Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS DO LAPSO TEMPORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal após o bloqueio de ativos via SISBAJUD, no exato valor originalmente indicado, e sua posterior conversão em renda, indeferindo o pedido de continuidade do feito para a cobrança de um suposto saldo remanescente referente à atualização monetária e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança de saldo remanescente decorrente de juros e atualização monetária gerados no lapso temporal compreendido entre a data do bloqueio judicial do valor integral e a sua efetiva conversão em renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A efetivação do depósito judicial do valor considerado integral, seguida de sua conversão em renda, faz cessar a responsabilidade do executado pelos acréscimos de atualização monetária e juros de mora.
4. O eventual saldo remanescente gerado entre o bloqueio de ativos e a conversão em renda decorre exclusivamente do tempo natural de tramitação dos atos processuais, não sendo admissível imputar ao devedor os encargos oriundos da demora inerente aos mecanismos da Justiça.
5. A perpetuação de uma execução fiscal que já foi efetiva e completamente satisfeita, para cobrar resíduos gerados pelo processamento interno do Judiciário, fere a razoabilidade e ocasiona indesejável insegurança jurídica.
6. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que inexistente condenação na origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 32; CPC/2015, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo: 08147465220214058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 24/07/2023. GabCB09.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121
RELATÓRIO
Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a existência de saldo remanescente de R$ 548,41, sustentando que o depósito judicial do valor penhorado não quitou integralmente a dívida, em razão da atualização monetária e dos consectários legais incidentes até a efetiva conversão em renda.
Ao final, requer a reforma da sentença para que a execução prossiga com a cobrança do referido saldo. Em suas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121
VOTO
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança de saldo remanescente decorrente de juros e atualização monetária gerados no lapso temporal compreendido entre a data do bloqueio judicial do valor integral e a sua efetiva conversão em renda. No caso em apreço, não merecem acolhida as alegações vertidas pela apelante. Explico. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte: a execução fiscal foi ajuizada em 11/07/2017, para a cobrança da quantia de R$ 1.174,93 (ID 11454639); em 16/06/2025, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 1.174,93, exatamente o montante indicado pela exequente (ID 11454744); o valor foi transferido para conta judicial, e, em 02/12/2025, houve a conversão em renda da quantia de R$ 1.179,02 (ID 11454774); em 13/12/2025, a exequente, ora apelante, informou a existência de saldo remanescente de R$ 548,41 e requereu novo bloqueio eletrônico via SISBAJUD (ID 11454763); deferido o pedido, foi realizada nova constrição em 07/04/2026, que resultou no bloqueio de R$ 1.227,58 (ID 11454767); o executado apresentou impugnação, alegando a quitação integral do débito (ID 11454770); a exequente, intimada a se manifestar, quedou-se inerte (ID 11454781); em 21/05/2026, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extintiva da execução fiscal (ID 11454783).
Com efeito, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.830/1980, efetivado o depósito do valor tido por integral e a correspondente conversão em renda, cessa a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Na hipótese, o bloqueio recaiu exatamente sobre o valor indicado pela própria exequente, que em momento anterior não apontara qualquer insuficiência. O montante foi devidamente convertido em renda, satisfazendo integralmente a execução nos limites do pedido inaugural.
O eventual saldo remanescente, caso exista, decorreria do lapso temporal entre o bloqueio e a conversão em renda, período em que os atos processuais tramitaram regularmente, sem que se possa imputar ao executado a demora inerente ao mecanismo da Justiça. Não é razoável perpetuar a execução fiscal já efetiva e completamente satisfeita, nem atribuir ao devedor os encargos decorrentes do tempo necessário para processamento da conversão, sob pena de causar insegurança jurídica e postergar indefinidamente o feito.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Quinta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DO VALOR DEVIDO. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM COBRANÇA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco, contra sentença do juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do arts. 924, II e 925 do CPC/2015.
2. Pretensão recursal consubstanciada na reforma do julgado, para que se dê continuidade à execução, com o adimplemento do valor remanescente (R$ 1.019,42), relativo à atualização do saldo devedor.
3. Hipótese em que a execução fiscal foi ajuizada em 01/07/2021, para a cobrança da quantia de R$ 3.272,61 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Em 10/02/2022, foi bloqueada, nas contas do executado, a quantia total da dívida, vindo a ser efetivada a conversão do valor em renda apenas em 11/10/2022. O pedido da exequente para a realização de novo bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD (18/11/2022) foi indeferido pelo juízo a quo, ao argumento de que a mora do devedor cessa com a penhora integral do montante.
Sentença extintiva da execução proferida em 14/12/2022.
