Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE 10ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0800611-80.2017.4.05.8201 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: MP CERAMICA PAULINO LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada sem baixa durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO:
11.
Isso posto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em custas.
13. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do CPC).
14. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
15.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema.