Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA CERTIDÃO Certifico que PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR apresentou Recurso especial tempestivamente.
Do que, para constar, lavrei o presente Termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código De Processo Civil (CPC), ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos pela FAZENDA NACIONAL.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 02/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 02/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob os identificadores 6832464 e 6854623 por PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR e pela FAZENDA NACIONAL.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DIRIGIDA AO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo patrono do executado (terceiro interessado), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
2. Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do do CPC.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800593-60.2016.4.05.8503 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 10:07 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 13:42 Lagarto, 16 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos pela FAZENDA NACIONAL.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CRITÉRIO DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENFRENTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado.
2. O aresto da Turma apreciou a matéria trazida no apelo do particular de maneira, clara e objetiva, reconhecendo a nulidade da notificação de lançamento fiscal.
3. Quanto à análise do art. 23, § 4º, I, do Decreto-lei 70.235/1972: [...] A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio./ Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal./ Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação.
4. Na sentença, mantida pelo acórdão, restou esclarecido que, "conforme processo administrativo colacionado aos autos e, mesmo após passadas mais de três décadas após a morte do Sr. Cândido Dortas de Mendonça, a exequente lhe direcionou as notificações do lançamento fiscal no procedimentos fiscais nº 10510 722615/2015-89 (ids 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e nº 10510 722614/2015-34 (ids 4058503. 7357983 a 4058503.7357988), tendo, inclusive, ajuizado a execução fiscal nº 0800213- 37.2016.4.05.8503, extinta sem resolução de mérito (id 4058503.7357982, fl. 28)".
A sequência de erros na notificação do sujeito passivo foi devidamente apontada nos autos.
5. No tocante à condenação na verba honorária: Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte./ O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais./ A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos.
7. O julgador não está obrigado a dissecar todas a teses e dispositivos legais apontados no apelo. O que se revela é o claro objetivo de confrontar o entendimento exposto no acórdão, mas utilizando a via processual inadequada.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O caso é de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DIRIGIDA AO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo patrono do executado (terceiro interessado), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
2. Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC.
3. Na sentença, o magistrado singular consignou que o processo de inventário do Sr. Cândido Dortas de Mendonça foi iniciado no ano de 1993 e os lançamentos dos débitos objeto da execução fiscal foram realizados no ano de 2015, tendo a autoridade fiscal lhe direcionado as notificações de lançamento, nos Procedimentos Fiscais nºs 10510 722615/2015-89 (ids. 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e 10510 722614/2015-34 (ids. 4058503.7357983 a 4058503.7357988).
Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foi integrada a sentença, para esclarecer que as notificações de lançamento não foram direcionadas ao inventariante do espólio, seu representante legal, de modo que devem ser consideradas nulas.
4. A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio. Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal.
5. Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação.
6. Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais. A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos.
8. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelações não providas. Sustenta o ente público que há omissão no julgado quanto à análise do Art. 23, § 4º, I, do Decreto nº 70.235/72, que define o domicílio tributário para fins de intimação como sendo "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária". JÁ o particular alega que há omissão no aresto da Turma em relação à condenação da verba honorária e aplicação do princípio da equidade, nos moldes do art. 85, § 3º do CPC.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. Sustenta o ente público que há omissão no julgado quanto à análise do Art. 23, § 4º, I, do Decreto nº 70.235/72, que define o domicílio tributário para fins de intimação como sendo "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária".
JÁ o particular alega que há omissão no aresto da Turma em relação à condenação da verba honorária e aplicação do princípio da equidade, nos moldes do art. 85, § 3º do CPC. Pois bem. O aresto da Turma apreciou a matéria trazida no apelo do particular de maneira, clara e objetiva, reconhecendo a nulidade da notificação de lançamento fiscal. Quanto à análise do art. 23, § 4º, I do Decreto-lei 70.235/1972: [...] A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio.
Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal. Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação. Na sentença, mantida pelo acórdão, restou esclarecido que "conforme processo administrativo colacionado aos autos e, mesmo após passadas mais de três décadas após a morte do Sr. Cândido Dortas de Mendonça, a exequente lhe direcionou as notificações do lançamento fiscal no procedimentos fiscais nº 10510 722615/2015-89 (ids 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e nº 10510 722614/2015-34 (ids 4058503.7357983 a 4058503.7357988), tendo, inclusive, ajuizado a execução fiscal nº 0800213-37.2016.4.05.8503, extinta sem resolução de mérito (id 4058503.7357982, fl. 28)".
A sequência de erros na notificação do sujeito passivo foi devidamente apontada nos autos. No tocante à condenação na verba honorária: Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais.
A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos. Por derradeiro, o julgador não está obrigado a dissecar todas a teses e dispositivos legais apontados no apelo. O que se revela é o claro objetivo de confrontar o entendimento exposto no acórdão, utilizando-se de via processual inadequada.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CRITÉRIO DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENFRENTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado.
2. O aresto da Turma apreciou a matéria trazida no apelo do particular de maneira, clara e objetiva, reconhecendo a nulidade da notificação de lançamento fiscal.
3. Quanto à análise do art. 23, § 4º, I, do Decreto-lei 70.235/1972: [...] A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio./ Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal./ Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação.
4. Na sentença, mantida pelo acórdão, restou esclarecido que, "conforme processo administrativo colacionado aos autos e, mesmo após passadas mais de três décadas após a morte do Sr. Cândido Dortas de Mendonça, a exequente lhe direcionou as notificações do lançamento fiscal no procedimentos fiscais nº 10510 722615/2015-89 (ids 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e nº 10510 722614/2015-34 (ids 4058503. 7357983 a 4058503.7357988), tendo, inclusive, ajuizado a execução fiscal nº 0800213- 37.2016.4.05.8503, extinta sem resolução de mérito (id 4058503.7357982, fl. 28)".
A sequência de erros na notificação do sujeito passivo foi devidamente apontada nos autos.
5. No tocante à condenação na verba honorária: Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte./ O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais./ A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos.
7. O julgador não está obrigado a dissecar todas a teses e dispositivos legais apontados no apelo. O que se revela é o claro objetivo de confrontar o entendimento exposto no acórdão, mas utilizando a via processual inadequada.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O caso é de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DIRIGIDA AO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo patrono do executado (terceiro interessado), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
2. Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC.
3. Na sentença, o magistrado singular consignou que o processo de inventário do Sr. Cândido Dortas de Mendonça foi iniciado no ano de 1993 e os lançamentos dos débitos objeto da execução fiscal foram realizados no ano de 2015, tendo a autoridade fiscal lhe direcionado as notificações de lançamento, nos Procedimentos Fiscais nºs 10510 722615/2015-89 (ids. 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e 10510 722614/2015-34 (ids. 4058503.7357983 a 4058503.7357988).
Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foi integrada a sentença, para esclarecer que as notificações de lançamento não foram direcionadas ao inventariante do espólio, seu representante legal, de modo que devem ser consideradas nulas.
4. A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio. Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal.
5. Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação.
6. Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais. A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos.
8. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelações não providas. Sustenta o ente público que há omissão no julgado quanto à análise do Art. 23, § 4º, I, do Decreto nº 70.235/72, que define o domicílio tributário para fins de intimação como sendo "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária". JÁ o particular alega que há omissão no aresto da Turma em relação à condenação da verba honorária e aplicação do princípio da equidade, nos moldes do art. 85, § 3º do CPC.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. Sustenta o ente público que há omissão no julgado quanto à análise do Art. 23, § 4º, I, do Decreto nº 70.235/72, que define o domicílio tributário para fins de intimação como sendo "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária".
JÁ o particular alega que há omissão no aresto da Turma em relação à condenação da verba honorária e aplicação do princípio da equidade, nos moldes do art. 85, § 3º do CPC. Pois bem. O aresto da Turma apreciou a matéria trazida no apelo do particular de maneira, clara e objetiva, reconhecendo a nulidade da notificação de lançamento fiscal. Quanto à análise do art. 23, § 4º, I do Decreto-lei 70.235/1972: [...] A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio.
Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal. Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação. Na sentença, mantida pelo acórdão, restou esclarecido que "conforme processo administrativo colacionado aos autos e, mesmo após passadas mais de três décadas após a morte do Sr. Cândido Dortas de Mendonça, a exequente lhe direcionou as notificações do lançamento fiscal no procedimentos fiscais nº 10510 722615/2015-89 (ids 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e nº 10510 722614/2015-34 (ids 4058503.7357983 a 4058503.7357988), tendo, inclusive, ajuizado a execução fiscal nº 0800213-37.2016.4.05.8503, extinta sem resolução de mérito (id 4058503.7357982, fl. 28)".
A sequência de erros na notificação do sujeito passivo foi devidamente apontada nos autos. No tocante à condenação na verba honorária: Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais.
A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos. Por derradeiro, o julgador não está obrigado a dissecar todas a teses e dispositivos legais apontados no apelo. O que se revela é o claro objetivo de confrontar o entendimento exposto no acórdão, utilizando-se de via processual inadequada.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
3. Na sentença, o magistrado singular consignou que o processo de inventário do Sr. Cândido Dortas de Mendonça foi iniciado no ano de 1993 e os lançamentos dos débitos objeto da execução fiscal foram realizados no ano de 2015, tendo a autoridade fiscal lhe direcionado as notificações de lançamento, nos Procedimentos Fiscais nºs 10510 722615/2015-89 (ids. 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e 10510 722614/2015-34 (ids. 4058503.7357983 a 4058503.7357988).
Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foi integrada a sentença, para esclarecer que as notificações de lançamento não foram direcionadas ao inventariante do espólio, seu representante legal, de modo que devem ser consideradas nulas.
4. A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio. Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal.
5. Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação.
6. Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais. A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos.
8. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelações não providas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo particular (causídico), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado no relatório, trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo patrono do executado (terceiro interessado), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC. Pois bem. Na sentença, o magistrado singular consignou que o processo de inventário do Sr.
Cândido Dortas de Mendonça foi iniciado no ano de 1993 e os lançamentos dos débitos objeto da execução fiscal foram realizados no ano de 2015, tendo a autoridade fiscal lhe direcionado as notificações de lançamento, nos Procedimentos Fiscais nºs 10510 722615/2015-89 (ids. 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e 10510 722614/2015-34 (ids. 4058503.7357983 a 4058503.7357988). Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foi integrada a sentença, para esclarecer que as notificações de lançamento não foram direcionadas ao inventariante do espólio, seu representante legal, de modo que devem ser consideradas nulas.
A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio. Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal.
Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação. Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais.
A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DIRIGIDA AO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo patrono do executado (terceiro interessado), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
2. Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC.
3. Na sentença, o magistrado singular consignou que o processo de inventário do Sr. Cândido Dortas de Mendonça foi iniciado no ano de 1993 e os lançamentos dos débitos objeto da execução fiscal foram realizados no ano de 2015, tendo a autoridade fiscal lhe direcionado as notificações de lançamento, nos Procedimentos Fiscais nºs 10510 722615/2015-89 (ids. 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e 10510 722614/2015-34 (ids. 4058503.7357983 a 4058503.7357988).
Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foi integrada a sentença, para esclarecer que as notificações de lançamento não foram direcionadas ao inventariante do espólio, seu representante legal, de modo que devem ser consideradas nulas.
4. A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio. Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal.
5. Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação.
6. Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais. A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos.
8. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelações não providas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo particular (causídico), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado no relatório, trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo patrono do executado (terceiro interessado), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDAs nºs 51.8.16.000033-02 e 51.8.16.000034-85, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 783 c/c art. 924, I, do CPC), e condenou em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, limitado ao teto máximo de R$ 50.000,00.
Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional que a intimação do espólio executado foi regular, conforme a norma inserta no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. JÁ o patrono do executado apela de parte da sentença relativa à condenação na verba honorária, pleiteando a aplicação da regra do § 3º, II, do art. 85 do CPC. Pois bem. Na sentença, o magistrado singular consignou que o processo de inventário do Sr.
Cândido Dortas de Mendonça foi iniciado no ano de 1993 e os lançamentos dos débitos objeto da execução fiscal foram realizados no ano de 2015, tendo a autoridade fiscal lhe direcionado as notificações de lançamento, nos Procedimentos Fiscais nºs 10510 722615/2015-89 (ids. 4058503.7357978 a 4058503.7357982) e 10510 722614/2015-34 (ids. 4058503.7357983 a 4058503.7357988). Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foi integrada a sentença, para esclarecer que as notificações de lançamento não foram direcionadas ao inventariante do espólio, seu representante legal, de modo que devem ser consideradas nulas.
A notificação de lançamento para o espólio deve ser realizada através do inventariante nomeado; ausente inventariante nomeado, deve ser dirigida ao administrador provisório do espólio. Restou esclarecido, nos autos, que a abertura do inventário ocorreu desde o ano de 1993, de modo que não se justificava realizar a notificação do lançamento pela via postal (2015), primeiro, em nome do próprio de cujus, após, retificada (ainda que no prazo legal) e direcionada apenas ao espólio do executado, sem a indicação do inventariante, que é seu representante legal.
Não se pode acolher a alegação do ente apelante de que é válida a notificação porque dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte fornecido à Administração tributária, nos moldes do art.
23. II, do Decreto 70.235/72. A questão não é essa. HÁ erro insanável, na identificação do contribuinte a quem dirigida a notificação. Em relação à apelação do patrono, que é terceiro interessado e parte legítima para recorrer, nos moldes dos arts. 996 e 85, § 14, do CPC, o limite fixado na sentença atende ao princípio da proporcionalidade, em harmonia com precedentes da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal afetou ao regime de repercussão geral o Tema 1.255 que trata da possibilidade condenação da Fazenda Pública por apreciação equitativa, em razão de diversos precedentes da Corte que afastavam a condenação em valores exorbitantes e desproporcionais.
A limitação da verba honorária é proporcional ao patrocínio da causa, que não apresentou complexidade, uma vez que a extinção do feito se deu através de exceção de pré-executividade, ou seja, exigiu a apresentação de simples peça nos autos. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 26/02/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800593-60.2016.4.05.8503
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B
APELADO: ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B-B REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ALEXANDRE CABRAL MENDONCA INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 26/02/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.