Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800549-09.2018.4.05.8200
REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA NOBREGA GUIMARAES - PB18742
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por PAULO GUEDES PEREIRA (sócio do escritório Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados) em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, tendo por objeto o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos Embargos à Execução nº 0001003-95.2013.4.05.8200, feito vinculado à execução nº 0007874-78.2012.4.05.8200 e, na origem, à ação coletiva nº 0000555-89.1994.4.05.8200 (reajuste de 28,86%).
As questões relativas ao quantum debeatur e à exigibilidade do título já foram integralmente decididas nestes autos. A decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença afastou as alegações de inexigibilidade do título e de necessidade de compensação do reajuste de 28,86% - por já examinadas e decididas nos embargos à execução -, rejeitou o pedido de suspensão então formulado pela executada e definiu os critérios de correção do valor.
Acolhidos os cálculos da contadoria judicial, fixou-se a execução em R$ 65.114,13 (valor atualizado até janeiro de 2018), não tendo havido recurso contra esse pronunciamento. Posteriormente reconheceu-se a isenção de custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º) e expediu-se o requisitório nº 2020.82.00.002.200200, na modalidade precatório, encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região com restrição de pagamento.
A tramitação do feito veio a ser suspensa por força de tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Ação Rescisória nº 0805755-29.2019.4.05.0000, ajuizada pela UFPB para desconstituir o título exequendo, na qual se determinou o bloqueio dos valores depositados a título de cumprimento da obrigação de pagar, até o julgamento definitivo dos recursos representativos de controvérsia indicados pela Corte Regional (processos nº 0812170-62.2018.4.05.0000, nº 0805891-26.2019.4.05.0000 e nº 0808117-04.2019.4.05.0000) e, na hipótese de desafetação, até o julgamento definitivo do recurso especial paradigma sobre a prescrição da pretensão executória.
Paralelamente, no Agravo de Instrumento nº 0803360-30.2020.4.05.0000 - em que a UFPB impugnava a retomada do curso desta execução -, foi negado provimento ao recurso, e o recurso especial então interposto pela autarquia não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 21 de maio de 2025, com baixa dos autos à Corte de origem. Sobreveio a migração do feito para o sistema PJe e a sua inclusão no fluxo processual, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da definitividade das questões de mérito já decididas na execução Cumpre assentar, de início, que as matérias atinentes à exigibilidade do título, à improcedência das alegações de inexigibilidade e de compensação do reajuste de 28,86%, bem como ao valor da execução e aos respectivos critérios de atualização, encontram-se acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada formada no próprio cumprimento de sentença.
A decisão que apreciou a impugnação não foi objeto de recurso, de modo que, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado a este Juízo reapreciar o que já restou definido, ressalvado eventual pronunciamento diverso da instância superior na via rescisória. Assim, o valor exequendo permanece fixado em R$ 65.114,13 (atualizado até janeiro de 2018), com a correção pelos índices acolhidos na decisão própria, sem que se admita rediscussão por qualquer das partes nesta fase.
2. Da causa da suspensão e da necessidade de aferição de seu estado atual A suspensão deste feito não decorreu, em sua origem mais recente, do Agravo de Instrumento nº 0803360-30.2020.4.05.0000 - cujo objeto era a própria retomada da execução e que se encontra definitivamente resolvido em desfavor da executada, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2025 -, mas, sim, da tutela de urgência (bloqueio) deferida na Ação Rescisória nº 0805755-29.2019.4.05.0000, condicionada ao julgamento definitivo dos recursos representativos de controvérsia indicados pela Corte Regional e, subsidiariamente, do recurso especial paradigma sobre a prescrição da pretensão executória.
Vale dizer: a superação definitiva do agravo de instrumento, embora afaste o obstáculo ali discutido, não tem o condão, por si só, de levantar o bloqueio autônomo determinado na ação rescisória, que constitui medida distinta, emanada de órgão competente para tanto, e que somente pode ser revista nos limites e pela via próprios. Ocorre que os autos, tais como se apresentam, não permitem aferir, com a segurança que a hipótese reclama, o estado atual da Ação Rescisória nº 0805755-29.2019.4.05.0000 e dos recursos representativos de controvérsia a que vinculada a medida de bloqueio.
Não há nos autos elemento que comprove, de modo atual, o julgamento definitivo daqueles recursos, o desfecho da rescisória ou, sobretudo, a subsistência ou a eventual cassação da tutela de urgência que obsta o pagamento do requisitório. Diante desse quadro, e por imperativo de cautela e de imparcialidade, não é dado a este Juízo, neste momento, nem autorizar de pronto a liberação do depósito e o prosseguimento do pagamento - o que poderia frustrar ordem ainda vigente de Corte superior, com risco de decisões conflitantes e de quebra da isonomia entre os jurisdicionados oriundos do mesmo título -, nem, tampouco, declarar prejudicada ou satisfeita a execução.
Impõe-se, antes, a prévia aferição do estado atual das medidas que ensejaram o sobrestamento, viabilizando-se o contraditório das partes.
3. Da preservação do depósito enquanto perdurar a restrição Enquanto vigente a tutela de urgência (bloqueio) deferida pela Corte Regional, não corre o prazo de devolução do depósito do requisitório à Conta Única do Tesouro Nacional (Lei nº 13.463/2017), devendo a instituição financeira depositária abster-se de proceder a tal devolução, em consonância com a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Caso, por outro lado, venha a ser certificado o levantamento da restrição, a execução retomará desde logo o seu curso regular para fins de pagamento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ainda não sendo o caso de extinção nem de imediata liberação do requisitório, determino: a) que a Secretaria certifique nos autos, mediante consulta ao sistema processual, o estado atual da Ação Rescisória nº 0805755-29.2019.4.05.0000, informando, em especial, se persiste ou se foi cassada a tutela de urgência (bloqueio) que obsta o pagamento do requisitório nº 2020.82.00.002.200200 expedido nestes autos; b) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a certidão a ser lavrada e informem o que houver de superveniente acerca da subsistência da medida de bloqueio, instruindo a manifestação com os documentos pertinentes; c) que, uma vez certificada a cessação da restrição e o trânsito em julgado da rescisória em sentido favorável ao prosseguimento, voltem os autos conclusos para que se determine a liberação do depósito vinculado ao requisitório nº 2020.82.00.002.200200; d) após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato n. 412/26 da Corrregedoria-Regional da 5ª Região)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800549-09.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 12:24 Incluído no fluxo processual em: 15/01/2026 às 11:30 João pessoa, 15 de janeiro de 2026