Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800569-59.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CLEONEIDE MARIA DA SILVA, GRACA MARIA GONDIM ANICETO, MARIA DAS DORES SILVA, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS NEGROMONTE PEDROZA, SILVIA LUCIA TENORIO DA SILVA, INES CARVALHO DOS SANTOS, IRLEY CARNEIRO DOS SANTOS ALVES, JOSEFA FAGUNDES RODRIGUES DE MORAES, MARCIA MARIA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Inicialmente, verifico que a migração do feito para o sistema PJe 2.x apresentou falha sistêmica, tanto pela anexação repetida de várias peças processuais quanto pela não importação de documentos que constavam dos autos eletrônicos na versão anterior. Nesse contexto, a solução mais eficiente e segura é proceder à análise do processo mediante consulta processual ao sistema legado do PJe 1.x, que se encontra ativo para consulta e download dos documentos, no que concerne aos atos praticados até a data da migração, eis que essa providência imprime certeza quanto à integridade do processo, sem prejuízo do exercício amplo das partes à ampla defesa e ao contraditório, já que as partes, assim como o Juízo, podem livremente fazer a consulta processual naquele sistema legado.
Registro, por fim, que sendo a presente decisão proferida mediante este tipo de consulta, as referências aos identificadores e páginas referem-se ao inteiro teor do processo baixado em PDF, em ordem crescente, a partir do sistema PJe 1.x, relativamente aos atos praticados até 25/06/2025. Firmado esse ponto, passo ao exame das questões pendentes de análise. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual, após a fase de pagamento dos requisitórios em favor dos exequentes principais, instaurou-se incidente processual referente à cobrança de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID 4058300.13251926, reiterada no ID 4058300.13684401, a parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. O pedido foi deferido pela decisão de ID 4058300.15240441, que arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor devido e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos.
A União opôs Embargos de Declaração (ID 4058300.15622549), alegando a impossibilidade de cumulação dos honorários da fase de cumprimento de sentença com eventuais honorários fixados em sede de impugnação, o que configuraria bis in idem. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 4058300.26063711, contra a qual a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800473-34.2024.4.05.0000 (ID 4058300.29501673).
Durante o trâmite recursal, EMANUELLE CARNEIRO DE CARVALHO e CARLOS AUGUSTO CARNEIRO DE CARVALHO, na qualidade de herdeiros da exequente falecida IRLEY CARNEIRO DOS SANTOS ALVES, protocolaram a petição de ID 4058300.29828064, requerendo habilitação nos autos e a reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) anteriormente expedida em nome da de cujus, a qual foi cancelada conforme certidões de ID 4058300.34676620 e 4058300.34676621.
Em nova manifestação (ID 4058300.35727364), os peticionantes reiteraram o pedido e requereram a retenção de honorários contratuais em favor de seu novo patrono. A Contadoria Judicial apresentou o parecer e a planilha de cálculo dos honorários de cumprimento de sentença sob os IDs 4058300.31085102 e 4058300.31106304. Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância e requereu a expedição do respectivo requisitório (ID 4058300.31736063), enquanto a União registrou ciência e pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (ID 4058300.31736958).
Por fim, foi comunicada a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 0800473-34.2024.4.05.0000, com a informação do seu trânsito em julgado, tendo sido negado provimento ao recurso da União (ID 4050000.47415667). Houve a migração do processo para o sistema PJe 2.x, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A. Do Pedido de Habilitação de Herdeiros e Reexpedição de Requisitório Os peticionantes EMANUELLE CARNEIRO DE CARVALHO e CARLOS AUGUSTO CARNEIRO DE CARVALHO postulam sua habilitação como sucessores da exequente falecida IRLEY CARNEIRO DOS SANTOS ALVES, bem como a reexpedição da RPV cancelada em nome desta, nos termos da Lei nº 13.463/2017. O pedido não comporta conhecimento nesses autos, onde a prestação jurisdicional já se exauriu relativamente aos exequentes originários e remanesce pendente de decisão, exclusivamente, a questão atinente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, verba autônoma que pertence aos advogados que atuaram na causa.
Com efeito, a fase de execução do crédito principal, pertencente aos exequentes originais, já foi concluída, os respectivos requisitórios foram expedidos e, em sua maioria, pagos. Nesse cenário, a pretensão de habilitação e reexpedição do requisitório cancelado referente ao crédito principal da falecida Sra. IRLEY CARNEIRO DOS SANTOS ALVES configura matéria estranha à discussão remanescente nestes autos.
A Lei nº 13.463/2017, em seu artigo 3º, de fato, faculta ao credor requerer a expedição de um novo ofício requisitório em caso de cancelamento, mas nesse caso o requerimento deve ser processado em autos apartados, no qual serão oportunamente analisados os pedidos de habilitação e reexpedição dos requisitórios. Admitir, a essas alturas, que esse tipo de incidente seja instaurado nesse feito somente contribuiria para o tumuldo da marcha processual da execução dos honorários advocatícios, que, repise-se, possuem titularidade diversa.
Fundada nessas razões, NÃO CONHEÇO dos requerimentos formulados nos IDs 4058300.29828064 e 4058300.35727364, sem prejuízo da propositura de processo autônomo para discussão desses pedidos, em autos apartados. B. Da Homologação dos Cálculos dos Honorários Advocatícios A controvérsia acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo após a fixação de verba honorária em sede de impugnação, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0800473-34.2024.4.05.0000, interposto pela União.
Conforme se extrai da comunicação de ID 4050000.47415667, o referido recurso foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e a respectiva decisão transitou em julgado, tornando preclusa a discussão sobre o cabimento da verba honorária ora executada. Superada a questão jurídica, resta a análise dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 4058300.31085102), que apurou o valor devido a título de honorários sucumbenciais, em estrita observância à decisão de ID 4058300.15240441.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou sua expressa concordância com os valores apurados (ID 4058300.31736063). A União, por sua vez, limitou-se a requerer o aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento (ID 4058300.31736958), condição esta que já se implementou. Assim, diante da preclusão da matéria e da anuência (expressa ou tácita) das partes com os cálculos apresentados pelo órgão técnico deste Juízo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob os IDs 4058300.31085102 e 4058300.31106304, referentes aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no valor global de R$ 60.759,57 (sessenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para a data-base de maio/2015.
Preclusa essa decisão, proceda a Secretaria à expedição do competente requisitório em favor da sociedade de advogados indicada na petição de ID 4058300.31736063, observando os procedimentos de praxe. Ultimadas as providências e após comunicado o pagamento dos requisitórios, intime-se a credora para que diga sobre a satisfação da obrigação de pagar remanescente, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência para os fins do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800569-59.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:32 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 18:20 Recife, 3 de dezembro de 2025
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