Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800615-31.2019.4.05.8401 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EF CONFESSOR CASA DO TRABALHADOR LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da exequente para o efetivo andamento da execução. Intimada para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, a exequente nada alegou nesse sentido.
É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos No caso concreto, a execução fiscal permaneceu arquivada sem baixa durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Dispositivo Ante todo o exposto, EXTINGO a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que está fundada na Súmula nº 314 do STJ (art. 496, § 4º, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Levante-se eventual constrição patrimonial existente, certificando-se nos autos, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de qualquer novo despacho.
Intimem-se. Cumpra-se.