Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800520-24.2016.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAILMA OLIVEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA AMBIEL CARIA - SP363781 e SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 06/10/2026), designada para o dia 06/10/2026, às 14:00, na sala sala norte. 18 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-24.2016.4.05.8201
APELANTE: JAILMA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA AMBIEL CARIA - SP363781 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520
APELADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de recurso(s) especial e extraordinário interposto(s) pela União, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte Regional, que condenou o ente público a fornecer o medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) à parte demandante para o tratamento da Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica (SHUa), e pagar honorários advocatícios.
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 176, CF/88 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEVER DO ESTADO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa o fornecimento gratuito do fármaco SOLIRIS (ECULIZUMAB), não registrado na ANVISA.
2. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados-membros e Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por diplomas normativos infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Os cidadãos não são atingidos por essas normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios, individual ou conjuntamente, como permitido pela relação de solidariedade entre eles existente.
3. Na espécie em deslinde, constata-se que a apelante é portadora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica (SHUa), CID-10:D59.3, segundo detalhado relatório médico (acostados aos autos). Desde o ano de 2011 a paciente vem apresentando problemas de saúde, tendo sido submetida a transplante renal em julho de 2015, e sendo acompanhada, a partir de então, periodicamente, com apresentação de piora em seu quadro clínico.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Secretaria da Conciliação APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-24.2016.4.05.8201
APELANTE: JAILMA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA AMBIEL CARIA - SP363781 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de processo solicitado pelo Gabinete de Conciliação por constar em lista apresentada pela Coordenação-Regional de Saúde Pública da Procuradoria Regional da União na 5ª Região de feitos nos quais a União teria interesse na solução consensual do conflito (processos de medicamentos incorporados - Grupo 1A do CEAF e AF-ONCO). Em atenção à IV Semana Regional de Conciliação e Cidadania, que neste ano coincidirá com a Semana Nacional da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este processo foi selecionado para inclusão em mutirão de audiências de conciliação de demandas relativas à saúde.
Sendo dever dos magistrados estimular a solução pacífica dos conflitos em qualquer fase processual, conforme o art. 3°, § 3°, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Gabinete de Conciliação deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no dia 9 de abril de 2026, às 14h, pelo Sistema Microsoft Teams, o qual possibilita a participação tanto pelo computador, quanto por celular smartphone.
Para participar da audiência, as partes e os advogados devem acessar o seguinte link: Audiência de Conciliação - Processo 0800520-24.2016.4.05.8201 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Por fim, as partes ficam cientes de que cada processo tem seu link específico e eventuais testes de acesso e/ou dificuldades operacionais devem ser reportados, a tempo e modo devidos, ao Gabinete de Conciliação deste Tribunal através do telefone (81) 3425-9455 ou email [email protected].
Intime-se a parte autora para apresentação de documentos médicos atualizados, no processo ou em audiência, bem como intimem-se a Procuradoria do Estado (PGE) e a Secretaria Estadual de Saúde (SES) respectivas para conferência dos documentos médicos, para juízo de adequação ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e eventual inclusão da parte na política pública. À Subsecretaria do Plenário, para que providencie os expedientes necessários.
Submeteu-se a tratamentos diversos, a várias transfusões de hemocomponentes e foi determinado o retorno ao programa de hemodiálise.
4. Transcrição do histórico clínico da paciente que demonstra a gravidade de seu quadro e a necessidade de utilização do medicamento em questão, mormente em se considerando a submissão a uma série de outros tratamentos anteriores que se mostraram ineficazes.
5. Embora o medicamento não se encontre registrado na ANVISA, está registrado em órgãos de controle sanitária com reconhecida excelência no mundo, tais como o FDA (dos Estados Unidos da América) e o EMA (da Agência Europeia de Medicamentos), o que demonstra o reconhecimento da eficácia e a autorização para prescrição, e, conforme o próprio parecer técnico do Ministério da Saúde, tal fármaco é indicado para tratamento de doentes com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) e com Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica (SHUa), como no caso em apreço.
6. Constatada a eficácia da medicação para o combate da doença que assola a recorrente e a recomendação médica do fármaco como forma de melhorar a saúde da demandante, é de se garantir o fornecimento pretendido de forma gratuita, a ser custeado pela União, ainda que o medicamento não tenha registro na ANVISA.
7. Apelação provida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foi posteriormente consolidada sob a forma da Súmula Vinculante nº
61. Senão, veja-se: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nos casos em que o medicamento pleiteado tenha sido objeto de avaliação formal pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e rejeitado, ou sequer incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que o ato administrativo de não incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos, tais como eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade.
Trata-se de decisão inserida no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeita a critérios de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade, em regra, goza de presunção de legitimidade. Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou dos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; e (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises).
Não basta, portanto, apenas a prescrição médica individual: exige-se a demonstração de que o medicamento em questão supera, em termos de efetividade terapêutica, as alternativas já previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), instrumentos que consolidam a medicina baseada em evidências e servem como parâmetro oficial para a dispensação no SUS. Na ausência de tal comprovação documental seja quanto à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, seja quanto à robustez das evidências científicas de eficácia e segurança , a decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento afasta-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
No caso concreto, o medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento da Síndrome Hemolítica-Urêmica Atípica, doença da qual padece a autora, conforme a decisão publicada pela Portaria SCTIE/MS nº 56, de 18 de novembro de 2019. Nesse cenário e considerando as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada, tendo em vista a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Ademais, observados os parâmetros acima delineados, também não é cabível, em regra, o fornecimento de medicamento incorporado para o tratamento de doença que não tenha observado adequadamente os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 35
Recife, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS Corregedor-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SECRETARIA DA CONCILIAÇÃO / GABINETE DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0800520-24.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILMA OLIVEIRA VIANA Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA AMBIEL CARIA - SP363781, SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Recife, 30 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800520-24.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/02/2026 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 13:51 , 2 de março de 2026