Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800611-52.2023.4.05.8401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582 e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - RN6121 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 29/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 10 de setembro de 2026
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - RN6121 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 29/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - RN6121 ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, intimada da decisão, contra ela interpôs AGRAVO INTERNO dentro do prazo legal, com final previsto para 2/10/2026.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte adversa.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ACÓRDÃO Nº 6358/2018 DO TCU), QUE APARELHA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TRATA DOS MESMOS FATOS ANALISADOS PELO TCU NO
ACÓRDÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DA IMPROBIDADE. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A INCIDIREM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela FUNASA, nos autos de embargos à execução, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo representado pelo Acórdão nº 6358/2018 do Tribunal de Contas da União em face do embargante Isoares Martins de Oliveira, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 0802237-43.2022.4.05.8401 em relação ao embargante.
Honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 934.487,98 - novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
2. Sustenta a FUNASA, em síntese, que: a) a condenação judicial na ação de improbidade administrativa conexa, longe de invalidar o título do TCU, atua como um reforço material e jurídico da higidez do acórdão, pois corrobora, sob o crivo do Poder Judiciário, a existência de irregularidades graves e a responsabilidade do agente; b) a sentença erra ao anular um título executivo emitido por órgão de controle externo com base em premissas equivocadas sobre a responsabilidade do gestor público; c) a conduta do apelado -- prosseguir com pagamentos de um projeto inviável -- enquadra-se perfeitamente na definição de negligência grave.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 30/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.1.021, § 2º, c/c art. 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil, fica ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Recife, 20/05/2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582
DECISÃO
Apelação interposta por FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, nos autos de embargos à execução, contra sentença que julgou procedentes os embargos, para declarar a inexigibilidade do título executivo representado pelo Acórdão nº 6358/2018 do Tribunal de Contas da União em face do embargante Isoares Martins de Oliveira, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 0802237-43.2022.4.05.8401 em relação ao embargante.
Honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 934.487,98 - novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sustenta a FUNASA, em síntese, que: a) a condenação judicial na ação de improbidade administrativa conexa, longe de invalidar o título do TCU, atua como um reforço material e jurídico da higidez do acórdão, pois corrobora, sob o crivo do Poder Judiciário, a existência de irregularidades graves e a responsabilidade do agente; b) a sentença erra ao anular um título executivo emitido por órgão de controle externo com base em premissas equivocadas sobre a responsabilidade do gestor público; c) a conduta do apelado -- prosseguir com pagamentos de um projeto inviável -- enquadra-se perfeitamente na definição de negligência grave.
A falha no projeto original não é um salvo-conduto para o dispêndio irregular de recursos públicos. O erro de gestão, portanto, justifica plenamente a imputação de débito pelo TCU e a plena validade do título executivo; d) caso haja manutenção da procedência dos embargos, a r. sentença ainda assim merece reforma no capítulo da sucumbência: que deve seguir a faixa escalonada do , do CPC, sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da execução extinta; e) na remota hipótese de manutenção da condenação, a atualização do débito deve observar estritamente o da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 EMBARGANTE: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA - RN13582 EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 dias úteis. Se a parte recorrida interpuser recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias úteis. Decorridos os prazos, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região, conforme determinado na sentença retro.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 EMBARGANTE: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA - RN13582 EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA em face da execução fiscal de nº 0802237-43.2022.4.05.8401, movida pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial consubstanciado no Acórdão nº 6358/2018 do Tribunal de Contas da União - TCU. Informa que o referido título imputou a ele o dever de ressarcir ao erário o valor atualizado de R$ 934.487,98, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 634/2009, destinado à construção de um aterro sanitário no município de Baraúna/RN.
Defende a iliquidez e a incerteza do título, argumentando que o fato gerador dos danos alegados estava sendo apurado de forma exauriente na ação de improbidade administrativa nº 0805957-57.2018.4.05.8401, na qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença condenatória anterior para determinar a realização de perícia técnica judicial, ante a fragilidade das vistorias unilaterais realizadas pela FUNASA.
Aduz que os pagamentos efetuados durante sua gestão corresponderam a serviços efetivamente realizados e que a paralisação da obra decorreu de falhas no projeto básico e da omissão da autarquia federal em promover as adequações necessárias diante das características geológicas do terreno. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, a FUNASA apresentou impugnação (id. 89121774) defendendo a higidez da CDA, a independência das instâncias administrativa e judicial, e a validade das conclusões do TCU, que apontaram execução de apenas 16,5% do objeto conveniado com o desembolso de aproximadamente 40% dos recursos.
O feito foi suspenso por este Juízo para aguardar a produção da prova pericial técnica nos autos da ação de improbidade conexa, considerando a prejudicialidade externa e a necessidade de uma análise técnica imparcial sobre o real estágio da obra e as condições do solo (id. 89122666). Com o encerramento da instrução pericial naquela demanda, o laudo pericial judicial foi colacionado a estes autos (id. 122840370), abrindo-se vista às partes para manifestação.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401 EMBARGANTE: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA - RN13582 EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) INTIMAÇÃO
Intime-se a parte autora e ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582 ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - RN6121
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar a observância do disposto no art. 85, § 5º, do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença quanto à declaração de inexigibilidade do título executivo representado pelo Acórdão nº 6358/2018 do Tribunal de Contas da União em face do embargante Isoares Martins de Oliveira, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 0802237-43.2022.4.05.8401 em relação ao embargante.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se ao TCU na análise do mérito administrativo, de modo que o controle judicial deve ficar restrito a vícios de legalidade. Aduz, ainda, a existência de contradição interna insanável no acórdão embargado, pois o mesmo conjunto probatório - notadamente o laudo pericial produzido na ação de improbidade - foi utilizado para reconhecer a "ausência de vício na execução da obra" e desconstituir o título executivo do TCU, quando a própria sentença proferida naqueles autos, com base no mesmíssimo acervo probatório, reconheceu a existência de dano ao erário e condenou o embargado a ressarcir a FUNASA por valor praticamente coincidente com o do executivo fiscal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É certo que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a controvérsia se restringe à dúvida quanto à existência de vício na execução da obra, objeto do Convênio nº 634/2009, destinado à construção de aterro sanitário no Município de Baraúna/RN. Assim, existindo nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0805957-57.2018.4.05.8401 elementos probatórios suficientes (perícia analisando mesmo contexto fático) que permitam conclusão segura acerca da a ausência de vício na execução da obra, não se mostra razoável adotar solução jurídica distinta para hipóteses fáticas substancialmente idênticas.
Registre-se, ainda, que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União gozam de presunção relativa de legitimidade e legalidade, que somente pode ser ilidida por prova em contrário, o que ocorreu nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0805957- 57.2018.4.05.8401. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante está voltada a reformar o decisum que lhe foi desfavorável, o que não pode ser alcançado por meio da via processual eleita.
Destaque-se, por oportuno, que é reiterado o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, ou passíveis de discussão, quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum, mormente aqueles sem qualquer relevância ao deslinde do entendimento adotado, como se verifica na espécie. Ressalta-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator act
A falha no projeto original não é um salvo-conduto para o dispêndio irregular de recursos públicos. O erro de gestão, portanto, justifica plenamente a imputação de débito pelo TCU e a plena validade do título executivo; d) caso haja manutenção da procedência dos embargos, a r. sentença ainda assim merece reforma no capítulo da sucumbência: que deve seguir a faixa escalonada do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da execução extinta; e) na remota hipótese de manutenção da condenação, a atualização do débito deve observar estritamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Conforme o dispositivo, deve incidir, uma única vez, a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
3. A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à desconstituição do título executivo extrajudicial consubstanciado no Acórdão nº 6358/2018 do TCU, que aparelha a execução fiscal de nº 0802237-43.2022.4.05.8401.
4. ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou embargos à execução fiscal contra a FUNASA, objetivando que fosse declarado nulo o título executivo (Acórdão TCU nº 6358/2018), objeto do processo nº 0802237-43.2022.4.05.8401, com a extinção imediata da referida ação de execução, ou a suspensão desta até o julgamento final da ação de improbidade administrativa, que trata dos mesmos fatos analisados pelo TCU no acórdão mencionado.
5. Consta na sentença que: (...) É cediço que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, quando resultam na imputação de débito ou multa, possuem eficácia de título executivo por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, da CF/88). Todavia, tal presunção de legitimidade e veracidade é relativa, admitindo prova em contrário apta a demonstrar vício na constituição do crédito ou erro na premissa fática que fundamentou a condenação administrativa.
No caso em tela, o laudo pericial judicial produzido pelo Engenheiro Civil Djalma Mariz Medeiros (id. 122840371) assume grande relevância, pois desconstitui tecnicamente os pilares que sustentaram a cobrança realizada pela FUNASA. Ao analisar as condições geológicas do terreno destinado ao aterro sanitário, o perito judicial foi enfático ao declarar que a obra foi licitada com base em um projeto básico cujos quantitativos, especialmente de terraplenagem, estavam severamente subestimados em relação à realidade encontrada no local.
