Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800518-63.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ ROMAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual foi determinado o arquivamento dos autos, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, ocorrido em 2021, foi intimada a parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade que confirmou o decurso do aludido prazo prescricional (id. 177160169).
É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da LEF, o Juiz suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, período no qual não corre a prescrição (caput). Decorrido o prazo de um ano da suspensão, se inalterado o quadro fático, o processo é arquivado (§ 2º), devendo permanecer assim enquanto o exequente não fornecer dados capazes de superar os referidos óbices ao regular andamento do feito (§ 3º).
A partir desse arquivamento, tem início novamente o curso do prazo prescricional, que, em se tratando de crédito tributário, é de cinco anos (art. 174, CTN). O § 4º do mencionado artigo assevera, então, que, decorrido o referido lapso temporal, deve ser dado vista à Fazenda Pública exequente para que, eventualmente, aponte a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, após o que, em não existindo essas, deve o magistrado pronunciar a consumação da prescrição intercorrente, fator de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).
No caso em apreço, seguiu-se exatamente esse trâmite, não tendo a parte exequente indicado qualquer das citadas causas, pelo que há de ser reconhecida a prescrição e extinto o presente feito executivo.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, razão pela qual extingo a presente execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se eventuais restrições existentes sobre bens da parte executada. Em seguida, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte, 18 de agosto de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE