Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, o(s) Recurso(s) Especial Id. 11215136 e Extraordinário Id. 11216418 (EDMILSON ALVES DOS REIS) foi(foram) interposto(s), tempestivamente.
Recife, 4/8/2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do código de processo civil (cpc), ficam o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(apresentarem), no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do cpc), contrarrazões ao recurso especial, extraordinário e/ou ordinário.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM DOS RECORRENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de Declaração opostos por Edmilson Alves dos Reis e em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus Edmilson Alves dos Reis e Charles Willames Marques Morais, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, e negou provimento à apelação do MPF (que buscava reverter a absolvição dos corréus).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, os Embargos de Declaração Id. 6885107 (EDMILSON ALVES DOS REIS E EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO) foram opostos, tempestivamente.
O referido é verdade e dou FÉ. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. NCISO V, DA LIA. PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
DESPACHO
Na petição de ID 5276585, o Ministério Público Federal afirma que: "O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/12/2025. Ocorre que, apesar de o Ministério Público Federal constar como parte e se tratar de apelação em ação civil por ato de improbidade administrativa, este órgão não foi intimado para se manifestar em segundo grau, na condição de fiscal da ordem jurídica. Por essa razão, o MPF requer a retirada do feito de pauta e a remessa dos autos a este órgão, para emissão de parecer." Compulsando os autos, verifica-se que o MPF foi devidamente intimado para se pronunciar na qualidade de "custos legis", tendo apresentado o Parecer de ID 5249510, de modo que somente posteriormente o feito foi incluído na pauta de julgamento virtual do dia 18/12/2025.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Virtual Data inicial: 13-11-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 21 de outubro de 2025
2. Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, vez que não restou demonstrado o dolo específico necessário à condenação, tampouco o prejuízo ao erário ou o benefício que os recorrentes teriam obtido, além do que o acórdão teria condenado por tipificação diversa da constante na inicial e os fatos descritos representariam, no máximo, irregularidades administrativas, incapazes de configurar ato de improbidade.
Sustentaram, ainda, que o aresto não descreveu de forma concreta as condutas dos embargantes.
3. Verifica-se, de início, que o embargante Edmilson Alves dos Reis Filho carece de interesse recursal, pois o acórdão manteve a sua absolvição, tal como decidido na sentença, não havendo utilidade no seu recurso.
4. Quanto ao recorrente Edmilson Alves dos Reis, observa-se não lhe assistir razão. É que o acórdão foi claro em seus fundamentos, ao destacar que apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal, sendo forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória.
5. Por outro lado, consignou-se que restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, em que a referida empresa se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), tendo frustrado o caráter concorrencial do referido procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba").
6. Destacou-se ainda não prosperar a alegação de ausência da prática de ato ímprobo por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a empresa M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno das referidas empresas ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor da Millenium.
7. Não se constata, portanto, a omissão e contradição apontada nas razões dos embargos declaratórios que, em verdade, traduzem a insatisfação do embargante Edmilson Alves dos Reis com a solução adotada pelo acórdão embargado e se insurge pela via dos embargos declaratórios não para promover o exame de ponto relevante que deixou de ser enfrentado no julgado embargado, mas, ao revés, para tentar promover verdadeira rediscussão sobre o ponto nodal da insurgência recursal, a fim de alcançar resultado diverso do acolhido pelo órgão julgador.
8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, no caso concreto, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
9. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).
10. Embargos de Declaração improvidos. pmm
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos por Edmilson Alves dos Reis e Edmilson Alves dos Reis Filho em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus Edmilson Alves dos Reis e Charles Willames Marques Morais, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, e negou provimento à apelação do MPF (que buscava reverter a absolvição dos corréus). Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, vez que não restou demonstrado o dolo específico necessário à condenação, tampouco o prejuízo ao erário ou o benefício que os recorrentes teriam obtido, além do que o acórdão teria condenado por tipificação diversa da constante na inicial e os fatos descritos representariam, no máximo, irregularidades administrativas, incapazes de configurar ato de improbidade.
Sustentou, ainda, que o aresto não descreveu de forma concreta as condutas dos embargantes. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelos embargantes. Verifica-se, de início, que o embargante Edmilson Alves dos Reis Filho carece de interesse recursal, pois o acórdão manteve a sua absolvição, tal como decidido na sentença, não havendo utilidade no seu recurso. Quanto ao recorrente Edmilson Alves dos Reis, observa-se não lhe assistir razão.
É que o acórdão foi claro em seus fundamentos, ao destacar que apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal, sendo forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória.
Consignou-se que restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, em que a referida empresa se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), tendo frustrado o caráter concorrencial do referido procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba").
Destacou-se ainda não prosperar a alegação de ausência da prática de ato ímprobo por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a empresa M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno das referidas empresas ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor da Millenium.
Neste sentido, confiram-se excertos do julgado embargado: "O apelante Edmilson Alves dos Reis alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Verifica-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente, no que diz respeito ao argumento de ofensa ao disposto no §10-F do art. 17 da LIA, que assim dispõe: "Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial." Na exordial, o autor imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA. Contudo, apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal.
A fraude à licitação configura ato ímprobo pela simples violação dos princípios que regem a Administração Pública, mesmo quando não demonstrado o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de terceiros. Forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória, posto que, por opção legislativa, a conduta permaneceu capitulada como ato de improbidade administrativa, ainda que em dispositivo legal distinto.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.586/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. Esta Corte Regional vem aplicando este mesmo entendimento como se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSO 08005168120164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO 08003196320154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023; PROCESSO 00085156620124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024) PROCESSO 08046968320154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023.
O juízo a quo, entendendo que a conduta anteriormente vedada pelo art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original - que prescindia do dano efetivo e concreto, o que, a priori, não se verificou na causa de pedir- continuou tipificada no atual art. 11, V, LIA, fez um novo enquadramento da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa, tendo intimado as partes para se manifestarem sobre a aplicação do art. 11, V, CPC, ao caso em tela, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação (art. 492, CPC).
Não há, assim, nulidade a ser sanada. Quantos aos fatos, restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, que teve como objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, em que a referida empresa sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), celebrados com o Ministério das Cidades.
O réu frustrou o caráter concorrencial de procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba"). Não prospera a alegação de ausência da prática de improbidade administrativa por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno da Construtora Millenium e da M&M Construção ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor desta empresa. (...) Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a má-fé dos requeridos, ao fraudar a Concorrência nº 02/2016, no escopo específico de favorecer a si e/ou terceiros, violando intencionalmente os princípios da administração pública, a condenação, na medida de seus atos, é medida que se impõe.
O apelante Edmilson Alves dos Reis afirma que o juízo a quo proferiu sentença com ausência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus, o que não se sustenta, visto que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com as cominações previstas no art. 12, III, da LIA, "verbis": Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Não se constata, portanto, a omissão e contradição apontada nas razões dos embargos declaratórios que, em verdade, traduzem a insatisfação do embargante Edmilson Alves dos Reis com a solução adotada pelo acórdão embargado e se insurge pela via dos embargos declaratórios não para promover o exame de ponto relevante que deixou de ser enfrentado no julgado embargado, mas, ao revés, para tentar promover verdadeira rediscussão sobre o ponto nodal da insurgência recursal, a fim de alcançar resultado diverso do acolhido pelo órgão julgador.
Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, no caso concreto, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Sendo assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM DOS RECORRENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de Declaração opostos por Edmilson Alves dos Reis e Edmilson Alves dos Reis Filho em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus Edmilson Alves dos Reis e Charles Willames Marques Morais, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, e negou provimento à apelação do MPF (que buscava reverter a absolvição dos corréus).
2. Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, vez que não restou demonstrado o dolo específico necessário à condenação, tampouco o prejuízo ao erário ou o benefício que os recorrentes teriam obtido, além do que o acórdão teria condenado por tipificação diversa da constante na inicial e os fatos descritos representariam, no máximo, irregularidades administrativas, incapazes de configurar ato de improbidade.
Sustentaram, ainda, que o aresto não descreveu de forma concreta as condutas dos embargantes.
3. Verifica-se, de início, que o embargante Edmilson Alves dos Reis Filho carece de interesse recursal, pois o acórdão manteve a sua absolvição, tal como decidido na sentença, não havendo utilidade no seu recurso.
4. Quanto ao recorrente Edmilson Alves dos Reis, observa-se não lhe assistir razão. É que o acórdão foi claro em seus fundamentos, ao destacar que apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal, sendo forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória.
5. Por outro lado, consignou-se que restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, em que a referida empresa se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), tendo frustrado o caráter concorrencial do referido procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba").
6. Destacou-se ainda não prosperar a alegação de ausência da prática de ato ímprobo por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a empresa M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno das referidas empresas ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor da Millenium.
7. Não se constata, portanto, a omissão e contradição apontada nas razões dos embargos declaratórios que, em verdade, traduzem a insatisfação do embargante Edmilson Alves dos Reis com a solução adotada pelo acórdão embargado e se insurge pela via dos embargos declaratórios não para promover o exame de ponto relevante que deixou de ser enfrentado no julgado embargado, mas, ao revés, para tentar promover verdadeira rediscussão sobre o ponto nodal da insurgência recursal, a fim de alcançar resultado diverso do acolhido pelo órgão julgador.
8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, no caso concreto, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
9. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).
10. Embargos de Declaração improvidos. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos por Edmilson Alves dos Reis e Edmilson Alves dos Reis Filho em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus Edmilson Alves dos Reis e Charles Willames Marques Morais, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, e negou provimento à apelação do MPF (que buscava reverter a absolvição dos corréus). Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, vez que não restou demonstrado o dolo específico necessário à condenação, tampouco o prejuízo ao erário ou o benefício que os recorrentes teriam obtido, além do que o acórdão teria condenado por tipificação diversa da constante na inicial e os fatos descritos representariam, no máximo, irregularidades administrativas, incapazes de configurar ato de improbidade.
Sustentou, ainda, que o aresto não descreveu de forma concreta as condutas dos embargantes. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelos embargantes. Verifica-se, de início, que o embargante Edmilson Alves dos Reis Filho carece de interesse recursal, pois o acórdão manteve a sua absolvição, tal como decidido na sentença, não havendo utilidade no seu recurso. Quanto ao recorrente Edmilson Alves dos Reis, observa-se não lhe assistir razão.
É que o acórdão foi claro em seus fundamentos, ao destacar que apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal, sendo forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória.
Consignou-se que restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, em que a referida empresa se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), tendo frustrado o caráter concorrencial do referido procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba").
Destacou-se ainda não prosperar a alegação de ausência da prática de ato ímprobo por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a empresa M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno das referidas empresas ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor da Millenium.
Neste sentido, confiram-se excertos do julgado embargado: "O apelante Edmilson Alves dos Reis alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Verifica-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente, no que diz respeito ao argumento de ofensa ao disposto no §10-F do art. 17 da LIA, que assim dispõe: "Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial." Na exordial, o autor imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA. Contudo, apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal.
A fraude à licitação configura ato ímprobo pela simples violação dos princípios que regem a Administração Pública, mesmo quando não demonstrado o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de terceiros. Forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória, posto que, por opção legislativa, a conduta permaneceu capitulada como ato de improbidade administrativa, ainda que em dispositivo legal distinto.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.586/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. Esta Corte Regional vem aplicando este mesmo entendimento como se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSO 08005168120164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO 08003196320154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023; PROCESSO 00085156620124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024) PROCESSO 08046968320154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023.
O juízo a quo, entendendo que a conduta anteriormente vedada pelo art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original - que prescindia do dano efetivo e concreto, o que, a priori, não se verificou na causa de pedir- continuou tipificada no atual art. 11, V, LIA, fez um novo enquadramento da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa, tendo intimado as partes para se manifestarem sobre a aplicação do art. 11, V, CPC, ao caso em tela, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação (art. 492, CPC).
Não há, assim, nulidade a ser sanada. Quantos aos fatos, restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, que teve como objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, em que a referida empresa sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), celebrados com o Ministério das Cidades.
O réu frustrou o caráter concorrencial de procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba"). Não prospera a alegação de ausência da prática de improbidade administrativa por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno da Construtora Millenium e da M&M Construção ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor desta empresa. (...) Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a má-fé dos requeridos, ao fraudar a Concorrência nº 02/2016, no escopo específico de favorecer a si e/ou terceiros, violando intencionalmente os princípios da administração pública, a condenação, na medida de seus atos, é medida que se impõe.
O apelante Edmilson Alves dos Reis afirma que o juízo a quo proferiu sentença com ausência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus, o que não se sustenta, visto que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com as cominações previstas no art. 12, III, da LIA, "verbis": Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Não se constata, portanto, a omissão e contradição apontada nas razões dos embargos declaratórios que, em verdade, traduzem a insatisfação do embargante Edmilson Alves dos Reis com a solução adotada pelo acórdão embargado e se insurge pela via dos embargos declaratórios não para promover o exame de ponto relevante que deixou de ser enfrentado no julgado embargado, mas, ao revés, para tentar promover verdadeira rediscussão sobre o ponto nodal da insurgência recursal, a fim de alcançar resultado diverso do acolhido pelo órgão julgador.
Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, no caso concreto, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Sendo assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: NORTE Tipo: Virtual Data inicial: 28-05-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 5 de maio de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 28/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 21/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 28/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, os Embargos de Declaração Id. 6885107 (EDMILSON ALVES DOS REIS E EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO) foram opostos, tempestivamente.
O referido é verdade e dou FÉ. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. ART. 11, INCISO V, DA LIA. PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA, PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS.
1. Apelações desafiadas pelos réus Edmilson Alves dos Reis, Charles Willames Marques Morais e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou os réus Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo e Francisco de Assis Ferreira Tavares pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/21, por frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório (a Concorrência nº 02/2016) a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares, tendo por objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB.
Houve a absolvição dos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa.
2. As sanções aplicadas foram as seguintes: a) para Edmilson Alves dos Reis (ex-prefeito) e Francisco De Assis Ferreira Tavares, multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração respectivamente recebida por cada um na época dos fatos, com atualização pelo INPC desde a data do ato ilícito até a data da citação, sendo que, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, sendo os valores revertidos em favor da União (art. 18 da Lei nº 8.429/92); Para Dineudes Possidônio de Melo e Charles Willames Marques Morais, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
A sentença rejeitou o pedido de ressarcimento do dano ao erário, sob o fundamento de que não há provas de que a fraude licitatória provocou prejuízo concreto ao erário.
3. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo, Francisco de Assis Ferreira Tavares, Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa, pela prática de irregularidades no âmbito da Concorrência nº 002/2016, cujo objeto era a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, imputando-lhes originalmente a prática do ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
4. Segundo a inicial, os réus foram responsáveis por frustrar a licitude da Concorrência 02/2016, que contou com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, com valor total contratado de R$ 2.041.452,08, celebrados com o Ministério das Cidades. Foi contratada a empresa Construtora Millenium pelo valor de R$ 2.041.452,08.
5. O apelante Edmilson Alves dos Reis alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com suposta ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: "Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial."
6. Na exordial, o autor imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA.
7. Apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal.
8. A fraude à licitação configura ato ímprobo pela simples violação dos princípios que regem a Administração Pública, mesmo quando não demonstrado o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de terceiros.
9. Forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória, posto que, por opção legislativa, a conduta permaneceu capitulada como ato de improbidade administrativa, ainda que em dispositivo legal distinto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.586/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
10. Esta Corte Regional vem aplicando este mesmo entendimento como se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSO 08005168120164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO 08003196320154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023; PROCESSO 00085156620124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024) PROCESSO 08046968320154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023.
11. O juízo a quo, entendendo que a conduta anteriormente vedada pelo art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original, continuou tipificada no atual art. 11, V, da lei de improbidade, fez um novo enquadramento da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sobre a aplicação do novel dispositivo legal, ao caso em tela, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação (art. 492, CPC), ou qualquer nulidade a ser sanada.
12. Quantos aos fatos, restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, em que a referida empresa se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
O réu frustrou o caráter concorrencial do referido procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba").
13. Não prospera a alegação de ausência da prática de ato ímprobo por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a empresa M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno das referidas empresas ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor da Millenium.
14. JÁ o réu Charles Willames Marques Morais foi o responsável por frustrar a licitude da Concorrência 02/2026, na suposta condição de contador e advogado da Construtora Millenium. O referido réu preparou os documentos de habilitação da aludida empresa para a Concorrência n. 02/2016 e continuou respondendo pelo objeto da contratação. Não merece prosperar a afirmação feita pelo apelante de que não teve relação com a obra em comento.
Tampouco se sustenta a tese de que apenas representava eventualmente a construtora e lhe prestava serviços de contabilidade, sem qualquer poder de administração.
15. Na condição de contador da empresa, o réu Charles tinha a senha para emissão de notas fiscais pela empresa M&M Construtora e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa, atividades que não se inserem nas atribuições de contador ou de advogado exercidas por ele, mas por quem possui poder de gerenciamento, aspecto confirmado por este Tribunal na Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205, "verbis": "Além dos dados que demonstram a ausência de estrutura dessas empresas - instalada em endereço residencial de réu, sem mão de obra e maquinários compatíveis com a atividade empresarial supostamente desenvolvida -, verifica-se que a Millenium e a M&M Construção tinham como representantes com poderes de gerenciamento as pessoas de Dineudes Posidônio, Marconi Lustosa, Madson Lustosa e Charles Willames e, portanto, conhecedores das propostas a serem apresentadas por ambas as empresas, pouco importando qual delas se consagraria vencedora, já que a vantagem financeira seria obtida e compartilhada entre os membros do grupo, em verdadeiro conluio para fraudar o procedimento licitatório.
A começar por Charles Willames, foram muitos os saques de valores vultosos por ele realizados da conta da empresa M&M, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado, como quer fazer crer o apelante. Aliás, os poderes empresarias da Millenium lhe foram transferidos formalmente por Dineudes e, embora a denúncia traga transcrições de conversas referentes a licitações que não são objeto da acusação ora analisada, tais conversas reforçam a ingerência do réu Charles na participação das empresas em procedimentos licitatórios." Agiu, portanto, com consciência e vontade na espécie, devendo responder pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93."
16. Vale acrescentar a existência de diversas trocas de e-mails nos domínios [email protected] e [email protected], tal como citado na sentença, em que Charles (e outros agentes), com suas respectivas assinaturas digitais, agem como proprietários da empresa, resolvendo pendências em licitações, representando a empresa, realizando pagamentos (conforme Relatório de Análise de Dados Telemáticos, Id. 4918013, sentença de Id. 4058205.14107159), de acordo com os trechos a seguir: "a) em 14/07/2015, Charles, representando a Millenium, pede para 'Prazerinha', identificada em outros e-mails como Maria dos Prazeres Fernandes ([email protected]), fazer a composição da proposta de preços da empresa, baixando 15% geral em todo o orçamento; b) em 04/10/2015, o engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria, colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes, inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas; c) em 21/02/2016, Charles encaminha e-mail para Dineudes avisando que os documentos de habilitação de licitação em Teixeira (concorrência n. 02/16, pavimentação de paralelepípedos) estariam no Google Drive e que estaria preparando as declarações.
Como os documentos não chegaram, no e-mail seguinte Charles manda Dineudes acessar seu e-mail dando-lhe inclusive a senha: "Acesse meu e-mail [email protected] Senha: zxcv0102030405". d) em 07/06/2016, Charles encaminha para Dineudes as "planilhas corrigidas" das obras de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
De acordo com a (Sentença Id. 4058205.14107159), essas mensagens demonstram a atuação do réu na Construtora Millenium, inclusive, que foi ele o responsável por elaborar os documentos de habilitação da empresa para a Concorrência n. 02/2016, de modo que tais provas contradizem a tese de defesa de que haveria apenas uma responsabilidade objetiva do réu, visto que há evidente dolo, acompanhado de má-fé."
17. Apesar de não haver provas de que a ilicitude tenha causado dano efetivo ao erário, já que não foi apontada a existência de superfaturamento de preços, ou não há notícias de que a obra não tenha sido realizada, a conduta dos apelantes se enquadra perfeitamente no tipo descrito no art. 11, V, da LIA, "verbis": "Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)"
18. Evidencia-se que foram muitos os saques de valores vultuosos realizados por Charles através da conta da empresa M&M, bem como o exercício de uma participação ativa no certame, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado. Ademais, os trechos dos e-mails mencionados, bem como os elementos probatórios reunidos nos autos, reforçam a ingerência dos réus Charles e Edmilson na participação das empresas em procedimentos licitatórios, conforme evidenciado na sentença, os réus agiram com consciência e vontade da espécie, refutando a tese de defesa de que o juízo a quo julgou de maneira inadequada condenando-os com base em uma responsabilidade objetiva, restando comprovada a existência de prática de improbidade administrativa.
19. O apelante Charles Willames aduziu que as transcrições de conversas trazidas na denúncia (prova emprestada) não são referentes à Concorrência 02/2016. Todavia, há que se mencionar que, apesar de haver desmembramento das ações, há correlação entre os feitos, de modo que houve preocupação em tratar de cada fato específico, mas manter a compreensão conjuntas dos fatos.
20. Sobre a prova emprestada, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de sua utilização quando obtida em processo judicial diverso, incluindo as ações penais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição, exatamente como se deu no caso concreto. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.652.779/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg no HC 407.500/AL, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
21. Na situação dos autos, estão presentes os requisitos para o compartilhamento das provas produzidas nas Ações Penais (nº 0800019-53.2019.4.05.8205, nº 0800432-95.2021.4.05.82, nº 0800433-80.2021.4.05.820, nº 0800434-65.2021.4.05.8205 e nº 0800985-16.2019.4.05.8205), visto que na própria sentença menciona-se: "Quando relevante para a descoberta da verdade material, este juízo irá mencionar trechos dos interrogatórios das ações penais correlatas, sem que disso resulte qualquer prejuízo às defesas.
Com efeito, dada a relação existente entre os feitos e a equivalência do polo passivo, os réus tiveram acesso a todos os elementos de prova, puderam exercer o contraditório em todas as ações penais correlatas e eles próprios muitas vezes fizeram alusão às inquirições anteriormente realizadas."
22. Os fatos ora examinados são objeto também da Ação Penal n. 0800435-50.2021.4.05.8205, que foi, inclusive, objeto de audiência de instrução conjunta com o presente feito na primeira Instância.
23. Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a má-fé dos requeridos, ao fraudar a Concorrência nº 02/2016, no escopo específico de favorecer a si e/ou terceiros, violando intencionalmente os princípios da administração pública, a condenação, na medida de seus atos, é medida que se impõe.
24. O apelante Edmilson Alves dos Reis afirma que o juízo a quo proferiu sentença com ausência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus, o que não se sustenta, visto que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com as cominações previstas no art. 12, III, da LIA, "verbis": Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
25. Quanto aos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego e Lanuzza Maria Fragoso e Lima, membros da Comissão Permanente de Licitação, não há provas que tenham concorrido dolosamente para a prática da fraude à licitação.
26. As razões para delimitação da autoria são as mesmas trazidas na ação penal correlata: "Conclusões sobre a autoria delitiva - MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA: "Como visto, não ocorreu a montagem do certame (isto é, não houve a confecção a posteriori dos documentos licitatórios a fim de simular a realização do procedimento licitatório). Os documentos eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier, que detinha o conhecimento técnico e jurídico sobre licitações.
Os membros da CPL pouco conhecimento sobre a matéria tinham. Agiam com base na orientação que dela recebiam, na confiança de que ele entendia do assunto e na aparência de legalidade que revestia os atos (já que eram feitas as publicações, as sessões eram realizadas, os licitantes compareciam e entregavam os envelopes). Por essas razões, não há prova de que MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA tenham concorrido dolosamente para o crime.
Pelo que consta nos autos, eles assinavam os documentos crendo que o procedimento estava regular. No máximo, agiram culposamente, por não exercer a diligência própria dos cargos ocupados na CPL. Como o tipo penal não admite a modalidade culposa, devem ser absolvidos com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")."
27. No tocante ao réu Edmilson Alves dos Reis Filho, as razões para delimitação da autoria são as mesmas trazidas na ação penal correlata: "Conclusões sobre a autoria delitiva - EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO Não há indicação de nenhum ato especificamente praticado por EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO que pudesse direcionar o resultado da Concorrência n. 02/2016. Ele foi denunciado, na Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205 por supostamente integrar a organização criminosa constituída em torno da Construtora Millenium.
Mais, ainda que procedente esta acusação, não implica que o acusado deva responder por todos os delitos praticados pela societas sceleris. É imprescindível que houvesse comprovação do seu vínculo com os fatos ora tratados, o que não restou demonstrado. EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO será, pois, absolvido com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")."
28. JÁ quanto ao réu Madson Fernandes Lustosa, consta da referida ação penal: "MADSON LUSTOSA atuava como representante da Construtora Millenium, mas não há qualquer evidência de que ele se envolveu com a Concorrência n. 02/2016. Não basta que ele esteja associado aos demais condenados, é preciso demonstrar a sua influência neste fato específico. Sendo assim, será absolvido com fulcro no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")."
29. Por tais razões, não há prova de que os citados réus tenham concorrido dolosamente para o crime, como aduz o "Parquet" Federal em suas razões de apelação.
30. Por fim, passa-se ao exame do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus ao final das apelações. Tal pedido foi impugnado pelo MPF nas contrarrazões de apelação, nos seguintes termos: "Diante da gratuidade de justiça requerida pelos apelantes Edmilson Reis e Charles Willames, não há que se falar no seu provimento, visto que essa concessão está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, a qual deve ser devidamente demonstrada, bem como respeitado o preceituado na Lei nº 8.429/92.
No entanto, os atos de improbidade administrativa estão associados a ganhos patrimoniais ilegítimos ou utilização indevida de recursos públicos, de modo que é razoável presumir que o condenado possua capacidade econômica para arcar com os custos processuais, salvo demonstração cabal em sentido contrário, o que não foi comprovada pela tese de defesa dos réus. Nesse contexto, as sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, como multa civil, a perda de valores ou a obrigação de ressarcimento ao erário, têm caráter punitivo e pedagógico, conforme preceitua o art. 12 da Lei nº 8.429/92.
A concessão da gratuidade de justiça seria incompatível com esse caráter punitivo, pois criaria um benefício indireto aos condenados, em evidente contrariedade ao objetivo de punir e desestimular condutas ímprobas. Ademais, esse pagamento ocorrerá apenas ao final, conforme art. 23-B da Lei nº 8.429/92, de modo que há proteção ao contraditório e ampla defesa. (...)".
31. Verifica-se que a sentença condenou "EDMILSON ALVES DOS REIS ("Nego de Guri"), FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES ("Assis Catanduba"), DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO e CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS ao pagamento de custas (art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/92)." Não consta na referida decisão que houve pedido de justiça gratuita.
32. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, na fase recursal, sendo pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019).
33. No caso, deve ser concedido o benefício, para isentar os recorrentes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, vez que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita pelos apelantes.
34. O fato de um dos requerentes ser ex-Prefeito ou o fato de os réus terem obtido vantagens patrimoniais indevidas não autorizam, por si só, a presunção de que possuam capacidade econômica para arcar com os custos processuais, sendo necessário considerar a totalidade das suas condições socioeconômicas, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e o de sua família. Sem essa análise detalhada, a simples condição profissional ou o fato de terem praticado ato ímprobo não pode servir de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita.
Precedente da Terceira Turma no PROCESSO 08012628920204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025.
35. Apelações dos réus parcialmente providas (item
33) e Apelação do MPF não provida. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações desafiadas pelos réus Edmilson Alves dos Reis, Charles Willames Marques Morais e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou os réus Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo e Francisco de Assis Ferreira Tavares pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/21, por frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório (a Concorrência nº 02/2016) a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares, tendo por objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB.
Houve a absolvição dos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa. As sanções aplicadas foram as seguintes: a) para Edmilson Alves dos Reis (ex-prefeito) e Francisco De Assis Ferreira Tavares, multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração respectivamente recebida por cada um na época dos fatos, com atualização pelo INPC desde a data do ato ilícito até a data da citação, sendo que, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, sendo os valores revertidos em favor da União (art. 18 da Lei nº 8.429/92); Para Dineudes Possidônio de Melo e Charles Willames Marques Morais, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
A sentença rejeitou o pedido de ressarcimento do dano ao erário, sob o fundamento de que não há provas de que a fraude licitatória provocou prejuízo concreto ao erário. Em suas razões recursais, o réu Edmilson Alves dos Reis defende, em síntese: a) a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa (art. 11, V, da LIA) da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92; b) a ausência da prática de improbidade administrativa, por não ter sido demonstrado, no decorrer da instrução processual, o suposto prejuízo ao erário alegado na exordial nem o dolo na conduta do recorrente; c) a falta de fundamentação da sentença e a desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus; d) requer o deferimento da gratuidade de justiça, considerando que não pode arcar com as despesas processuais concernentes ao presente feito, sem que isso implique em prejuízo de seu próprio sustento ou da família.
No Apelo do réu Charles Willames Marques Morais, ele sustenta, em suma: a) que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, haja vista que não foi descrita nenhuma conduta que tenha sido realizada pelo réu que indique participação na fraude à licitação, pelo que seria necessário que a sentença descrevesse a conduta imputada e o dolo específico do recorrente; b) que "o Magistrado federal partiu da premissa equivocada de que o simples fato de CHARLES fazer parte de uma suposta associação criminosa que gravitava em torno das empresas M&M e Millenium seria o suficiente para imputar-lhe a prática de atos ímprobos desta específica licitação, em que pese o recorrente não tenha participado de nenhum ato da Concorrência nº 02/2016 da Prefeitura de Teixeira, sendo a condenação uma clara tentativa de responsabilização objetiva"; b) os erros apontados como sendo elementos de fraude da concorrência nº 002/2016 não passam de meras irregularidades que não são o suficiente para caracterizar fraude à licitação; d) que as transcrições de conversas trazidas na denúncia (prova emprestada) não são referentes à Concorrência 02/2016.
Requer, por fim, que seja concedida a gratuidade da justiça. No Apelo do Ministério Público Federal, o mesmo recorre contra a absolvição dos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa, a qual ocorreu sob o fundamento de que não teria sido comprovada qualquer conduta dolosa por parte deles. São os seguintes argumentos levantados pelo MPF: a) "importa relembrar que a sentença ora recorrida acolhe as conclusões firmadas no âmbito da Ação Penal Pública n. 0800019- 53.2019.4.05.8205, segundo as quais existia uma organização criminosa constituída em torno das empresas Construtora Millenium e a M&M Construções, dando ensejo à condenação de DINEUDES POSSIDÔNIO, MARCONI ÉDSON, CHARLES WILLAMES, MADSON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS, NAIANE MOREIRA e LUÍS FELIPE pelo crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013"; b) "Isto posto, a instrução processual deixou clara a responsabilidade de EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, uma vez que o Parquet Federal logrou êxito em demonstrar que, nos processos de aditivação do Contrato nº 0122/2016, não constavam as razões que deram causa às necessidades de ampliações do prazo de execução dos serviços, existindo apenas a solicitação genérica da autorização do aditivo, emitida pelo então Secretário de Obras e Serviços Urbanos, Edmilson Alves dos Reis Filho, o despacho de autorização, emitido pelo ex-Prefeito Edmilson Alves dos Reis, o Parecer Jurídico e os respectivos Termos Aditivos assinados pelas partes". c) "A solicitação de abertura de processo licitatório (fl. 001 do caderno do certame) para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação em paralelepípedos foi realizada, 04/01/2016, pelo então Secretário de Obras, Edmilson Alves dos Reis Filho, com o CPF 225.***.***-53 a ele atribuído, mas que, em verdade, pertence a José Serafim Sobrinho.
O detalhe possui importância porque José Serafim Sobrinho, vulgo "Doca", é o Secretário de Obras de Imaculada, demandado na "Operação Recidiva" na Ação Penal n. 0800370-26.2019.4.05.8205 por ter praticado, por 13 vezes, o fato típico previsto no art. 312 do Código Penal - Peculato, em proveito de Dineudes Possidônio, Madson Lustosa, Assis Catanduba e Charles Willames, desviando recursos do Termo de Compromisso nº 9730/2014 no valor total de R$ 302.851,20.
Na mesma ação penal, Dineudes Possidônio e Charles Willames são acusados de fraude na Tomada de Preços n. 03/2014, supostamente vencida pela empresa Millenium. Logo, a única conclusão razoável é a de que o então Secretário de Obras e Serviços Urbanos do município de Teixeira, Edmilson Alves dos Reis Filho, foi instrumental durante todo o processo que culminou na fraude da Concorrência n. 02/2016". d) "De mais a mais, a Comissão Permanente de Licitação que conduziu o processo era composta de MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA.
A sentença chega a descrever a participação dos membros da CPL no esquema montado na Prefeitura de Teixeira, mas acabou por absolve-los. Veja-se: "os documentos licitatórios eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier e assinados pelos agentes públicos com competência para a prática dos respectivos atos administrativos. Isso explica porque vários atos da fase preparatória do certame possuem a mesma data"; e) "Não obstante, o Juízo a quo absolveu a todos os integrantes diante do argumento genérico e exaustivamente utilizado para livrar os membros da CPL de quaisquer responsabilidades segundo a qual os servidores públicos não teriam conhecimento técnico e apenas seguiam ordens.
Por outro lado, fato é que os membros da CPL atuaram em contexto de esquema montado por reconhecida organização criminosa para fraudar licitações no município de Teixeira, não havendo no caso concreto fundamento de fato ou de direito que afaste sua responsabilização". f) "No curso do procedimento de licitação, verificou-se que Marcélio Pereira, Felipe Dorgival e Lanuzza Maria atuaram para beneficiar a empresa Millenium, tudo como parte de uma etapa da atuação da associação de pessoas descritas no tópico acima para garantir que a empresa "fantasma" (administrada por Dineudes Possidônio, Madson Lustosa e Charles Willames) vencesse a licitação e, por fim, que a obra fosse executada por Assis Catanduba, com o auxílio do então Prefeito Nego de Guri e Edmilson Filho". g) "Por fim, a absolvição de MADSON LUSTOSA, responsável pela empresa formalmente contratada para executar o objeto do certame, deve ser revista.
Conforme descrito no item que trata da contextuação da Operação Recidiva, Dineudes Possidônio se associou informalmente a Aloysio Machado, procurador da empresa Sóconstroi Construções (alvo das fases I e II da "Operação Desumanidade"), e a Marconi Lustosa (alvo da "Operação Ciranda" e da "Operação Dublê"). Além desses, Dineudes Possidônio formalmente passou poderes empresariais a Madson Lustosa e a Charles Willames Marques de Morais.
Madson Lustosa, por sua vez, atuava concretamente nas fraudes licitatórias e na falsificação na fase de execução das obras, não sendo possível dissocia-lo do esquema montado a partir das empresas Millenium e M&M, conforme inclusive reconhece a sentença proferida no bojo da Ação Penal Pública n. 0800019-53.2019.4.05.8205". h) "Assim sendo, porque todos participaram dos atos da licitação ou foram por ele beneficiados de alguma forma, Edmilson Alves dos Reis, vulgo "Nego de Guri", Edmilson Alves dos Reis Filho, Francisco de Assis Ferreira Tavares, vulgo "Assis Catanduba", Marcélio Pereira dos Santos, Dineudes Possidônio, Madson Lustosa e Charles Willames, praticaram todos o ato de improbidade previsto no art. 11, inciso V, LIA (tipificação legal que já havia sido fixada na decisão de id. 12197780), ao frustrarem a licitude do processo licitatório Concorrência n. 02/2016".
Contrarrazões apresentadas pelo MPF. Sem contrarrazões dos réus. Manifestação da União no sentido de aderir aos termos das contrarrazões de apelação apresentadas pelo MPF. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação interposta pelo MPF e pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos pela defesa de Charles Willames Marques Morais e Edmilson Alves dos Reis.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo, Francisco de Assis Ferreira Tavares, Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa, pela prática de irregularidades no âmbito da Concorrência nº 002/2016, cujo objeto era a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, imputando-lhes a prática do ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Segundo a inicial, os réus foram responsáveis por frustrar a licitude da Concorrência 02/2016, que contou com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, com valor total contratado de R$ 2.041.452,08, celebrados com o Ministério das Cidades. Foi contratada a empresa Construtora Millenium pelo valor de R$ 2.041.452,08. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo e Francisco de Assis Ferreira Tavares pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 e absolveu os demais réus.
Apenas os réus Edmilson Alves dos Reis e Charles Willames Marques Morais interpuseram apelações, as quais passo a apreciação. O apelante Edmilson Alves dos Reis alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Verifica-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente, no que diz respeito ao argumento de ofensa ao disposto no §10-F do art. 17 da LIA, que assim dispõe: "Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial." Na exordial, o autor imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA. Contudo, apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal.
A fraude à licitação configura ato ímprobo pela simples violação dos princípios que regem a Administração Pública, mesmo quando não demonstrado o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de terceiros. Forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória, posto que, por opção legislativa, a conduta permaneceu capitulada como ato de improbidade administrativa, ainda que em dispositivo legal distinto.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.586/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. Esta Corte Regional vem aplicando este mesmo entendimento como se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSO 08005168120164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO 08003196320154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023; PROCESSO 00085156620124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024) PROCESSO 08046968320154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023.
O juízo a quo, entendendo que a conduta anteriormente vedada pelo art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original - que prescindia do dano efetivo e concreto, o que, a priori, não se verificou na causa de pedir- continuou tipificada no atual art. 11, V, LIA, fez um novo enquadramento da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa, tendo intimado as partes para se manifestarem sobre a aplicação do art. 11, V, CPC, ao caso em tela, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação (art. 492, CPC).
Não há, assim, nulidade a ser sanada. Quantos aos fatos, restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, que teve como objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, em que a referida empresa sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), celebrados com o Ministério das Cidades.
O réu frustrou o caráter concorrencial de procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba"). Não prospera a alegação de ausência da prática de improbidade administrativa por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno da Construtora Millenium e da M&M Construção ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor desta empresa.
JÁ o réu Charles Willames Marques Morais foi o responsável por frustrar a licitude da Concorrência 02/2026, na suposta condição de contador e advogado da Construtora Millenium. O referido réu preparou os documentos de habilitação da Construtora Millenium LTDA para a Concorrência n. 02/2016 e continuou respondendo pelo objeto da contratação. Não merece prosperar a afirmação feita pelo apelante de que não teve relação com a obra em comento.
Tampouco se sustenta a tese de que apenas representava eventualmente a construtora e lhe prestava serviços de contabilidade, sem qualquer poder de administração. Na condição de contador da empresa, tinha a senha para emissão de notas fiscais pela empresa M&M Construtora e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa, atividades que não se inserem nas atribuições de contador ou de advogado exercidas por ele, mas por quem possui poder de gerenciamento, aspecto confirmado por este Tribunal na Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205, "verbis": "Além dos dados que demonstram a ausência de estrutura dessas empresas - instalada em endereço residencial de réu, sem mão de obra e maquinários compatíveis com a atividade empresarial supostamente desenvolvida -, verifica-se que a Millenium e a M&M Construção tinham como representantes com poderes de gerenciamento as pessoas de Dineudes Posidônio, Marconi Lustosa, Madson Lustosa e Charles Willames e, portanto, conhecedores das propostas a serem apresentadas por ambas as empresas, pouco importando qual delas se consagraria vencedora, já que a vantagem financeira seria obtida e compartilhada entre os membros do grupo, em verdadeiro conluio para fraudar o procedimento licitatório.
A começar por Charles Willames, foram muitos os saques de valores vultosos por ele realizados da conta da empresa M&M, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado, como quer fazer crer o apelante. Aliás, os poderes empresariais da Millenium lhe foram transferidos formalmente por Dineudes e, embora a denúncia traga transcrições de conversas referentes a licitações que não são objeto da acusação ora analisada, tais conversas reforçam a ingerência do réu Charles na participação das empresas em procedimentos licitatórios." Agiu, portanto, com consciência e vontade na espécie, devendo responder pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93." Vale acrescentar a existência de diversas trocas de e-mails nos domínios [email protected] e [email protected], tal como citado na sentença, em que Charles (e outros agentes), com suas respectivas assinaturas digitais, agem como proprietários da empresa, resolvendo pendências em licitações, representando a empresa, realizando pagamentos (conforme Relatório de Análise de Dados Telemáticos, Id. 4918013, sentença de Id. 4058205.14107159), de acordo com os trechos a seguir: "a) em 14/07/2015, Charles, representando a Millenium, pede para 'Prazerinha', identificada em outros e-mails como Maria dos Prazeres Fernandes ([email protected]), fazer a composição da proposta de preços da empresa, baixando 15% geral em todo o orçamento; b) em 04/10/2015, o engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria, colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes, inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas; c) em 21/02/2016, Charles encaminha e-mail para Dineudes avisando que os documentos de habilitação de licitação em Teixeira (concorrência n. 02/16, pavimentação de paralelepípedos) estariam no Google Drive e que estaria preparando as declarações.
Como os documentos não chegaram, no e-mail seguinte Charles manda Dineudes acessar seu e-mail dando-lhe inclusive a senha: "Acesse meu e-mail [email protected] Senha: zxcv0102030405". d) em 07/06/2016, Charles encaminha para Dineudes as "planilhas corrigidas" das obras de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
De acordo com a (Sentença Id. 4058205.14107159), essas mensagens demonstram a atuação do réu na Construtora Millenium, inclusive, que foi ele o responsável por elaborar os documentos de habilitação da empresa para a Concorrência n. 02/2016, de modo que tais provas contradizem a tese de defesa de que haveria apenas uma responsabilidade objetiva do réu, visto que há evidente dolo, acompanhado de má-fé." Apesar de não haver provas de que a ilicitude tenha causado dano efetivo ao erário, já que não foi apontada a existência de superfaturamento de preços, ou não há notícias de que a obra não tenha sido realizada, a conduta dos apelantes se enquadra perfeitamente no tipo descrito no art. 11, V, da LIA, "verbis": "Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Dessa forma, evidencia-se que foram muitos os saques de valores vultuosos realizados por Charles através da conta da empresa M&M, bem como o exercício de uma participação ativa no certame, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado.
Ademais, os trechos dos e-mails mencionados, bem como os elementos probatórios reunidos nos autos, reforçam a ingerência dos réus Charles e Edmilson na participação das empresas em procedimentos licitatórios, conforme evidenciado na sentença, os réus agiram com consciência e vontade da espécie, refutando a tese de defesa de que o juízo a quo julgou de maneira inadequada condenando-os com base em uma responsabilidade objetiva, restando comprovada a existência de prática de improbidade administrativa.
O apelante Charles Willames aduziu que as transcrições de conversas trazidas na denúncia (prova emprestada) não são referentes à Concorrência 02/2016. Todavia, há que se mencionar que, apesar de haver desmembramento das ações, há correlação entre os feitos, de modo que houve preocupação em tratar de cada fato específico, mas manter a compreensão conjuntas dos fatos. Sobre a prova emprestada, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de sua utilização quando obtida em processo judicial diverso, incluindo as ações penais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição, exatamente como se deu no caso concreto. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.652.779/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg no HC 407.500/AL, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o compartilhamento das provas produzidas nas Ações Penais (nº 0800019-53.2019.4.05.8205, nº 0800432-95.2021.4.05.82, nº 0800433-80.2021.4.05.820, nº 0800434-65.2021.4.05.8205 e nº 0800985-16.2019.4.05.8205), visto que na própria sentença menciona-se: "Quando relevante para a descoberta da verdade material, este juízo irá mencionar trechos dos interrogatórios das ações penais correlatas, sem que disso resulte qualquer prejuízo às defesas.
Com efeito, dada a relação existente entre os feitos e a equivalência do polo passivo, os réus tiveram acesso a todos os elementos de prova, puderam exercer o contraditório em todas as ações penais correlatas e eles próprios muitas vezes fizeram alusão às inquirições anteriormente realizadas." Os fatos ora examinados são objeto também da Ação Penal n. 0800435-50.2021.4.05.8205, que foi, inclusive, objeto de audiência de instrução conjunta com o presente feito na primeira Instância.
Transcrevo, por oportuno, trechos da sentença onde é trazida a análise probatória realizada nos referidos autos, "verbis": "2.2 Mérito 2.2.1 Contextualização Operação Recidiva No âmbito da chamada Operação Recidiva, foram investigadas as empresas Construtora Millenium e M&M Construtora. A partir dos elementos de prova colhidos nessa investigação, o MPF ajuizou as seguintes ações penais: - 0800019-53.2019.4.05.8205S: na qual foram condenados, em primeira instância, DINEUDES POSSIDÔNIO, MARCONI ÉDSON, CHARLES WILLAMES, MADSON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS, NAIANE MOREIRA e LUÍS FELIPE pelo crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa").
Em segunda instância, o TRF-5 apenas desclassificou a conduta para o art. 288 do CP (Associação criminosa - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), em razão da pena máxima atribuída aos delitos, em tese, praticados pelo grupo criminoso. O processo ainda não transitou em julgado para todos os réus, pois alguns deles recorreram para as cortes superiores; - 0800432-95.2021.4.05.8205: na qual a acusação de organização criminosa foi estendida a EDMILSON ALVES DOS REIS, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES.
Nesta ação, também há a imputação de crime de desvio de recursos públicos e peculato (a estes e outros réus); - 0800433-80.2021.4.05.8205: que tem como objeto suposto crime licitatório na Concorrência Pública n. 01/2015 do Município de Teixeira/PB, vencida pela M&M Construção; - 0800434-65.2021.4.05.8205: que tem como objeto suposto crime licitatório na TP n. 01/2015 do Município de Teixeira/PB, vencida pela M&M Construção; - 0800435-50.2021.4.05.8205 (este feito): que tem como objeto suposto crime licitatório na Concorrência Pública n. 02/2016 do Município de Teixeira/PB, vencida pela Construtora Millenium.
Os quatro últimos processos foram desmembrados do PIC n. 0800024-07.2021.4.05.8205. A prova documental produzida pela acusação é a mesma nos referidos processos. A instrução judicial consistiu na oitiva de algumas testemunhas de defesa e no interrogatório dos acusados. Considerando a correlação entre os feitos, as audiências foram realizadas de modo sequenciado, de modo que se pudesse, por um lado, tratar de cada fato específico e, de outro, manter a compreensão conjunta dos fatos.
Quando relevante para a descoberta da verdade material, este juízo irá mencionar trechos dos interrogatórios das ações penais correlatas, sem que disso resulte qualquer prejuízo às defesas. Com efeito, dada a relação existente entre os feitos e a equivalência do polo passivo, os réus tiveram acesso a todos os elementos de prova, puderam exercer o contraditório em todas as ações penais correlatas e eles próprios muitas vezes fizeram alusão às inquirições anteriormente realizadas.
Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205S A sentença proferida naqueles autos concluiu que: a) a Construtora Millenium, desde a sua constituição, era administrada de fato por DINEUDES POSSIDÔNIO, detentor de procuração pública com amplos e ilimitados poderes para representar a pessoa jurídica; b) apesar de eventualmente a empresa ter executado algumas obras, a Construtora Millenium era uma "empresa de fachada", considerando o valor elevado de capital social para atender às exigências dos editais de licitações, inexistência de bens do ativo permanente (v.g., máquinas) - a indicar que o capital social é fictício - e a ausência de vínculo com clientes privados; c) as contas bancárias da Construtora Millenium eram utilizadas como contas de "passagem"; d) a M&M Construção também apresentava características típicas de "empresas de fachada" (v.g., não tinha maquinário; embora vencedora de licitações, repassava a execução da obra para terceiros; contas bancárias de "passagem", com vultosos saques na "boca do caixa"); e) a M&M Construção foi a "vencedora" nos seguintes procedimentos licitatórios na Paraíba: TP 1/2015 (Teixeira/PB - serviços de pavimentação em paralelepípedos), TP 1/2015 (São Sebastião de Lagoa de Roça/PB - pequenos reparos e pinturas das escolas da rede municipal) e convite 3/2015 (São Sebastião de Lagoa de Roça/PB - construção de polo da academia da saúde).
Em todos eles, figurou como "concorrente" a Construtora Millenium Ltda; f) em Teixeira/PB (TP 1/2015 - serviços de pavimentação em paralelepípedos), embora "derrotada", a Construtora Millenium acabou sendo a responsável pelo objeto (serviços executados até o ano de 2018), com atuação, ainda, de FRANCISCO DE ASSIS; g) até mesmo a conta bancária da M&M Construção era movimentada diretamente por pessoas (DINEUDES POSSIDÔNIO, CHARLES WILLAMES e MADSON FERNANDES) ligadas à Construtora Millenium; h) não havia concorrência efetiva nos procedimentos licitatórios em que compareceram a Millenium Construções e a M&M Construção; i) CHARLES WILLAMES, ao menos desde meados de 2015, integrou o "esquema MILLENIUM/M&M".
Embora se afirme apenas responsável pela contabilidade da Millenium e advogado que auxiliava a empresa em algumas licitações, CHARLES WILLAMES atuava concretamente nas fraudes licitatórias e na falsificação (i.e., empréstimo dos documentos, o que caracteriza a "empresa de fachada") na fase de execução das obras. Ele tinha a senha para emissão de notas fiscais pela M&M e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa, atividades que não se inserem nas atribuições do contador ou do advogado; j) MADSON FERNANDES, à semelhança de CHARLES WILLAMES, atuava concretamente nas e na falsificação na fase de execução das obras.
Por exemplo, tinha a senha para emissão de notas fiscais pela M&M e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa. Os dois senhores foram indicados por DINEUDES POSSIDÔNIO como representantes da Millenium e eram mandatários da M&M; k) FRANCISCO DE ASSIS integrou o "esquema MILLENIUM/M&M" como membro da ORCRIM, não como mero auxiliar eventual, sendo o responsável pela execução de obras da M&M; l) NAIANE MOREIRA, sócia da M&M Construção LTDA., também aderiu à organização criminosa, porque aceitou que a empresa fosse utilizada para fraudes licitatórias e como "fachada" para obras públicas, realizadas de fato por terceiros, tendo praticado inúmeros atos (v.g., assinou procurações transferindo poderes para membros da ORCRIM, emitiu certidões de quitação de tributos e forneceu a senha necessária para que notas fiscais fossem emitidas).
Para tanto, teve contatos estreitos (inclusive vindo à cidade de Patos/PB) com agentes do esquema, em especial LUÍS FELIPE, MADSON FERNANDES, DINEUDES POSSIDÔNIO e CHARLES WILLAMES; m) LUÍS FELIPE, administrador de fato da M&M Construção LTDA., igualmente aderiu à organização criminosa, sendo o responsável pelos primeiros contatos com os agentes da Millenium (v.g., participou de licitação em Teixeira/PB e acompanhou NAIANE MOREIRA na vinda à cidade de Patos/PB).
Também atuou nos anos seguintes (v.g., encaminhava certidões da empresa M&M, necessárias para a efetivação dos pagamentos pelos órgãos públicos); n) DINEUDES POSSIDÔNIO, MARCONI ÉDSON, CHARLES WILLAMES, MADSON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS, NAIANE MOREIRA e LUÍS FELIPE, no que doravante será denominado "esquema MILLENIUM/M&M", atuaram, em conjunto, no sentido de que a estrutura documental da M&M Construção fosse utilizada para que terceiros (inclusive FRANCISCO DE ASSIS) executassem obras e delas auferissem os lucros ilícitos, em um conjunto de crimes que envolve, entre outros, fraude licitatória (art. 90, Lei 8.666/93) e desvio de recursos públicos (art. 312, CP).
Praticaram assim o fato típico previsto no art. 2º, "caput", da Lei 12.850/2013 (pertinência a organização criminosa - ORCRIM). Em relação à execução dos serviços, o julgado consignou que (grifos não originais): "Esclareço que não se cuida de "simples" terceirização de alguns serviços, atuando como subcontratadas pessoas físicas (v.g., FRANCISCO DE ASSIS) ou empresas. É fato que a subcontratação é comum na construção civil, pela impossibilidade de a licitante vencedora ser a proprietária de todos o maquinário (v.g., caminhões e retroescavadeiras) necessários para a realização das obras.
A atuação (normal) de terceiros, todavia, não se confunde com a empresa de "fachada", porque neste caso há o empréstimo da personalidade (i.e., o licitante atua apenas "vendendo" documentos, como os boletins de medição - e aqui há um agravante: até a conta bancária da M&M era movimentada por agentes da Millenium ao passo que naquele (a execução regular de obras, ainda que com parcelas terceirizadas) a contratada efetivamente vincula-se ao empreendimento (v.g., fiscalizando a atuação das subcontratadas e garantindo que os seus serviços sejam prestados em conformidade com os projetos técnicos, bem como executando, com pessoal próprio, parcelas significativas do objeto contratado)." No julgamento das apelações criminais (id. 4050000.25272965 do Processo n. 0800019-53.2019.4.05.8205) o TRF-5 reformou parcialmente a sentença para desclassificar a conduta de organização criminosa para associação criminosa, uma vez que a pena máxima dos crimes praticados não superava 4 (quatro) anos.
A referida ação penal ainda não transitou em julgado para todos os réus, mas as constatações fáticas que nela constam são importantes para contextualizar e compreender corretamente os fatos ora apurados, especialmente no que diz respeito à autoria delitiva. 2.2.2 Análise das provas Os documentos que embasam a acusação se encontram juntados no Processo n. 0800985-16.2019.4.05.8205, cujos ids. serão referidos a partir de agora.
Análise do procedimento licitatório - Relatório da CGU Após a deflagração da Operação Recidiva, a Controladoria Geral da União (CGU) analisou os materiais apreendidos, dentre os quais os volumes que compuseram o certame em discussão e seus subsequentes termos aditivos (a partir da fl. 09 do id. 4917991). A Concorrência n. 02/2016 tinha como objetivo a contratação de firma especializada para prestação de serviços de pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas, com recursos oriundos dos Contratos de Repasse n. 1018127-56/2014, n. 1018126-30/2014 e n. 1017714-93/2014, com valor total contratado de R$ 2.041.452,08, celebrados entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura de Teixeira.
Os ajustes contemplavam as seguintes ruas: Gregório Leite de Albuquerque, Joaquim Camilo Duarte, José Neto - Trecho 2, José Firmino Rocha, Iracema da Costa Leite, Maria das Dores O. Lira, José Ramalho Xavier, José Neto, Manoel Gabão, Solon Guedes, José Carneiro Filho 15, Av. José Carneiro Filho, Manoel Valdevino da Silva; Faquirra Dantas Martins, José Serafim dos Santos, Cícera Maria dos Santos e Francisco Martins Alves.
A Comissão Permanente de Licitação (CPL) era composta por: MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Presidente), FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA. Sagrou-se vencedora a Construtora Millenium, com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). O Contrato n. 122/2016 foi assinado, em 01/04/2016, pelo Prefeito EDMILSON ALVES DOS REIS e pelo procurador da empresa, DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO.
Os seguintes fatos foram destacados pela CGU:
1. Prática de diversos atos administrativos num único dia (16/01/2016);
2. Da exigência ilegal do Registro Cadastral para participação em concorrência: "O edital trouxe a exigência de certificado de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal de Teixeira, emitido até 05 dias úteis da data marcada para o recebimento dos envelopes, ou a prova que solicitou o cadastramento no mesmo prazo, ficando a habilitação condicionada à aprovação do cadastro. A Concorrência, conforme descrito na Lei n. 8.666/93, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, não havendo a exigência de prévio cadastro, como ocorre na modalidade da Tomada de Preços.
Tal exigência restringe a participação de empresas que de forma intempestiva não obtiveram o prévio registro cadastral na Prefeitura de Teixeira."
3. Exigência, para fins de habilitação ao processo licitatório, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante: "O Edital exigiu, para a realização da visita, a presença obrigatória do engenheiro técnico responsável da licitante, fato descabido, em virtude de que a exigência de vistoria prévia se destina tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição do local de prestação do serviço.
Nos termos dos Acórdãos n 1.599/2010 - Plenário e n 1.117/2012-1- Câmara do TCU, não obstante a exigência de comprovação de que a licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para cumprimento das obrigações pertinentes ao certame ter amparo no inciso 111 do art. 30 da Lei n.a 8.666/1993, tal exigência extrapola o citado preceito ao impor o requisito de que o próprio profissional a ser indicado na licitação como responsável técnico da obra deva ser o credenciado para a vistoria.
Assim, a exigência em comento contrariou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, visto que inexiste fundamento legal para que a visita técnica se faça obrigatoriamente pelo responsável técnico da empresa previamente designado."
4. Indícios de fraude na documentação relativa ao acervo técnico apresentado pela empresa Construtora Millenium. "A empresa CONSTRUTORA MILLENIUM apresentou a Certidão de Acervo Técnico - CAT na 102276 (fls. 1600 e 1601), emitida em 27/11/2014, cujas informações foram fundamentadas em atestado emitido pela empresa M VILANY BORGES CANDEIA - EPP (CNPJ 70.***.***/0001-40), atestando a construção de um galpão industrial com área de 420,00 m2.
No relatório de fiscalização n. 201801113, produzido pela CGU após a fiscalização em obras do Município de Imaculada, já havia sido constatado que a citada Certidão de Acervo Técnico, a qual também fora apresentada pela MILLENIUM no bojo da Tomada de Preços n. 03/2014 naquele município, apresentava conteúdo questionável, carente de assinatura de responsável técnico para sua emissão, estando em desacordo ao que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), devendo ter sido considerado inválido."
5. Habilitação de apenas uma das nove empresas que entregaram a documentação: "Chama a atenção que empresas que participam de inúmeros processos licitatórios sejam inabilitadas por não terem apresentados documentos simples como: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Certidão simplificada da Junta Comercial, cópia de CPF e de RG, etc, associado a não interposição de recursos, o que sugere que de fato não tinham a intenção de competir no certame.
Quanto à empresa ECOMAQ.- EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS EIRELI percebe-se que a Comissão Permanente de Licitação a inabilitou devido a não observação, dentre outros, dos itens "11.1.11; 11.1.1.1.2; e 11.1.1.14, que não constam no Edital. Cabe destacar que, mesmo que seja alegado pela CPL erro de digitação, não consta no Processo da Licitação qualquer recurso interposto pela empresa ECOMAQ." HÁ outros itens, contudo, descumpridos pela ECOMAQ, os quais constam no edital.
6. Vínculo (v.g., mesmo endereço, parentesco entre representantes das empresas) identificado entre empresas participantes da licitação: Via Ápice Construserv e J Galdino;
7. Cópias e originais de documentos referentes à execução do contrato decorrente da Concorrência n. 02/2016 encontrados na residência do investigado FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES: Foram encontrados na residência do ex-Vereador FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES os seguintes documentos relacionados ao certame em análise: a) plantas topográficas originais de obras de pavimentação de ruas no Município de Teixeira/PB; b) cópias de documentos da Caixa Econômica Federal referentes à prestação de contas de convênios, dentre os quais constam os convênios n. 809622, 805219 e 806402, relacionados, respectivamente, aos Contratos de Repasse n. 1018126-30/2015, 1018127-56/2014 e 1017714-93; c) cópias de boletins de medição e diversos documentos em papel timbrado da empresa Construtora Millenium, referentes aos contratos de repasse relacionados no item anterior.
Interrogatórios (extrajudiciais e judiciais) Interrogatório judicial de EDMILSON ALVES DOS REIS: não está 100% lembrado dessa obra; não concorda com a acusação, porque a equipe de licitação era uma equipe muito direita e tinha uma assessoria especial para essas coisas e, sempre que fazia reunião, dizia para fazerem as coisas certas; botou essa equipe porque confiava; quando acabava a licitação, chamava a assessora e perguntava se deu tudo certo; andava em todas as obras do município, mas, toda vez que chegava lá, o pessoal estava trabalhando; não se recorda de que tenha ocorrido um atropelamento na licitação; até hoje, não conhece o dono, as obras não eram tocadas por ASSIS CATANDUBA, até porque ele era vereador na época e seu adversário; a equipe de licitação era de qualidade, a assessora já assessorou o Estado e vários municípios; contratou na confiança; não sabe dizer se pode ter havido conluio entre as empresas; conhecia as pessoas que estavam trabalhando, mas o dono da empresa, não; a comissão lhe dizia "tal dia vai ter licitação" e lhes respondia que fizesse a coisa certa; não é de seu conhecimento que tenha havido qualquer fraude administrativa ou desvio; (...) a obra foi 100% concluída; não possui conhecimento em engenharia, nem em licitação; tinha uma assessora especializada em licitação; (...) aqui e acolá, ia algum vereador na prefeitura pedir algum documento e nunca negou nenhum; (...).
Interrogatório judicial de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES: sobre a licitação, nunca entrou, nem sabia nem que tinha, nem que hora, nem o que foi licitado; procurou a pessoa responsável, que estava executando as ruas, e pediu que colocasse uma pessoas de Teixeira para executar o calçamento; tinham mais de dez cidadãos de Teixeira executando essas tuas; indicou algumas pessoas para executarem essas ruas, para a empresa dar emprego a essas pessoas; mas não que o réu tenha executado a obra, nem que tivesse qualquer tipo de contrato; [sobre os documentos encontrados na sua casa] todo final de mês, a Prefeitura é obrigada a mandar para a Câmara; alguns, pegava lá; outros, pegava na obra, quando ia fiscalizar; ia com mais quatro ou cinco vereadores, fiscalizar e ver de que jeito tava a obra; seu irmão, Sebastião, morou 35 anos fora de Teixeira e não fazia 60 dias que tinha voltado para se aposentar; ele era mestre de obra; (...) calçou 3 ruas em Teixeira no ano de 2012, 2016; não teve (...) não teve nada a ver com a prefeitura; não teve um real da prefeitura; foi político; prometeu de calçar as ruas; fez do seu bolso para manter a sua palavra; (...) tem conhecimento de pessoas ligadas à prefeitura que construiu, o ex-chefe de gabinete e o ex-Secretário de Saúde, dono da empresa J (...)Galdino; (...) eles executaram pela Millenium, pela MELF; a empresa Millenium sempre viu trabalhando em Teixeira, o Sr.
Dineudes, mas terceirizou algumas obras dessas, inclusive a rua ; (...) via o prefeito todos os dias na rua, mas nunca o viu perto de construtor, nem conversando com construtor; se ele sabia que os serviços foram terceirizados, não sabe; [sobre a quem pediu para contratar as pessoas que indicou] pediu ao próprio construtor, Dineudes e trabalhadores dele; não é verdade que o réu calçou todas as ruas de Teixeira; quem dava ordem na construção era o proprietário da empresa; ele vai colocar gente dele ou terceirizar; pediu ao dono da Millenium para comprar material em Teixeira; (...) ;o ex-Secretário executava obras em Teixeira que a Millenium terceirizava; rua de calçamento é tarefeiro que pega, não assina carteira; era esses tarefeiros que o réu indicava; acredita que 95% dos trabalhadores foram de Teixeira; a maior parte dos materiais da obra eram comprados em Teixeira e o réu chegava e dizia "compra a fulano"; (...) Interrogatório judicial de EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO: visitava todos os bairros da cidade, todos os dias, para acompanhar as obras, olhando; mas se perguntar por nome [das ruas], não recorda não; não conhece a Millenium; não participava das licitações; (...) não tem conhecimento em engenharia, nem em licitação; Interrogatório extrajudicial de DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO (fls. 10/14 do id. 4918082): QUE a empresa Millenium foi aberta no final do exercício de 2013 e quem a administra é o próprio interrogado; QUE os insumos da sua empresa são R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) de patrimônio integralizado e cerca de 10 empregados registrados (às vezes mais, às vezes menos); QUE a empresa não possui maquinário próprio nem material de construção em estoque; QUE atualmente a Millenium não está participando de licitação em nenhum estado, mas já participou no Ceará, Pernambuco e Paraíba; QUE sua empresa não realiza obras particulares; QUE a empresa já teve como procuradores o próprio interrogado, além de MADSON LUSTOSA; QUE é a Millenium que executa as obras na Paraíba, mas alguns serviços são terceirizados para outras empresas ou pessoas físicas, em regime de empreitada; QUE abriu a empresa Millenium, inicialmente, em nome de sua filha Divane e João Vital (um ex-empregado seu) porque o interrogado tinha duas outras empresas em seu nome (uma farmácia veterinária e uma fábrica de ração); QUE confirma ser o administrador da Millenium desde sua abertura; QUE atualmente a empresa não possui sede e, quanto à quantidade de empregados registrados, já foi respondido acima; QUE além dos empregados registrados, a Millenium conta com pessoas que prestam serviços em regime de empreitada (sem registro em CTPS), com o apoio de quem a empresa executa as obras públicas que venceu; QUE desde 2015/2016, até os dias atuais, a Millenium vem executando obras nas cidades de São José do Bonfim/PB, Teixeira/PB, Emas/PB, Imaculada/PB e Serra Talhada/PE; QUE é a própria Millenium a empresa responsável pela execução das seguintes obras: Concorrência 02/2016, objeto: pavimentação, município Teixeira; Preços 03/2014, objeto: construção de duas quadras poliesportivas, município Imaculada; Tomada de Preços: 03/2014, objeto: construção de uma quadra poliesportiva em São José do Bonfim; QUE a Millenium começou, mas foi feito distrato no ano passado, em relação às obras decorrentes da Tomadas de Preço 02/2014, objeto: construção de quadra polisesportiva em São Sebastião de Lagoa de Roça; Tomadas de Preço 03/2014, objeto: construção do CRAS em São Sebastião de Lagoa de Roça; Tomadas de Preço 02/2015, objeto: construção de UBS em São Sebastião de Lagoa de Roça; Tomadas de Preço 03/2015, objeto: construção de UBS em São Sebastião de Lagoa de Roça; QUE a Millenium empreitou com o Sr.
Assis Catanduba parte das obras de pavimentação do município de Teixeira/PB e das quadras poliesportivas no município de Imaculada/PB; QUE sendo-lhe perguntado qual o percentual que ficava com a construtora Millenium e qual percentual era repassado para os executores de fato, respondeu que os recursos eram recebidos pela Millenium, que pagava aos empreiteiros pelos serviços que eles prestavam; QUE MADSON já foi seu parceiro de negócios, inclusive procurador da Millenium, mas nunca foi seu sócio; QUE MARCONI nunca foi procurador da empresa, nem seu sócio; QUE CHARLES MARQUES prestou serviços para a Millenium como contador e, nessa função, também teve procuração da empresa, mas não foi seu sócio; QUE sendo-lhe perguntado como justifica o fato de nos e-mails [email protected] e [email protected] existir diversas trocas de email em que Charles, Marconi e Duda agem como proprietário da empresa, resolvendo pendências em licitações, representando a empresa, realizando pagamentos, respondeu que deve ser pelo fato de MADSON e CHARLES terem sido procuradores/contador da empresa; QUE não é do seu conhecimento que MARCONI tenha usado email da empresa; QUE sendo-lhe perguntado quem é "Duda", respondeu que esse é o apelido de MARCONI; QUE sendo-lhe perguntado qual sua relação com a empresa M&M, respondeu que executa alguns serviços para ela; QUE também paga alguns boletos da empresa M&M; QUE não se recorda se a Millenium e a M&M foram concorrentes em licitações; QUE não sabe dizer a relação de CHARLES, MARCONI e MADSON com a empresa M&M; QUE quem executa as obras da M&M na Paraíba é o interrogado; QUE a real proprietária da M&M é a Sra.
NAIANE MOREIRA, residente em Quiterianópolis/CE e casada com o Sr. INÁCIO; (...) QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 21/08/2018, às 16:50:43, reproduzida pelo índice 11775432, o interrogado explica que estava conversando com o engenheiro SAMUEL acerca da obra de pavimentação do município de Teixeira/PB; QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 13/09/2018, às 11:02:29, reproduzida pelo índice 11861054, o interrogado explica que estava conversando com FELIPE (funcionário da prefeitura de Teixeira/PB) acerca da necessidade de falar com SOCORRO (também funcionária da prefeitura), para ela enviar por email os aditivos de prazo dos contratos da escola e pavimentação, para o escritório de IRAMILTON; essas obras foram vencidas pela empresa M&M mas estão sendo executadas pelo interrogado, com alguns serviços empreitados a ASSIS; QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 14/09/2018, às 13:10:31, reproduzida pelo índice 11865408, o interrogado explica que estava conversando com o prefeito de Teixeira/PB, Sr.
EDMILSON (apelido NEGO), o qual estava lhe cobrando o início das calçadas do contrato de pavimentação vencido pela Millenium; QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 14/09/2018, às 13:44:05, reproduzida pelo índice 11865501, o interrogado explica que estava conversando com ESTOÉCIO, pessoa que o interrogado havia contratado em regime de empreitada para fazer as calçadas que estavam sendo cobradas por NEGO na conversa anterior; QUE conheceu ESTOÉCIO através do prefeito NEGO (...).
Interrogatório judicial de DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO: exerceu o direito ao silêncio. Interrogatório extrajudicial de MADSON FERNANDES LUSTOSA (fl. 02/09 do id. 4918153): (...) não sabe quando a empresa Millenium foi aberta, mas sabe dizer que ela é administrada por DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO; (...) confirma que já foi procurador da da empresa Millenium, contudo explica que eram procurações específicas para determinadas situações e (...) acredita que nunca recebeu procuração com amplos poderes para administrar a empresa; as obras vencidas pela Millenium são executadas pelo seu proprietário, mas não pode dar certeza; (...) sobre a Millenium sabe dizer somente sobre Emas e dos últimos três anos sabe indicar apenas a de São Sebastião de Lagoa de Roça, pois foi administrada pelo interrogado; (...) concorrência 02/2016, município de Teixeira: sabe dizer que foi executada pelo próprio DINEUDES; Tomada de Preço 03/2014, São José do Bonfim, que não tem conhecimento de quem executou; TP 02/2014, as TP 03/2014, TP 02/2015, TP 03/2015, todas em S.
S. Lagoa de Roça foram executadas pela empresa Millenium e administradas em campo pelo interrogado que era remunerado em R$ 3000,00 por mês e mais 1% pela produção; (...) explica que chegou a prestar serviço para a empresa M&M quando a empresa ganhou uma licitação em Teixeira, mas ficou muito pouco tempo, cerca de seis meses; que confirma conhecer NAIANE, mas não FELIPE DIOGENES; saiu da obra porque a parceria não estava boa; (...) os saques na conta da empresa M&M foram decorrentes de sua atuação como administrador da obra da referida empresa em Teixeira, que explica que a obra era de construção de uma escola pública, que os saques em sua conta foram também para financiar a referida obra, mas afirma que os recursos não eram do interrogado, eram oriundos da conta da empresa M&M (...).
Interrogatório judicial de MADSON FERNANDES LUSTOSA: prestou serviços, foi funcionário da Millenium, mas não teve nenhum envolvimento com essa licitação ou com essa obra; era praticamente um mestre de obras, era responsável pela execução de algumas obras da Millenium; era como um gerente da obra, para comprar material, ver quem trabalhou, quem não trabalhou; tem zero conhecimento dessa obra; o proprietário era DINEUDES; não sabe se essa obra foi terceirizada por FRANCISCO DE ASSIS; essa terceirização é possível, porque as empresas não tem toda a estrutura; por exemplo, pode terceirizar a retirada de paralelepípedo; não recebeu nenhuma vantagem financeira decorrente dessa obra; é possível que Dineudes tenha usado recursos decorrente dessa obra relativamente a serviços que prestou em outras obras; não tem acesso ao caixa da empresa, acredita que o caixa era único.
Interrogatório extrajudicial de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS (fls. 06/09 do id. 4918082): QUE é Advogado trabalhando também em um escritório de contabilidade; QUE o nome do Escritório de Contabilidade do qual é sócio é MARQUES MORAIS CONTABILIDADE LTDA; QUE é sócio do escritório de contabilidade juntamente com sua mãe (...); QUE nunca foi sócio e nem participou da administração de qualquer empresa além do escritório de contabilidade em que é sócio com sua mãe; (...) QUE questionado sobre qual a relação que possui com a empresa MILLENIUM, respondeu que o escritório em que é sócio com sua mãe já prestou serviços contábeis para a referida empresa; QUE os serviços prestados para a MILLENIUM consistiam na elaboração da folha de pagamento e na apuração de tributos para pagamentos; QUE com relação a empresa MILLENIUM, informa que não recorda os nomes dos sócios fiscais da empresa MILLENIUM, no entanto, tratava dos assuntos da referida empresa, com o Procurador da mesma, Sr.
DINEUDES POSSIDONIO DE MELO (...). Interrogatório judicial de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS: não prestou nenhum serviço à Construtora Millenium relacionado a essa obra especificamente; prestou serviços a Millenium de contabilidade e advocacia; não tinha poderes para fazer movimentação bancária da empresa Millenium; não participava nem dessa execução da obra e nem em nenhuma outra; chegou a representá-la em algumas licitações, mas não nessa.
Interrogatório judicial de FELIPE DORGIVAL NUNES REGO: participou da Comissão de Licitação em Teixeira; acha que por três anos; sua função era participar do certame, tinha um trabalho burocrático, um trabalho no decorrer do processo; ficava só na comissão de licitação; lembra que ocorreu essa licitação; não havia nenhuma ingerência do Prefeito, nem do Secretário de Obras na licitação; não chamou atenção da comissão o fato de só uma empresa ter sido habilitada; a licitação ocorreu seguindo os ditames da lei e do edital e de forma transparente e ordeira; os membros da comissão não tinham relação com a empresa Millenium; FRANCISCO DE ASSIS não tinha participação na comissão, nem no intuito de favorecer nenhuma empresa; o conhecimento que tem sobre a obra é que ela foi executada; o presidente da comissão era Marcélio; [sobre vários atos praticados no mesmo dia] não se recorda muito bem, porque já faz alguns anos, mas seguiam a assessoria técnica de licitação; a assessoria era prestada por dona Maria do Socorro; a assessoria técnica elaborava o edital; desconhece que tenha havido combinação entre as empresas; (...) não possuía conhecimento em engenharia; no início, fez um curso básico de licitação, mas a parte técnica era com a comissão; (...) os termos aditivos eram confeccionados pela assessoria técnica; (...) o processo licitatório, quando concluído, era enviado ao TCE/PB; o TCE/PB nunca fez nenhum alerta à comissão de licitação sobre eventuais irregularidades; as licitações foram aprovadas pelo TCE; os procedimentos licitatórios eram comunicados ao MPE; o prefeito nunca interviu, nem pediu para beneficiar nenhuma empresa; as empresas foram desabilitadas porque havia algum problema na documentação, de acordo com o que orientava a lei, o edital e a assessoria técnica; tinham direito de recorrer; elas faziam recursos; os recursos eram analisados pela assessoria técnica; a assessora comunicava que tinha havido a inabilitação e encaminhava Interrogatório judicial de LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA não se recorda bem dessa licitação; apenas auxiliava o pessoal da comissão; trabalhou na foi trabalhar direto na comissão; estava passando por um momento difícil, então falou com o prefeito e ele aceitou que a ré trabalhasse lá; não teve treinamento, ficava apenas auxiliando, vendo e ajudando; quem orientava era a assessora não houve ingerência do prefeito, nem de secretário, para favorecer empresas; nunca tinha visto os representantes da empresa; não recebeu nenhuma vantagem; não sabe porque foram praticados vários atos numa data; não se recorda dos detalhes da licitação; não chamou a sua atenção o fato de que apenas uma empresa foi habilitada, porque não tinha muita experiência, ficava apenas auxiliando; não recorda quem representou a Millenium; não sabe dizer se FRANCISCO DE ASSIS tinha alguma relação com a empresa, conhece ele apenas de vistas, ele é vereador da oposição; não sabe sobre combinação de preços entre as empresas; tudo era de acordo com o edital; se foram desabilitados, é porque não responderam ao edital; a técnica (...)prestava muita atenção; quem verificava se estava ou não habilitado era a assessoria; quando a licitação era concluída, a assessora enviada o processo para o TCE/PB pelo Portal do Gestor; o TCE/PB nunca reclamou de nenhuma irregularidade; o MPE e a Câmara dos Vereadores eram informados sobre as licitações para, se quisessem, assistir; (...) os motivos da desabilitação constavam do processo; o prefeito sempre dizia para fazerem tudo direito, para prestar atenção, para não dar erro; (...) a obra foi muito bem feita.
Dos interrogatórios, pode-se inferir que: a) Maria do Socorro Xavier, a assessora da CPL, era a pessoa que efetivamente elaborava os atos administrativos e analisava os documentos apresentados pelas empresas. Ela era a pessoa de confiança, escolhida pelo então prefeito, para orientar os trabalhos da CPL, respaldada pelo conhecimento técnico que possuía sobre a matéria; b) os membros da CPL apenas seguiam aquilo que Maria do Socorro orientavam, pois era ela a pessoa com conhecimento técnico para conduzir os procedimentos licitatórios; c) EDMILSON ALVES DOS REIS negou ter relação com DINEUDES POSSIDÔNIO e que FRANCISCO DE ASSIS fosse o executor da obra, o que foi refutado pelas provas dos autos; d) FRANCISCO DE ASSIS alegou que não executou as pavimentações ora tratadas, mas revelou que era praxe tais tipos de obra serem repassadas a terceiros, inclusive a Secretários municipais; e) DINEUDES POSSIDÔNIO, na seara extrajudicial, reconheceu ser o administrador de fato da Construtora Millenium e ter empreitado alguns serviços a FRANCISCO DE ASSIS; f) CHARLES WILLAMES e MADSON FERNANDES disseram não ter atuado na Concorrência n. 02/2016.
Relatório de Análise de Dados Telemáticos No Processo n. 0800087-37.2018.4.05.8205, foi concedida autorização judicial para quebra do sigilo das contas de e-mail pertencentes a DINEUDES POSSIDÔNIO, a CHARLES WILLAMES e à Construtora Millenium. O resultado da medida deu origem ao Relatório de Análise de Dados Telemáticos (id. 4918013 e seguintes), de onde foram extraídos os elementos a seguir.
1. Análise dos dados da conta [email protected]: DINEUDES POSSIDÔNIO, MADSON FERNANDES e CHARLES WILLAMES utilizavam a conta [email protected] com suas respectivas assinaturas digitais: As mensagens abaixo exemplificam que a atuação de CHARLES WILLAMES na Construtora Millenium ia além da atuação de mero preposto eventual ou contador: a) em 14/07/2015, Charles, representando a Millenium, pede para "Prazerinha", identificada em outros e-mails como Maria dos Prazeres Fernandes ([email protected]), fazer a composição da proposta de preços da empresa, baixando 15% geral em todo o orçamento; b) em 04/10/2015, o engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria, colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes, inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas; c) em 21/02/2016, Charles encaminha e-mail para Dineudes avisando que os documentos de habilitação de licitação em Teixeira (concorrência n. 02/16, pavimentação de paralelepípedos) estariam no Google Drive e que estaria preparando as declarações.
Como os documentos não chegaram, no e-mail seguinte Charles manda Dineudes acessar seu e-mail dando-lhe inclusive a senha: "Acesse meu e-mail [email protected] Senha: zxcv0102030405". d) em 07/06/2016, Charles encaminha para Dineudes as "planilhas corrigidas" das obras de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
As mensagens acima mostram qual o papel ocupado por CHARLES WILLAMES na Construtora Millenium, revelando, inclusive, que foi ele o responsável por elaborar os documentos de habilitação da empresa para a Concorrência n. 02/2016. CHARLES WILLAMES também constou como destinatário em mensagens relativas às medições da obra. Tais provas contradizem a informação dada por CHARLES WILLAMES em seu interrogatório, segundo o qual não teria prestado qualquer tipo de serviço para a Construtora Millenium referente à obra em apreço; Também com relação especificamente à Concorrência n. 02/2016, chama a atenção a seguinte correspondência eletrônica: a) em 20/04/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha, em dois e-mails do mesmo dia, arquivos editáveis com declaração do quadro societário, declaração para a licitação, orçamento de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
O detalhe é que esses arquivos são de licitações que, aparentemente, já ocorreram e que Diângela Nóbrega encaminha documentos editáveis para a Millenium com orientação sobre como elaborar o documento: "Colocar a Declaração do quadro societário no timbre da empresa. A comparação das datas pode indicar que as licitações não existiam e seus documentos estavam sendo falsificados naquele momento.". Esse e-mail causa estranheza, pois foi enviado após a Prefeitura de Teixeira/PB já ter firmado o contrato com a Construtora Millenium, o que ocorreu em 01/04/2016.
É, portanto, um forte indício de que a empresa foi habilitada mesmo não estando com a documentação completamente em ordem. Em outras mensagens, pode-se perceber que questões envolvendo a execução da obra de pavimentação eram encaminhadas também para FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES. Por exemplo: a) em 17/06/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha para Assis Catanduba ([email protected]), Charles ([email protected]), a empresa M&M ([email protected]), a Millenium e a [email protected] e-mail cobrando da CEF liberação dos recursos dos contratos de repasse Contrato de Repasse de nº: 1017714-93/2015, Contrato de Repasse de nº: 1018126-30/2015 e Contratos de Repasse de nº: 1018127-56/2015, todos para pavimentação em Teixeira; b) em 27/06/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha para Assis Catanduba ([email protected]), Charles ([email protected]), a empresa M&M ([email protected]), a Millenium e a [email protected] e-mail informando que "Os processos licitatórios dos contratos informados acima, já se encontram considerados aptos pela caixa", referindo-se ao Contrato de Repasse de nº: 1017714- 93/2015, Contrato de Repasse de nº: 1018126-30/2015 e Contratos de Repasse de nº: 1018127-56/2015, todos para pavimentação em Teixeira.
Em e-mail seguinte, Diângela Nóbrega ([email protected]) inclui os e-mails de Thiago Claudino ([email protected]) e do Deputado Hugo Motta ([email protected]), com a seguinte mensagem: "Boa Tarde Thiago, A pedido do prefeito, informo que os processos licitatórios dos contratos informados acima, já se encontram considerados aptos pela caixa, o mesmo pediu que fosse verificado o repasse de recurso pelo Ministério para a caixa autorizar o Início das Obra.
Aguardamos resposta, Att"; c) em 25/01/2017, Relatórios do Contrato de Repasse de nº: 1017714-93/2015, Contrato de Repasse de nº: 1018126-30/2015 e Contratos de Repasse de nº: 1018127-56/2015 são encaminhados de Dineudes para Assis Catanduba ([email protected]); d) em 18/11/2016, Diângela Nóbrega, desta feita usando o e-mail [email protected] encaminha e-mail para a CEF (Ronilson), copiando a Millenium ([email protected]) e Assis Catanduba ([email protected]), com o seguinte teor: "Boa Tarde Ronilson, A pedido do Prefeito solicitamos o resultado da análise das medições dos contratos mencionados no assunto acima, tenho em vista que houve repasse de recurso pelo gestor, desde o dia 11/11/2016, para que a empresa possa dar continuidade a execução da Obra.
Nos informe por gentileza se será realizada vistoria referente aos BM's já protocolados. A guardamos retorno, Att, Diângela". Os contratos do título são Contratos 1018127-56/2015, 1018126-30/2015 e 1017714-93/2015. Em 04/10/2015 (ou seja, antes da homologação da Concorrência n. 02/2016), o nome de FRANCISCO DE ASSIS foi mencionado pela primeira vez nos e-mails interceptados: O engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria , colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes , inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas. A mensagem acima, mesmo se referindo a outro município, mostra que FRANCISCO DE ASSIS já se valia da estrutura documental da Construtora Millenium quando ocorreu a Concorrência n. 02/2016 em Teixeira/PB.
2. Análise dos dados da conta [email protected]:Além desses, Dineudes Possidônio formalmente passou poderes empresariais a Madson Lustosa e a Charles Willames Marques de Morais. Também nesta conta foram encontradas correspondências eletrônicas que mostram o envolvimento de CHARLES WILLAMES e FRANCISCO DE ASSIS com os Contratos de Repasse n. 1018127-56/2014, n. 1018126-30/2014 e n. 1017714-93/2014: a) em 29/06/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha para Charles minutas de documentos relativos às primeiras medições dos Contratos de Repasse n. 1018126-30/2015, 1018127-56/2015 e n.º 1017714-93/2015; b) em 18/11/2016, Diângela Nóbrega, desta feita usando o e-mail [email protected] encaminha e-mail para a CEF (Ronilson), copiando a Millenium ([email protected]) e Assis Catanduba ([email protected]), com o seguinte teor: "Boa Tarde Ronilson, A pedido do Prefeito solicitamos o resultado da análise das medições dos contratos mencionados no assunto acima, tenho em vista que houve repasse de recurso pelo gestor, desde o dia 11/11/2016, para que a empresa possa dar continuidade a execução da Obra.
Nos informe por gentileza se será realizada vistoria referente aos BM's já protocolados. A guardamos retorno, Att, Diângela". Os contratos do título são Contratos 1018127-56/2015, 1018126-30/2015 e 1017714-93/2015; c) em 24/11/2016, Charles encaminha para Diângela Nóbrega arquivos editáveis em Exel para uso em supostos boletins de medição de obras de pavimentação em Teixeira: CR 10771493, 1018126-30 e 1018127-56; d) em 04/01/2017, Charles encaminha para [email protected] imprimir documentos para o segundo boletim de medição dos contratos de repasse n. 1018127-56, 1018126-30 e 107714-93.
Interceptação telefônica Nos autos do Processo n. 0805202-39.2018.4.05.8205, foi deferida a interceptação de diversos alvos da Operação Recidiva. O período interceptado foi posterior à realização da licitação em comento, mas coincidiu com a fase de execução contratual. Relacionado a este feito, há diversos diálogos de FRANCISCO DE ASSIS (inclusive com DINEUDES POSSIDÔNIO e com referências ao então prefeito), demonstrando que ele executava as obras da M&M Construção com a ciência do gestor municipal.
Tais diálogos estão transcritos no Auto Circunstanciado n. 04/2018, n. 05/2018 e n. 06/2018 (a partir da fl. 36 do id.4918050) e não serão detalhados aqui porque este processo diz respeito ao processo licitatório apenas. Mas, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205 eles foram apreciados com detalhe, constatando-se a existência de provas no sentido de que EDMILSON ALVES DOS REIS integrou a associação criminosa engendrada em torno da Construtora Millenium e da M&M Construção. 2.2.3 Enquadramento típico Conclusões sobre a materialidade delitiva Com base nas provas acima detalhadas, é possível concluir que: a) os documentos licitatórios eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier e assinados pelos agentes públicos com competência para a prática dos respectivos atos administrativos.
Isso explica porque vários atos da fase preparatória do certame possuem a mesma data; b) outras irregularidades apontadas pela CGU também não são suficientes para comprovar a fraude licitatória. Por exemplo, não era exigível que a CPL tivesse conhecimento acerca dos indícios de fraude na Certidão de Acervo Técnico-operacional da Construtora Millenium. Algumas cláusulas constantes no edital (v.g., exigência ilegal de registro cadastral), ainda que porventura irregulares, não tiveram o condão de restringir a competitividade, já que o certame contou com a participação de nove licitantes.
Ademais, é provável que a CPL tenha apenas reproduzido o que estava no modelo de edital adotado pelo Município; c) não houve a mera montagem ou simulação do procedimento licitatório. A participação de nove concorrentes e os interrogatórios dos membros da CPL sinalizam que as sessões de recebimento e de abertura dos envelopes realmente ocorriam; d) não obstante, a desabilitação das outras oito empresas por deixarem de apresentar documentos simples (v.g., CNPJ, certidões negativas, cópia de CPF e RG) demonstra que não havia o intuito de competirem efetivamente; e) o e-mail enviado por Diângela Nóbrega, em 20/04/2016, após a assinatura do contrato, orientando como deveriam ser elaborados documentos da Construtora Millenium reforça que houve o direcionamento do procedimento licitatório em favor da Construtora Millenium.
Se a empresa não havia entregado a documentação nos moldes exigidos para a contratação, deveria ter sido desabilitada, assim como as demais concorrentes, mas isso não ocorreu. As retificações necessárias foram realizadas a posteriori. Além dos elementos acima, é preciso considerar, ainda, o contexto em que a Concorrência n. 02/2016 ocorreu, conforme apurado nas ações penais correlatas. A empresa contratada, Construtora Millenium, foi registrada em nome de "laranjas" e pertencia de fato a DINEUDES POSSIDÔNIO, que também respondia pela M&M Construção.
As duas empresas participaram de procedimentos licitatórios em conjunto, os quais tiveram o seu caráter fraudulento reconhecido na Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205S (em primeira e segunda instância). A M&M Construção, sob o comando de DINEUDES POSSIDÔNIO, sagrou-se vencedora na Concorrência n. 01/2015 e na TP n. 01/2015, ambas realizadas pelo Município de Teixeira/PB e ambas fraudadas (conforme sentença proferida no julgamento das ações penais n. 0800433-80.2021.4.05.8205 e 0800434-65.2021.4.05.8205).
As obras contratadas tanto à M&M Construção quanto à Construtora Millenium eram executadas, na realidade, pelo Vereador de Teixeira/PB, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, de modo que as duas pessoas jurídicas apenas emprestaram suas estruturas documentais e não passaram de empresas de fachada. O contexto relatado, por si só, não autoriza concluir que todos os procedimentos licitatórios em que a Construtora Millenium participou foram ilegítimos.
Mas, considerando os indícios de direcionamento especificamente identificados na Concorrência n. 01/2016 (elaboração de documentos após a contratação e inabilitação das demais concorrentes por ausência de documentos triviais), pode-se afirmar, além da dúvida razoável, que o referido certame também foi fraudado." Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a má-fé dos requeridos, ao fraudar a Concorrência nº 02/2016, no escopo específico de favorecer a si e/ou terceiros, violando intencionalmente os princípios da administração pública, a condenação, na medida de seus atos, é medida que se impõe.
O apelante Edmilson Alves dos Reis afirma que o juízo a quo proferiu sentença com ausência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus, o que não se sustenta, visto que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com as cominações previstas no art. 12, III, da LIA, "verbis": Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto aos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, membros da Comissão Permanente de Licitação, não há provas de que tenham concorrido dolosamente para a prática da fraude à licitação.
As razões para delimitação da autoria são as mesmas trazidas na ação penal correlata: "Conclusões sobre a autoria delitiva - MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA "Como visto, não ocorreu a montagem do certame (isto é, não houve a confecção a posteriori dos documentos licitatórios a fim de simular a realização do procedimento licitatório). Os documentos eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier, que detinha o conhecimento técnico e jurídico sobre licitações.
Os membros da CPL pouco conhecimento sobre a matéria tinham. Agiam com base na orientação que dela recebiam, na confiança de que ele entendia do assunto e na aparência de legalidade que revestia os atos (já que eram feitas as publicações, as sessões eram realizadas, os licitantes compareciam e entregavam os envelopes). Por essas razões, não há prova de que MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA tenham concorrido dolosamente para o crime.
Pelo que consta nos autos, eles assinavam os documentos crendo que o procedimento estava regular. No máximo, agiram culposamente, por não exercer a diligência própria dos cargos ocupados na CPL. Como o tipo penal não admite a modalidade culposa, devem ser absolvidos com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"). No tocante ao réu Edmilson Alves dos Reis Filho: "Conclusões sobre a autoria delitiva - EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO Não há indicação de nenhum ato especificamente praticado por EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO que pudesse direcionar o resultado da Concorrência n. 02/2016.
Ele foi denunciado, na Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205 por supostamente integrar a organização criminosa constituída em torno da Construtora Millenium. Mais, ainda que procedente esta acusação, não implica que o acusado deva responder por todos os delitos praticados pela societas sceleris. É imprescindível que houvesse comprovação do seu vínculo com os fatos ora tratados, o que não restou demonstrado.
EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO será, pois, absolvido com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"). JÁ quanto ao réu Madson Fernandes Lustosa, consta da referida ação penal: "Conclusões sobre a autoria delitiva - MADSON FERNANDES LUSTOSA MADSON LUSTOSA atuava como representante da Construtora Millenium, mas não há qualquer evidência de que ele se envolveu com a Concorrência n. 02/2016.
Não basta que ele esteja associado aos demais condenados, é preciso demonstrar a sua influência neste fato específico. Sendo assim, será absolvido com fulcro no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")." Por tais razões, não há prova de que os citados réus tenham concorrido dolosamente para o crime, como aduz o "Parquet" Federal. Por fim, passo ao exame do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus ao final das apelações.
Tal pedido foi impugnado pelo MPF nas contrarrazões de apelação, nos seguintes termos: "Diante da gratuidade de justiça requerida pelos apelantes Edmilson Reis e Charles Willames, não há que se falar no seu provimento, visto que essa concessão está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, a qual deve ser devidamente demonstrada, bem como respeitado o preceituado na Lei nº 8.429/92.
No entanto, os atos de improbidade administrativa estão associados a ganhos patrimoniais ilegítimos ou utilização indevida de recursos públicos, de modo que é razoável presumir que o condenado possua capacidade econômica para arcar com os custos processuais, salvo demonstração cabal em sentido contrário, o que não foi comprovada pela tese de defesa dos réus. Nesse contexto, as sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, como multa civil, a perda de valores ou a obrigação de ressarcimento ao erário, têm caráter punitivo e pedagógico, conforme preceitua o art. 12 da Lei nº 8.429/92.
A concessão da gratuidade de justiça seria incompatível com esse caráter punitivo, pois criaria um benefício indireto aos condenados, em evidente contrariedade ao objetivo de punir e desestimular condutas ímprobas. Ademais, esse pagamento ocorrerá apenas ao final, conforme art. 23-B da Lei nº 8.429/92, de modo que há proteção ao contraditório e ampla defesa. Vejamos: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
Sendo assim, o juízo a quo julgou de maneira adequada ao negar provimento de justiça gratuita, tendo em vista a presunção de capacidade econômica dos condenados, bem como ausência de comprovação objetiva de insuficiência de recursos." Verifica-se que a sentença condenou "EDMILSON ALVES DOS REIS ("Nego de Guri"), FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES ("Assis Catanduba"), DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO e CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS ao pagamento de custas (art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/92)." Não consta na referida decisão que houve pedido de justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, na fase recursal, sendo pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). No caso, deve ser concedido o benefício, para isentar os recorrentes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, vez que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita pelos apelantes. O fato de um dos requerentes ser ex-Prefeito ou o fato de os réus terem obtido vantagens patrimoniais indevidas não autorizam, por si só, presunção de que possuam capacidade econômica para arcar com os custos processuais, sendo necessário considerar a totalidade das suas condições socioeconômicas, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e o de sua família.
Sem essa análise detalhada, a simples condição profissional ou o fato de terem praticado ato ímprobo não pode servir de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita. Neste sentido, confira-se precedente desta Terceira Turma: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EX-PREFEITO. VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR.
PNATE. EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. OCORRÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por José Gildenor da Fonseca, em face da sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido, enquadrando-o no art. 11, caput, VI, da Lei n. 8.429/92.
2. O apelante inaugura suas razões recursais pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
3. A preliminar de concessão da gratuidade da justiça alegada deve ser acolhida, pois não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita pelo apelante. O fato de ser ex-Prefeito não é, por si só, indicativo de capacidade financeira. É necessário considerar a totalidade das suas condições socioeconômicas, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e o de sua família.
Sem essa análise detalhada, a simples condição profissional não pode servir de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita. (...)
13. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 08012628920204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) Com essas considerações, dou parcial provimento às Apelações dos réus, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita com a isenção das custas, e nego provimento à Apelação do MPF. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações dos réus, apenas para deferir a justiça gratuita com a isenção das custas, e negar provimento à Apelação do MPF, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA, PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS.
1. Apelações desafiadas pelos réus Edmilson Alves dos Reis, Charles Willames Marques Morais e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou os réus Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo e Francisco de Assis Ferreira Tavares pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/21, por frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório (a Concorrência nº 02/2016) a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares, tendo por objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB.
Houve a absolvição dos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa.
2. As sanções aplicadas foram as seguintes: a) para Edmilson Alves dos Reis (ex-prefeito) e Francisco De Assis Ferreira Tavares, multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração respectivamente recebida por cada um na época dos fatos, com atualização pelo INPC desde a data do ato ilícito até a data da citação, sendo que, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, sendo os valores revertidos em favor da União (art. 18 da Lei nº 8.429/92); Para Dineudes Possidônio de Melo e Charles Willames Marques Morais, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
A sentença rejeitou o pedido de ressarcimento do dano ao erário, sob o fundamento de que não há provas de que a fraude licitatória provocou prejuízo concreto ao erário.
3. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo, Francisco de Assis Ferreira Tavares, Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa, pela prática de irregularidades no âmbito da Concorrência nº 002/2016, cujo objeto era a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, imputando-lhes originalmente a prática do ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
4. Segundo a inicial, os réus foram responsáveis por frustrar a licitude da Concorrência 02/2016, que contou com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, com valor total contratado de R$ 2.041.452,08, celebrados com o Ministério das Cidades. Foi contratada a empresa Construtora Millenium pelo valor de R$ 2.041.452,08.
5. O apelante Edmilson Alves dos Reis alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com suposta ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: "Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial."
6. Na exordial, o autor imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA.
7. Apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal.
8. A fraude à licitação configura ato ímprobo pela simples violação dos princípios que regem a Administração Pública, mesmo quando não demonstrado o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de terceiros.
9. Forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória, posto que, por opção legislativa, a conduta permaneceu capitulada como ato de improbidade administrativa, ainda que em dispositivo legal distinto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.586/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
10. Esta Corte Regional vem aplicando este mesmo entendimento como se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSO 08005168120164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO 08003196320154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023; PROCESSO 00085156620124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024) PROCESSO 08046968320154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023.
11. O juízo a quo, entendendo que a conduta anteriormente vedada pelo art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original, continuou tipificada no atual art. 11, V, da lei de improbidade, fez um novo enquadramento da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sobre a aplicação do novel dispositivo legal, ao caso em tela, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação (art. 492, CPC), ou qualquer nulidade a ser sanada.
12. Quantos aos fatos, restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, em que a referida empresa se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
O réu frustrou o caráter concorrencial do referido procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba").
13. Não prospera a alegação de ausência da prática de ato ímprobo por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a empresa M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno das referidas empresas ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor da Millenium.
14. JÁ o réu Charles Willames Marques Morais foi o responsável por frustrar a licitude da Concorrência 02/2026, na suposta condição de contador e advogado da Construtora Millenium. O referido réu preparou os documentos de habilitação da aludida empresa para a Concorrência n. 02/2016 e continuou respondendo pelo objeto da contratação. Não merece prosperar a afirmação feita pelo apelante de que não teve relação com a obra em comento.
Tampouco se sustenta a tese de que apenas representava eventualmente a construtora e lhe prestava serviços de contabilidade, sem qualquer poder de administração.
15. Na condição de contador da empresa, o réu Charles tinha a senha para emissão de notas fiscais pela empresa M&M Construtora e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa, atividades que não se inserem nas atribuições de contador ou de advogado exercidas por ele, mas por quem possui poder de gerenciamento, aspecto confirmado por este Tribunal na Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205, "verbis": "Além dos dados que demonstram a ausência de estrutura dessas empresas - instalada em endereço residencial de réu, sem mão de obra e maquinários compatíveis com a atividade empresarial supostamente desenvolvida -, verifica-se que a Millenium e a M&M Construção tinham como representantes com poderes de gerenciamento as pessoas de Dineudes Posidônio, Marconi Lustosa, Madson Lustosa e Charles Willames e, portanto, conhecedores das propostas a serem apresentadas por ambas as empresas, pouco importando qual delas se consagraria vencedora, já que a vantagem financeira seria obtida e compartilhada entre os membros do grupo, em verdadeiro conluio para fraudar o procedimento licitatório.
A começar por Charles Willames, foram muitos os saques de valores vultosos por ele realizados da conta da empresa M&M, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado, como quer fazer crer o apelante. Aliás, os poderes empresarias da Millenium lhe foram transferidos formalmente por Dineudes e, embora a denúncia traga transcrições de conversas referentes a licitações que não são objeto da acusação ora analisada, tais conversas reforçam a ingerência do réu Charles na participação das empresas em procedimentos licitatórios." Agiu, portanto, com consciência e vontade na espécie, devendo responder pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93."
16. Vale acrescentar a existência de diversas trocas de e-mails nos domínios [email protected] e [email protected], tal como citado na sentença, em que Charles (e outros agentes), com suas respectivas assinaturas digitais, agem como proprietários da empresa, resolvendo pendências em licitações, representando a empresa, realizando pagamentos (conforme Relatório de Análise de Dados Telemáticos, Id. 4918013, sentença de Id. 4058205.14107159), de acordo com os trechos a seguir: "a) em 14/07/2015, Charles, representando a Millenium, pede para 'Prazerinha', identificada em outros e-mails como Maria dos Prazeres Fernandes ([email protected]), fazer a composição da proposta de preços da empresa, baixando 15% geral em todo o orçamento; b) em 04/10/2015, o engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria, colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes, inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas; c) em 21/02/2016, Charles encaminha e-mail para Dineudes avisando que os documentos de habilitação de licitação em Teixeira (concorrência n. 02/16, pavimentação de paralelepípedos) estariam no Google Drive e que estaria preparando as declarações.
Como os documentos não chegaram, no e-mail seguinte Charles manda Dineudes acessar seu e-mail dando-lhe inclusive a senha: "Acesse meu e-mail [email protected] Senha: zxcv0102030405". d) em 07/06/2016, Charles encaminha para Dineudes as "planilhas corrigidas" das obras de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
De acordo com a (Sentença Id. 4058205.14107159), essas mensagens demonstram a atuação do réu na Construtora Millenium, inclusive, que foi ele o responsável por elaborar os documentos de habilitação da empresa para a Concorrência n. 02/2016, de modo que tais provas contradizem a tese de defesa de que haveria apenas uma responsabilidade objetiva do réu, visto que há evidente dolo, acompanhado de má-fé."
17. Apesar de não haver provas de que a ilicitude tenha causado dano efetivo ao erário, já que não foi apontada a existência de superfaturamento de preços, ou não há notícias de que a obra não tenha sido realizada, a conduta dos apelantes se enquadra perfeitamente no tipo descrito no art. 11, V, da LIA, "verbis": "Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)"
18. Evidencia-se que foram muitos os saques de valores vultuosos realizados por Charles através da conta da empresa M&M, bem como o exercício de uma participação ativa no certame, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado. Ademais, os trechos dos e-mails mencionados, bem como os elementos probatórios reunidos nos autos, reforçam a ingerência dos réus Charles e Edmilson na participação das empresas em procedimentos licitatórios, conforme evidenciado na sentença, os réus agiram com consciência e vontade da espécie, refutando a tese de defesa de que o juízo a quo julgou de maneira inadequada condenando-os com base em uma responsabilidade objetiva, restando comprovada a existência de prática de improbidade administrativa.
19. O apelante Charles Willames aduziu que as transcrições de conversas trazidas na denúncia (prova emprestada) não são referentes à Concorrência 02/2016. Todavia, há que se mencionar que, apesar de haver desmembramento das ações, há correlação entre os feitos, de modo que houve preocupação em tratar de cada fato específico, mas manter a compreensão conjuntas dos fatos.
20. Sobre a prova emprestada, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de sua utilização quando obtida em processo judicial diverso, incluindo as ações penais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição, exatamente como se deu no caso concreto. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.652.779/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg no HC 407.500/AL, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
21. Na situação dos autos, estão presentes os requisitos para o compartilhamento das provas produzidas nas Ações Penais (nº 0800019-53.2019.4.05.8205, nº 0800432-95.2021.4.05.82, nº 0800433-80.2021.4.05.820, nº 0800434-65.2021.4.05.8205 e nº 0800985-16.2019.4.05.8205), visto que na própria sentença menciona-se: "Quando relevante para a descoberta da verdade material, este juízo irá mencionar trechos dos interrogatórios das ações penais correlatas, sem que disso resulte qualquer prejuízo às defesas.
Com efeito, dada a relação existente entre os feitos e a equivalência do polo passivo, os réus tiveram acesso a todos os elementos de prova, puderam exercer o contraditório em todas as ações penais correlatas e eles próprios muitas vezes fizeram alusão às inquirições anteriormente realizadas."
22. Os fatos ora examinados são objeto também da Ação Penal n. 0800435-50.2021.4.05.8205, que foi, inclusive, objeto de audiência de instrução conjunta com o presente feito na primeira Instância.
23. Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a má-fé dos requeridos, ao fraudar a Concorrência nº 02/2016, no escopo específico de favorecer a si e/ou terceiros, violando intencionalmente os princípios da administração pública, a condenação, na medida de seus atos, é medida que se impõe.
24. O apelante Edmilson Alves dos Reis afirma que o juízo a quo proferiu sentença com ausência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus, o que não se sustenta, visto que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com as cominações previstas no art. 12, III, da LIA, "verbis": Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
25. Quanto aos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego e Lanuzza Maria Fragoso e Lima, membros da Comissão Permanente de Licitação, não há provas que tenham concorrido dolosamente para a prática da fraude à licitação.
26. As razões para delimitação da autoria são as mesmas trazidas na ação penal correlata: "Conclusões sobre a autoria delitiva - MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA: "Como visto, não ocorreu a montagem do certame (isto é, não houve a confecção a posteriori dos documentos licitatórios a fim de simular a realização do procedimento licitatório). Os documentos eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier, que detinha o conhecimento técnico e jurídico sobre licitações.
Os membros da CPL pouco conhecimento sobre a matéria tinham. Agiam com base na orientação que dela recebiam, na confiança de que ele entendia do assunto e na aparência de legalidade que revestia os atos (já que eram feitas as publicações, as sessões eram realizadas, os licitantes compareciam e entregavam os envelopes). Por essas razões, não há prova de que MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA tenham concorrido dolosamente para o crime.
Pelo que consta nos autos, eles assinavam os documentos crendo que o procedimento estava regular. No máximo, agiram culposamente, por não exercer a diligência própria dos cargos ocupados na CPL. Como o tipo penal não admite a modalidade culposa, devem ser absolvidos com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")."
27. No tocante ao réu Edmilson Alves dos Reis Filho, as razões para delimitação da autoria são as mesmas trazidas na ação penal correlata: "Conclusões sobre a autoria delitiva - EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO Não há indicação de nenhum ato especificamente praticado por EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO que pudesse direcionar o resultado da Concorrência n. 02/2016. Ele foi denunciado, na Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205 por supostamente integrar a organização criminosa constituída em torno da Construtora Millenium.
Mais, ainda que procedente esta acusação, não implica que o acusado deva responder por todos os delitos praticados pela societas sceleris. É imprescindível que houvesse comprovação do seu vínculo com os fatos ora tratados, o que não restou demonstrado. EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO será, pois, absolvido com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")."
28. JÁ quanto ao réu Madson Fernandes Lustosa, consta da referida ação penal: "MADSON LUSTOSA atuava como representante da Construtora Millenium, mas não há qualquer evidência de que ele se envolveu com a Concorrência n. 02/2016. Não basta que ele esteja associado aos demais condenados, é preciso demonstrar a sua influência neste fato específico. Sendo assim, será absolvido com fulcro no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")."
29. Por tais razões, não há prova de que os citados réus tenham concorrido dolosamente para o crime, como aduz o "Parquet" Federal em suas razões de apelação.
30. Por fim, passa-se ao exame do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus ao final das apelações. Tal pedido foi impugnado pelo MPF nas contrarrazões de apelação, nos seguintes termos: "Diante da gratuidade de justiça requerida pelos apelantes Edmilson Reis e Charles Willames, não há que se falar no seu provimento, visto que essa concessão está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, a qual deve ser devidamente demonstrada, bem como respeitado o preceituado na Lei nº 8.429/92.
No entanto, os atos de improbidade administrativa estão associados a ganhos patrimoniais ilegítimos ou utilização indevida de recursos públicos, de modo que é razoável presumir que o condenado possua capacidade econômica para arcar com os custos processuais, salvo demonstração cabal em sentido contrário, o que não foi comprovada pela tese de defesa dos réus. Nesse contexto, as sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, como multa civil, a perda de valores ou a obrigação de ressarcimento ao erário, têm caráter punitivo e pedagógico, conforme preceitua o art. 12 da Lei nº 8.429/92.
A concessão da gratuidade de justiça seria incompatível com esse caráter punitivo, pois criaria um benefício indireto aos condenados, em evidente contrariedade ao objetivo de punir e desestimular condutas ímprobas. Ademais, esse pagamento ocorrerá apenas ao final, conforme art. 23-B da Lei nº 8.429/92, de modo que há proteção ao contraditório e ampla defesa. (...)".
31. Verifica-se que a sentença condenou "EDMILSON ALVES DOS REIS ("Nego de Guri"), FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES ("Assis Catanduba"), DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO e CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS ao pagamento de custas (art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/92)." Não consta na referida decisão que houve pedido de justiça gratuita.
32. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, na fase recursal, sendo pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019).
33. No caso, deve ser concedido o benefício, para isentar os recorrentes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, vez que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita pelos apelantes.
34. O fato de um dos requerentes ser ex-Prefeito ou o fato de os réus terem obtido vantagens patrimoniais indevidas não autorizam, por si só, a presunção de que possuam capacidade econômica para arcar com os custos processuais, sendo necessário considerar a totalidade das suas condições socioeconômicas, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e o de sua família. Sem essa análise detalhada, a simples condição profissional ou o fato de terem praticado ato ímprobo não pode servir de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita.
Precedente da Terceira Turma no PROCESSO 08012628920204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025.
35. Apelações dos réus parcialmente providas (item
33) e Apelação do MPF não provida. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações desafiadas pelos réus Edmilson Alves dos Reis, Charles Willames Marques Morais e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou os réus Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo e Francisco de Assis Ferreira Tavares pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/21, por frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório (a Concorrência nº 02/2016) a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares, tendo por objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB.
Houve a absolvição dos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa. As sanções aplicadas foram as seguintes: a) para Edmilson Alves dos Reis (ex-prefeito) e Francisco De Assis Ferreira Tavares, multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração respectivamente recebida por cada um na época dos fatos, com atualização pelo INPC desde a data do ato ilícito até a data da citação, sendo que, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, sendo os valores revertidos em favor da União (art. 18 da Lei nº 8.429/92); Para Dineudes Possidônio de Melo e Charles Willames Marques Morais, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
A sentença rejeitou o pedido de ressarcimento do dano ao erário, sob o fundamento de que não há provas de que a fraude licitatória provocou prejuízo concreto ao erário. Em suas razões recursais, o réu Edmilson Alves dos Reis defende, em síntese: a) a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa (art. 11, V, da LIA) da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92; b) a ausência da prática de improbidade administrativa, por não ter sido demonstrado, no decorrer da instrução processual, o suposto prejuízo ao erário alegado na exordial nem o dolo na conduta do recorrente; c) a falta de fundamentação da sentença e a desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus; d) requer o deferimento da gratuidade de justiça, considerando que não pode arcar com as despesas processuais concernentes ao presente feito, sem que isso implique em prejuízo de seu próprio sustento ou da família.
No Apelo do réu Charles Willames Marques Morais, ele sustenta, em suma: a) que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, haja vista que não foi descrita nenhuma conduta que tenha sido realizada pelo réu que indique participação na fraude à licitação, pelo que seria necessário que a sentença descrevesse a conduta imputada e o dolo específico do recorrente; b) que "o Magistrado federal partiu da premissa equivocada de que o simples fato de CHARLES fazer parte de uma suposta associação criminosa que gravitava em torno das empresas M&M e Millenium seria o suficiente para imputar-lhe a prática de atos ímprobos desta específica licitação, em que pese o recorrente não tenha participado de nenhum ato da Concorrência nº 02/2016 da Prefeitura de Teixeira, sendo a condenação uma clara tentativa de responsabilização objetiva"; b) os erros apontados como sendo elementos de fraude da concorrência nº 002/2016 não passam de meras irregularidades que não são o suficiente para caracterizar fraude à licitação; d) que as transcrições de conversas trazidas na denúncia (prova emprestada) não são referentes à Concorrência 02/2016.
Requer, por fim, que seja concedida a gratuidade da justiça. No Apelo do Ministério Público Federal, o mesmo recorre contra a absolvição dos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa, a qual ocorreu sob o fundamento de que não teria sido comprovada qualquer conduta dolosa por parte deles. São os seguintes argumentos levantados pelo MPF: a) "importa relembrar que a sentença ora recorrida acolhe as conclusões firmadas no âmbito da Ação Penal Pública n. 0800019- 53.2019.4.05.8205, segundo as quais existia uma organização criminosa constituída em torno das empresas Construtora Millenium e a M&M Construções, dando ensejo à condenação de DINEUDES POSSIDÔNIO, MARCONI ÉDSON, CHARLES WILLAMES, MADSON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS, NAIANE MOREIRA e LUÍS FELIPE pelo crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013"; b) "Isto posto, a instrução processual deixou clara a responsabilidade de EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, uma vez que o Parquet Federal logrou êxito em demonstrar que, nos processos de aditivação do Contrato nº 0122/2016, não constavam as razões que deram causa às necessidades de ampliações do prazo de execução dos serviços, existindo apenas a solicitação genérica da autorização do aditivo, emitida pelo então Secretário de Obras e Serviços Urbanos, Edmilson Alves dos Reis Filho, o despacho de autorização, emitido pelo ex-Prefeito Edmilson Alves dos Reis, o Parecer Jurídico e os respectivos Termos Aditivos assinados pelas partes". c) "A solicitação de abertura de processo licitatório (fl. 001 do caderno do certame) para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação em paralelepípedos foi realizada, 04/01/2016, pelo então Secretário de Obras, Edmilson Alves dos Reis Filho, com o CPF 225.***.***-53 a ele atribuído, mas que, em verdade, pertence a José Serafim Sobrinho.
O detalhe possui importância porque José Serafim Sobrinho, vulgo "Doca", é o Secretário de Obras de Imaculada, demandado na "Operação Recidiva" na Ação Penal n. 0800370-26.2019.4.05.8205 por ter praticado, por 13 vezes, o fato típico previsto no art. 312 do Código Penal - Peculato, em proveito de Dineudes Possidônio, Madson Lustosa, Assis Catanduba e Charles Willames, desviando recursos do Termo de Compromisso nº 9730/2014 no valor total de R$ 302.851,20.
Na mesma ação penal, Dineudes Possidônio e Charles Willames são acusados de fraude na Tomada de Preços n. 03/2014, supostamente vencida pela empresa Millenium. Logo, a única conclusão razoável é a de que o então Secretário de Obras e Serviços Urbanos do município de Teixeira, Edmilson Alves dos Reis Filho, foi instrumental durante todo o processo que culminou na fraude da Concorrência n. 02/2016". d) "De mais a mais, a Comissão Permanente de Licitação que conduziu o processo era composta de MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA.
A sentença chega a descrever a participação dos membros da CPL no esquema montado na Prefeitura de Teixeira, mas acabou por absolve-los. Veja-se: "os documentos licitatórios eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier e assinados pelos agentes públicos com competência para a prática dos respectivos atos administrativos. Isso explica porque vários atos da fase preparatória do certame possuem a mesma data"; e) "Não obstante, o Juízo a quo absolveu a todos os integrantes diante do argumento genérico e exaustivamente utilizado para livrar os membros da CPL de quaisquer responsabilidades segundo a qual os servidores públicos não teriam conhecimento técnico e apenas seguiam ordens.
Por outro lado, fato é que os membros da CPL atuaram em contexto de esquema montado por reconhecida organização criminosa para fraudar licitações no município de Teixeira, não havendo no caso concreto fundamento de fato ou de direito que afaste sua responsabilização". f) "No curso do procedimento de licitação, verificou-se que Marcélio Pereira, Felipe Dorgival e Lanuzza Maria atuaram para beneficiar a empresa Millenium, tudo como parte de uma etapa da atuação da associação de pessoas descritas no tópico acima para garantir que a empresa "fantasma" (administrada por Dineudes Possidônio, Madson Lustosa e Charles Willames) vencesse a licitação e, por fim, que a obra fosse executada por Assis Catanduba, com o auxílio do então Prefeito Nego de Guri e Edmilson Filho". g) "Por fim, a absolvição de MADSON LUSTOSA, responsável pela empresa formalmente contratada para executar o objeto do certame, deve ser revista.
Conforme descrito no item que trata da contextuação da Operação Recidiva, Dineudes Possidônio se associou informalmente a Aloysio Machado, procurador da empresa Sóconstroi Construções (alvo das fases I e II da "Operação Desumanidade"), e a Marconi Lustosa (alvo da "Operação Ciranda" e da "Operação Dublê"). Além desses, Dineudes Possidônio formalmente passou poderes empresariais a Madson Lustosa e a Charles Willames Marques de Morais.
Madson Lustosa, por sua vez, atuava concretamente nas fraudes licitatórias e na falsificação na fase de execução das obras, não sendo possível dissocia-lo do esquema montado a partir das empresas Millenium e M&M, conforme inclusive reconhece a sentença proferida no bojo da Ação Penal Pública n. 0800019-53.2019.4.05.8205". h) "Assim sendo, porque todos participaram dos atos da licitação ou foram por ele beneficiados de alguma forma, Edmilson Alves dos Reis, vulgo "Nego de Guri", Edmilson Alves dos Reis Filho, Francisco de Assis Ferreira Tavares, vulgo "Assis Catanduba", Marcélio Pereira dos Santos, Dineudes Possidônio, Madson Lustosa e Charles Willames, praticaram todos o ato de improbidade previsto no art. 11, inciso V, LIA (tipificação legal que já havia sido fixada na decisão de id. 12197780), ao frustrarem a licitude do processo licitatório Concorrência n. 02/2016".
Contrarrazões apresentadas pelo MPF. Sem contrarrazões dos réus. Manifestação da União no sentido de aderir aos termos das contrarrazões de apelação apresentadas pelo MPF. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação interposta pelo MPF e pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos pela defesa de Charles Willames Marques Morais e Edmilson Alves dos Reis.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo, Francisco de Assis Ferreira Tavares, Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, Edmilson Alves dos Reis Filho e Madson Fernandes Lustosa, pela prática de irregularidades no âmbito da Concorrência nº 002/2016, cujo objeto era a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, imputando-lhes a prática do ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Segundo a inicial, os réus foram responsáveis por frustrar a licitude da Concorrência 02/2016, que contou com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, com valor total contratado de R$ 2.041.452,08, celebrados com o Ministério das Cidades. Foi contratada a empresa Construtora Millenium pelo valor de R$ 2.041.452,08. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando Charles Willames Marques Morais, Edmilson Alves dos Reis, Dineudes Possidônio de Melo e Francisco de Assis Ferreira Tavares pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 e absolveu os demais réus.
Apenas os réus Edmilson Alves dos Reis e Charles Willames Marques Morais interpuseram apelações, as quais passo a apreciação. O apelante Edmilson Alves dos Reis alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude de o juízo a quo ter reconhecido prática diversa da requerida na petição inicial (art. 10, VIII, da LIA), com ofensa ao disposto pelo art. 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Verifica-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente, no que diz respeito ao argumento de ofensa ao disposto no §10-F do art. 17 da LIA, que assim dispõe: "Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial." Na exordial, o autor imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA. Contudo, apesar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de fraude à licitação não deixou de ser reconhecida como ato de improbidade administrativa. Embora alterada a redação do art. 10, inciso VIII, passando-se a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva, o que não se verificou na causa de pedir posta na inicial, observa-se que a conduta de fraude ao procedimento licitatório continuou prevista na nova redação dada ao inciso V do art. 11 do referido diploma legal.
A fraude à licitação configura ato ímprobo pela simples violação dos princípios que regem a Administração Pública, mesmo quando não demonstrado o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de terceiros. Forçoso reconhecer, portanto, a continuidade típico-normativa da conduta de fraude licitatória, posto que, por opção legislativa, a conduta permaneceu capitulada como ato de improbidade administrativa, ainda que em dispositivo legal distinto.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.586/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. Esta Corte Regional vem aplicando este mesmo entendimento como se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSO 08005168120164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO 08003196320154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023; PROCESSO 00085156620124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024) PROCESSO 08046968320154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023.
O juízo a quo, entendendo que a conduta anteriormente vedada pelo art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original - que prescindia do dano efetivo e concreto, o que, a priori, não se verificou na causa de pedir- continuou tipificada no atual art. 11, V, LIA, fez um novo enquadramento da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa, tendo intimado as partes para se manifestarem sobre a aplicação do art. 11, V, CPC, ao caso em tela, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação (art. 492, CPC).
Não há, assim, nulidade a ser sanada. Quantos aos fatos, restou comprovado nos autos que o réu Edmilson Alves dos Reis, na condição de Prefeito Municipal, foi o responsável por homologar o certame direcionado dolosamente em favor da Construtora Millenium, na Concorrência 02/2026, que teve como objeto a pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Município de Teixeira/PB, com recursos oriundos dos Contratos de Repasse nº 1018127-56/2014, nº 1018126-30/2014 e nº 1017714-93/2014, em que a referida empresa sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), celebrados com o Ministério das Cidades.
O réu frustrou o caráter concorrencial de procedimento licitatório a fim de direcionar o resultado para a contratação de empresa de fachada (a Construtora Millenium) e viabilizar o repasse da obra ao então vereador municipal Francisco de Assis Ferreira Tavares ("Assis Catanduba"). Não prospera a alegação de ausência da prática de improbidade administrativa por não haver sido demonstrado o dolo na conduta do ora recorrente, vez que tal tese restou refutada pelo juízo a quo que ratificou, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205, a existência de provas no sentido de que o réu tinha conhecimento acerca do esquema envolvendo a M&M Construção e a Construtora Millenium e que, consequentemente, integrou a associação criminosa engendrada em torno da Construtora Millenium e da M&M Construção ao garantir que o resultado do certame fosse diferenciado em favor desta empresa.
JÁ o réu Charles Willames Marques Morais foi o responsável por frustrar a licitude da Concorrência 02/2026, na suposta condição de contador e advogado da Construtora Millenium. O referido réu preparou os documentos de habilitação da Construtora Millenium LTDA para a Concorrência n. 02/2016 e continuou respondendo pelo objeto da contratação. Não merece prosperar a afirmação feita pelo apelante de que não teve relação com a obra em comento.
Tampouco se sustenta a tese de que apenas representava eventualmente a construtora e lhe prestava serviços de contabilidade, sem qualquer poder de administração. Na condição de contador da empresa, tinha a senha para emissão de notas fiscais pela empresa M&M Construtora e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa, atividades que não se inserem nas atribuições de contador ou de advogado exercidas por ele, mas por quem possui poder de gerenciamento, aspecto confirmado por este Tribunal na Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205, "verbis": "Além dos dados que demonstram a ausência de estrutura dessas empresas - instalada em endereço residencial de réu, sem mão de obra e maquinários compatíveis com a atividade empresarial supostamente desenvolvida -, verifica-se que a Millenium e a M&M Construção tinham como representantes com poderes de gerenciamento as pessoas de Dineudes Posidônio, Marconi Lustosa, Madson Lustosa e Charles Willames e, portanto, conhecedores das propostas a serem apresentadas por ambas as empresas, pouco importando qual delas se consagraria vencedora, já que a vantagem financeira seria obtida e compartilhada entre os membros do grupo, em verdadeiro conluio para fraudar o procedimento licitatório.
A começar por Charles Willames, foram muitos os saques de valores vultosos por ele realizados da conta da empresa M&M, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado, como quer fazer crer o apelante. Aliás, os poderes empresariais da Millenium lhe foram transferidos formalmente por Dineudes e, embora a denúncia traga transcrições de conversas referentes a licitações que não são objeto da acusação ora analisada, tais conversas reforçam a ingerência do réu Charles na participação das empresas em procedimentos licitatórios." Agiu, portanto, com consciência e vontade na espécie, devendo responder pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93." Vale acrescentar a existência de diversas trocas de e-mails nos domínios [email protected] e [email protected], tal como citado na sentença, em que Charles (e outros agentes), com suas respectivas assinaturas digitais, agem como proprietários da empresa, resolvendo pendências em licitações, representando a empresa, realizando pagamentos (conforme Relatório de Análise de Dados Telemáticos, Id. 4918013, sentença de Id. 4058205.14107159), de acordo com os trechos a seguir: "a) em 14/07/2015, Charles, representando a Millenium, pede para 'Prazerinha', identificada em outros e-mails como Maria dos Prazeres Fernandes ([email protected]), fazer a composição da proposta de preços da empresa, baixando 15% geral em todo o orçamento; b) em 04/10/2015, o engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria, colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes, inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas; c) em 21/02/2016, Charles encaminha e-mail para Dineudes avisando que os documentos de habilitação de licitação em Teixeira (concorrência n. 02/16, pavimentação de paralelepípedos) estariam no Google Drive e que estaria preparando as declarações.
Como os documentos não chegaram, no e-mail seguinte Charles manda Dineudes acessar seu e-mail dando-lhe inclusive a senha: "Acesse meu e-mail [email protected] Senha: zxcv0102030405". d) em 07/06/2016, Charles encaminha para Dineudes as "planilhas corrigidas" das obras de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
De acordo com a (Sentença Id. 4058205.14107159), essas mensagens demonstram a atuação do réu na Construtora Millenium, inclusive, que foi ele o responsável por elaborar os documentos de habilitação da empresa para a Concorrência n. 02/2016, de modo que tais provas contradizem a tese de defesa de que haveria apenas uma responsabilidade objetiva do réu, visto que há evidente dolo, acompanhado de má-fé." Apesar de não haver provas de que a ilicitude tenha causado dano efetivo ao erário, já que não foi apontada a existência de superfaturamento de preços, ou não há notícias de que a obra não tenha sido realizada, a conduta dos apelantes se enquadra perfeitamente no tipo descrito no art. 11, V, da LIA, "verbis": "Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Dessa forma, evidencia-se que foram muitos os saques de valores vultuosos realizados por Charles através da conta da empresa M&M, bem como o exercício de uma participação ativa no certame, atividade essa que não se insere dentre as funções de um contador ou advogado.
Ademais, os trechos dos e-mails mencionados, bem como os elementos probatórios reunidos nos autos, reforçam a ingerência dos réus Charles e Edmilson na participação das empresas em procedimentos licitatórios, conforme evidenciado na sentença, os réus agiram com consciência e vontade da espécie, refutando a tese de defesa de que o juízo a quo julgou de maneira inadequada condenando-os com base em uma responsabilidade objetiva, restando comprovada a existência de prática de improbidade administrativa.
O apelante Charles Willames aduziu que as transcrições de conversas trazidas na denúncia (prova emprestada) não são referentes à Concorrência 02/2016. Todavia, há que se mencionar que, apesar de haver desmembramento das ações, há correlação entre os feitos, de modo que houve preocupação em tratar de cada fato específico, mas manter a compreensão conjuntas dos fatos. Sobre a prova emprestada, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de sua utilização quando obtida em processo judicial diverso, incluindo as ações penais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição, exatamente como se deu no caso concreto. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.652.779/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg no HC 407.500/AL, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o compartilhamento das provas produzidas nas Ações Penais (nº 0800019-53.2019.4.05.8205, nº 0800432-95.2021.4.05.82, nº 0800433-80.2021.4.05.820, nº 0800434-65.2021.4.05.8205 e nº 0800985-16.2019.4.05.8205), visto que na própria sentença menciona-se: "Quando relevante para a descoberta da verdade material, este juízo irá mencionar trechos dos interrogatórios das ações penais correlatas, sem que disso resulte qualquer prejuízo às defesas.
Com efeito, dada a relação existente entre os feitos e a equivalência do polo passivo, os réus tiveram acesso a todos os elementos de prova, puderam exercer o contraditório em todas as ações penais correlatas e eles próprios muitas vezes fizeram alusão às inquirições anteriormente realizadas." Os fatos ora examinados são objeto também da Ação Penal n. 0800435-50.2021.4.05.8205, que foi, inclusive, objeto de audiência de instrução conjunta com o presente feito na primeira Instância.
Transcrevo, por oportuno, trechos da sentença onde é trazida a análise probatória realizada nos referidos autos, "verbis": "2.2 Mérito 2.2.1 Contextualização Operação Recidiva No âmbito da chamada Operação Recidiva, foram investigadas as empresas Construtora Millenium e M&M Construtora. A partir dos elementos de prova colhidos nessa investigação, o MPF ajuizou as seguintes ações penais: - 0800019-53.2019.4.05.8205S: na qual foram condenados, em primeira instância, DINEUDES POSSIDÔNIO, MARCONI ÉDSON, CHARLES WILLAMES, MADSON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS, NAIANE MOREIRA e LUÍS FELIPE pelo crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa").
Em segunda instância, o TRF-5 apenas desclassificou a conduta para o art. 288 do CP (Associação criminosa - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), em razão da pena máxima atribuída aos delitos, em tese, praticados pelo grupo criminoso. O processo ainda não transitou em julgado para todos os réus, pois alguns deles recorreram para as cortes superiores; - 0800432-95.2021.4.05.8205: na qual a acusação de organização criminosa foi estendida a EDMILSON ALVES DOS REIS, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES.
Nesta ação, também há a imputação de crime de desvio de recursos públicos e peculato (a estes e outros réus); - 0800433-80.2021.4.05.8205: que tem como objeto suposto crime licitatório na Concorrência Pública n. 01/2015 do Município de Teixeira/PB, vencida pela M&M Construção; - 0800434-65.2021.4.05.8205: que tem como objeto suposto crime licitatório na TP n. 01/2015 do Município de Teixeira/PB, vencida pela M&M Construção; - 0800435-50.2021.4.05.8205 (este feito): que tem como objeto suposto crime licitatório na Concorrência Pública n. 02/2016 do Município de Teixeira/PB, vencida pela Construtora Millenium.
Os quatro últimos processos foram desmembrados do PIC n. 0800024-07.2021.4.05.8205. A prova documental produzida pela acusação é a mesma nos referidos processos. A instrução judicial consistiu na oitiva de algumas testemunhas de defesa e no interrogatório dos acusados. Considerando a correlação entre os feitos, as audiências foram realizadas de modo sequenciado, de modo que se pudesse, por um lado, tratar de cada fato específico e, de outro, manter a compreensão conjunta dos fatos.
Quando relevante para a descoberta da verdade material, este juízo irá mencionar trechos dos interrogatórios das ações penais correlatas, sem que disso resulte qualquer prejuízo às defesas. Com efeito, dada a relação existente entre os feitos e a equivalência do polo passivo, os réus tiveram acesso a todos os elementos de prova, puderam exercer o contraditório em todas as ações penais correlatas e eles próprios muitas vezes fizeram alusão às inquirições anteriormente realizadas.
Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205S A sentença proferida naqueles autos concluiu que: a) a Construtora Millenium, desde a sua constituição, era administrada de fato por DINEUDES POSSIDÔNIO, detentor de procuração pública com amplos e ilimitados poderes para representar a pessoa jurídica; b) apesar de eventualmente a empresa ter executado algumas obras, a Construtora Millenium era uma "empresa de fachada", considerando o valor elevado de capital social para atender às exigências dos editais de licitações, inexistência de bens do ativo permanente (v.g., máquinas) - a indicar que o capital social é fictício - e a ausência de vínculo com clientes privados; c) as contas bancárias da Construtora Millenium eram utilizadas como contas de "passagem"; d) a M&M Construção também apresentava características típicas de "empresas de fachada" (v.g., não tinha maquinário; embora vencedora de licitações, repassava a execução da obra para terceiros; contas bancárias de "passagem", com vultosos saques na "boca do caixa"); e) a M&M Construção foi a "vencedora" nos seguintes procedimentos licitatórios na Paraíba: TP 1/2015 (Teixeira/PB - serviços de pavimentação em paralelepípedos), TP 1/2015 (São Sebastião de Lagoa de Roça/PB - pequenos reparos e pinturas das escolas da rede municipal) e convite 3/2015 (São Sebastião de Lagoa de Roça/PB - construção de polo da academia da saúde).
Em todos eles, figurou como "concorrente" a Construtora Millenium Ltda; f) em Teixeira/PB (TP 1/2015 - serviços de pavimentação em paralelepípedos), embora "derrotada", a Construtora Millenium acabou sendo a responsável pelo objeto (serviços executados até o ano de 2018), com atuação, ainda, de FRANCISCO DE ASSIS; g) até mesmo a conta bancária da M&M Construção era movimentada diretamente por pessoas (DINEUDES POSSIDÔNIO, CHARLES WILLAMES e MADSON FERNANDES) ligadas à Construtora Millenium; h) não havia concorrência efetiva nos procedimentos licitatórios em que compareceram a Millenium Construções e a M&M Construção; i) CHARLES WILLAMES, ao menos desde meados de 2015, integrou o "esquema MILLENIUM/M&M".
Embora se afirme apenas responsável pela contabilidade da Millenium e advogado que auxiliava a empresa em algumas licitações, CHARLES WILLAMES atuava concretamente nas fraudes licitatórias e na falsificação (i.e., empréstimo dos documentos, o que caracteriza a "empresa de fachada") na fase de execução das obras. Ele tinha a senha para emissão de notas fiscais pela M&M e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa, atividades que não se inserem nas atribuições do contador ou do advogado; j) MADSON FERNANDES, à semelhança de CHARLES WILLAMES, atuava concretamente nas e na falsificação na fase de execução das obras.
Por exemplo, tinha a senha para emissão de notas fiscais pela M&M e efetuou vultosos saques em espécie na conta da referida empresa. Os dois senhores foram indicados por DINEUDES POSSIDÔNIO como representantes da Millenium e eram mandatários da M&M; k) FRANCISCO DE ASSIS integrou o "esquema MILLENIUM/M&M" como membro da ORCRIM, não como mero auxiliar eventual, sendo o responsável pela execução de obras da M&M; l) NAIANE MOREIRA, sócia da M&M Construção LTDA., também aderiu à organização criminosa, porque aceitou que a empresa fosse utilizada para fraudes licitatórias e como "fachada" para obras públicas, realizadas de fato por terceiros, tendo praticado inúmeros atos (v.g., assinou procurações transferindo poderes para membros da ORCRIM, emitiu certidões de quitação de tributos e forneceu a senha necessária para que notas fiscais fossem emitidas).
Para tanto, teve contatos estreitos (inclusive vindo à cidade de Patos/PB) com agentes do esquema, em especial LUÍS FELIPE, MADSON FERNANDES, DINEUDES POSSIDÔNIO e CHARLES WILLAMES; m) LUÍS FELIPE, administrador de fato da M&M Construção LTDA., igualmente aderiu à organização criminosa, sendo o responsável pelos primeiros contatos com os agentes da Millenium (v.g., participou de licitação em Teixeira/PB e acompanhou NAIANE MOREIRA na vinda à cidade de Patos/PB).
Também atuou nos anos seguintes (v.g., encaminhava certidões da empresa M&M, necessárias para a efetivação dos pagamentos pelos órgãos públicos); n) DINEUDES POSSIDÔNIO, MARCONI ÉDSON, CHARLES WILLAMES, MADSON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS, NAIANE MOREIRA e LUÍS FELIPE, no que doravante será denominado "esquema MILLENIUM/M&M", atuaram, em conjunto, no sentido de que a estrutura documental da M&M Construção fosse utilizada para que terceiros (inclusive FRANCISCO DE ASSIS) executassem obras e delas auferissem os lucros ilícitos, em um conjunto de crimes que envolve, entre outros, fraude licitatória (art. 90, Lei 8.666/93) e desvio de recursos públicos (art. 312, CP).
Praticaram assim o fato típico previsto no art. 2º, "caput", da Lei 12.850/2013 (pertinência a organização criminosa - ORCRIM). Em relação à execução dos serviços, o julgado consignou que (grifos não originais): "Esclareço que não se cuida de "simples" terceirização de alguns serviços, atuando como subcontratadas pessoas físicas (v.g., FRANCISCO DE ASSIS) ou empresas. É fato que a subcontratação é comum na construção civil, pela impossibilidade de a licitante vencedora ser a proprietária de todos o maquinário (v.g., caminhões e retroescavadeiras) necessários para a realização das obras.
A atuação (normal) de terceiros, todavia, não se confunde com a empresa de "fachada", porque neste caso há o empréstimo da personalidade (i.e., o licitante atua apenas "vendendo" documentos, como os boletins de medição - e aqui há um agravante: até a conta bancária da M&M era movimentada por agentes da Millenium ao passo que naquele (a execução regular de obras, ainda que com parcelas terceirizadas) a contratada efetivamente vincula-se ao empreendimento (v.g., fiscalizando a atuação das subcontratadas e garantindo que os seus serviços sejam prestados em conformidade com os projetos técnicos, bem como executando, com pessoal próprio, parcelas significativas do objeto contratado)." No julgamento das apelações criminais (id. 4050000.25272965 do Processo n. 0800019-53.2019.4.05.8205) o TRF-5 reformou parcialmente a sentença para desclassificar a conduta de organização criminosa para associação criminosa, uma vez que a pena máxima dos crimes praticados não superava 4 (quatro) anos.
A referida ação penal ainda não transitou em julgado para todos os réus, mas as constatações fáticas que nela constam são importantes para contextualizar e compreender corretamente os fatos ora apurados, especialmente no que diz respeito à autoria delitiva. 2.2.2 Análise das provas Os documentos que embasam a acusação se encontram juntados no Processo n. 0800985-16.2019.4.05.8205, cujos ids. serão referidos a partir de agora.
Análise do procedimento licitatório - Relatório da CGU Após a deflagração da Operação Recidiva, a Controladoria Geral da União (CGU) analisou os materiais apreendidos, dentre os quais os volumes que compuseram o certame em discussão e seus subsequentes termos aditivos (a partir da fl. 09 do id. 4917991). A Concorrência n. 02/2016 tinha como objetivo a contratação de firma especializada para prestação de serviços de pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas, com recursos oriundos dos Contratos de Repasse n. 1018127-56/2014, n. 1018126-30/2014 e n. 1017714-93/2014, com valor total contratado de R$ 2.041.452,08, celebrados entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura de Teixeira.
Os ajustes contemplavam as seguintes ruas: Gregório Leite de Albuquerque, Joaquim Camilo Duarte, José Neto - Trecho 2, José Firmino Rocha, Iracema da Costa Leite, Maria das Dores O. Lira, José Ramalho Xavier, José Neto, Manoel Gabão, Solon Guedes, José Carneiro Filho 15, Av. José Carneiro Filho, Manoel Valdevino da Silva; Faquirra Dantas Martins, José Serafim dos Santos, Cícera Maria dos Santos e Francisco Martins Alves.
A Comissão Permanente de Licitação (CPL) era composta por: MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Presidente), FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA. Sagrou-se vencedora a Construtora Millenium, com proposta no valor de R$ 2.041.452,08 (dois milhões, quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). O Contrato n. 122/2016 foi assinado, em 01/04/2016, pelo Prefeito EDMILSON ALVES DOS REIS e pelo procurador da empresa, DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO.
Os seguintes fatos foram destacados pela CGU:
1. Prática de diversos atos administrativos num único dia (16/01/2016);
2. Da exigência ilegal do Registro Cadastral para participação em concorrência: "O edital trouxe a exigência de certificado de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal de Teixeira, emitido até 05 dias úteis da data marcada para o recebimento dos envelopes, ou a prova que solicitou o cadastramento no mesmo prazo, ficando a habilitação condicionada à aprovação do cadastro. A Concorrência, conforme descrito na Lei n. 8.666/93, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, não havendo a exigência de prévio cadastro, como ocorre na modalidade da Tomada de Preços.
Tal exigência restringe a participação de empresas que de forma intempestiva não obtiveram o prévio registro cadastral na Prefeitura de Teixeira."
3. Exigência, para fins de habilitação ao processo licitatório, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante: "O Edital exigiu, para a realização da visita, a presença obrigatória do engenheiro técnico responsável da licitante, fato descabido, em virtude de que a exigência de vistoria prévia se destina tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição do local de prestação do serviço.
Nos termos dos Acórdãos n 1.599/2010 - Plenário e n 1.117/2012-1- Câmara do TCU, não obstante a exigência de comprovação de que a licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para cumprimento das obrigações pertinentes ao certame ter amparo no inciso 111 do art. 30 da Lei n.a 8.666/1993, tal exigência extrapola o citado preceito ao impor o requisito de que o próprio profissional a ser indicado na licitação como responsável técnico da obra deva ser o credenciado para a vistoria.
Assim, a exigência em comento contrariou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, visto que inexiste fundamento legal para que a visita técnica se faça obrigatoriamente pelo responsável técnico da empresa previamente designado."
4. Indícios de fraude na documentação relativa ao acervo técnico apresentado pela empresa Construtora Millenium. "A empresa CONSTRUTORA MILLENIUM apresentou a Certidão de Acervo Técnico - CAT na 102276 (fls. 1600 e 1601), emitida em 27/11/2014, cujas informações foram fundamentadas em atestado emitido pela empresa M VILANY BORGES CANDEIA - EPP (CNPJ 70.***.***/0001-40), atestando a construção de um galpão industrial com área de 420,00 m2.
No relatório de fiscalização n. 201801113, produzido pela CGU após a fiscalização em obras do Município de Imaculada, já havia sido constatado que a citada Certidão de Acervo Técnico, a qual também fora apresentada pela MILLENIUM no bojo da Tomada de Preços n. 03/2014 naquele município, apresentava conteúdo questionável, carente de assinatura de responsável técnico para sua emissão, estando em desacordo ao que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), devendo ter sido considerado inválido."
5. Habilitação de apenas uma das nove empresas que entregaram a documentação: "Chama a atenção que empresas que participam de inúmeros processos licitatórios sejam inabilitadas por não terem apresentados documentos simples como: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Certidão simplificada da Junta Comercial, cópia de CPF e de RG, etc, associado a não interposição de recursos, o que sugere que de fato não tinham a intenção de competir no certame.
Quanto à empresa ECOMAQ.- EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS EIRELI percebe-se que a Comissão Permanente de Licitação a inabilitou devido a não observação, dentre outros, dos itens "11.1.11; 11.1.1.1.2; e 11.1.1.14, que não constam no Edital. Cabe destacar que, mesmo que seja alegado pela CPL erro de digitação, não consta no Processo da Licitação qualquer recurso interposto pela empresa ECOMAQ." HÁ outros itens, contudo, descumpridos pela ECOMAQ, os quais constam no edital.
6. Vínculo (v.g., mesmo endereço, parentesco entre representantes das empresas) identificado entre empresas participantes da licitação: Via Ápice Construserv e J Galdino;
7. Cópias e originais de documentos referentes à execução do contrato decorrente da Concorrência n. 02/2016 encontrados na residência do investigado FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES: Foram encontrados na residência do ex-Vereador FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES os seguintes documentos relacionados ao certame em análise: a) plantas topográficas originais de obras de pavimentação de ruas no Município de Teixeira/PB; b) cópias de documentos da Caixa Econômica Federal referentes à prestação de contas de convênios, dentre os quais constam os convênios n. 809622, 805219 e 806402, relacionados, respectivamente, aos Contratos de Repasse n. 1018126-30/2015, 1018127-56/2014 e 1017714-93; c) cópias de boletins de medição e diversos documentos em papel timbrado da empresa Construtora Millenium, referentes aos contratos de repasse relacionados no item anterior.
Interrogatórios (extrajudiciais e judiciais) Interrogatório judicial de EDMILSON ALVES DOS REIS: não está 100% lembrado dessa obra; não concorda com a acusação, porque a equipe de licitação era uma equipe muito direita e tinha uma assessoria especial para essas coisas e, sempre que fazia reunião, dizia para fazerem as coisas certas; botou essa equipe porque confiava; quando acabava a licitação, chamava a assessora e perguntava se deu tudo certo; andava em todas as obras do município, mas, toda vez que chegava lá, o pessoal estava trabalhando; não se recorda de que tenha ocorrido um atropelamento na licitação; até hoje, não conhece o dono, as obras não eram tocadas por ASSIS CATANDUBA, até porque ele era vereador na época e seu adversário; a equipe de licitação era de qualidade, a assessora já assessorou o Estado e vários municípios; contratou na confiança; não sabe dizer se pode ter havido conluio entre as empresas; conhecia as pessoas que estavam trabalhando, mas o dono da empresa, não; a comissão lhe dizia "tal dia vai ter licitação" e lhes respondia que fizesse a coisa certa; não é de seu conhecimento que tenha havido qualquer fraude administrativa ou desvio; (...) a obra foi 100% concluída; não possui conhecimento em engenharia, nem em licitação; tinha uma assessora especializada em licitação; (...) aqui e acolá, ia algum vereador na prefeitura pedir algum documento e nunca negou nenhum; (...).
Interrogatório judicial de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES: sobre a licitação, nunca entrou, nem sabia nem que tinha, nem que hora, nem o que foi licitado; procurou a pessoa responsável, que estava executando as ruas, e pediu que colocasse uma pessoas de Teixeira para executar o calçamento; tinham mais de dez cidadãos de Teixeira executando essas tuas; indicou algumas pessoas para executarem essas ruas, para a empresa dar emprego a essas pessoas; mas não que o réu tenha executado a obra, nem que tivesse qualquer tipo de contrato; [sobre os documentos encontrados na sua casa] todo final de mês, a Prefeitura é obrigada a mandar para a Câmara; alguns, pegava lá; outros, pegava na obra, quando ia fiscalizar; ia com mais quatro ou cinco vereadores, fiscalizar e ver de que jeito tava a obra; seu irmão, Sebastião, morou 35 anos fora de Teixeira e não fazia 60 dias que tinha voltado para se aposentar; ele era mestre de obra; (...) calçou 3 ruas em Teixeira no ano de 2012, 2016; não teve (...) não teve nada a ver com a prefeitura; não teve um real da prefeitura; foi político; prometeu de calçar as ruas; fez do seu bolso para manter a sua palavra; (...) tem conhecimento de pessoas ligadas à prefeitura que construiu, o ex-chefe de gabinete e o ex-Secretário de Saúde, dono da empresa J (...)Galdino; (...) eles executaram pela Millenium, pela MELF; a empresa Millenium sempre viu trabalhando em Teixeira, o Sr.
Dineudes, mas terceirizou algumas obras dessas, inclusive a rua ; (...) via o prefeito todos os dias na rua, mas nunca o viu perto de construtor, nem conversando com construtor; se ele sabia que os serviços foram terceirizados, não sabe; [sobre a quem pediu para contratar as pessoas que indicou] pediu ao próprio construtor, Dineudes e trabalhadores dele; não é verdade que o réu calçou todas as ruas de Teixeira; quem dava ordem na construção era o proprietário da empresa; ele vai colocar gente dele ou terceirizar; pediu ao dono da Millenium para comprar material em Teixeira; (...) ;o ex-Secretário executava obras em Teixeira que a Millenium terceirizava; rua de calçamento é tarefeiro que pega, não assina carteira; era esses tarefeiros que o réu indicava; acredita que 95% dos trabalhadores foram de Teixeira; a maior parte dos materiais da obra eram comprados em Teixeira e o réu chegava e dizia "compra a fulano"; (...) Interrogatório judicial de EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO: visitava todos os bairros da cidade, todos os dias, para acompanhar as obras, olhando; mas se perguntar por nome [das ruas], não recorda não; não conhece a Millenium; não participava das licitações; (...) não tem conhecimento em engenharia, nem em licitação; Interrogatório extrajudicial de DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO (fls. 10/14 do id. 4918082): QUE a empresa Millenium foi aberta no final do exercício de 2013 e quem a administra é o próprio interrogado; QUE os insumos da sua empresa são R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) de patrimônio integralizado e cerca de 10 empregados registrados (às vezes mais, às vezes menos); QUE a empresa não possui maquinário próprio nem material de construção em estoque; QUE atualmente a Millenium não está participando de licitação em nenhum estado, mas já participou no Ceará, Pernambuco e Paraíba; QUE sua empresa não realiza obras particulares; QUE a empresa já teve como procuradores o próprio interrogado, além de MADSON LUSTOSA; QUE é a Millenium que executa as obras na Paraíba, mas alguns serviços são terceirizados para outras empresas ou pessoas físicas, em regime de empreitada; QUE abriu a empresa Millenium, inicialmente, em nome de sua filha Divane e João Vital (um ex-empregado seu) porque o interrogado tinha duas outras empresas em seu nome (uma farmácia veterinária e uma fábrica de ração); QUE confirma ser o administrador da Millenium desde sua abertura; QUE atualmente a empresa não possui sede e, quanto à quantidade de empregados registrados, já foi respondido acima; QUE além dos empregados registrados, a Millenium conta com pessoas que prestam serviços em regime de empreitada (sem registro em CTPS), com o apoio de quem a empresa executa as obras públicas que venceu; QUE desde 2015/2016, até os dias atuais, a Millenium vem executando obras nas cidades de São José do Bonfim/PB, Teixeira/PB, Emas/PB, Imaculada/PB e Serra Talhada/PE; QUE é a própria Millenium a empresa responsável pela execução das seguintes obras: Concorrência 02/2016, objeto: pavimentação, município Teixeira; Preços 03/2014, objeto: construção de duas quadras poliesportivas, município Imaculada; Tomada de Preços: 03/2014, objeto: construção de uma quadra poliesportiva em São José do Bonfim; QUE a Millenium começou, mas foi feito distrato no ano passado, em relação às obras decorrentes da Tomadas de Preço 02/2014, objeto: construção de quadra polisesportiva em São Sebastião de Lagoa de Roça; Tomadas de Preço 03/2014, objeto: construção do CRAS em São Sebastião de Lagoa de Roça; Tomadas de Preço 02/2015, objeto: construção de UBS em São Sebastião de Lagoa de Roça; Tomadas de Preço 03/2015, objeto: construção de UBS em São Sebastião de Lagoa de Roça; QUE a Millenium empreitou com o Sr.
Assis Catanduba parte das obras de pavimentação do município de Teixeira/PB e das quadras poliesportivas no município de Imaculada/PB; QUE sendo-lhe perguntado qual o percentual que ficava com a construtora Millenium e qual percentual era repassado para os executores de fato, respondeu que os recursos eram recebidos pela Millenium, que pagava aos empreiteiros pelos serviços que eles prestavam; QUE MADSON já foi seu parceiro de negócios, inclusive procurador da Millenium, mas nunca foi seu sócio; QUE MARCONI nunca foi procurador da empresa, nem seu sócio; QUE CHARLES MARQUES prestou serviços para a Millenium como contador e, nessa função, também teve procuração da empresa, mas não foi seu sócio; QUE sendo-lhe perguntado como justifica o fato de nos e-mails [email protected] e [email protected] existir diversas trocas de email em que Charles, Marconi e Duda agem como proprietário da empresa, resolvendo pendências em licitações, representando a empresa, realizando pagamentos, respondeu que deve ser pelo fato de MADSON e CHARLES terem sido procuradores/contador da empresa; QUE não é do seu conhecimento que MARCONI tenha usado email da empresa; QUE sendo-lhe perguntado quem é "Duda", respondeu que esse é o apelido de MARCONI; QUE sendo-lhe perguntado qual sua relação com a empresa M&M, respondeu que executa alguns serviços para ela; QUE também paga alguns boletos da empresa M&M; QUE não se recorda se a Millenium e a M&M foram concorrentes em licitações; QUE não sabe dizer a relação de CHARLES, MARCONI e MADSON com a empresa M&M; QUE quem executa as obras da M&M na Paraíba é o interrogado; QUE a real proprietária da M&M é a Sra.
NAIANE MOREIRA, residente em Quiterianópolis/CE e casada com o Sr. INÁCIO; (...) QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 21/08/2018, às 16:50:43, reproduzida pelo índice 11775432, o interrogado explica que estava conversando com o engenheiro SAMUEL acerca da obra de pavimentação do município de Teixeira/PB; QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 13/09/2018, às 11:02:29, reproduzida pelo índice 11861054, o interrogado explica que estava conversando com FELIPE (funcionário da prefeitura de Teixeira/PB) acerca da necessidade de falar com SOCORRO (também funcionária da prefeitura), para ela enviar por email os aditivos de prazo dos contratos da escola e pavimentação, para o escritório de IRAMILTON; essas obras foram vencidas pela empresa M&M mas estão sendo executadas pelo interrogado, com alguns serviços empreitados a ASSIS; QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 14/09/2018, às 13:10:31, reproduzida pelo índice 11865408, o interrogado explica que estava conversando com o prefeito de Teixeira/PB, Sr.
EDMILSON (apelido NEGO), o qual estava lhe cobrando o início das calçadas do contrato de pavimentação vencido pela Millenium; QUE sendo-lhe perguntado acerca da conversa telefônica gravada no dia 14/09/2018, às 13:44:05, reproduzida pelo índice 11865501, o interrogado explica que estava conversando com ESTOÉCIO, pessoa que o interrogado havia contratado em regime de empreitada para fazer as calçadas que estavam sendo cobradas por NEGO na conversa anterior; QUE conheceu ESTOÉCIO através do prefeito NEGO (...).
Interrogatório judicial de DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO: exerceu o direito ao silêncio. Interrogatório extrajudicial de MADSON FERNANDES LUSTOSA (fl. 02/09 do id. 4918153): (...) não sabe quando a empresa Millenium foi aberta, mas sabe dizer que ela é administrada por DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO; (...) confirma que já foi procurador da da empresa Millenium, contudo explica que eram procurações específicas para determinadas situações e (...) acredita que nunca recebeu procuração com amplos poderes para administrar a empresa; as obras vencidas pela Millenium são executadas pelo seu proprietário, mas não pode dar certeza; (...) sobre a Millenium sabe dizer somente sobre Emas e dos últimos três anos sabe indicar apenas a de São Sebastião de Lagoa de Roça, pois foi administrada pelo interrogado; (...) concorrência 02/2016, município de Teixeira: sabe dizer que foi executada pelo próprio DINEUDES; Tomada de Preço 03/2014, São José do Bonfim, que não tem conhecimento de quem executou; TP 02/2014, as TP 03/2014, TP 02/2015, TP 03/2015, todas em S.
S. Lagoa de Roça foram executadas pela empresa Millenium e administradas em campo pelo interrogado que era remunerado em R$ 3000,00 por mês e mais 1% pela produção; (...) explica que chegou a prestar serviço para a empresa M&M quando a empresa ganhou uma licitação em Teixeira, mas ficou muito pouco tempo, cerca de seis meses; que confirma conhecer NAIANE, mas não FELIPE DIOGENES; saiu da obra porque a parceria não estava boa; (...) os saques na conta da empresa M&M foram decorrentes de sua atuação como administrador da obra da referida empresa em Teixeira, que explica que a obra era de construção de uma escola pública, que os saques em sua conta foram também para financiar a referida obra, mas afirma que os recursos não eram do interrogado, eram oriundos da conta da empresa M&M (...).
Interrogatório judicial de MADSON FERNANDES LUSTOSA: prestou serviços, foi funcionário da Millenium, mas não teve nenhum envolvimento com essa licitação ou com essa obra; era praticamente um mestre de obras, era responsável pela execução de algumas obras da Millenium; era como um gerente da obra, para comprar material, ver quem trabalhou, quem não trabalhou; tem zero conhecimento dessa obra; o proprietário era DINEUDES; não sabe se essa obra foi terceirizada por FRANCISCO DE ASSIS; essa terceirização é possível, porque as empresas não tem toda a estrutura; por exemplo, pode terceirizar a retirada de paralelepípedo; não recebeu nenhuma vantagem financeira decorrente dessa obra; é possível que Dineudes tenha usado recursos decorrente dessa obra relativamente a serviços que prestou em outras obras; não tem acesso ao caixa da empresa, acredita que o caixa era único.
Interrogatório extrajudicial de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS (fls. 06/09 do id. 4918082): QUE é Advogado trabalhando também em um escritório de contabilidade; QUE o nome do Escritório de Contabilidade do qual é sócio é MARQUES MORAIS CONTABILIDADE LTDA; QUE é sócio do escritório de contabilidade juntamente com sua mãe (...); QUE nunca foi sócio e nem participou da administração de qualquer empresa além do escritório de contabilidade em que é sócio com sua mãe; (...) QUE questionado sobre qual a relação que possui com a empresa MILLENIUM, respondeu que o escritório em que é sócio com sua mãe já prestou serviços contábeis para a referida empresa; QUE os serviços prestados para a MILLENIUM consistiam na elaboração da folha de pagamento e na apuração de tributos para pagamentos; QUE com relação a empresa MILLENIUM, informa que não recorda os nomes dos sócios fiscais da empresa MILLENIUM, no entanto, tratava dos assuntos da referida empresa, com o Procurador da mesma, Sr.
DINEUDES POSSIDONIO DE MELO (...). Interrogatório judicial de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS: não prestou nenhum serviço à Construtora Millenium relacionado a essa obra especificamente; prestou serviços a Millenium de contabilidade e advocacia; não tinha poderes para fazer movimentação bancária da empresa Millenium; não participava nem dessa execução da obra e nem em nenhuma outra; chegou a representá-la em algumas licitações, mas não nessa.
Interrogatório judicial de FELIPE DORGIVAL NUNES REGO: participou da Comissão de Licitação em Teixeira; acha que por três anos; sua função era participar do certame, tinha um trabalho burocrático, um trabalho no decorrer do processo; ficava só na comissão de licitação; lembra que ocorreu essa licitação; não havia nenhuma ingerência do Prefeito, nem do Secretário de Obras na licitação; não chamou atenção da comissão o fato de só uma empresa ter sido habilitada; a licitação ocorreu seguindo os ditames da lei e do edital e de forma transparente e ordeira; os membros da comissão não tinham relação com a empresa Millenium; FRANCISCO DE ASSIS não tinha participação na comissão, nem no intuito de favorecer nenhuma empresa; o conhecimento que tem sobre a obra é que ela foi executada; o presidente da comissão era Marcélio; [sobre vários atos praticados no mesmo dia] não se recorda muito bem, porque já faz alguns anos, mas seguiam a assessoria técnica de licitação; a assessoria era prestada por dona Maria do Socorro; a assessoria técnica elaborava o edital; desconhece que tenha havido combinação entre as empresas; (...) não possuía conhecimento em engenharia; no início, fez um curso básico de licitação, mas a parte técnica era com a comissão; (...) os termos aditivos eram confeccionados pela assessoria técnica; (...) o processo licitatório, quando concluído, era enviado ao TCE/PB; o TCE/PB nunca fez nenhum alerta à comissão de licitação sobre eventuais irregularidades; as licitações foram aprovadas pelo TCE; os procedimentos licitatórios eram comunicados ao MPE; o prefeito nunca interviu, nem pediu para beneficiar nenhuma empresa; as empresas foram desabilitadas porque havia algum problema na documentação, de acordo com o que orientava a lei, o edital e a assessoria técnica; tinham direito de recorrer; elas faziam recursos; os recursos eram analisados pela assessoria técnica; a assessora comunicava que tinha havido a inabilitação e encaminhava Interrogatório judicial de LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA não se recorda bem dessa licitação; apenas auxiliava o pessoal da comissão; trabalhou na foi trabalhar direto na comissão; estava passando por um momento difícil, então falou com o prefeito e ele aceitou que a ré trabalhasse lá; não teve treinamento, ficava apenas auxiliando, vendo e ajudando; quem orientava era a assessora não houve ingerência do prefeito, nem de secretário, para favorecer empresas; nunca tinha visto os representantes da empresa; não recebeu nenhuma vantagem; não sabe porque foram praticados vários atos numa data; não se recorda dos detalhes da licitação; não chamou a sua atenção o fato de que apenas uma empresa foi habilitada, porque não tinha muita experiência, ficava apenas auxiliando; não recorda quem representou a Millenium; não sabe dizer se FRANCISCO DE ASSIS tinha alguma relação com a empresa, conhece ele apenas de vistas, ele é vereador da oposição; não sabe sobre combinação de preços entre as empresas; tudo era de acordo com o edital; se foram desabilitados, é porque não responderam ao edital; a técnica (...)prestava muita atenção; quem verificava se estava ou não habilitado era a assessoria; quando a licitação era concluída, a assessora enviada o processo para o TCE/PB pelo Portal do Gestor; o TCE/PB nunca reclamou de nenhuma irregularidade; o MPE e a Câmara dos Vereadores eram informados sobre as licitações para, se quisessem, assistir; (...) os motivos da desabilitação constavam do processo; o prefeito sempre dizia para fazerem tudo direito, para prestar atenção, para não dar erro; (...) a obra foi muito bem feita.
