Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800612-96.2016.4.05.8202
AUTOR: R & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR - PB23306 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DESPACHO
1. A determinação do valor da condenação referente à obrigação de pagar depende neste caso, tão-somente, de cálculo aritmético, fazendo-se necessária a apresentação de pedido expresso do(a)(s) credor(es)(a)(s) para cumprimento do título judicial nessa parte, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
2.
Ante o exposto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) credor(es)(a)(s) (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT), querendo, requeira(m) o cumprimento da obrigação de pagar (honorários de sucumbência), na forma art. 523 do CPC, instruindo o seu pedido com planilha discriminada e atualizada de cálculo.
3. As custas processuais da execução devem ser calculadas com base na importância final apurada, de acordo com a Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 3º, ressalvadas as isenções legais, podendo a guia de recolhimento ser obtida através do endereço eletrônico desta Seção Judiciária (www.jfpb.jus.br).
4. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 2 supra sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se, ressalvando-se o direito enquanto não prescrito.
5. Sendo apresentado requerimento de cumprimento da obrigação de pagar e recolhidas as custas processuais, INTIME-SE a parte executada (R&N Construçoes e Serviços Ltda.) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da execução, também de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 523, §1º.
6. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado pelo(a) exequente após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, intimar pessoalmente o(a) executado(a), nos termos do CPC, art. 513, § 4º; na hipótese de requerimento da execução em prazo inferior a 01 (um) ano, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser feita na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, na forma do mesmo CPC, art. 513, § 2º,
I. 7. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, determino a penhora eletrônica de ativo(s) financeiro(s) através do Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", com data limite de 30 dias após o cadastro da ordem de bloqueio, e/ou o bloqueio eletrônico por intermédio do sistema RENAJUD de veículo(s) automotor (es) porventura existente(s) em nome do(s) Executado(s), até o limite do montante da dívida exequenda, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e de honorários advocatícios em igual percentual, também, previstos no mesmo dispositivo legal, conforme alertado no despacho retro e com base na planilha trazida pela parte exequente.
8. Cientifique-se a parte executada de que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para pagamento previsto no art. 523.
9. Apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Se houver concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação.
11. Caso não haja manifestação da parte exequente sobre a impugnação ou haja discordância com ela:
I - se a impugnação trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado isoladamente ou cumulativamente com outras questões: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para exame das questões de cálculos deduzidas pelas partes; (b) com a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (c) em seguida, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação;
II - se a impugnação não trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado (isolada ou cumulativamente com outras questões), mas apenas questionamentos de natureza jurídica, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação. João Pessoa, (data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800612-96.2016.4.05.8202
AUTOR: R & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR - PB23306 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por R&N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS objetivando a condenação da parte ré:
I - nas obrigações de fazer consistentes na devolução de valores retidos durante e depois a conclusão da obra de reforma e ampliação da AC Monteiro/DR/PB, bem como na devolução da garantia calção apreendida no transcurso dessa obra;
II - ao pagamento de indenização pelos danos causados à empresa contratada, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, o seguinte:
I - que se sagrou vencedora do procedimento licitatório Tomada de Preços n.º 011/2012, tendo firmado o contrato n.º 29/2013, com valor originário de R$ 384.948,13 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujo objeto consistia em reformar e ampliar a AC Monteiro/DR/PB;
II - que foi indevidamente multada por supostos atrasos na execução da obra, pois teriam sido celebrados diversos aditivos, estendendo os prazos contratuais. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi indeferido. Foram recolhidas as custas iniciais do processo. Os Correios apresentaram contestação suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, visto que a parte autora não teria quantificado os danos materiais, e a exceção de incompetência por foro diverso do eleito no contrato.
No mérito, a parte ré argumentou, em suma, que seguiu todas as prescrições legais e contratuais, de modo que todas as multas impostas à parte autora possuem previsão legal e contratual. A parte autora não impugnou a contestação. O Juízo da 8ª Vara Federal acolheu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à sede da Seção Judiciária da Paraíba. Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Federal da SJPB que, por sua vez, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, em seguida, determinou a redistribuição do processo para a 1ª Vara Federal da SJPB, para julgamento conjunto com o processo n.º 0800710-87.2016.4.05.8200, que já tramitava neste Juízo desde momento pretérito.
As partes alegaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento da lide. Nos autos do processo n.º 0800710-87.201.4.05.8200, vinculado a este feito, foi noticiado o falecimento de RITA DE CÁSSIA JESUS FURTADO, sócia-administradora da empresa autora, razão pela qual foi realizada a habilitação de seus sucessores. A ECT concordou com o pedido de habilitação dos sucessores da falecida.
O pedido de habilitação dos sucessores da sócia-administradora da empresa promovente foi deferido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Era o que bastava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões preliminares suscitadas pela ECT A exceção de incompetência por foro diverso eleito no contrato e a preliminar de inépcia da inicial, suscitadas pelos Correios na contestação, já foram devidamente apreciadas nas decisões de id. 4058202.2071568 e de id. 4058200.2459106, respectivamente, razão pela qual resta prejudicada a sua análise nesta sentença. II.2 - Mérito O contrato administrativo objeto dos autos possui regramento próprio, que o diferencia do contrato puramente de direito privado.
Nesse contexto, o contrato celebrado entre a parte autora e a Administração possui as seguintes características: (i) a presença da Administração em um dos polos da relação contratual; (ii) finalidade pública mediata ou indireta; (iii) regido predominantemente por normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público; (iv) não é obrigatória a presença de cláusulas exorbitantes, que somente existirão se constarem expressamente do instrumento contratual.
Desse modo, se de um lado cabe à Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, do outro, cabe à empresa contratada a entrega dos objetos ou serviços licitados, eis que o sinalagma é elemento essencial dessa contratação. JÁ as penalidades pela inexecução total dos contratos públicos são aquelas previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, onde há previsão da execução de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Acrescente-se que o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/1993, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados. Ademais, a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de a Administração exigir a multa imposta à parte contratada, caso existam pendências das quais esta foi previamente notificada, mas não procedeu com a devida resolução no prazo assinalado.
Assim, a multa expressamente ajustada pelas partes vincula a Administração, que não dispõe de discricionariedade para a gradação da sanção aplicável, tal como a contratada, que teve prévia e exauriente ciência das consequências de eventual atuação culposa de sua parte. Nesse sentido, eis precedentes: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONVITE. FORNECIMENTO DE VENTILADORES. EMPRESA VENCEDORA. PRETENSÃO DE ALTERAR O CONTRATO.
PRODUTO EM DESACORDO COM O EDITAL. RESCISÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGALIDADE. FATOS IMPUTADOS A TERCEIROS. DENUCIAÇÃO À LIDE REJEITADA.
1. O instituto da denunciação da lide não autoriza incluir no polo passivo de ação de cobrança de multa, empresa fabricante de produtos objeto de licitação, mesmo diante do argumento de que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da fabricante, a qual teria induzido a licitante a apresentar preço supostamente inexequível, por erro na cotação do preço.
2. É legítima a imposição de multa pela ECT, após a rescisão do contrato de licitação, nos termos dos artigos 77 e 87, ambos da Lei 8.666/93, motivada pelo do descumprimento da ré de entregar 194 ventiladores de coluna, segundo as especificações do Edital, ou seja, com detalhe de grade removível cromada. No caso, não há respaldo legal ou mesmo contratual para a de entrega de ventiladores com o detalhe de grade removível de plástico, em razão do alegado prejuízo financeiro da contratante.
3. O prejuízo imputado a terceiros não constitui justa causa para afastar o dever da empresa selecionada pela Administração, com a melhor proposta, de cumprir o contrato, na hipótese em que não se caracteriza preços irrisórios. Os preços, inclusive, não ficaram muito aquém da média das ofertas de outras licitantes, de modo a exigir a desclassificação da proposta da ré pela ECT, na ocasião do julgamento.
Por outro lado, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato original (art. 65, inciso II da Lei 8.666/93) que dá ensejo à sua alteração, decorre de fatos posteriores e imprevisíveis, conforme prevê a legislação.
4. Mantida a verba honorária incidente sobre o valor da condenação, correspondente à atualização da multa de R$3.808,22, porquanto o percentual arbitrado de 20% está dentro do limite fixado no Código de Processo Civil (§ 3º do artigo 20), não se apresentando quantia exorbitante.
5. Apelação da ré improvida. (TRF-1 - AC: 560251220034013800 MG 0056025-12.2003.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.212 de 10/07/2013) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE GESTÃO DE PESSOAL. IRREGULARIDADES. FISCALIZAÇÃO. SANÇÕES COMINADAS. LEGALIDADE.
1. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes).
2. Apurado o cometimento de inúmeras irregularidades na execução dos contratos firmados entre as partes, é legítima a iniciativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de rescindir, unilateralmente, tais ajustes e impor as sanções previstas neles e na legislação pertinente. Ademais, todos os atos praticados pela Administração foram devidamente fundamentados, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
3. As alegações de inobservância da necessidade de reequilíbrio contratual, retenção indevida de cauções contratuais, ausência de revisão contratual, aplicação de multas arbitrárias, apropriação indébita de recursos devidos à contratada e prática de condutas ilegais e abusivas não restaram comprovadas. Com efeito, é infundada a pretensão à indenização por danos morais e materiais, por não configurado ato ilegal ou abusivo por parte da Administração Pública. (TRF-4 - AC: 50326950220124047000 PR 5032695-02.2012.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA) AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. FACULDADE DA PARTE PREJUDICADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONFORME OS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificação da existência de débito do apelado para com a ECT, em razão de contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada.
2. Não há qualquer vício passível de invalidar o contrato entabulado entre as partes. A Apelante confessa-se devedora e não impugnou especificamente os valores cobrados pela ECT.
3. Reserva-se, apenas, a contestar genericamente à prestação dos serviços contratados, sob a alegação de não haver provas nos autos de efetivo serviço realizado. Contudo, há de se exigir ao menos início de prova material para dar fundamento à aludida presunção.
4. Os serviços prestados que deram origem ao débito estão comprovados pela emissão de extratos de fatura enviados ao domicílio do apelado, planilha de faturamento, demonstrativo de cálculo, e notificações encaminhadas ao devedor.
5. A cláusula sétima do acordo prevê apenas faculdade da parte prejudicada de rescindir o contrato por inadimplência. A escolha de rescindir ou não o contrato por inadimplência cabe exclusivamente ao apelado, não há que se falar em causa obrigatória de rescisão do contrato.
6. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor, há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes.
7. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00227974220044036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018) No presente caso, a empresa ré R&N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sagrou-se vencedora do procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços n.º 0011/2012, Contrato n.º 29/2013, tendo como contratante a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e como objetivo a REFORMA E AMPLIAÇÃO DA AC MONTEIRO/DR/PB, com endereço a Rua Getúlio Vargas, nº11, Centro, Monteiro/PB (ids. 4058202.1095917 a 4058202.1095927).