O laudo revela que a presença de rocha calcária e solo de categorias superiores exigia uma readequação do projeto que nunca foi formalizada pela FUNASA, embora os serviços tenham prosseguido. O auxiliar do juízo validou a medição realizada durante a gestão do embargante, afirmando que o volume de material movimentado era tecnicamente coerente, o que colide frontalmente com o percentual genérico de 16,5% de execução alegado pela autarquia embargada.
Verificou-se, portanto, que o embargante não autorizou pagamentos por serviços inexistentes, mas sim por etapas de infraestrutura e terraplenagem que foram efetivamente concluídas conforme as necessidades impostas pela morfologia do solo, ainda que o projeto original fosse falho. A conclusão técnica de que a sede administrativa foi executada e esteve compatível com as medições apresentadas antes de sua posterior depredação reforça a inexistência de má gestão ou desvio de finalidade por parte do embargante.
O laudo descreve que a deterioração atual das estruturas é consequência direta do abandono e da paralisação prolongada do convênio após a saída do gestor, e não de uma falha na execução originária. Nesse contexto, opera-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o dano final ao erário. Não se pode imputar ao administrador o ônus pela inutilidade de um empreendimento quando esta decorre de deficiências estruturais do projeto fornecido pela concedente e da interrupção injustificada do fluxo de repasses e fiscalização orientadora por parte da FUNASA.
O prejuízo materializado na ruína da obra decorreu da inércia administrativa em adequar o contrato à realidade técnica, tornando o título executivo desprovido de base fática idônea. No que tange ao aspecto subjetivo da conduta, a prova pericial e documental afasta qualquer indício de dolo ou má-fé. O perito constatou que os preços praticados no contrato eram compatíveis com os valores de mercado à época, utilizando como parâmetro o sistema SINAPI, o que exclui a hipótese de superfaturamento ou locupletamento ilícito.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral, a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles que causam lesão ao erário (art. 10 da LIA), exige a demonstração inequívoca de dolo. No presente caso, o embargante agiu amparado por medições técnicas que a perícia judicial agora confirma como verossímeis, enfrentando dificuldades geológicas não previstas no projeto básico.
A falha administrativa de não ter formalizado aditivos para corrigir o projeto básico constitui, no máximo, irregularidade que não se transmuda em ato de improbidade nem justifica a manutenção de uma execução milionária baseada em premissas fáticas comprovadamente errôneas. Portanto, restando provado por meio de prova técnica imparcial que os serviços pagos foram executados em conformidade com a realidade do terreno e que a inexecução total do objeto social do convênio não é atribuível a atos de gestão do embargante, mas sim a falhas do projeto e omissões da própria autarquia concedente, a desconstituição do título executivo é medida que se impõe.
A CDA perde sua presunção de liquidez e certeza quando o processo judicial revela que o valor foi apurado administrativamente de forma arbitrária e dissociada da realidade física da obra. A procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao embargante, resta plenamente fundamentada na prova dos autos e nos princípios da justiça e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. A discussão acerca da conclusão da obra no Município, travada pelo ex-prefeito, embargante, ora apelado, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0805957- 57.2018.4.05.8401, não é suficiente para afastar a imputação de multa em seu desfavor, uma vez que foi exatamente o reconhecimento de que ela foi concluída com a utilização de recursos diversos daqueles liberados por intermédio do convênio que ensejou a condenação.
7. Desse modo, as razões apresentadas pelo embargante não são capazes de afastar a aplicação da multa, pois não atacam o seu fundamento, consistente na utilização dos recursos públicos oriundos de convênio para fins diversos do que fora destinado, constando apenas a execução de 16,50% da obra.
8. Ocorre que, nos autos da ação de improbidade n° 0805957-57.2018.4.05.8401, foi realizada perícia judicial com a finalidade de avaliar tecnicamente a execução físico-financeira das obras de implantação do Sistema de Resíduos Sólidos em Baraúna/RN. A obra está vinculada ao Convênio FUNASA nº 0634/2009 e ao Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia decorrente da Tomada de Preços n° 002/2013, que apontou: - que o projeto básico do aterro sanitário apresentava erros, com quantitativos de terraplenagem subestimados diante das reais condições do terreno, que incluía rocha calcária e solo mais resistente; - que, apesar da necessidade de ajustes não formalizados pela FUNASA, os serviços executados foram considerados tecnicamente coerentes; - que os pagamentos realizados corresponderam a obras efetivamente executadas, contrariando a alegação de baixa execução.
