Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO ALMEIDA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO BRAGA NETO - CE17713, RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566, BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA - CE43291-A, DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA - CE16359-B-B, MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE9414, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA - CE32172-A, JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CE15681-A e JESSICA LOYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - CE48274 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária, designada para o dia 07/10/2026, às 14:00, na sala Sessão Ordinária - Presencial. 17 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800536-61.2019.4.05.8107 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO ALMEIDA NETO, FRANCISCO DARIO DE SOUSA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO, MANOEL AIRTON DE LAVOR, ANANIAS MONTEIRO DE LIMA FILHO, JOAO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAGA NETO - CE17713 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA - CE43291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA - CE16359-B-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE9414 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA - CE32172-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CE15681-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA LOYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - CE48274 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SEÇÃO DE 07/10/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Seção, a ser realizada em 07/10/2026 às 14:00h.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800536-61.2019.4.05.8107 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO ALMEIDA NETO, FRANCISCO DARIO DE SOUSA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO, MANOEL AIRTON DE LAVOR, ANANIAS MONTEIRO DE LIMA FILHO, JOAO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAGA NETO - CE17713 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA - CE43291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA - CE16359-B-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE9414 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA - CE32172-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CE15681-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA LOYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - CE48274
DECISÃO
Trata-se de ação penal foi movida em face de ANTÔNIO ALMEIDA NETO (ex-prefeito de Acopiara/CE) e outros cinco denunciados, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. A acusação versa sobre o desvio de recursos federais repassados pela FUNASA para a construção de sistema de esgotamento sanitário, mediante pagamentos por obras não executadas entre o ano de 2010 e 2012.
O feito chegou a esta Corte em virtude de decisão do Juízo da 25ª Vara Federal da SJ/CE que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do HC 232.627 e do INQ 4787, declinou da competência para o TRF5, assentando a subsistência da prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções e determinando a remessa do presente feito. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região pugnou pelo acolhimento do declínio e pela fixação da competência desta Corte para processamento do feito, ratificando todos os atos processuais e instrutórios já praticados perante o juízo de primeiro grau.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 01:47 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 10:09 Iguatu, 27 de outubro de 2025
Decido. O envolvimento do então prefeito do Município de Acopiara/CE, no exercício do cargo, atrai a competência originária deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por simetria com a regra do Art. 29, X, da Constituição Federal, que prevê o julgamento de prefeitos pelos Tribunais de Justiça, aplicando-se aqui a mesma lógica no âmbito da Justiça Federal, em razão de tratar-se de recursos federais, conforme inteligência da Súmula 208, do STJ.
Ressalte-se, também, que o STF, em julgamento conjunto do HC 232.627 e do INQ 4787, em sessão plenária de 11/03/2025, firmou entendimento segundo o qual: "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício." No caso em exame, a imputação recai sobre conduta supostamente praticada durante o exercício do mandato de Prefeito e diretamente relacionada às funções desempenhadas, circunstância que evidencia a subsistência do foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, a competência desta Corte para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o processamento e julgamento da presente ação penal, em conformidade com a orientação do STF no julgamento conjunto do HC 232.627 e do INQ 4787. Ademais, considerando a regularidade dos atos já praticados e a manifestação expressa do Ministério Público Federal, RATIFICO integralmente a denúncia e todos os atos processuais e instrutórios realizados perante o juízo de origem.
Intimem-se. Após, volte-me conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Providências necessárias. Recife, 11 de maio de 2026 ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada dca
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800536-61.2019.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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