Sobre as obrigações da empresa contratada e as possíveis penalidades a serem impostas, o contrato n.º 29/2013, no que importa ao deslinde da causa, assim dispõe: CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) 2.2. Executar os serviços em estrita observância aos detalhamentos constantes neste Instrumento e seus Anexos. (...) 2.5. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verificaram vícios, defeitos ou incorreções. 2.6.
Responder, diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução desta contratação, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. (...) 2.8. Permitir à CONTRATANTE a fiscalização, a vistoria dos serviços e o livre acesso às dependências, bem como prestar, quando solicitada, as informações visando o bom andamento dos serviços. 2.8.1.
A fiscalização pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes ou prepostos. (...) 2.12. Responsabilizar-se pela execução dos serviços contratados, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos, todos os erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades verificadas na execução dos serviços, indenizando a ECT ou terceiros por qualquer dano ou prejuízo causados à mesma, a seus servidores ou a terceiros, decorrente desses erros, falhas, omissões ou irregularidades. (...) CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES 8.1.
Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, garantida a ampla defesa e o contraditório: 8.1.1. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, - que não causem prejuízo à CONTRATANTE, podendo ser cumulada com outra penalidade. 8.1.2. Multa: aplicada nos seguintes casos: 8.1.2.1.
Multa de mora: a) atraso injustificado no início da execução dos serviços contratados em relação aos prazos fixados neste Instrumento: 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor global do Contrato, por dia de atraso no início da execução da obra. b) atraso injustificado na execução das etapas dos serviços contratados em relação aos prazos fixados no cronograma: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado acumulado previsto e o valor atualizado acumulado realizado, caso esta diferença resulte em valor positivo, multiplicado pelo número de dias verificado entre a medição anterior e aquela em questão ou entre a primeira medição e a data de início dos serviços, de acordo com a fórmula a seguir: VM = 0,25% x (VAAP - VAAR) x N, onde: VAAP = Valor Atualizado Acumulado Previsto na data da medição; VAAR = Valor Atualizado Acumulado Realizado na data da medição; VM = Valor da Multa; N = Número de dias entre a medição realizada e a anterior, ou em se tratando da 1ª medição, entre a 1ª medição e a data de início dos serviços. c) exceder injustificadamente o prazo de entrega da documentação exigida neste Instrumento para o recebimento definitivo: 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, por dia excedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal incidentes e da obrigação de ressarcir as perdas e danos a que der causa; d) ocorrência de atraso em qualquer outro prazo previsto neste Instrumento não abrangidos pelas alíneas anteriores: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor global atualizado deste Instrumento, por dia de atraso. e) atraso na apresentação/atualização/reposição/complementação da garantia de execução contratual, nos moldes da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA deste Contrato: 1% (um por cento) do valor total da garantia prestada, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. 8.1.2.2.
Demais multas: a) ocorrência de quaisquer outros tipos de descurnprimentos contratuais não abrangidos no subitem anterior: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor global atualizado deste Instrumento para cada evento, b) exceder injustificadamente o prazo de execução fixado neste Instrumento: 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor global atualizado do Contrato, por evento; c) na rescisão do Contrato, com base nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "m" do subitem 9.1.1 deste Instrumento, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor global atualizado deste Instrumento. d) não-apresentação/atualização/reposição/complementação da garantia de execução contratual, após o limite de prazo constante na alínea "e" do subitem 8.1.2.1., na forma estabelecida neste Instrumento: 50% (cinqüenta por cento) do valor total da garantia prestada. 8.1.2.3.
As multas de mora são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente e estão limitadas a 20% (vinte por cento) do valor global atualizado deste Instrumento. 8.1.2.4. As demais multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas limitado ao valor global atualizado deste Instrumento. 8.1.2.5. As multas de mora e demais multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas limitado ao valor global atualizado deste Instrumento. 8.1.2.6.
Em caso de descumprimento deste Contrato, além das penalidades acima previstas, a CONTRATADA responderá a titulo de indenização complementar, nos termos do Parágrafo Único do Art. 416 do Código Civil, por quaisquer danos, prejuízos e lucros cessantes sofridos pela CONTRATANTE. 8.1.2.7. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público. 8.1.2.8. O valor da multa e os prejuízos causados pela CONTRATADA serão executados pela CONTRATANTE, nos termos das alíneas do subitem 9.6. deste Instrumento. (...) 9.6.
A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE, exceto quando se tratar de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas em lei ou neste instrumento: a) retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; b) retenção dos créditos existentes em outras contratações, porventura vigentes entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, até o limite dos prejuízos causados; c) retenção/execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
Além do instrumento contratual, constam dos autos:
I - a carta n.º 205/2014 (id. 4058202.1095904, págs. 1 e 2), datada de 17/04/2014, por meio da qual foi aplicada uma multa no valor de R$ 18.788,33 (dezoito mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), devido à infração do item 8.1.2.1, letras "b" e "d";
II - a carta nº 230/2014 (id. 4058202.1095910, págs, 1 e 2), datada de 13/05/2014, onde lhe foi aplicada uma multa no valo de R$ 4.704,15 (quatro mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), pela infração ao item 8.1.2.1, letra "b",
III - a carta n.º 198/2015 (id. 4058202.1095896), datada de 19/05/2015, aplicando a multa, no valor de R$ 12.840,00 (Doze mil, oitocentos e quarenta reais), haja vista a infração ao item 2.6 do contrato celebrado;
IV - a carta n.º 202/2015 (id. 4058202.1095901), datada de 20/05/2015, aplicando a última penalidade por atrasos na conclusão da obra, no valor de R$ 39.706,28 (trinta e nove mil, setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), em virtude da violação aos itens 8.1.2.1 e 8.1.2.2 do contrato. A parte autora se insurge, basicamente, contra a aplicação de penalidades e/ou a retenção de valores que, somados, perfazem o montante de R$ 110.150,84 (cento e dez mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que, não obstante as alegações deduzidas na inicial, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar que sequer houve a retenção daquele montante. Além disso, as penalidades foram devidamente aplicadas em observância ao contrato celebrado entre as partes, especificamente à cláusula oitava, item 8.1.2.1, do contrato n.º 29/2013, tendo havido, inclusive, advertência, pela ECT, acerca da necessidade de atenção aos prazos e à qualidade dos produtos apresentados na condução do processo por diversas vezes, por meio do envio de carta e da realização de vistorias técnicas, a exemplo das seguintes: a) Carta/SEPO/GEREN/DR/PB-315/2015 (id. 4058202.1095893), enviada em 22/07/2015 ao Sr.
