Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800611-36.2024.4.05.8201
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALETSANDRA LINHARES - PB14388
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se novamente o INSS para que revise, no prazo de 10 dias, o valor da RMI do benefício. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento. Cumprido, intime-se a parte exequente para que promova a respectiva execução suplementar, já considerando os valores objeto de requisição de pagamento e pagamento administrativo. Em seguida, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório. Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo INSS. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800611-36.2024.4.05.8201
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALETSANDRA LINHARES - PB14388
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A decisão transitada em julgado assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem explicitar a regra aplicável ao cálculo da renda mensal do benefício. JÁ nos autos do agravo de instrumento n. 0809525-20.2025.4.05.0000, foi determinado que a apuração da RMI deveria ser feita pela contadoria do juízo. Elaborado o parecer, foram apurados mais de trinta anos de contribuição anteriormente à EC n. 103/2019, o que permite o cálculo da renda mensal inicial a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, resultando em um valor de R$ 5.418,34.
Ademais, considerando que a autora contava, em outubro de 2019, com 56 anos e 30 anos de contribuição, o que totalizava 86 pontos, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Assim, homologo o valor da RMI apurado pela contadoria judicial, fixando-a em R$ 5.418,34.
Intime-se o INSS para que revise, no prazo de trinta dias, o valor da RMI do benefício. Cumprido, intime-se a parte exequente para que promova a respectiva execução suplementar, já considerando os valores objeto de requisição de pagamento e pagamento administrativo. Em seguida, intime-se o INSS, nos termos do do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800611-36.2024.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/10/2025 às 10:26 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 11:33 , 3 de outubro de 2025
Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório. Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo INSS. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800611-36.2024.4.05.8201
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALETSANDRA LINHARES - PB14388
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com a resposta da Contadoria, dê-se vista as partes.