Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800539-97.2025.4.05.8109 EMBARGANTE: MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDEMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - CE44428 EMBARGADO: F. IVONETE E SILVA ALMEIDA, MINISTERIO DA FAZENDA, LEONARDO SOUZA DE FREITAS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO em face de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel no bojo da execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109. Aduz o embargante, em síntese, que firmou, em 18/12/2007, contrato de promessa de compra e venda com a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em relação ao imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE.
Alega que essa matrícula, à época de sua abertura, descrevia um imóvel que compreendia uma área total de 2.881,00m², tratando-se de imóvel matriz que, ao longo dos anos, foi sendo objeto de desmembramentos originando matrículas novas, autônomas e individualizadas, como é o caso da Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, objeto de constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109.
Sustenta que há muitos anos detém a posse do imóvel penhorado, consistente em um terreno na Rua Iguape, esquina com a Rua Santa Júlia, Bairro Parangaba, com área total de 326,40m², e requer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, com a consequente liberação da restrição judicial. Após a regularização da representação, as embargadas foram citadas. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação aos embargos de terceiro, em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido.
Ao final, requereu a condenação do embargante em honorários, em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303, do STJ, ou subsidiariamente seja afastada a condenação da União (Id. 99815534). FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA apresentou contestação genérica, com fulcro no art. 341, §único do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 99816126). Em sua réplica, o embargante impugnou o pedido de justiça gratuita de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e reiterou os termos da inicial (Id. 99815826).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente - Do Valor da Causa O art. 293 do CPC determina que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Na espécie, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) impugnou o valor da causa requerendo sua retificação para o valor de avaliação do imóvel penhorado.
Com efeito, o embargante cadastrou como valor da causa a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), montante que não representa o conteúdo patrimonial em discussão. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo, contudo, exceder o valor da dívida. (REsp nº 1.689.175/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/03/2018; AgRg no AREsp nº 457315/ES, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no Ag nº 1.052.363/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04/12/2008). Sendo assim, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), valor da avaliação do bem constrito (Id. 99816793), devendo o embargante proceder ao pagamento das custas, sob pena de posterior extinção do processo sem resolução do mérito. - Da Gratuidade de Justiça Como é cediço, a concessão da gratuidade de justiça, para a pessoa natural, não está condicionada à prova do estado de pobreza da requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
A contrario sensu, no caso de pessoa jurídica, a condição não é presumida, devendo haver a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (Súmula 481, STJ). De qualquer modo, tenho que a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA - revel na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109 - defendida por curador especial, não detém direito aos benefícios da gratuidade de justiça, vez que o seu comparecimento ficto ao processo é incompatível com a declaração pessoal ou a demonstração da condição de hipossuficiência nos autos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.2. Mérito Antes da análise do mérito, imperioso salientar alguns aspectos processuais. A embargada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA é representada processualmente por curador especial/advogado dativo, em relação ao qual não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, consoante o art. 341, § único do CPC. Assim, permite-se a sua defesa genérica na forma como foi empregada, autorizando o juízo, sem que seja necessária qualquer dilação probatória, perquirir acerca da regularidade das alegações de fato arguidas pelo embargante.
Dito isto, inexistindo o interesse das partes na produção de mais provas e a imprescindibilidade da produção de prova em audiência, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Os embargos de terceiro são instrumento de proteção patrimonial daquele que sofre ou está sob risco de sofrer constrição ilegal de um bem sobre o qual tenha a posse ou a propriedade em razão de um processo judicial a qual não participe (CPC, art. 674).
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir, ainda que preventivamente, a constrição judicial, liberando o bem. Dessa forma, são dois os requisitos que necessitam ser comprovados pelo embargante e observados pelo juiz na apreciação do pedido, cumulativamente: a) o domínio ou a posse do bem; b) a existência de constrição ou ameaça de constrição ilegal sobre ele. De um lado, o embargante comprovou exercer o direito da posse sobre o imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, desde 18 de dezembro de 2007, por transferência formalizada em recibo de promessa de compra e venda (Id. 99816939), formalizado anteriormente ao ajuizamento da execução (14/06/2023) e à inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa.
