Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800580-34.2015.4.05.8200
AUTOR: EDLEIDE VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA NETO - PB11058 REU: NORMA POTTER SERRANO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722
SENTENÇA
EDLEIDE VIANA DE SOUZA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID 134145268), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré UNIÃO a: (a) pagar à autora pensão por morte do falecido juiz classista João Baptista Serrano a partir da data da citação nesta ação, na proporção de 50% até 06/04/2019, e integralmente a partir dessa data; e (b) pagar os valores pretéritos não adimplidos, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021.
A embargante alega omissão na sentença, sustentando que a petição inicial (ID 100062577) requereu expressamente a concessão da pensão por morte com data de início retroativa a 01/10/2003 -- data do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual --, e que a sentença fixou o termo inicial na data da citação nesta ação (06/04/2015), sem enfrentar adequadamente o pedido de retroação.
Requer o acolhimento dos embargos para que a data de início do benefício seja alterada para 01/10/2003. A União Federal interpôs recurso de apelação (ID 136582610).
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa nem a obter novo julgamento por inconformismo com o resultado. A embargante aponta omissão consistente na ausência de pronunciamento sobre o pedido de retroação do benefício a 01/10/2003.
Examino. A sentença embargada abordou expressamente a questão do termo inicial do benefício e fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "A data de início do benefício (rateado) da autora deve ser a da citação nesta ação, tendo em conta que não havia informações acerca da união estável nos assentamentos funcionais do falecido servidor, razão pela qual a pensão vinha sendo paga integralmente a sua ex-esposa." Portanto, houve pronunciamento fundamentado sobre a matéria.
A sentença considerou as circunstâncias fáticas do caso -- notadamente a ausência de registro da união estável nos assentamentos funcionais do servidor, o que gerou o pagamento integral da pensão à viúva -- e, com base nesse fundamento, fixou o dies a quo na data da citação nesta ação, e não na data pretendida pela autora. O que a embargante denomina "omissão" é, em verdade, inconformismo com o critério adotado pelo juízo para fixar o termo inicial do benefício.
A parte pretende, pela via dos embargos, obter a reforma do julgado, substituindo a data fixada na sentença por aquela que considera mais favorável. Tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois os embargos declaratórios não se prestam a esse fim. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.
A sentença embargada atendeu ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, pois explicitou a razão concreta pela qual fixou o início do benefício na data da citação e não em data anterior. Ademais, é relevante observar que o pedido originário formulado na inicial (item "c") referia-se à retroação a 01/10/2003 sob o argumento de que essa seria a data do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, e não da presente ação federal, ajuizada em 25/02/2015.
A sentença, ao definir como marco a citação nesta ação, o fez com base em critério jurídico válido, vinculado ao momento em que a parte ré (União) tomou ciência inequívoca da pretensão e passou a ter a obrigação de incluir a autora no rateio. A discordância quanto a esse critério deve ser veiculada em recurso próprio -- como a apelação --, e não em embargos declaratórios. Registro, por fim, que os embargos de declaração, conquanto rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EDLEIDE VIANA DE SOUZA, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Prossiga-se com o processamento da apelação interposta pela União Federal e eventual apelação da parte autora, conforme já determinado no expediente de intimação para contrarrazões. Após o decurso dos prazos para contrarrazões, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800580-34.2015.4.05.8200 AUTOR: EDLEIDE VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA NETO - PB11058 REU: NORMA POTTER SERRANO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Intimo a parte ré para apresentar resposta aos embargos de declaração que serão apreciados. Intimo, ainda, a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015).
Após, subam os autos ao TRF da 5ª Região. João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800580-34.2015.4.05.8200
AUTOR: EDLEIDE VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA NETO - PB11058 REU: NORMA POTTER SERRANO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
EDLEIDE VIANA DE SOUZA ajuizou ação de procedimento comum ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e de NORMA POTTER SERRANO objetivando, em síntese, pensão por morte de servidor público federal. Na petição inicial pediu gratuidade judiciária e alegou, em resumo, que: - teve reconhecida união estável com João Baptista Serrano (juiz classista do TRT13) por decisão judicial transitada em julgado; - após esse reconhecimento, solicitou administrativamente pensão, mas o pedido foi negado.
A gratuidade foi deferida e a tutela de urgência indeferida em decisão fundamentada (fls. 47/48), posteriormente reformada em julgamento de agravo (fls. 63/65 e 147/150) pelo TRF5, que determinou o rateio da pensão por morte, entre a autora e a viúva do falecido servidor. A ré NORMA POTTER SERRANO, em sua contestação (fls. 105/113), pediu gratuidade judiciária e afirmou, principalmente, que o reconhecimento da união estável foi obtido com documentos falsos e que ajuizou a Ação Rescisória nº. 08001887820148150000 para rescindir a decisão judicial transitada em julgado.
A ré UNIÃO, em sua contestação (fls. 130/135), alegou prescrição e também que houve reconhecimento judicial da união estável, mas a decisão somente transitou em julgado em 25/10/2014; foi promovida ação rescisória com alegação de fraude na prova da união estável; e que, por já ter pago integralmente a pensão à viúva, não pode ser condenada a pagar novamente os mesmos valores à parte autora. A autora trouxe novos documentos (fls. 157/174 e 247/259 e 303/305).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800580-34.2015.4.05.8200 AUTOR: EDLEIDE VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA NETO - PB11058 REU: NORMA POTTER SERRANO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS Intimo a parte ré para apresentar resposta aos embargos de declaração que serão apreciados.
Intimo, ainda, a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, subam os autos ao TRF da 5ª Região. João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
ADONAI POTTER SERRANO requereu (fls. 262/266) que as verbas desse processo lhes sejam pagas. Decisão (fls. 306) deferiu a habilitação, como sucessor da falecida ré NORMA POTTER SERRANO, de ADONAI POTTER SERRANO, que se manifestou nos autos (fls. 311/312). Eis o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Segundo o Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. E, segundo a Súmula STJ nº. 85, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Não se aplica o prazo do Código Civil, art. 206, § 2º, por não tratar o caso de alimentos decorrentes de relações privadas, mas de benefício previdenciário sujeito às normas do regime próprio. Assim, estão prescritas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Gratuidade Presume-se verdadeira a declaração da parte ré no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Assim, defiro a gratuidade judiciária (CPC, art. 98). Mérito A prova documental produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da questão posta em juízo. E as partes não requereram novas provas. A autora pretende pensão por morte de João Baptista Serrano, ex-juiz classista do TRT13, com quem teve reconhecida união estável por sentença judicial transitada em julgado. A Constituição Federal, art. 226, § 3º, estabeleceu que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Código Civil, art. 1.723, reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. E, no § 1º, determinou que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, o qual, no inciso VI, elencou as pessoas casadas, às quais esse impedimento não se aplica caso haja separação de fato ou judicial.
Por sua vez, o STF ao julgar o RE 1045273, em Repercussão Geral (Tema 529) fixou a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Ou seja, na constância de uma união estável ou de casamento sem separação de fato, outra relação envolvendo um desses conviventes não pode ser reconhecida como união estável. Neste caso, decisão judicial transitada em julgado em 25/02/2014 proferida na Apelação Cível nº. 200.2003.048.814-8/002 (fls. 21/28) reconheceu união estável entre a autora e o falecido juiz classista da Justiça do Trabalho José Baptista Serrano "por quase dois anos" (fls.
26) diante de provas de que o falecido juiz havia se separado de sua esposa vários anos antes. Tal decisão baseou-se em provas testemunhal (fls. 252/255) e documental, esta última consistente em ficha e contrato de abertura de conta conjunta (fls. 158 e 159/160), apólice de seguros automobilístico (fls. 161/165) e ficha de informações pessoais (fls. 174) em que o falecido afirmou estar separado da ré NORMA POTTER SERRANO e viver maritalmente com a autora EDLEIDE VIANA DE SOUZA.
Além disso, a ação rescisória promovida com o intuito de rescindir esse julgado foi extinta sem resolução de mérito (fls. 273/277). Portanto, ficou caracterizada a união estável entre o falecido juiz classista e a autora EDLEIDE VIANA DE SOUZA. Acerca da norma que deve incidir sobre o caso, a Súmula STJ nº. 340 dispôs que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Tendo o falecimento do instituidor da pensão ocorrido em 06/08/2002 (fls. 104), aplica-se ao caso a Lei nº. 8.112/1990, com a redação anterior à que foi dada pela Lei nº. 13.135/2015. Tal norma, no art. 217, III, determinou que são beneficiários de pensão vitalícia, entre outros, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Tendo sido reconhecida a união estável, faz jus a autora à pensão por morte: rateada em partes iguais com a ré NORMA POTTER SERRANO, que foi esposa do instituidor da pensão; e integral a partir de 06/04/2019, data do falecimento dessa mesma ré (fls. 316).
A data de início do benefício (rateado) da autora deve ser a da citação nesta ação, tendo em conta que não havia informações acerca da união estável nos assentamentos funcionais do falecido servidor, razão pela qual a pensão vinha sendo paga integralmente à sua ex-esposa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para condenar a ré UNIÃO a: a) obrigação de fazer, consistente em pagar à autora pensão por morte do falecido juiz classista José Baptista Serrano a partir da data da citação nesta ação, na proporção de 50% até a data de 06/04/2019, a partir de quando deve ser paga integralmente. b) obrigação de pagar os valores pretéritos desse benefício que ainda não tenham sido pagos, levando-se em conta a data de início fixada no item anterior, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, pelos índices previstos para as condenações contra a Fazenda Pública indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na EC nº. 113/2021.
Honorários sucumbenciais pela ré UNIÃO, em quantia equivalente ao mínimo estabelecido no CPC, art. 85, § 3º, I a V, observada a gradação do § 5º, incidentes sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único). Sem custas, em face da gratuidade judiciária e da isenção prevista na Lei nº. 9.289/1996, art. 4º,
I. Publicação e Registro decorrem automaticamente da inserção desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado, adote a secretaria as providências quanto ao procedimento de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar (principal e honorários). João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara. cto
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800580-34.2015.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:00 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 14:04 João pessoa, 2 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800580-34.2015.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:00 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 14:04 João pessoa, 2 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800580-34.2015.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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