remuneração do executado. Entendo que o pleito do exequente não merece prosperar, eis que inexistente autorização legal para o pretendido desconto em valores de natureza remuneratória. Transcrevo o artigo 833 do CPC/15: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (grifos nossos). Ademais, a parte exequente não comprovou nos autos que os descontos no patamar de 30% da remuneração do executado não afetam a subsistência do devedor e de sua família.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS - PENHORA DE RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.
Logo, não sendo possível verificar eventual comprometimento da dignidade do devedor, o indeferimento deve ser mantido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 2000029-74.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 23/02/2021, p: 24/02/2021). Diante do acima exposto, indefiro o pleito do exequente no sentido de se penhorar 30% da remuneração do executado, visto que não demonstrado nos autos que tal medida não comprometeria a subsistência digna do devedor e sua família.
Proceda-se à pesquisa de bens da parte executada através do sistema Renajud, conforme já determinado no despacho de id. 82174975. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Titular da 7ª Vara Federal/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DESPACHO
Trata-se de petição acostada aos autos pela parte executada no id. 132467773, requerendo o desbloqueio do acesso à conta salário, aduzindo não estar conseguindo mais acessar a mesma e solicitando a intimação do banco, para que restabeleça imediatamente o acesso à referida conta, sob pena de aplicação de multa diária. Compulsando os autos, verifica-se em minuta Sisbajud acostada no id. 132946395 que a tentativa de bloqueio de valores nas contas do executado JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO restou negativa, não tendo sido constrito nenhum valor por este Juízo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de id. 132467773, devendo o feito ter regular prosseguimento, nos moldes do despacho inicial.
Intime-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BRANDAO RAMOS - PE48922
DESPACHO
Trata-se de petição acostada aos autos pela parte executada no id. 132467773, requerendo o desbloqueio do acesso à conta salário, aduzindo não estar conseguindo mais acessar a mesma e solicitando a intimação do banco, para que restabeleça imediatamente o acesso à referida conta, sob pena de aplicação de multa diária. Compulsando os autos, verifica-se em minuta Sisbajud acostada no id. 132946395 que a tentativa de bloqueio de valores nas contas do executado JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO restou negativa, não tendo sido constrito nenhum valor por este Juízo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de id. 132467773, devendo o feito ter regular prosseguimento, nos moldes do despacho inicial.
Intime-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800516-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOAO PEDRO BARBOSA FRAZAO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, determinando à Secretaria que seja certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, dando-se regular prosseguimento ao feito, nos termos do despacho inicial.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800516-63.2025.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 16:24 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 14:36 Recife, 10 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800516-63.2025.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 16:24 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 15:12 Recife, 10 de novembro de 2025