Destacado, ainda, que a sede administrativa foi construída conforme as medições e sua atual deterioração decorre do abandono após a saída do gestor, afastando indícios de má gestão ou irregularidades.
9. Assim, diante da relevância dos argumentos apontados pela perícia judicial, constata-se a ausência de vício na execução da obra, o que demonstra a ausência de higidez do título executivo extrajudicial, bem como a liquidez e exigibilidade que dele promanam, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do processo executório.
10. Sobre a verba honorária, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
11. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser modificada no tocante aos honorários para que sejam observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico obtido (R$ 934.487,98 - novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos, referente ao valor da execução fiscal).
12. Portanto, há de ser aplicado o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, que dispõe: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".
13. Quanto à utilização da Taxa Selic na atualização dos honorários, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na parte que trata da repetição de indébito tributário - honorários advocatícios-, o item 4.4.3 correspondente remete ao item 4.1.4, que dispõe, no trecho relativo à fixação sobre o valor da causa, o seguinte: "atualiza-se o valor da causa desde o ajuizamento da ação, aplicando o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1, em que não está prevista Selic.
14. Em que pese não se tratar a hipótese dos autos de repetição de indébito tributário, o contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal deixa claro que, ainda que o objeto da lide tenha conteúdo tributário, não cabe a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária referente a honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
15. A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 08062157420234050000, relator Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 25/07/2023.
16. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a observância do disposto no art. 85, § 5º, do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo interno prejudicado. ACT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação interposta por FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, nos autos de embargos à execução, contra sentença que julgou procedentes os embargos, para declarar a inexigibilidade do título executivo representado pelo Acórdão nº 6358/2018 do Tribunal de Contas da União em face do embargante Isoares Martins de Oliveira, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 0802237-43.2022.4.05.8401 em relação ao embargante.
Honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 934.487,98 - novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sustenta a FUNASA, em síntese, que: a) a condenação judicial na ação de improbidade administrativa conexa, longe de invalidar o título do TCU, atua como um reforço material e jurídico da higidez do acórdão, pois corrobora, sob o crivo do Poder Judiciário, a existência de irregularidades graves e a responsabilidade do agente; b) a sentença erra ao anular um título executivo emitido por órgão de controle externo com base em premissas equivocadas sobre a responsabilidade do gestor público; c) a conduta do apelado -- prosseguir com pagamentos de um projeto inviável -- enquadra-se perfeitamente na definição de negligência grave.
A falha no projeto original não é um salvo-conduto para o dispêndio irregular de recursos públicos. O erro de gestão, portanto, justifica plenamente a imputação de débito pelo TCU e a plena validade do título executivo; d) caso haja manutenção da procedência dos embargos, a r. sentença ainda assim merece reforma no capítulo da sucumbência: que deve seguir a faixa escalonada do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da execução extinta; e) na remota hipótese de manutenção da condenação, a atualização do débito deve observar estritamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Conforme o dispositivo, deve incidir, uma única vez, a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à desconstituição do título executivo extrajudicial consubstanciado no Acórdão nº 6358/2018 do TCU, que aparelha a execução fiscal de nº 0802237-43.2022.4.05.8401. ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou os presentes embargos à execução fiscal contra a FUNASA, objetivando que seja declarado nulo o título executivo (Acórdão TCU nº 6358/2018), objeto do processo nº 0802237-43.2022.4.05.8401, com a extinção imediata da referida ação de execução, ou a suspensão desta até o julgamento final da ação de improbidade administrativa, que trata dos mesmos fatos analisados pelo TCU no acórdão mencionado.
Consta na sentença que: (...) É cediço que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, quando resultam na imputação de débito ou multa, possuem eficácia de título executivo por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, da CF/88). Todavia, tal presunção de legitimidade e veracidade é relativa, admitindo prova em contrário apta a demonstrar vício na constituição do crédito ou erro na premissa fática que fundamentou a condenação administrativa.
No caso em tela, o laudo pericial judicial produzido pelo Engenheiro Civil Djalma Mariz Medeiros (id. 122840371) assume grande relevância, pois desconstitui tecnicamente os pilares que sustentaram a cobrança realizada pela FUNASA. Ao analisar as condições geológicas do terreno destinado ao aterro sanitário, o perito judicial foi enfático ao declarar que a obra foi licitada com base em um projeto básico cujos quantitativos, especialmente de terraplenagem, estavam severamente subestimados em relação à realidade encontrada no local.