EMMANUEL GOMES FURTADO, representante da R&N Construções e Serviços Ltda., notificando-o das penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais; b) vistoria técnica realizada no dia 04/09/2014 (id. 4058202.1276997, págs. 4/6), na qual foi constatado que o prazo de execução das obras estava comprometido, devido a atrasos na conclusão dos serviços; c) vistoria técnica realizada no dia 02/12/2014 (id. 4058202.1277032, págs. 6/8, e id. 4058202.1277033, pág. 1), na qual foi constatado que a obra estava atrasada e que estava havendo comprometimento do seu cronograma físico e financeiro; d) vistoria técnica de acompanhamento da obra (id. 4058202.1277174, págs. 2 e 3, id. 4058202.1277178 e id. 4058202.1277183, pág. 1), datada de 29/01/2015, na qual restou consignado que: "A obra se encontra bastante atrasada, com o prazo de entrega vencido desde 28/10 ainda tem muitos itens de serviço para concluir, sendo que, além dos serviços ainda não executados, existem vários serviços que necessitam de complementações.
É necessário ficar atento com a qualidade da mão de obra que executa os serviços, situação que se agrava ainda mais pela falta de um profissional encarregado na obra, que cumpra a função de supervisionar a execução de todos os serviços dentro dos parâmetros de qualidade e de segurança exigidos, além do controle de pessoal e dos materiais necessários. A continuar no passo atual, vislumbra-se que o encerramento da obra se dará apenas no final de março próximo, ou seja, mais de seis meses após o fim do prazo contratual, fato este que irá onerar ainda mais os valores das multas por atraso na entrega da obra, para aqueles itens calculados por dia decorrido de atraso."
6. CONCLUSÃO "É recomendado à empresa contratada que tome imediatas providências no sentido de montar uma força-tarefa, devidamente dimensionada e coordenada para o encerramento da obra dentro do menor prazo possível, visto que a contratada já se encontra inadimplente devido ao atraso injustificado para a entrega da obra, ficando assim sujeita à aplicação de multas contratuais, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela ECT, relativos ao pagamento de aluguel para funcionamento da agência em prédio provisório, durante o período de atraso na conclusão da obra". e) vistoria técnica realizada em 25/02/2015 (id. 4058202.1277183, págs. 8/10), na qual também ficou constatado o atraso na obra.
Pode-se citar, ainda, o relatório técnico SEP/GEREN/DR/PB (id. 4058202.1278410, pág. 4), datado de 10/06/2015, no qual se concluiu que "a obra só foi concluída com mais de 6 meses de findo o prazo de execução, motivado pela Contratada", e a Nota Jurídica CONJUR-5-PB/DEJUR/VIJUR - 5929/2015 (id. 4058202.1278461, págs. 2 e 3), datada de 13/02/2015, na qual também foram constatadas as irregularidades contratuais ora relatadas, consistentes no atraso da entrega da obra e na não apresentação de ART do projeto estrutural.
Sendo descumprido o prazo máximo para a entrega do objeto do contrato, não há fundamento para considerar ilegal a aplicação de multa em razão do seu descumprimento. Quanto à alegação da promovente de que apresentou a ART GERAL DA OBRA DO SERVIÇO, ela não exime ou justifica a não apresentação da ART DO PROJETO ESTRUTURAL, tendo em vista que cada obra tem a sua respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), de acordo com a Lei n.º 6.496/1977, que tornou obrigatório o registro da ART para todo o vínculo com profissional para cargo ou função que exija habilitação legal e conhecimento técnico nas áreas citadas, seja em órgãos públicos ou empresas privadas.
Nesse sentido, inclusive, foi a conclusão do relatório de análise de aplicação de penalidades (id. 4058202.1278460, págs. 16/17) elaborado pelos Correios, em 09/02/2015, no qual restou assentado que "a apresentação de ART para todos os serviços de engenharia é obrigatória. Não poderia a Contratada se eximir desse compromisso." No caso, é razoável admitir que a autora, antes de contratar com a ECT, deveria ter verificado a possibilidade e a capacidade, junto aos seus fornecedores, de cumprir com o objeto contratado.
É certo que há circunstâncias jurídicas que, se configuradas, podem minorar ou excluir a responsabilidade do contratado, como é o caso das áleas administrativas (alteração unilateral do contrato administrativo, fato do príncipe, fato da Administração) e das áleas econômicas, a força maior e o caso fortuito. Entretanto, nenhuma delas se enquadra, nem mesmo em tese, na situação geradora da inadimplência quanto ao cumprimento dos prazos da autora para com a empresa pública contratante.
Pelo contrário, o que se extrai da documentação acostada é que a contratada foi contactada diversas vezes, sendo-lhe ofertado prazo para resposta e oitiva, inclusive com a assinatura de termos aditivos contratuais. Assim, em virtude da mora por parte da parte autora no cumprimento dos prazos contratuais acordados no Contrato n.º 029/2013, é de se reconhecer que a ECT agiu com regularidade ao impor-lhe multa contratual, com a observação da instauração do devido processo administrativo, não merecendo prosperar o pleito da promovente.
Logo, considero satisfatório o conjunto probatório apresentado para reputar que houve negligência exclusiva por parte da autora, suficiente para justificar o descumprimento contratual, o que torna legítima a aplicação das multas por não cumprimento de cláusulas da avença. Quanto à multa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero-a devida e razoável às penalidades aplicadas, conforme previamente ajustado pelas partes, de forma que não merece acolhimento o pedido autoral.
Enfim, pelas razões acima expostas não assiste razão à parte autora ao alegar que a demora na entrega da obra se deu por culpa dos Correios, e nesse contexto, entendo que inexiste a obrigação da ECT de indenizar a parte autora, pois apenas cumpriu as disposições dos contratos, sendo assim improcedente a ação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei nº 9.289/1996.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800612-96.2016.4.05.8202
AUTOR: R & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR - PB23306 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por R&N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS objetivando a condenação da parte ré:
I - nas obrigações de fazer consistentes na devolução de valores retidos durante e depois a conclusão da obra de reforma e ampliação da AC Monteiro/DR/PB, bem como na devolução da garantia calção apreendida no transcurso dessa obra;
II - ao pagamento de indenização pelos danos causados à empresa contratada, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, o seguinte:
I - que se sagrou vencedora do procedimento licitatório Tomada de Preços n.º 011/2012, tendo firmado o contrato n.º 29/2013, com valor originário de R$ 384.948,13 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujo objeto consistia em reformar e ampliar a AC Monteiro/DR/PB;
II - que foi indevidamente multada por supostos atrasos na execução da obra, pois teriam sido celebrados diversos aditivos, estendendo os prazos contratuais. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi indeferido. Foram recolhidas as custas iniciais do processo. Os Correios apresentaram contestação suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, visto que a parte autora não teria quantificado os danos materiais, e a exceção de incompetência por foro diverso do eleito no contrato.
No mérito, a parte ré argumentou, em suma, que seguiu todas as prescrições legais e contratuais, de modo que todas as multas impostas à parte autora possuem previsão legal e contratual. A parte autora não impugnou a contestação. O Juízo da 8ª Vara Federal acolheu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à sede da Seção Judiciária da Paraíba. Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Federal da SJPB que, por sua vez, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, em seguida, determinou a redistribuição do processo para a 1ª Vara Federal da SJPB, para julgamento conjunto com o processo n.º 0800710-87.2016.4.05.8200, que já tramitava neste Juízo desde momento pretérito.
As partes alegaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento da lide. Nos autos do processo n.º 0800710-87.201.4.05.8200, vinculado a este feito, foi noticiado o falecimento de RITA DE CÁSSIA JESUS FURTADO, sócia-administradora da empresa autora, razão pela qual foi realizada a habilitação de seus sucessores. A ECT concordou com o pedido de habilitação dos sucessores da falecida.
O pedido de habilitação dos sucessores da sócia-administradora da empresa promovente foi deferido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Era o que bastava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões preliminares suscitadas pela ECT A exceção de incompetência por foro diverso eleito no contrato e a preliminar de inépcia da inicial, suscitadas pelos Correios na contestação, já foram devidamente apreciadas nas decisões de id. 4058202.2071568 e de id. 4058200.2459106, respectivamente, razão pela qual resta prejudicada a sua análise nesta sentença. II.2 - Mérito O contrato administrativo objeto dos autos possui regramento próprio, que o diferencia do contrato puramente de direito privado.
Nesse contexto, o contrato celebrado entre a parte autora e a Administração possui as seguintes características: (i) a presença da Administração em um dos polos da relação contratual; (ii) finalidade pública mediata ou indireta; (iii) regido predominantemente por normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público; (iv) não é obrigatória a presença de cláusulas exorbitantes, que somente existirão se constarem expressamente do instrumento contratual.
Desse modo, se de um lado cabe à Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, do outro, cabe à empresa contratada a entrega dos objetos ou serviços licitados, eis que o sinalagma é elemento essencial dessa contratação. JÁ as penalidades pela inexecução total dos contratos públicos são aquelas previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, onde há previsão da execução de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Acrescente-se que o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/1993, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados. Ademais, a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de a Administração exigir a multa imposta à parte contratada, caso existam pendências das quais esta foi previamente notificada, mas não procedeu com a devida resolução no prazo assinalado.
Assim, a multa expressamente ajustada pelas partes vincula a Administração, que não dispõe de discricionariedade para a gradação da sanção aplicável, tal como a contratada, que teve prévia e exauriente ciência das consequências de eventual atuação culposa de sua parte. Nesse sentido, eis precedentes: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONVITE. FORNECIMENTO DE VENTILADORES. EMPRESA VENCEDORA. PRETENSÃO DE ALTERAR O CONTRATO.
PRODUTO EM DESACORDO COM O EDITAL. RESCISÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGALIDADE. FATOS IMPUTADOS A TERCEIROS. DENUCIAÇÃO À LIDE REJEITADA.
1. O instituto da denunciação da lide não autoriza incluir no polo passivo de ação de cobrança de multa, empresa fabricante de produtos objeto de licitação, mesmo diante do argumento de que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da fabricante, a qual teria induzido a licitante a apresentar preço supostamente inexequível, por erro na cotação do preço.
2. É legítima a imposição de multa pela ECT, após a rescisão do contrato de licitação, nos termos dos artigos 77 e 87, ambos da Lei 8.666/93, motivada pelo do descumprimento da ré de entregar 194 ventiladores de coluna, segundo as especificações do Edital, ou seja, com detalhe de grade removível cromada. No caso, não há respaldo legal ou mesmo contratual para a de entrega de ventiladores com o detalhe de grade removível de plástico, em razão do alegado prejuízo financeiro da contratante.
3. O prejuízo imputado a terceiros não constitui justa causa para afastar o dever da empresa selecionada pela Administração, com a melhor proposta, de cumprir o contrato, na hipótese em que não se caracteriza preços irrisórios. Os preços, inclusive, não ficaram muito aquém da média das ofertas de outras licitantes, de modo a exigir a desclassificação da proposta da ré pela ECT, na ocasião do julgamento.
Por outro lado, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato original (art. 65, inciso II da Lei 8.666/93) que dá ensejo à sua alteração, decorre de fatos posteriores e imprevisíveis, conforme prevê a legislação.
4. Mantida a verba honorária incidente sobre o valor da condenação, correspondente à atualização da multa de R$3.808,22, porquanto o percentual arbitrado de 20% está dentro do limite fixado no Código de Processo Civil (§ 3º do artigo 20), não se apresentando quantia exorbitante.
5. Apelação da ré improvida. (TRF-1 - AC: 560251220034013800 MG 0056025-12.2003.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.212 de 10/07/2013) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE GESTÃO DE PESSOAL. IRREGULARIDADES. FISCALIZAÇÃO. SANÇÕES COMINADAS. LEGALIDADE.
1. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes).
2. Apurado o cometimento de inúmeras irregularidades na execução dos contratos firmados entre as partes, é legítima a iniciativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de rescindir, unilateralmente, tais ajustes e impor as sanções previstas neles e na legislação pertinente. Ademais, todos os atos praticados pela Administração foram devidamente fundamentados, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
3. As alegações de inobservância da necessidade de reequilíbrio contratual, retenção indevida de cauções contratuais, ausência de revisão contratual, aplicação de multas arbitrárias, apropriação indébita de recursos devidos à contratada e prática de condutas ilegais e abusivas não restaram comprovadas. Com efeito, é infundada a pretensão à indenização por danos morais e materiais, por não configurado ato ilegal ou abusivo por parte da Administração Pública. (TRF-4 - AC: 50326950220124047000 PR 5032695-02.2012.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA) AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. FACULDADE DA PARTE PREJUDICADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONFORME OS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificação da existência de débito do apelado para com a ECT, em razão de contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada.
2. Não há qualquer vício passível de invalidar o contrato entabulado entre as partes. A Apelante confessa-se devedora e não impugnou especificamente os valores cobrados pela ECT.
3. Reserva-se, apenas, a contestar genericamente à prestação dos serviços contratados, sob a alegação de não haver provas nos autos de efetivo serviço realizado. Contudo, há de se exigir ao menos início de prova material para dar fundamento à aludida presunção.
4. Os serviços prestados que deram origem ao débito estão comprovados pela emissão de extratos de fatura enviados ao domicílio do apelado, planilha de faturamento, demonstrativo de cálculo, e notificações encaminhadas ao devedor.
5. A cláusula sétima do acordo prevê apenas faculdade da parte prejudicada de rescindir o contrato por inadimplência. A escolha de rescindir ou não o contrato por inadimplência cabe exclusivamente ao apelado, não há que se falar em causa obrigatória de rescisão do contrato.
6. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor, há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes.
7. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00227974220044036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018) No presente caso, a empresa ré R&N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sagrou-se vencedora do procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços n.º 0011/2012, Contrato n.º 29/2013, tendo como contratante a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e como objetivo a REFORMA E AMPLIAÇÃO DA AC MONTEIRO/DR/PB, com endereço a Rua Getúlio Vargas, nº11, Centro, Monteiro/PB (ids. 4058202.1095917 a 4058202.1095927).
Sobre as obrigações da empresa contratada e as possíveis penalidades a serem impostas, o contrato n.º 29/2013, no que importa ao deslinde da causa, assim dispõe: CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) 2.2. Executar os serviços em estrita observância aos detalhamentos constantes neste Instrumento e seus Anexos. (...) 2.5. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verificaram vícios, defeitos ou incorreções. 2.6.
Responder, diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução desta contratação, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. (...) 2.8. Permitir à CONTRATANTE a fiscalização, a vistoria dos serviços e o livre acesso às dependências, bem como prestar, quando solicitada, as informações visando o bom andamento dos serviços. 2.8.1.
A fiscalização pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes ou prepostos. (...) 2.12. Responsabilizar-se pela execução dos serviços contratados, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos, todos os erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades verificadas na execução dos serviços, indenizando a ECT ou terceiros por qualquer dano ou prejuízo causados à mesma, a seus servidores ou a terceiros, decorrente desses erros, falhas, omissões ou irregularidades. (...) CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES 8.1.
Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, garantida a ampla defesa e o contraditório: 8.1.1. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, - que não causem prejuízo à CONTRATANTE, podendo ser cumulada com outra penalidade. 8.1.2. Multa: aplicada nos seguintes casos: 8.1.2.1.
Multa de mora: a) atraso injustificado no início da execução dos serviços contratados em relação aos prazos fixados neste Instrumento: 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor global do Contrato, por dia de atraso no início da execução da obra. b) atraso injustificado na execução das etapas dos serviços contratados em relação aos prazos fixados no cronograma: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado acumulado previsto e o valor atualizado acumulado realizado, caso esta diferença resulte em valor positivo, multiplicado pelo número de dias verificado entre a medição anterior e aquela em questão ou entre a primeira medição e a data de início dos serviços, de acordo com a fórmula a seguir: VM = 0,25% x (VAAP - VAAR) x N, onde: VAAP = Valor Atualizado Acumulado Previsto na data da medição; VAAR = Valor Atualizado Acumulado Realizado na data da medição; VM = Valor da Multa; N = Número de dias entre a medição realizada e a anterior, ou em se tratando da 1ª medição, entre a 1ª medição e a data de início dos serviços. c) exceder injustificadamente o prazo de entrega da documentação exigida neste Instrumento para o recebimento definitivo: 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, por dia excedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal incidentes e da obrigação de ressarcir as perdas e danos a que der causa; d) ocorrência de atraso em qualquer outro prazo previsto neste Instrumento não abrangidos pelas alíneas anteriores: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor global atualizado deste Instrumento, por dia de atraso. e) atraso na apresentação/atualização/reposição/complementação da garantia de execução contratual, nos moldes da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA deste Contrato: 1% (um por cento) do valor total da garantia prestada, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. 8.1.2.2.
Demais multas: a) ocorrência de quaisquer outros tipos de descurnprimentos contratuais não abrangidos no subitem anterior: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor global atualizado deste Instrumento para cada evento, b) exceder injustificadamente o prazo de execução fixado neste Instrumento: 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor global atualizado do Contrato, por evento; c) na rescisão do Contrato, com base nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "m" do subitem 9.1.1 deste Instrumento, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor global atualizado deste Instrumento. d) não-apresentação/atualização/reposição/complementação da garantia de execução contratual, após o limite de prazo constante na alínea "e" do subitem 8.1.2.1., na forma estabelecida neste Instrumento: 50% (cinqüenta por cento) do valor total da garantia prestada. 8.1.2.3.
As multas de mora são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente e estão limitadas a 20% (vinte por cento) do valor global atualizado deste Instrumento. 8.1.2.4. As demais multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas limitado ao valor global atualizado deste Instrumento. 8.1.2.5. As multas de mora e demais multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas limitado ao valor global atualizado deste Instrumento. 8.1.2.6.
Em caso de descumprimento deste Contrato, além das penalidades acima previstas, a CONTRATADA responderá a titulo de indenização complementar, nos termos do Parágrafo Único do Art. 416 do Código Civil, por quaisquer danos, prejuízos e lucros cessantes sofridos pela CONTRATANTE. 8.1.2.7. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público. 8.1.2.8. O valor da multa e os prejuízos causados pela CONTRATADA serão executados pela CONTRATANTE, nos termos das alíneas do subitem 9.6. deste Instrumento. (...) 9.6.
A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE, exceto quando se tratar de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas em lei ou neste instrumento: a) retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; b) retenção dos créditos existentes em outras contratações, porventura vigentes entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, até o limite dos prejuízos causados; c) retenção/execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
Além do instrumento contratual, constam dos autos:
I - a carta n.º 205/2014 (id. 4058202.1095904, págs. 1 e 2), datada de 17/04/2014, por meio da qual foi aplicada uma multa no valor de R$ 18.788,33 (dezoito mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), devido à infração do item 8.1.2.1, letras "b" e "d";
II - a carta nº 230/2014 (id. 4058202.1095910, págs, 1 e 2), datada de 13/05/2014, onde lhe foi aplicada uma multa no valo de R$ 4.704,15 (quatro mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), pela infração ao item 8.1.2.1, letra "b",
III - a carta n.º 198/2015 (id. 4058202.1095896), datada de 19/05/2015, aplicando a multa, no valor de R$ 12.840,00 (Doze mil, oitocentos e quarenta reais), haja vista a infração ao item 2.6 do contrato celebrado;
IV - a carta n.º 202/2015 (id. 4058202.1095901), datada de 20/05/2015, aplicando a última penalidade por atrasos na conclusão da obra, no valor de R$ 39.706,28 (trinta e nove mil, setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), em virtude da violação aos itens 8.1.2.1 e 8.1.2.2 do contrato. A parte autora se insurge, basicamente, contra a aplicação de penalidades e/ou a retenção de valores que, somados, perfazem o montante de R$ 110.150,84 (cento e dez mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que, não obstante as alegações deduzidas na inicial, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar que sequer houve a retenção daquele montante. Além disso, as penalidades foram devidamente aplicadas em observância ao contrato celebrado entre as partes, especificamente à cláusula oitava, item 8.1.2.1, do contrato n.º 29/2013, tendo havido, inclusive, advertência, pela ECT, acerca da necessidade de atenção aos prazos e à qualidade dos produtos apresentados na condução do processo por diversas vezes, por meio do envio de carta e da realização de vistorias técnicas, a exemplo das seguintes: a) Carta/SEPO/GEREN/DR/PB-315/2015 (id. 4058202.1095893), enviada em 22/07/2015 ao Sr.
