Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800565-25.2016.4.05.8105 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MUNICIPIO DE QUIXADA, FRANCISCO OCÉLIO BATISTA GOMES, VALDECI PAULINO DA SILVA, RAIMUNDO, MARIA SILVANA ARAUJO RODRIGUES, SHOPPING CHICA, ERLANDIA FREIRE DO NASCIMENTO, ANTÔNIO, MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA, MARIA CECÍLIA NAZARETH DE NETO, MARIA VILANI GRACILIANO DE SOUZA, MARIA FERNANDES DANTAS, ANTÔNIO EVANDRO, INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, EDILA CARLA NAZARETH DA SILVA, FRANCISCA GILMARA BATISTA GOMES ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 ADVOGADO do(a) REU: CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS - CE49254
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL pleiteando a reintegração da autora na posse de área possivelmente ocupada de forma irregular, bem como, e em caráter liminar, a desocupação da faixa de domínio, assim como da área non aedificandi, com a consequente demolição das edificações irregularmente erguidas pelos demandados, objetivando o retorno ao status quo ante, com aplicação de astreinte em caso de eventual descumprimento.
Sob decisões de gestões anteriores, foi caracterizado que presente ação possui certa complexidade, carecedora de uma instrução processual mais robusta na qual se vele pelo contraditório, considerando, além das implicações jurídicas ora trazidas à lume, a questão social decorrente da desocupação do imóvel objeto do feito. Após longa tramitação, com audiências conciliatórias e vistorias in loco, veio a parte autora requerer - id. 123800824: a) A extinção do processo, com resolução do mérito, em relação aos ocupantes que retiraram voluntariamente as invasões; b) O prosseguimento regular da demanda quanto aos réus já citados e que ainda permanecem na área; c) A substituição das partes originárias pelos atuais ocupantes que assumiram a posse após o ajuizamento da ação, com a expedição de mandado de citação para os atuais residentes, adquirentes das posses e novos invasores identificados; d) bem como citação do ocupante ainda não identificado.
Decido. Como já registrado ao longo da tramitação, a presente demanda não se restringe a uma análise estritamente possessória, dada a densidade socioeconômica do conflito. A área objeto da lide, outrora leito ferroviário em desuso, encontra-se encravada no centro geográfico do Município de Quixadá, tratando-se de zona urbana consolidada, densamente habitada e de elevada valorização imobiliária. Tal cenário impõe ao Juízo uma cautela redobrada.
Ao longo da última década, este juízo e os magistrados antecederam buscaram, de forma reiterada, a mediação do conflito, provocando inclusive a municipalidade para que apresentasse soluções concretas de realocação das famílias em programas habitacionais populares. Todavia, embora existam tratativas e o reconhecimento da hipossuficiência dos ocupantes, verifica-se que ainda não houve um desfecho administrativo eficaz por parte do Poder Público que garanta o direito fundamental à moradia dessas pessoas.
Assim, o prosseguimento da instrução deve observar não apenas o direito de propriedade/posse do ente público, mas também o impacto urbanístico e humano da medida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não obstante a complexidade social e urbana retro mencionada, este Juízo não pode olvidar o mandamento constitucional da razoável duração do processo e da celeridade. A tramitação que já remonta a uma década, sem que haja uma definição jurídica sobre a posse da área, gera insegurança tanto para o ente público -- impedido de gerir o patrimônio coletivo em área central e valorizada -- quanto para as famílias ocupantes, que vivem sob o signo da precariedade.
A função social da posse e a dignidade humana devem ser ponderadas no momento da execução de uma eventual sentença, mas o processo de conhecimento precisa de um fim. Portanto, o saneamento ora realizado visa precisamente delimitar o objeto da lide e os seus sujeitos, permitindo que a instrução se encerre e que o Estado profira uma decisão de mérito, garantindo a eficiência e a ordem jurídica. Ressalto que em eventual cumprimento de sentença poderá o feito obedecer aos ditames estabelecidos pelo Procedimento Administrativo SEI 0008415-39.2023.4.05.7000, que aborda litígios com ocupações em torno de linhas férreas administradas pela FTL.
A medida tem a iniciativa de possibilitar a participação de uma comissão de solução de conflitos CSF. Passo a analisar e fundamentar os requerimentos autorais. Da Desocupação Voluntária Em que pese a argumentação autoral, a desocupação espontânea de parte dos réus, ocorrida após a citação, não autoriza um julgamento de mérito (procedência ou improcedência). O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade.
No momento em que o réu entrega a posse voluntariamente, a necessidade do provimento jurisdicional desaparece e a utilidade da sentença de reintegração esvai-se, pois o autor já obteve o bem da vida por ato extraprocessual. Da Estabilização da Lide Em demandas possessórias coletivas de longa duração, a rotatividade de ocupantes é fenômeno comum que não pode ser premiado com a substituição processual ilimitada.
O indeferimento da substituição não implica improcedência, pois o mérito sequer pode ser analisado em relação a quem não faz parte da relação processual originária. O CPC estabelece que a substituição voluntária das partes só é permitida em casos expressos em lei. Admitir novos ocupantes a cada mutação fática feriria a estabilidade objetiva e subjetiva da lide (Art. 329 do CPC). Em relação aos novos ocupantes, o processo carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC).
Não se trata de improcedência do pedido, mas de inadequação da via eleita para alcançar terceiros que não foram alcançados pela citação válida na fase adequada. A perpetuação do polo passivo transmutaria o processo em uma "fiscalização administrativa eterna", desvirtuando a função jurisdicional. Para estes, o autor deve formar nova relação processual, garantindo-lhes o devido processo legal. Réus citados que ainda ocupam a área Nesse ponto ainda parece subsistir o conflito possessório e, portanto, o interesse de agir.
Não se pode falar em julgamento antecipado, pois ainda é necessária a indagação das partes sobre a instrução probatória, bem como regularizar a defesa técnica dos réus que eram representados por defensores dativos. A solução adequada é o prosseguimento da instrução, assegurando contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), para que se possa chegar a um julgamento de mérito fundamentado. Diante das razões expostas, no âmbito desta interlocutória de mérito, decido:
I. Pela EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus que desocuparam voluntariamente o imóvel, conforme indicado pela parte autora - sejam os que os imóveis estejam desocupados como os que saíram para que outros ocupantes tenham se apossado -, o que faço com fundamento na extinção pela perda superveniente do interesse de agir (Art. 485, inciso VI, do CPC).
II. Pelo INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO em relação a novos ocupantes que ingressaram na área ao longo da tramitação, em conformidade com o Princípio da Estabilização da Lide e na necessidade de observância à Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), ressalvando que eventuais novas invasões ou ocupações autônomas devem ser objeto de demanda própria, sob pena de perpetuação indefinida desta lide e violação ao contraditório.
III. Pelo prosseguimento da demanda somente em relação aos citados que eventualmente ainda ocupam a área objeto da lide. Fica intimada a parte autora a: i) desde já autorizada empregar os meios necessários de guardar e zelar pela área desocupada voluntariamente, a fim de evitar novas invasões; ii) esclarecer nominalmente, em cooperação com o juízo, no prazo de 10 dias, as partes que desocuparam a referida área, inclusive as que os imóveis voltaram a ser ocupados, para fins de retificação no sistema processual. iii) no mesmo prazo acima, indicar e requerer o que entender por direito ao impulsionamento do feito quanto aos promovidos ainda permanecentes no polo passivo.
Transitada esta decisão, conclua-se para novo saneamento ou sentença. Expedientes necessários. Quixadá, data de inclusão infra. Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800565-25.2016.4.05.8105 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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