O laudo revela que a presença de rocha calcária e solo de categorias superiores exigia uma readequação do projeto que nunca foi formalizada pela FUNASA, embora os serviços tenham prosseguido. O auxiliar do juízo validou a medição realizada durante a gestão do embargante, afirmando que o volume de material movimentado era tecnicamente coerente, o que colide frontalmente com o percentual genérico de 16,5% de execução alegado pela autarquia embargada.
Verificou-se, portanto, que o embargante não autorizou pagamentos por serviços inexistentes, mas sim por etapas de infraestrutura e terraplenagem que foram efetivamente concluídas conforme as necessidades impostas pela morfologia do solo, ainda que o projeto original fosse falho. A conclusão técnica de que a sede administrativa foi executada e esteve compatível com as medições apresentadas antes de sua posterior depredação reforça a inexistência de má gestão ou desvio de finalidade por parte do embargante.
O laudo descreve que a deterioração atual das estruturas é consequência direta do abandono e da paralisação prolongada do convênio após a saída do gestor, e não de uma falha na execução originária. Nesse contexto, opera-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o dano final ao erário. Não se pode imputar ao administrador o ônus pela inutilidade de um empreendimento quando esta decorre de deficiências estruturais do projeto fornecido pela concedente e da interrupção injustificada do fluxo de repasses e fiscalização orientadora por parte da FUNASA.
O prejuízo materializado na ruína da obra decorreu da inércia administrativa em adequar o contrato à realidade técnica, tornando o título executivo desprovido de base fática idônea. No que tange ao aspecto subjetivo da conduta, a prova pericial e documental afasta qualquer indício de dolo ou má-fé. O perito constatou que os preços praticados no contrato eram compatíveis com os valores de mercado à época, utilizando como parâmetro o sistema SINAPI, o que exclui a hipótese de superfaturamento ou locupletamento ilícito.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral, a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles que causam lesão ao erário (art. 10 da LIA), exige a demonstração inequívoca de dolo. No presente caso, o embargante agiu amparado por medições técnicas que a perícia judicial agora confirma como verossímeis, enfrentando dificuldades geológicas não previstas no projeto básico.
A falha administrativa de não ter formalizado aditivos para corrigir o projeto básico constitui, no máximo, irregularidade que não se transmuda em ato de improbidade nem justifica a manutenção de uma execução milionária baseada em premissas fáticas comprovadamente errôneas. Portanto, restando provado por meio de prova técnica imparcial que os serviços pagos foram executados em conformidade com a realidade do terreno e que a inexecução total do objeto social do convênio não é atribuível a atos de gestão do embargante, mas sim a falhas do projeto e omissões da própria autarquia concedente, a desconstituição do título executivo é medida que se impõe.
A CDA perde sua presunção de liquidez e certeza quando o processo judicial revela que o valor foi apurado administrativamente de forma arbitrária e dissociada da realidade física da obra. A procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao embargante, resta plenamente fundamentada na prova dos autos e nos princípios da justiça e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A discussão acerca da conclusão da obra no Município, travada pelo ex-prefeito, ora embargante, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0805957- 57.2018.4.05.8401, não é suficiente para afastar a imputação de multa em seu desfavor, uma vez que foi exatamente o reconhecimento de que ela foi concluída com a utilização de recursos diversos daqueles liberados por intermédio do convênio que ensejou a condenação.
Desse modo, as razões apresentadas pelo embargante não são capazes de afastar a aplicação da multa, pois não atacam o seu fundamento, consistente na utilização dos recursos públicos oriundos de convênio para fins diversos do que fora destinado, constando apenas a execução de 16,50% da obra. Ocorre que, nos autos da ação de improbidade n° 0805957-57.2018.4.05.8401, foi realizada perícia judicial com a finalidade de avaliar tecnicamente a execução físico-financeira das obras de implantação do Sistema de Resíduos Sólidos em Baraúna/RN.
A obra está vinculada ao Convênio FUNASA nº 0634/2009 e ao Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia decorrente da Tomada de Preços n° 002/2013, que apontou: - que o projeto básico do aterro sanitário apresentava erros, com quantitativos de terraplenagem subestimados diante das reais condições do terreno, que incluía rocha calcária e solo mais resistente; - que, apesar da necessidade de ajustes não formalizados pela FUNASA, os serviços executados foram considerados tecnicamente coerentes; - que os pagamentos realizados corresponderam a obras efetivamente executadas, contrariando a alegação de baixa execução.
Destacou, ainda, que a sede administrativa foi construída conforme as medições e sua atual deterioração decorre do abandono após a saída do gestor, afastando indícios de má gestão ou irregularidades. Assim, diante da relevância dos argumentos apontados pela perícia judicial, constata-se a ausência de vício na execução da obra, o que demonstra a ausência de higidez do título executivo extrajudicial, bem como a liquidez e exigibilidade que dele promanam, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do processo executório.
Sobre a verba honorária, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, a sentença deve ser modificada no tocante aos honorários para que sejam observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico obtido (R$ 934.487,98 - novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos, referente ao valor da execução fiscal). Portanto, há de ser aplicado o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, que dispõe: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".
Quanto à utilização da Taxa Selic na atualização dos honorários, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na parte que trata da repetição de indébito tributário - honorários advocatícios-, o item 4.4.3 correspondente remete ao item 4.1.4, que dispõe, no trecho relativo à fixação sobre o valor da causa, o seguinte: "atualiza-se o valor da causa desde o ajuizamento da ação, aplicando o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1, em que não está prevista Selic. Em que pese não se tratar a hipótese dos autos de repetição de indébito tributário, o contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal deixa claro que, ainda que o objeto da lide tenha conteúdo tributário, não cabe a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária referente a honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 08062157420234050000, relator Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 25/07/2023. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a observância do disposto no art. 85, § 5º, do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-52.2023.4.05.8401
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES - RN13582
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2026 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Conforme o dispositivo, deve incidir, uma única vez, a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à desconstituição do título executivo extrajudicial consubstanciado no Acórdão nº 6358/2018 do TCU, que aparelha a execução fiscal de nº 0802237-43.2022.4.05.8401.
ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou os presentes embargos à execução fiscal contra a FUNASA, objetivando que seja declarado nulo o título executivo (Acórdão TCU nº 6358/2018), objeto do processo nº 0802237-43.2022.4.05.8401, com a extinção imediata da referida ação de execução, ou a suspensão desta até o julgamento final da ação de improbidade administrativa, que trata dos mesmos fatos analisados pelo TCU no acórdão mencionado.
Consta na sentença que: (...) É cediço que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, quando resultam na imputação de débito ou multa, possuem eficácia de título executivo por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, da CF/88). Todavia, tal presunção de legitimidade e veracidade é relativa, admitindo prova em contrário apta a demonstrar vício na constituição do crédito ou erro na premissa fática que fundamentou a condenação administrativa.
No caso em tela, o laudo pericial judicial produzido pelo Engenheiro Civil Djalma Mariz Medeiros (id. 122840371) assume grande relevância, pois desconstitui tecnicamente os pilares que sustentaram a cobrança realizada pela FUNASA. Ao analisar as condições geológicas do terreno destinado ao aterro sanitário, o perito judicial foi enfático ao declarar que a obra foi licitada com base em um projeto básico cujos quantitativos, especialmente de terraplenagem, estavam severamente subestimados em relação à realidade encontrada no local.
O laudo revela que a presença de rocha calcária e solo de categorias superiores exigia uma readequação do projeto que nunca foi formalizada pela FUNASA, embora os serviços tenham prosseguido. O auxiliar do juízo validou a medição realizada durante a gestão do embargante, afirmando que o volume de material movimentado era tecnicamente coerente, o que colide frontalmente com o percentual genérico de 16,5% de execução alegado pela autarquia embargada.
Verificou-se, portanto, que o embargante não autorizou pagamentos por serviços inexistentes, mas sim por etapas de infraestrutura e terraplenagem que foram efetivamente concluídas conforme as necessidades impostas pela morfologia do solo, ainda que o projeto original fosse falho. A conclusão técnica de que a sede administrativa foi executada e esteve compatível com as medições apresentadas antes de sua posterior depredação reforça a inexistência de má gestão ou desvio de finalidade por parte do embargante.
O laudo descreve que a deterioração atual das estruturas é consequência direta do abandono e da paralisação prolongada do convênio após a saída do gestor, e não de uma falha na execução originária. Nesse contexto, opera-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o dano final ao erário. Não se pode imputar ao administrador o ônus pela inutilidade de um empreendimento quando esta decorre de deficiências estruturais do projeto fornecido pela concedente e da interrupção injustificada do fluxo de repasses e fiscalização orientadora por parte da FUNASA.