EMMANUEL GOMES FURTADO, representante da R&N Construções e Serviços Ltda., notificando-o das penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais; b) vistoria técnica realizada no dia 04/09/2014 (id. 4058202.1276997, págs. 4/6), na qual foi constatado que o prazo de execução das obras estava comprometido, devido a atrasos na conclusão dos serviços; c) vistoria técnica realizada no dia 02/12/2014 (id. 4058202.1277032, págs. 6/8, e id. 4058202.1277033, pág. 1), na qual foi constatado que a obra estava atrasada e que estava havendo comprometimento do seu cronograma físico e financeiro; d) vistoria técnica de acompanhamento da obra (id. 4058202.1277174, págs. 2 e 3, id. 4058202.1277178 e id. 4058202.1277183, pág. 1), datada de 29/01/2015, na qual restou consignado que: "A obra se encontra bastante atrasada, com o prazo de entrega vencido desde 28/10 ainda tem muitos itens de serviço para concluir, sendo que, além dos serviços ainda não executados, existem vários serviços que necessitam de complementações.
É necessário ficar atento com a qualidade da mão de obra que executa os serviços, situação que se agrava ainda mais pela falta de um profissional encarregado na obra, que cumpra a função de supervisionar a execução de todos os serviços dentro dos parâmetros de qualidade e de segurança exigidos, além do controle de pessoal e dos materiais necessários. A continuar no passo atual, vislumbra-se que o encerramento da obra se dará apenas no final de março próximo, ou seja, mais de seis meses após o fim do prazo contratual, fato este que irá onerar ainda mais os valores das multas por atraso na entrega da obra, para aqueles itens calculados por dia decorrido de atraso."
6. CONCLUSÃO "É recomendado à empresa contratada que tome imediatas providências no sentido de montar uma força-tarefa, devidamente dimensionada e coordenada para o encerramento da obra dentro do menor prazo possível, visto que a contratada já se encontra inadimplente devido ao atraso injustificado para a entrega da obra, ficando assim sujeita à aplicação de multas contratuais, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela ECT, relativos ao pagamento de aluguel para funcionamento da agência em prédio provisório, durante o período de atraso na conclusão da obra". e) vistoria técnica realizada em 25/02/2015 (id. 4058202.1277183, págs. 8/10), na qual também ficou constatado o atraso na obra.
Pode-se citar, ainda, o relatório técnico SEP/GEREN/DR/PB (id. 4058202.1278410, pág. 4), datado de 10/06/2015, no qual se concluiu que "a obra só foi concluída com mais de 6 meses de findo o prazo de execução, motivado pela Contratada", e a Nota Jurídica CONJUR-5-PB/DEJUR/VIJUR - 5929/2015 (id. 4058202.1278461, págs. 2 e 3), datada de 13/02/2015, na qual também foram constatadas as irregularidades contratuais ora relatadas, consistentes no atraso da entrega da obra e na não apresentação de ART do projeto estrutural.
Sendo descumprido o prazo máximo para a entrega do objeto do contrato, não há fundamento para considerar ilegal a aplicação de multa em razão do seu descumprimento. Quanto à alegação da promovente de que apresentou a ART GERAL DA OBRA DO SERVIÇO, ela não exime ou justifica a não apresentação da ART DO PROJETO ESTRUTURAL, tendo em vista que cada obra tem a sua respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), de acordo com a Lei n.º 6.496/1977, que tornou obrigatório o registro da ART para todo o vínculo com profissional para cargo ou função que exija habilitação legal e conhecimento técnico nas áreas citadas, seja em órgãos públicos ou empresas privadas.
Nesse sentido, inclusive, foi a conclusão do relatório de análise de aplicação de penalidades (id. 4058202.1278460, págs. 16/17) elaborado pelos Correios, em 09/02/2015, no qual restou assentado que "a apresentação de ART para todos os serviços de engenharia é obrigatória. Não poderia a Contratada se eximir desse compromisso." No caso, é razoável admitir que a autora, antes de contratar com a ECT, deveria ter verificado a possibilidade e a capacidade, junto aos seus fornecedores, de cumprir com o objeto contratado.
É certo que há circunstâncias jurídicas que, se configuradas, podem minorar ou excluir a responsabilidade do contratado, como é o caso das áleas administrativas (alteração unilateral do contrato administrativo, fato do príncipe, fato da Administração) e das áleas econômicas, a força maior e o caso fortuito. Entretanto, nenhuma delas se enquadra, nem mesmo em tese, na situação geradora da inadimplência quanto ao cumprimento dos prazos da autora para com a empresa pública contratante.
Pelo contrário, o que se extrai da documentação acostada é que a contratada foi contactada diversas vezes, sendo-lhe ofertado prazo para resposta e oitiva, inclusive com a assinatura de termos aditivos contratuais. Assim, em virtude da mora por parte da parte autora no cumprimento dos prazos contratuais acordados no Contrato n.º 029/2013, é de se reconhecer que a ECT agiu com regularidade ao impor-lhe multa contratual, com a observação da instauração do devido processo administrativo, não merecendo prosperar o pleito da promovente.
Logo, considero satisfatório o conjunto probatório apresentado para reputar que houve negligência exclusiva por parte da autora, suficiente para justificar o descumprimento contratual, o que torna legítima a aplicação das multas por não cumprimento de cláusulas da avença. Quanto à multa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero-a devida e razoável às penalidades aplicadas, conforme previamente ajustado pelas partes, de forma que não merece acolhimento o pedido autoral.
Enfim, pelas razões acima expostas não assiste razão à parte autora ao alegar que a demora na entrega da obra se deu por culpa dos Correios, e nesse contexto, entendo que inexiste a obrigação da ECT de indenizar a parte autora, pois apenas cumpriu as disposições dos contratos, sendo assim improcedente a ação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei nº 9.289/1996.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800612-96.2016.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:41 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 20:26 João pessoa, 2 de setembro de 2025