Dos interrogatórios, pode-se inferir que: a) Maria do Socorro Xavier, a assessora da CPL, era a pessoa que efetivamente elaborava os atos administrativos e analisava os documentos apresentados pelas empresas. Ela era a pessoa de confiança, escolhida pelo então prefeito, para orientar os trabalhos da CPL, respaldada pelo conhecimento técnico que possuía sobre a matéria; b) os membros da CPL apenas seguiam aquilo que Maria do Socorro orientavam, pois era ela a pessoa com conhecimento técnico para conduzir os procedimentos licitatórios; c) EDMILSON ALVES DOS REIS negou ter relação com DINEUDES POSSIDÔNIO e que FRANCISCO DE ASSIS fosse o executor da obra, o que foi refutado pelas provas dos autos; d) FRANCISCO DE ASSIS alegou que não executou as pavimentações ora tratadas, mas revelou que era praxe tais tipos de obra serem repassadas a terceiros, inclusive a Secretários municipais; e) DINEUDES POSSIDÔNIO, na seara extrajudicial, reconheceu ser o administrador de fato da Construtora Millenium e ter empreitado alguns serviços a FRANCISCO DE ASSIS; f) CHARLES WILLAMES e MADSON FERNANDES disseram não ter atuado na Concorrência n. 02/2016.
Relatório de Análise de Dados Telemáticos No Processo n. 0800087-37.2018.4.05.8205, foi concedida autorização judicial para quebra do sigilo das contas de e-mail pertencentes a DINEUDES POSSIDÔNIO, a CHARLES WILLAMES e à Construtora Millenium. O resultado da medida deu origem ao Relatório de Análise de Dados Telemáticos (id. 4918013 e seguintes), de onde foram extraídos os elementos a seguir.
1. Análise dos dados da conta [email protected]: DINEUDES POSSIDÔNIO, MADSON FERNANDES e CHARLES WILLAMES utilizavam a conta [email protected] com suas respectivas assinaturas digitais: As mensagens abaixo exemplificam que a atuação de CHARLES WILLAMES na Construtora Millenium ia além da atuação de mero preposto eventual ou contador: a) em 14/07/2015, Charles, representando a Millenium, pede para "Prazerinha", identificada em outros e-mails como Maria dos Prazeres Fernandes ([email protected]), fazer a composição da proposta de preços da empresa, baixando 15% geral em todo o orçamento; b) em 04/10/2015, o engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria, colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes, inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas; c) em 21/02/2016, Charles encaminha e-mail para Dineudes avisando que os documentos de habilitação de licitação em Teixeira (concorrência n. 02/16, pavimentação de paralelepípedos) estariam no Google Drive e que estaria preparando as declarações.
Como os documentos não chegaram, no e-mail seguinte Charles manda Dineudes acessar seu e-mail dando-lhe inclusive a senha: "Acesse meu e-mail [email protected] Senha: zxcv0102030405". d) em 07/06/2016, Charles encaminha para Dineudes as "planilhas corrigidas" das obras de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
As mensagens acima mostram qual o papel ocupado por CHARLES WILLAMES na Construtora Millenium, revelando, inclusive, que foi ele o responsável por elaborar os documentos de habilitação da empresa para a Concorrência n. 02/2016. CHARLES WILLAMES também constou como destinatário em mensagens relativas às medições da obra. Tais provas contradizem a informação dada por CHARLES WILLAMES em seu interrogatório, segundo o qual não teria prestado qualquer tipo de serviço para a Construtora Millenium referente à obra em apreço; Também com relação especificamente à Concorrência n. 02/2016, chama a atenção a seguinte correspondência eletrônica: a) em 20/04/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha, em dois e-mails do mesmo dia, arquivos editáveis com declaração do quadro societário, declaração para a licitação, orçamento de pavimentação de três convênios federais em Teixeira, PB: Contrato de Repasse n. 1017714-93/2015, Contrato de Repasse n. 1018126-30/2015 e Contrato de Repasse n 1018127-56/2015.
O detalhe é que esses arquivos são de licitações que, aparentemente, já ocorreram e que Diângela Nóbrega encaminha documentos editáveis para a Millenium com orientação sobre como elaborar o documento: "Colocar a Declaração do quadro societário no timbre da empresa. A comparação das datas pode indicar que as licitações não existiam e seus documentos estavam sendo falsificados naquele momento.". Esse e-mail causa estranheza, pois foi enviado após a Prefeitura de Teixeira/PB já ter firmado o contrato com a Construtora Millenium, o que ocorreu em 01/04/2016.
É, portanto, um forte indício de que a empresa foi habilitada mesmo não estando com a documentação completamente em ordem. Em outras mensagens, pode-se perceber que questões envolvendo a execução da obra de pavimentação eram encaminhadas também para FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES. Por exemplo: a) em 17/06/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha para Assis Catanduba ([email protected]), Charles ([email protected]), a empresa M&M ([email protected]), a Millenium e a [email protected] e-mail cobrando da CEF liberação dos recursos dos contratos de repasse Contrato de Repasse de nº: 1017714-93/2015, Contrato de Repasse de nº: 1018126-30/2015 e Contratos de Repasse de nº: 1018127-56/2015, todos para pavimentação em Teixeira; b) em 27/06/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha para Assis Catanduba ([email protected]), Charles ([email protected]), a empresa M&M ([email protected]), a Millenium e a [email protected] e-mail informando que "Os processos licitatórios dos contratos informados acima, já se encontram considerados aptos pela caixa", referindo-se ao Contrato de Repasse de nº: 1017714- 93/2015, Contrato de Repasse de nº: 1018126-30/2015 e Contratos de Repasse de nº: 1018127-56/2015, todos para pavimentação em Teixeira.
Em e-mail seguinte, Diângela Nóbrega ([email protected]) inclui os e-mails de Thiago Claudino ([email protected]) e do Deputado Hugo Motta ([email protected]), com a seguinte mensagem: "Boa Tarde Thiago, A pedido do prefeito, informo que os processos licitatórios dos contratos informados acima, já se encontram considerados aptos pela caixa, o mesmo pediu que fosse verificado o repasse de recurso pelo Ministério para a caixa autorizar o Início das Obra.
Aguardamos resposta, Att"; c) em 25/01/2017, Relatórios do Contrato de Repasse de nº: 1017714-93/2015, Contrato de Repasse de nº: 1018126-30/2015 e Contratos de Repasse de nº: 1018127-56/2015 são encaminhados de Dineudes para Assis Catanduba ([email protected]); d) em 18/11/2016, Diângela Nóbrega, desta feita usando o e-mail [email protected] encaminha e-mail para a CEF (Ronilson), copiando a Millenium ([email protected]) e Assis Catanduba ([email protected]), com o seguinte teor: "Boa Tarde Ronilson, A pedido do Prefeito solicitamos o resultado da análise das medições dos contratos mencionados no assunto acima, tenho em vista que houve repasse de recurso pelo gestor, desde o dia 11/11/2016, para que a empresa possa dar continuidade a execução da Obra.
Nos informe por gentileza se será realizada vistoria referente aos BM's já protocolados. A guardamos retorno, Att, Diângela". Os contratos do título são Contratos 1018127-56/2015, 1018126-30/2015 e 1017714-93/2015. Em 04/10/2015 (ou seja, antes da homologação da Concorrência n. 02/2016), o nome de FRANCISCO DE ASSIS foi mencionado pela primeira vez nos e-mails interceptados: O engenheiro fiscal da prefeitura de Imaculada Mílton Barbosa de Freitas ([email protected]) encaminha e-mail para Charles com o seguinte teor, sobre as pendências nas obras de Imaculada: "Charles.
Segue relatório do Engenheiro do FNDE para sua análise. Os questionamentos feitos por ele mostre a Assis. JÁ fiz a vistoria , colocando as correções feitas, vamos aguardar o posicionamento do FNDE. O percentual de execução dele ficou em 26,77 %, ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas. Peça para Assis agilizar na execução dos serviços para equiparar os percentuais".
Esse e-mail é bastante claro em mostrar que a obra está sendo executada pelo Vereador de Teixeira, Assis Catanduba, usando da estrutura documental da Millenium, e que os boletins de medição eram ajustados de acordo com a conveniência dos agentes , inclusive com participação clara o engenheiro fiscal da prefeitura, para possibilitar qualquer bloqueio de verbas. A mensagem acima, mesmo se referindo a outro município, mostra que FRANCISCO DE ASSIS já se valia da estrutura documental da Construtora Millenium quando ocorreu a Concorrência n. 02/2016 em Teixeira/PB.
2. Análise dos dados da conta [email protected]:Além desses, Dineudes Possidônio formalmente passou poderes empresariais a Madson Lustosa e a Charles Willames Marques de Morais. Também nesta conta foram encontradas correspondências eletrônicas que mostram o envolvimento de CHARLES WILLAMES e FRANCISCO DE ASSIS com os Contratos de Repasse n. 1018127-56/2014, n. 1018126-30/2014 e n. 1017714-93/2014: a) em 29/06/2016, Diângela Nóbrega ([email protected]) encaminha para Charles minutas de documentos relativos às primeiras medições dos Contratos de Repasse n. 1018126-30/2015, 1018127-56/2015 e n.º 1017714-93/2015; b) em 18/11/2016, Diângela Nóbrega, desta feita usando o e-mail [email protected] encaminha e-mail para a CEF (Ronilson), copiando a Millenium ([email protected]) e Assis Catanduba ([email protected]), com o seguinte teor: "Boa Tarde Ronilson, A pedido do Prefeito solicitamos o resultado da análise das medições dos contratos mencionados no assunto acima, tenho em vista que houve repasse de recurso pelo gestor, desde o dia 11/11/2016, para que a empresa possa dar continuidade a execução da Obra.
Nos informe por gentileza se será realizada vistoria referente aos BM's já protocolados. A guardamos retorno, Att, Diângela". Os contratos do título são Contratos 1018127-56/2015, 1018126-30/2015 e 1017714-93/2015; c) em 24/11/2016, Charles encaminha para Diângela Nóbrega arquivos editáveis em Exel para uso em supostos boletins de medição de obras de pavimentação em Teixeira: CR 10771493, 1018126-30 e 1018127-56; d) em 04/01/2017, Charles encaminha para [email protected] imprimir documentos para o segundo boletim de medição dos contratos de repasse n. 1018127-56, 1018126-30 e 107714-93.
Interceptação telefônica Nos autos do Processo n. 0805202-39.2018.4.05.8205, foi deferida a interceptação de diversos alvos da Operação Recidiva. O período interceptado foi posterior à realização da licitação em comento, mas coincidiu com a fase de execução contratual. Relacionado a este feito, há diversos diálogos de FRANCISCO DE ASSIS (inclusive com DINEUDES POSSIDÔNIO e com referências ao então prefeito), demonstrando que ele executava as obras da M&M Construção com a ciência do gestor municipal.
Tais diálogos estão transcritos no Auto Circunstanciado n. 04/2018, n. 05/2018 e n. 06/2018 (a partir da fl. 36 do id.4918050) e não serão detalhados aqui porque este processo diz respeito ao processo licitatório apenas. Mas, nos autos da Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205 eles foram apreciados com detalhe, constatando-se a existência de provas no sentido de que EDMILSON ALVES DOS REIS integrou a associação criminosa engendrada em torno da Construtora Millenium e da M&M Construção. 2.2.3 Enquadramento típico Conclusões sobre a materialidade delitiva Com base nas provas acima detalhadas, é possível concluir que: a) os documentos licitatórios eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier e assinados pelos agentes públicos com competência para a prática dos respectivos atos administrativos.
Isso explica porque vários atos da fase preparatória do certame possuem a mesma data; b) outras irregularidades apontadas pela CGU também não são suficientes para comprovar a fraude licitatória. Por exemplo, não era exigível que a CPL tivesse conhecimento acerca dos indícios de fraude na Certidão de Acervo Técnico-operacional da Construtora Millenium. Algumas cláusulas constantes no edital (v.g., exigência ilegal de registro cadastral), ainda que porventura irregulares, não tiveram o condão de restringir a competitividade, já que o certame contou com a participação de nove licitantes.
Ademais, é provável que a CPL tenha apenas reproduzido o que estava no modelo de edital adotado pelo Município; c) não houve a mera montagem ou simulação do procedimento licitatório. A participação de nove concorrentes e os interrogatórios dos membros da CPL sinalizam que as sessões de recebimento e de abertura dos envelopes realmente ocorriam; d) não obstante, a desabilitação das outras oito empresas por deixarem de apresentar documentos simples (v.g., CNPJ, certidões negativas, cópia de CPF e RG) demonstra que não havia o intuito de competirem efetivamente; e) o e-mail enviado por Diângela Nóbrega, em 20/04/2016, após a assinatura do contrato, orientando como deveriam ser elaborados documentos da Construtora Millenium reforça que houve o direcionamento do procedimento licitatório em favor da Construtora Millenium.
Se a empresa não havia entregado a documentação nos moldes exigidos para a contratação, deveria ter sido desabilitada, assim como as demais concorrentes, mas isso não ocorreu. As retificações necessárias foram realizadas a posteriori. Além dos elementos acima, é preciso considerar, ainda, o contexto em que a Concorrência n. 02/2016 ocorreu, conforme apurado nas ações penais correlatas. A empresa contratada, Construtora Millenium, foi registrada em nome de "laranjas" e pertencia de fato a DINEUDES POSSIDÔNIO, que também respondia pela M&M Construção.
As duas empresas participaram de procedimentos licitatórios em conjunto, os quais tiveram o seu caráter fraudulento reconhecido na Ação Penal n. 0800019-53.2019.4.05.8205S (em primeira e segunda instância). A M&M Construção, sob o comando de DINEUDES POSSIDÔNIO, sagrou-se vencedora na Concorrência n. 01/2015 e na TP n. 01/2015, ambas realizadas pelo Município de Teixeira/PB e ambas fraudadas (conforme sentença proferida no julgamento das ações penais n. 0800433-80.2021.4.05.8205 e 0800434-65.2021.4.05.8205).
As obras contratadas tanto à M&M Construção quanto à Construtora Millenium eram executadas, na realidade, pelo Vereador de Teixeira/PB, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, de modo que as duas pessoas jurídicas apenas emprestaram suas estruturas documentais e não passaram de empresas de fachada. O contexto relatado, por si só, não autoriza concluir que todos os procedimentos licitatórios em que a Construtora Millenium participou foram ilegítimos.
Mas, considerando os indícios de direcionamento especificamente identificados na Concorrência n. 01/2016 (elaboração de documentos após a contratação e inabilitação das demais concorrentes por ausência de documentos triviais), pode-se afirmar, além da dúvida razoável, que o referido certame também foi fraudado." Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a má-fé dos requeridos, ao fraudar a Concorrência nº 02/2016, no escopo específico de favorecer a si e/ou terceiros, violando intencionalmente os princípios da administração pública, a condenação, na medida de seus atos, é medida que se impõe.
O apelante Edmilson Alves dos Reis afirma que o juízo a quo proferiu sentença com ausência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor dos réus, o que não se sustenta, visto que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com as cominações previstas no art. 12, III, da LIA, "verbis": Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto aos réus Marcélio Pereira dos Santos, Felipe Dorgival Nunes Rego, Lanuzza Maria Fragoso e Lima, membros da Comissão Permanente de Licitação, não há provas de que tenham concorrido dolosamente para a prática da fraude à licitação.
As razões para delimitação da autoria são as mesmas trazidas na ação penal correlata: "Conclusões sobre a autoria delitiva - MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA "Como visto, não ocorreu a montagem do certame (isto é, não houve a confecção a posteriori dos documentos licitatórios a fim de simular a realização do procedimento licitatório). Os documentos eram preparados pela assessora da CPL, Maria do Socorro Xavier, que detinha o conhecimento técnico e jurídico sobre licitações.
Os membros da CPL pouco conhecimento sobre a matéria tinham. Agiam com base na orientação que dela recebiam, na confiança de que ele entendia do assunto e na aparência de legalidade que revestia os atos (já que eram feitas as publicações, as sessões eram realizadas, os licitantes compareciam e entregavam os envelopes). Por essas razões, não há prova de que MARCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO e LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA tenham concorrido dolosamente para o crime.
Pelo que consta nos autos, eles assinavam os documentos crendo que o procedimento estava regular. No máximo, agiram culposamente, por não exercer a diligência própria dos cargos ocupados na CPL. Como o tipo penal não admite a modalidade culposa, devem ser absolvidos com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"). No tocante ao réu Edmilson Alves dos Reis Filho: "Conclusões sobre a autoria delitiva - EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO Não há indicação de nenhum ato especificamente praticado por EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO que pudesse direcionar o resultado da Concorrência n. 02/2016.
Ele foi denunciado, na Ação Penal n. 0800432-95.2021.4.05.8205 por supostamente integrar a organização criminosa constituída em torno da Construtora Millenium. Mais, ainda que procedente esta acusação, não implica que o acusado deva responder por todos os delitos praticados pela societas sceleris. É imprescindível que houvesse comprovação do seu vínculo com os fatos ora tratados, o que não restou demonstrado.
EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO será, pois, absolvido com base no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"). JÁ quanto ao réu Madson Fernandes Lustosa, consta da referida ação penal: "Conclusões sobre a autoria delitiva - MADSON FERNANDES LUSTOSA MADSON LUSTOSA atuava como representante da Construtora Millenium, mas não há qualquer evidência de que ele se envolveu com a Concorrência n. 02/2016.
Não basta que ele esteja associado aos demais condenados, é preciso demonstrar a sua influência neste fato específico. Sendo assim, será absolvido com fulcro no art. 386, V, CP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal")." Por tais razões, não há prova de que os citados réus tenham concorrido dolosamente para o crime, como aduz o "Parquet" Federal. Por fim, passo ao exame do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus ao final das apelações.
Tal pedido foi impugnado pelo MPF nas contrarrazões de apelação, nos seguintes termos: "Diante da gratuidade de justiça requerida pelos apelantes Edmilson Reis e Charles Willames, não há que se falar no seu provimento, visto que essa concessão está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, a qual deve ser devidamente demonstrada, bem como respeitado o preceituado na Lei nº 8.429/92.
No entanto, os atos de improbidade administrativa estão associados a ganhos patrimoniais ilegítimos ou utilização indevida de recursos públicos, de modo que é razoável presumir que o condenado possua capacidade econômica para arcar com os custos processuais, salvo demonstração cabal em sentido contrário, o que não foi comprovada pela tese de defesa dos réus. Nesse contexto, as sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, como multa civil, a perda de valores ou a obrigação de ressarcimento ao erário, têm caráter punitivo e pedagógico, conforme preceitua o art. 12 da Lei nº 8.429/92.
A concessão da gratuidade de justiça seria incompatível com esse caráter punitivo, pois criaria um benefício indireto aos condenados, em evidente contrariedade ao objetivo de punir e desestimular condutas ímprobas. Ademais, esse pagamento ocorrerá apenas ao final, conforme art. 23-B da Lei nº 8.429/92, de modo que há proteção ao contraditório e ampla defesa. Vejamos: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
Sendo assim, o juízo a quo julgou de maneira adequada ao negar provimento de justiça gratuita, tendo em vista a presunção de capacidade econômica dos condenados, bem como ausência de comprovação objetiva de insuficiência de recursos." Verifica-se que a sentença condenou "EDMILSON ALVES DOS REIS ("Nego de Guri"), FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES ("Assis Catanduba"), DINEUDES POSSIDÔNIO DE MELO e CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS ao pagamento de custas (art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/92)." Não consta na referida decisão que houve pedido de justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, na fase recursal, sendo pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). No caso, deve ser concedido o benefício, para isentar os recorrentes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, vez que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita pelos apelantes. O fato de um dos requerentes ser ex-Prefeito ou o fato de os réus terem obtido vantagens patrimoniais indevidas não autorizam, por si só, presunção de que possuam capacidade econômica para arcar com os custos processuais, sendo necessário considerar a totalidade das suas condições socioeconômicas, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e o de sua família.
Sem essa análise detalhada, a simples condição profissional ou o fato de terem praticado ato ímprobo não pode servir de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita. Neste sentido, confira-se precedente desta Terceira Turma: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EX-PREFEITO. VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR.
PNATE. EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. OCORRÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por José Gildenor da Fonseca, em face da sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido, enquadrando-o no art. 11, caput, VI, da Lei n. 8.429/92.
2. O apelante inaugura suas razões recursais pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
3. A preliminar de concessão da gratuidade da justiça alegada deve ser acolhida, pois não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita pelo apelante. O fato de ser ex-Prefeito não é, por si só, indicativo de capacidade financeira. É necessário considerar a totalidade das suas condições socioeconômicas, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e o de sua família.
Sem essa análise detalhada, a simples condição profissional não pode servir de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita. (...)
13. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 08012628920204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) Com essas considerações, dou parcial provimento às Apelações dos réus, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita com a isenção das custas, e nego provimento à Apelação do MPF. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações dos réus, apenas para deferir a justiça gratuita com a isenção das custas, e negar provimento à Apelação do MPF, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911
DESPACHO
KLEBERT MARQUES DE FRANÇA - OAB/PB 11.193, requereu a juntada de substabelecimento sem reservas "para patrocinar a defesa e continuidade dos atos processos em favor de EDMILSON ALVES DOS REIS e EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, requerendo que haja a alteração cadastral no sistema PJE, para que, exclusivamente, venham as intimações futuras em nome do presente causídico, evitando possíveis nulidades" (6550129).
Requereu, ainda, o adiamento da sessão designada para o dia 26/02/2026, sob o argumento de que "o presente causídico já tem uma audiência designada em João Pessoa/PB no dia 26/02/2026 as 9:20h, cuja intimação fora em 29 de outubro de 2025, ou seja, impossibilitando, pela ordem de preferência, o comparecimento presencial e/ou virtual em virtude da audiência já designada conforme certidão abaixo: (...)".
Compulsando os autos, tendo em vista a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes ao advogado peticionante (6555677), defiro o pedido de sua inclusão na autuação processual do sistema PJE, para que as intimações futuras sejam feitas em nome de KLEBERT MARQUES DE FRANÇA - OAB/PB 11.193. Quanto ao pedido de adiamento da sessão designada para o dia 26/02/2026, verifico que na certidão reproduzida na petição, consta a intimação do causídico para realização de audiência de conciliação na data de 24/02/2026, as 08:20 horas, e não, "no dia 26/02/2026 as 9:20h".
Pelo exposto, indefiro o pedido de adiamento, visto que não houve a comprovação do alegado impedimento. Expedientes necessários. Recife, data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Cid Marconi e, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 26/02/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária do mesmo dia (26/02/2026), com início às 09 horas. Os pedidos de realização de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 26-02-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 3 de fevereiro de 2026
Sendo assim, indefiro o requerimento do "Parquet" Federal. Expedientes necessários. Recife, data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Ordinária Data inicial: 18-12-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 27 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800535-05.2021.4.05.8205 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, EDMILSON ALVES DOS REIS FILHO, DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, MADSON FERNANDES LUSTOSA, CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE DORGIVAL NUNES REGO, LANUZZA MARIA FRAGOSO E LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-D ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) APELADO: REJANIO DE LIMA MARQUES - PB21384-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Virtual Data inicial: 18-12-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 25 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800535-05.2021.4.05.8205 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 21:19 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 10:46 Patos, 14 de outubro de 2025
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