O prejuízo materializado na ruína da obra decorreu da inércia administrativa em adequar o contrato à realidade técnica, tornando o título executivo desprovido de base fática idônea. No que tange ao aspecto subjetivo da conduta, a prova pericial e documental afasta qualquer indício de dolo ou má-fé. O perito constatou que os preços praticados no contrato eram compatíveis com os valores de mercado à época, utilizando como parâmetro o sistema SINAPI, o que exclui a hipótese de superfaturamento ou locupletamento ilícito.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral, a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles que causam lesão ao erário (art. 10 da LIA), exige a demonstração inequívoca de dolo. No presente caso, o embargante agiu amparado por medições técnicas que a perícia judicial agora confirma como verossímeis, enfrentando dificuldades geológicas não previstas no projeto básico.
A falha administrativa de não ter formalizado aditivos para corrigir o projeto básico constitui, no máximo, irregularidade que não se transmuda em ato de improbidade nem justifica a manutenção de uma execução milionária baseada em premissas fáticas comprovadamente errôneas. Portanto, restando provado por meio de prova técnica imparcial que os serviços pagos foram executados em conformidade com a realidade do terreno e que a inexecução total do objeto social do convênio não é atribuível a atos de gestão do embargante, mas sim a falhas do projeto e omissões da própria autarquia concedente, a desconstituição do título executivo é medida que se impõe.
A CDA perde sua presunção de liquidez e certeza quando o processo judicial revela que o valor foi apurado administrativamente de forma arbitrária e dissociada da realidade física da obra. A procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao embargante, resta plenamente fundamentada na prova dos autos e nos princípios da justiça e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A discussão acerca da conclusão da obra no Município, travada pelo ex-prefeito, ora embargante, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0805957- 57.2018.4.05.8401, não é suficiente para afastar a imputação de multa em seu desfavor, uma vez que foi exatamente o reconhecimento de que ela foi concluída com a utilização de recursos diversos daqueles liberados por intermédio do convênio que ensejou a condenação.
Desse modo, as razões apresentadas pelo embargante não são capazes de afastar a aplicação da multa, pois não atacam o seu fundamento, consistente na utilização dos recursos públicos oriundos de convênio para fins diversos do que fora destinado, constando apenas a execução de 16,50% da obra. Ocorre que, nos autos da ação de improbidade n° 0805957-57.2018.4.05.8401, foi realizada perícia judicial com a finalidade de avaliar tecnicamente a execução físico-financeira das obras de implantação do Sistema de Resíduos Sólidos em Baraúna/RN.
A obra está vinculada ao Convênio FUNASA nº 0634/2009 e ao Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia decorrente da Tomada de Preços n° 002/2013, que apontou: - que o projeto básico do aterro sanitário apresentava erros, com quantitativos de terraplenagem subestimados diante das reais condições do terreno, que incluía rocha calcária e solo mais resistente; - que, apesar da necessidade de ajustes não formalizados pela FUNASA, os serviços executados foram considerados tecnicamente coerentes; - que os pagamentos realizados corresponderam a obras efetivamente executadas, contrariando a alegação de baixa execução.
Destacou, ainda, que a sede administrativa foi construída conforme as medições e sua atual deterioração decorre do abandono após a saída do gestor, afastando indícios de má gestão ou irregularidades. Assim, diante da relevância dos argumentos apontados pela perícia judicial, constata-se a ausência de vício na execução da obra, o que demonstra a ausência de higidez do título executivo extrajudicial, bem como a liquidez e exigibilidade que dele promanam, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do processo executório.
Sobre a verba honorária, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, a sentença deve ser modificada no tocante aos honorários para que sejam observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico obtido (R$ 934.487,98 - novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos, referente ao valor da execução fiscal). Portanto, há de ser aplicado o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, que dispõe: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".
Quanto à utilização da Taxa Selic na atualização dos honorários, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na parte que trata da repetição de indébito tributário - honorários advocatícios-, o item 4.4.3 correspondente remete ao item 4.1.4, que dispõe, no trecho relativo à fixação sobre o valor da causa, o seguinte: "atualiza-se o valor da causa desde o ajuizamento da ação, aplicando o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1, em que não está prevista Selic. Em que pese não se tratar a hipótese dos autos de repetição de indébito tributário, o contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal deixa claro que, ainda que o objeto da lide tenha conteúdo tributário, não cabe a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária referente a honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 08062157420234050000, relator Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 25/07/2023. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a observância do disposto no art. 85, § 5º, do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Relator act
O embargante peticionou requerendo o acolhimento integral das conclusões do perito, as quais corroborariam sua tese defensiva de ausência de dano causado por sua conduta e inexistência de dolo (id. 129548796). Decurso de prazo sem manifestação da FUNASA. Fundamentação O cerne da questão reside em verificar se o título executivo que aparelha a execução fiscal de origem -- o Acórdão nº 6358/2018-TCU-1ª Câmara -- preserva os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade após o amplo contraditório.