De outro lado, o auto de penhora anexado no Id. 99816793 demonstra que o bem imóvel de Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE está sofrendo constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109 promovida contra FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em trâmite neste juízo, decorrente de penhora realizada no dia 24/02/2025. Por fim, o embargante comprovou que o imóvel de Matrícula nº 29.460, após desmembramento, deu origem ao imóvel penhorado (Matrícula nº 026.169).
Inclusive, a matrícula do bem constrito (Id. 99816699), ao indicar o título aquisitivo, faz referência expressa ao R.01 da Matrícula nº 29.460.
Registre-se que a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor legal quanto à exigência do registro do título para demonstração da posse do imóvel e viabilidade de oposição de embargos de terceiro. Assim prevê a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Destarte, é possível observar a ilegalidade da constrição.
Ademais, houve o reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id. 99815534). Observe-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais, bem como de que: i) a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e ii) posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
No caso dos autos, não há que se falar em fraude à execução pois a posse advinda do compromisso de compra e venda (18/12/2007) é bem anterior ao processo de execução e à inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa. Dessa forma, é devido o afastamento da penhora sobre o bem considerando que este não mais se encontra na posse da devedora, em razão de transferência formalizada em promessa de compra e venda (Id. 99816939), ainda que desprovida de registro/averbação no cartório competente, bem como que não há indícios de fraude e que houve reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Quanto aos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, é consabido que este é devido por aquele que deu causa à constrição indevida (Súmula 303, STJ). Nesse sentido, em sede de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (CPC, art. 1.040), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). No caso sob exame, a constrição judicial indevida apenas ocorreu pelo fato de o embargante ter se mantido inerte em proceder à transferência da propriedade no cartório de imóveis (ou pelo menos ao registro da promessa de compra e venda), o que, somada a ausência de pretensão resistida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), lhe impõe o ônus de responder pelos encargos de sucumbência.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da restrição judicial sobre o bem objeto desta lide (imóvel de Matrícula nº 026.169, do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE), determinada nos autos Execução Fiscal de nº 0800548-30.2023.4.05.8109 (Id. 99816793), em razão dos fundamentos acima expostos, salvo se por outro motivo tiver que permanecer constrito, com a expedição de ofício ao cartório competente para retirada do gravame, acaso existente.
Custas pelo embargante, a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias. A eficácia do presente provimento jurisdicional, estará condicionada à supressão do vício apontado acima, cuja falta acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que aquela não deu causa à lide (Súmula nº 303 do STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 8% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos processos principais. Intimem-se.
Cumpra-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800539-97.2025.4.05.8109 EMBARGANTE: MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDEMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - CE44428 EMBARGADO: F. IVONETE E SILVA ALMEIDA, MINISTERIO DA FAZENDA, LEONARDO SOUZA DE FREITAS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO em face de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel no bojo da execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109. Aduz o embargante, em síntese, que firmou, em 18/12/2007, contrato de promessa de compra e venda com a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em relação ao imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE.
Alega que essa matrícula, à época de sua abertura, descrevia um imóvel que compreendia uma área total de 2.881,00m², tratando-se de imóvel matriz que, ao longo dos anos, foi sendo objeto de desmembramentos originando matrículas novas, autônomas e individualizadas, como é o caso da Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, objeto de constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109.
Sustenta que há muitos anos detém a posse do imóvel penhorado, consistente em um terreno na Rua Iguape, esquina com a Rua Santa Júlia, Bairro Parangaba, com área total de 326,40m², e requer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, com a consequente liberação da restrição judicial. Após a regularização da representação, as embargadas foram citadas. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação aos embargos de terceiro, em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido.
Ao final, requereu a condenação do embargante em honorários, em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303, do STJ, ou subsidiariamente seja afastada a condenação da União (Id. 99815534). FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA apresentou contestação genérica, com fulcro no art. 341, §único do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 99816126). Em sua réplica, o embargante impugnou o pedido de justiça gratuita de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e reiterou os termos da inicial (Id. 99815826).
2025
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800539-97.2025.4.05.8109 EMBARGANTE: MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDEMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - CE44428 EMBARGADO: F. IVONETE E SILVA ALMEIDA, MINISTERIO DA FAZENDA, LEONARDO SOUZA DE FREITAS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO em face de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel no bojo da execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109. Aduz o embargante, em síntese, que firmou, em 18/12/2007, contrato de promessa de compra e venda com a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em relação ao imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE.
Alega que essa matrícula, à época de sua abertura, descrevia um imóvel que compreendia uma área total de 2.881,00m², tratando-se de imóvel matriz que, ao longo dos anos, foi sendo objeto de desmembramentos originando matrículas novas, autônomas e individualizadas, como é o caso da Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, objeto de constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109.
Sustenta que há muitos anos detém a posse do imóvel penhorado, consistente em um terreno na Rua Iguape, esquina com a Rua Santa Júlia, Bairro Parangaba, com área total de 326,40m², e requer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, com a consequente liberação da restrição judicial. Após a regularização da representação, as embargadas foram citadas. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação aos embargos de terceiro, em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido.
Ao final, requereu a condenação do embargante em honorários, em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303, do STJ, ou subsidiariamente seja afastada a condenação da União (Id. 99815534). FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA apresentou contestação genérica, com fulcro no art. 341, §único do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 99816126). Em sua réplica, o embargante impugnou o pedido de justiça gratuita de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e reiterou os termos da inicial (Id. 99815826).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente - Do Valor da Causa O art. 293 do CPC determina que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Na espécie, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) impugnou o valor da causa requerendo sua retificação para o valor de avaliação do imóvel penhorado.
Com efeito, o embargante cadastrou como valor da causa a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), montante que não representa o conteúdo patrimonial em discussão. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo, contudo, exceder o valor da dívida. (REsp nº 1.689.175/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/03/2018; AgRg no AREsp nº 457315/ES, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no Ag nº 1.052.363/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04/12/2008). Sendo assim, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), valor da avaliação do bem constrito (Id. 99816793), devendo o embargante proceder ao pagamento das custas, sob pena de posterior extinção do processo sem resolução do mérito. - Da Gratuidade de Justiça Como é cediço, a concessão da gratuidade de justiça, para a pessoa natural, não está condicionada à prova do estado de pobreza da requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
A contrario sensu, no caso de pessoa jurídica, a condição não é presumida, devendo haver a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (Súmula 481, STJ). De qualquer modo, tenho que a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA - revel na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109 - defendida por curador especial, não detém direito aos benefícios da gratuidade de justiça, vez que o seu comparecimento ficto ao processo é incompatível com a declaração pessoal ou a demonstração da condição de hipossuficiência nos autos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.2. Mérito Antes da análise do mérito, imperioso salientar alguns aspectos processuais. A embargada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA é representada processualmente por curador especial/advogado dativo, em relação ao qual não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, consoante o art. 341, § único do CPC. Assim, permite-se a sua defesa genérica na forma como foi empregada, autorizando o juízo, sem que seja necessária qualquer dilação probatória, perquirir acerca da regularidade das alegações de fato arguidas pelo embargante.
Dito isto, inexistindo o interesse das partes na produção de mais provas e a imprescindibilidade da produção de prova em audiência, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Os embargos de terceiro são instrumento de proteção patrimonial daquele que sofre ou está sob risco de sofrer constrição ilegal de um bem sobre o qual tenha a posse ou a propriedade em razão de um processo judicial a qual não participe (CPC, art. 674).
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir, ainda que preventivamente, a constrição judicial, liberando o bem. Dessa forma, são dois os requisitos que necessitam ser comprovados pelo embargante e observados pelo juiz na apreciação do pedido, cumulativamente: a) o domínio ou a posse do bem; b) a existência de constrição ou ameaça de constrição ilegal sobre ele. De um lado, o embargante comprovou exercer o direito da posse sobre o imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, desde 18 de dezembro de 2007, por transferência formalizada em recibo de promessa de compra e venda (Id. 99816939), formalizado anteriormente ao ajuizamento da execução (14/06/2023) e à inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa.
De outro lado, o auto de penhora anexado no Id. 99816793 demonstra que o bem imóvel de Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE está sofrendo constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109 promovida contra FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em trâmite neste juízo, decorrente de penhora realizada no dia 24/02/2025. Por fim, o embargante comprovou que o imóvel de Matrícula nº 29.460, após desmembramento, deu origem ao imóvel penhorado (Matrícula nº 026.169).
Inclusive, a matrícula do bem constrito (Id. 99816699), ao indicar o título aquisitivo, faz referência expressa ao R.01 da Matrícula nº 29.460.
Registre-se que a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor legal quanto à exigência do registro do título para demonstração da posse do imóvel e viabilidade de oposição de embargos de terceiro. Assim prevê a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Destarte, é possível observar a ilegalidade da constrição.
Ademais, houve o reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id. 99815534). Observe-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais, bem como de que: i) a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e ii) posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
No caso dos autos, não há que se falar em fraude à execução pois a posse advinda do compromisso de compra e venda (18/12/2007) é bem anterior ao processo de execução e à inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa. Dessa forma, é devido o afastamento da penhora sobre o bem considerando que este não mais se encontra na posse da devedora, em razão de transferência formalizada em promessa de compra e venda (Id. 99816939), ainda que desprovida de registro/averbação no cartório competente, bem como que não há indícios de fraude e que houve reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Quanto aos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, é consabido que este é devido por aquele que deu causa à constrição indevida (Súmula 303, STJ). Nesse sentido, em sede de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (CPC, art. 1.040), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). No caso sob exame, a constrição judicial indevida apenas ocorreu pelo fato de o embargante ter se mantido inerte em proceder à transferência da propriedade no cartório de imóveis (ou pelo menos ao registro da promessa de compra e venda), o que, somada a ausência de pretensão resistida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), lhe impõe o ônus de responder pelos encargos de sucumbência.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da restrição judicial sobre o bem objeto desta lide (imóvel de Matrícula nº 026.169, do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE), determinada nos autos Execução Fiscal de nº 0800548-30.2023.4.05.8109 (Id. 99816793), em razão dos fundamentos acima expostos, salvo se por outro motivo tiver que permanecer constrito, com a expedição de ofício ao cartório competente para retirada do gravame, acaso existente.
Custas pelo embargante, a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias. A eficácia do presente provimento jurisdicional, estará condicionada à supressão do vício apontado acima, cuja falta acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que aquela não deu causa à lide (Súmula nº 303 do STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 8% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos processos principais. Intimem-se.
Cumpra-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente - Do Valor da Causa O art. 293 do CPC determina que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Na espécie, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) impugnou o valor da causa requerendo sua retificação para o valor de avaliação do imóvel penhorado.
Com efeito, o embargante cadastrou como valor da causa a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), montante que não representa o conteúdo patrimonial em discussão. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo, contudo, exceder o valor da dívida. (REsp nº 1.689.175/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/03/2018; AgRg no AREsp nº 457315/ES, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no Ag nº 1.052.363/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04/12/2008). Sendo assim, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), valor da avaliação do bem constrito (Id. 99816793), devendo o embargante proceder ao pagamento das custas, sob pena de posterior extinção do processo sem resolução do mérito. - Da Gratuidade de Justiça Como é cediço, a concessão da gratuidade de justiça, para a pessoa natural, não está condicionada à prova do estado de pobreza da requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
A contrario sensu, no caso de pessoa jurídica, a condição não é presumida, devendo haver a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (Súmula 481, STJ). De qualquer modo, tenho que a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA - revel na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109 - defendida por curador especial, não detém direito aos benefícios da gratuidade de justiça, vez que o seu comparecimento ficto ao processo é incompatível com a declaração pessoal ou a demonstração da condição de hipossuficiência nos autos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.2. Mérito Antes da análise do mérito, imperioso salientar alguns aspectos processuais. A embargada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA é representada processualmente por curador especial/advogado dativo, em relação ao qual não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, consoante o art. 341, § único do CPC. Assim, permite-se a sua defesa genérica na forma como foi empregada, autorizando o juízo, sem que seja necessária qualquer dilação probatória, perquirir acerca da regularidade das alegações de fato arguidas pelo embargante.
Dito isto, inexistindo o interesse das partes na produção de mais provas e a imprescindibilidade da produção de prova em audiência, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Os embargos de terceiro são instrumento de proteção patrimonial daquele que sofre ou está sob risco de sofrer constrição ilegal de um bem sobre o qual tenha a posse ou a propriedade em razão de um processo judicial a qual não participe (CPC, art. 674).
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir, ainda que preventivamente, a constrição judicial, liberando o bem. Dessa forma, são dois os requisitos que necessitam ser comprovados pelo embargante e observados pelo juiz na apreciação do pedido, cumulativamente: a) o domínio ou a posse do bem; b) a existência de constrição ou ameaça de constrição ilegal sobre ele. De um lado, o embargante comprovou exercer o direito da posse sobre o imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, desde 18 de dezembro de 2007, por transferência formalizada em recibo de promessa de compra e venda (Id. 99816939), formalizado anteriormente ao ajuizamento da execução (14/06/2023) e à inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa.
De outro lado, o auto de penhora anexado no Id. 99816793 demonstra que o bem imóvel de Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE está sofrendo constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109 promovida contra FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em trâmite neste juízo, decorrente de penhora realizada no dia 24/02/2025. Por fim, o embargante comprovou que o imóvel de Matrícula nº 29.460, após desmembramento, deu origem ao imóvel penhorado (Matrícula nº 026.169).
Inclusive, a matrícula do bem constrito (Id. 99816699), ao indicar o título aquisitivo, faz referência expressa ao R.01 da Matrícula nº 29.460.
Registre-se que a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor legal quanto à exigência do registro do título para demonstração da posse do imóvel e viabilidade de oposição de embargos de terceiro. Assim prevê a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Destarte, é possível observar a ilegalidade da constrição.
Ademais, houve o reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id. 99815534). Observe-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais, bem como de que: i) a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e ii) posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
No caso dos autos, não há que se falar em fraude à execução pois a posse advinda do compromisso de compra e venda (18/12/2007) é bem anterior ao processo de execução e à inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa. Dessa forma, é devido o afastamento da penhora sobre o bem considerando que este não mais se encontra na posse da devedora, em razão de transferência formalizada em promessa de compra e venda (Id. 99816939), ainda que desprovida de registro/averbação no cartório competente, bem como que não há indícios de fraude e que houve reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Quanto aos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, é consabido que este é devido por aquele que deu causa à constrição indevida (Súmula 303, STJ). Nesse sentido, em sede de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (CPC, art. 1.040), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). No caso sob exame, a constrição judicial indevida apenas ocorreu pelo fato de o embargante ter se mantido inerte em proceder à transferência da propriedade no cartório de imóveis (ou pelo menos ao registro da promessa de compra e venda), o que, somada a ausência de pretensão resistida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), lhe impõe o ônus de responder pelos encargos de sucumbência.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da restrição judicial sobre o bem objeto desta lide (imóvel de Matrícula nº 026.169, do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE), determinada nos autos Execução Fiscal de nº 0800548-30.2023.4.05.8109 (Id. 99816793), em razão dos fundamentos acima expostos, salvo se por outro motivo tiver que permanecer constrito, com a expedição de ofício ao cartório competente para retirada do gravame, acaso existente.
Custas pelo embargante, a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias. A eficácia do presente provimento jurisdicional, estará condicionada à supressão do vício apontado acima, cuja falta acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que aquela não deu causa à lide (Súmula nº 303 do STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 8% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos processos principais. Intimem-se.
Cumpra-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800539-97.2025.4.05.8109 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:59 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:41 Maracanaú, 10 de setembro de 2025