4. Efetivado o bloqueio do valor tido por integral na época da quitação da dívida, na forma do art. 32, da Lei nº 6.830/80, cessa a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
5. A obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora, não havendo razões para a incidência de atualização monetária, juros e multa, sob pena de se protelar infinitamente a satisfação creditícia.
6. Entre a apresentação dos valores atualizados pela exequente e a efetiva satisfação da dívida, os atos processuais foram praticados no tempo correto, seguindo o princípio da razoável duração do processo.
7. Eventual valor remanescente, caso exista, decorreria do transcurso do tempo entre as intimações das partes, decisões proferidas nos autos e seus respectivos cumprimentos - demora inerente ao mecanismo da Justiça -, afigurando-se desarrazoado perpetuar uma execução fiscal já efetiva, adequada e completamente satisfeita.
6. Ausência de razoabilidade também na atribuição, ao executado, dos encargos decorrentes do lapso de tempo necessário para o processamento da conversão em renda do valor penhorado, sob pena de se causar insegurança jurídica e de se postergar indevidamente o feito, caso viessem a ser autorizados sucessivos depósitos/constrições com base no fundamento de que se estaria a executar o saldo remanescente da dívida.
7. Sem honorários porque inexistente condenação na origem.
8. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08147465220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que inexistente condenação na origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800548-43.2017.4.05.8205 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:JUCIEL DA SILVA MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala VIRTUAL. 13 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pela EC nº 45/2004 e art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal desta 14ª Vara Federal/SJPB, procedo à intimação da(s) parte(s) executada(s), via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, requerendo o que entender de direito.
Patos/PB, data de assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO Servidor(a) da 14ª Vara Federal/SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800548-43.2017.4.05.8205 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 15:01 Patos, 18 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de Juciel da Silva Mariano, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 1.174,93. Após regular processamento do feito, com citação do executado e tentativas de constrição patrimonial, a exequente, em 06/03/2025, requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, na modalidade denominada "teimosinha", indicando como parâmetro o valor do débito então exigido.
Em cumprimento à ordem, restou bloqueada quantia de R$ 1.174,93, correspondente ao montante informado pela própria exequente, a qual foi posteriormente convertida em renda em 02/12/2025. Não obstante, em 13/12/2025, a exequente alegou a existência de saldo devedor remanescente de R$ 548,41 e requereu novo bloqueio, o que ensejou nova constrição, com posterior liberação do excedente e transferência do valor indicado como remanescente para conta judicial.
Intimado, o executado sustentou que os valores já constritos eram suficientes para a integral quitação do débito. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução após a efetivação de bloqueio de valores suficientes à satisfação do crédito indicado pela própria exequente no momento do requerimento da constrição. No caso concreto, verifica-se que, quando do requerimento de bloqueio via Sisbajud, cabia à exequente indicar o montante atualizado do débito, inclusive com acréscimos de juros, multa e encargos legais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
A indicação do valor a ser constrito constitui ônus exclusivo da exequente, sendo este o parâmetro vinculante para a ordem judicial de bloqueio. Nesse contexto, uma vez efetivada a constrição de valor equivalente ao débito informado, há que se reconhecer a satisfação da obrigação, não sendo admissível, em momento posterior, a alegação de saldo remanescente decorrente de atualização não previamente indicada.
A conduta da exequente, ao requerer novo bloqueio após a constrição suficiente do valor por ela mesma apontado, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, além de configurar verdadeira preclusão lógica, por incompatibilidade com o comportamento processual anteriormente adotado. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, firmou entendimento no sentido de que o pedido de bloqueio deve observar o valor atualizado indicado pela exequente, não sendo possível a reiteração do ato constritivo com base em suposto saldo remanescente decorrente de informação que poderia ter sido prestada oportunamente: "Nas execuções fiscais, compete à Fazenda exequente indicar o valor atualizado do débito ao requerer a constrição via sistema eletrônico, não sendo admissível a reiteração de bloqueio com fundamento em saldo remanescente que decorra de erro ou omissão sua, sob pena de afronta à boa-fé processual e à preclusão lógica." (STJ, AgRg no AREsp 496.906/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a constrição realizada com base no valor indicado pelo exequente impede novo bloqueio baseado em posterior alegação de insuficiência: "É ônus da exequente apresentar o valor atualizado do débito quando requer a constrição, não sendo cabível novo bloqueio para complementação de quantia que poderia ter sido corretamente indicada, sob pena de violação à segurança jurídica." (TRF1, AG 0034914-83.2012.4.01.0000/BA).
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de erro material, superveniência de encargos extraordinários ou fato novo apto a justificar a insuficiência do primeiro bloqueio. Ao revés, a exequente, mesmo intimada após a impugnação do executado, deixou de se manifestar, o que reforça a conclusão de que o valor constrito foi suficiente à satisfação do crédito. Dessa forma, deve ser reconhecida a quitação do débito com base na primeira constrição realizada, sendo indevida a manutenção do prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do NCPC, extingo a presente execução fiscal e determino que: (I) levante-se a penhora, se houver, inclusive com a liberação de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, e cancele-se eventuais restrições inseridas no RENAJUD; (II) na hipótese de haver sido penhorado bem, oficie-se ao órgão competente com vista a liberá-lo; (III) caso a constrição judicial tenha incidido sobre bens móveis, fica o depositário destituído do seu encargo, restando cientificado através da publicação da sentença na imprensa oficial; (IV) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema. Patos/PB, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800548-43.2017.4.05.8205 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JUCIEL DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de Juciel da Silva Mariano, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 1.174,93. Após regular processamento do feito, com citação do executado e tentativas de constrição patrimonial, a exequente, em 06/03/2025, requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, na modalidade denominada "teimosinha", indicando como parâmetro o valor do débito então exigido.
Em cumprimento à ordem, restou bloqueada quantia de R$ 1.174,93, correspondente ao montante informado pela própria exequente, a qual foi posteriormente convertida em renda em 02/12/2025. Não obstante, em 13/12/2025, a exequente alegou a existência de saldo devedor remanescente de R$ 548,41 e requereu novo bloqueio, o que ensejou nova constrição, com posterior liberação do excedente e transferência do valor indicado como remanescente para conta judicial.
Intimado, o executado sustentou que os valores já constritos eram suficientes para a integral quitação do débito. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução após a efetivação de bloqueio de valores suficientes à satisfação do crédito indicado pela própria exequente no momento do requerimento da constrição. No caso concreto, verifica-se que, quando do requerimento de bloqueio via Sisbajud, cabia à exequente indicar o montante atualizado do débito, inclusive com acréscimos de juros, multa e encargos legais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
A indicação do valor a ser constrito constitui ônus exclusivo da exequente, sendo este o parâmetro vinculante para a ordem judicial de bloqueio. Nesse contexto, uma vez efetivada a constrição de valor equivalente ao débito informado, há que se reconhecer a satisfação da obrigação, não sendo admissível, em momento posterior, a alegação de saldo remanescente decorrente de atualização não previamente indicada.
A conduta da exequente, ao requerer novo bloqueio após a constrição suficiente do valor por ela mesma apontado, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, além de configurar verdadeira preclusão lógica, por incompatibilidade com o comportamento processual anteriormente adotado. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, firmou entendimento no sentido de que o pedido de bloqueio deve observar o valor atualizado indicado pela exequente, não sendo possível a reiteração do ato constritivo com base em suposto saldo remanescente decorrente de informação que poderia ter sido prestada oportunamente: "Nas execuções fiscais, compete à Fazenda exequente indicar o valor atualizado do débito ao requerer a constrição via sistema eletrônico, não sendo admissível a reiteração de bloqueio com fundamento em saldo remanescente que decorra de erro ou omissão sua, sob pena de afronta à boa-fé processual e à preclusão lógica." (STJ, AgRg no AREsp 496.906/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a constrição realizada com base no valor indicado pelo exequente impede novo bloqueio baseado em posterior alegação de insuficiência: "É ônus da exequente apresentar o valor atualizado do débito quando requer a constrição, não sendo cabível novo bloqueio para complementação de quantia que poderia ter sido corretamente indicada, sob pena de violação à segurança jurídica." (TRF1, AG 0034914-83.2012.4.01.0000/BA).
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de erro material, superveniência de encargos extraordinários ou fato novo apto a justificar a insuficiência do primeiro bloqueio. Ao revés, a exequente, mesmo intimada após a impugnação do executado, deixou de se manifestar, o que reforça a conclusão de que o valor constrito foi suficiente à satisfação do crédito. Dessa forma, deve ser reconhecida a quitação do débito com base na primeira constrição realizada, sendo indevida a manutenção do prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do NCPC, extingo a presente execução fiscal e determino que: (I) levante-se a penhora, se houver, inclusive com a liberação de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, e cancele-se eventuais restrições inseridas no RENAJUD; (II) na hipótese de haver sido penhorado bem, oficie-se ao órgão competente com vista a liberá-lo; (III) caso a constrição judicial tenha incidido sobre bens móveis, fica o depositário destituído do seu encargo, restando cientificado através da publicação da sentença na imprensa oficial; (IV) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema. Patos/PB, data de validação no sistema.