É cediço que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, quando resultam na imputação de débito ou multa, possuem eficácia de título executivo por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, da CF/88). Todavia, tal presunção de legitimidade e veracidade é relativa, admitindo prova em contrário apta a demonstrar vício na constituição do crédito ou erro na premissa fática que fundamentou a condenação administrativa.
No caso em tela, o laudo pericial judicial produzido pelo Engenheiro Civil Djalma Mariz Medeiros (id. 122840371) assume grande relevância, pois desconstitui tecnicamente os pilares que sustentaram a cobrança realizada pela FUNASA. Ao analisar as condições geológicas do terreno destinado ao aterro sanitário, o perito judicial foi enfático ao declarar que a obra foi licitada com base em um projeto básico cujos quantitativos, especialmente de terraplenagem, estavam severamente subestimados em relação à realidade encontrada no local.
O laudo revela que a presença de rocha calcária e solo de categorias superiores exigia uma readequação do projeto que nunca foi formalizada pela FUNASA, embora os serviços tenham prosseguido. O auxiliar do juízo validou a medição realizada durante a gestão do embargante, afirmando que o volume de material movimentado era tecnicamente coerente, o que colide frontalmente com o percentual genérico de 16,5% de execução alegado pela autarquia embargada.
Verificou-se, portanto, que o embargante não autorizou pagamentos por serviços inexistentes, mas sim por etapas de infraestrutura e terraplenagem que foram efetivamente concluídas conforme as necessidades impostas pela morfologia do solo, ainda que o projeto original fosse falho. A conclusão técnica de que a sede administrativa foi executada e esteve compatível com as medições apresentadas antes de sua posterior depredação reforça a inexistência de má gestão ou desvio de finalidade por parte do embargante.
O laudo descreve que a deterioração atual das estruturas é consequência direta do abandono e da paralisação prolongada do convênio após a saída do gestor, e não de uma falha na execução originária. Nesse contexto, opera-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o dano final ao erário. Não se pode imputar ao administrador o ônus pela inutilidade de um empreendimento quando esta decorre de deficiências estruturais do projeto fornecido pela concedente e da interrupção injustificada do fluxo de repasses e fiscalização orientadora por parte da FUNASA.
O prejuízo materializado na ruína da obra decorreu da inércia administrativa em adequar o contrato à realidade técnica, tornando o título executivo desprovido de base fática idônea. No que tange ao aspecto subjetivo da conduta, a prova pericial e documental afasta qualquer indício de dolo ou má-fé. O perito constatou que os preços praticados no contrato eram compatíveis com os valores de mercado à época, utilizando como parâmetro o sistema SINAPI, o que exclui a hipótese de superfaturamento ou locupletamento ilícito.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral, a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles que causam lesão ao erário (art. 10 da LIA), exige a demonstração inequívoca de dolo. No presente caso, o embargante agiu amparado por medições técnicas que a perícia judicial agora confirma como verossímeis, enfrentando dificuldades geológicas não previstas no projeto básico.
A falha administrativa de não ter formalizado aditivos para corrigir o projeto básico constitui, no máximo, irregularidade que não se transmuda em ato de improbidade nem justifica a manutenção de uma execução milionária baseada em premissas fáticas comprovadamente errôneas. Portanto, restando provado por meio de prova técnica imparcial que os serviços pagos foram executados em conformidade com a realidade do terreno e que a inexecução total do objeto social do convênio não é atribuível a atos de gestão do embargante, mas sim a falhas do projeto e omissões da própria autarquia concedente, a desconstituição do título executivo é medida que se impõe.
A CDA perde sua presunção de liquidez e certeza quando o processo judicial revela que o valor foi apurado administrativamente de forma arbitrária e dissociada da realidade física da obra. A procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao embargante, resta plenamente fundamentada na prova dos autos e nos princípios da justiça e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do título executivo representado pelo Acórdão nº 6358/2018 do Tribunal de Contas da União em face do embargante ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA. Em decorrência desta decisão, determino a extinção da Execução Fiscal nº 0802237-43.2022.4.05.8401 em relação ao embargante.
Sem custas por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0802237-43.2022.4.05.8401. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, sendo em dobro para a Fazenda Pública.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF-5. Após o trânsito em julgado, baixa eletrônica. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 10ª Vara/SJRN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800611-52.2023.4.05.8401 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 19:14 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:03 Mossoró, 9 de setembro de 2025