Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800616-82.2020.4.05.8109 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIBERIO AUGUSTO MOURA DE ARAUJO LIMA - CE25348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO NETO - CE57290-A EXECUTADO: JESSICA KELLY SILVA DE SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança dos valores indicados na inicial. Em petição juntada aos autos (id nº 155596733), a parte exequente informa o pagamento do débito e solicita a extinção do feito. Os autos foram, em seguida, conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 156, I, que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. Ademais, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, estabelece o seguinte: "Extingue-se a execução quando: [...]
I - a obrigação for satisfeita". O artigo 925 do mesmo diploma legal determina que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Assim, considerando o cumprimento da obrigação, conforme informado pela exequente, declaro extinta a execução, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Levantem-se, de imediato, as constrições eventualmente existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou do corresponsável em razão deste processo. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na distribuição.
Intimem-se. Maracanaú/CE, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800616-82.2020.4.05.8109 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO EXECUTADO: JESSICA KELLY SILVA DE SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Dr. Ricardo Ribeiro Campos, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc.
XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção do feito, tendo em vista a conversão em renda do valor total da dívida, conforme apresentado pelo Exequente, que discriminou o valor total da dívida tributária à época (comprovante ID. 102237449), qual seja, R$ 4.460,77: "Para tanto, informa que o valor atualizado da dívida é R$ 4.460,77 (Quatro mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), conforme informação da tesouraria (R$ 4.055,25 -Quatro mil cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) adicionado os 10% de honorários devidos (R$ 405,52 -Quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos)." Como ocorreu um bloqueio excessivo de valores (R$ 4.501,42, id. 102236420), foi desbloqueado nas contas do ITAÚ UNIBANCO S.A. o valor excedente (R$ 40,65, id. 102236178) devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800616-82.2020.4.05.8109 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO EXECUTADO: JESSICA KELLY SILVA DE SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Dr. Ricardo Ribeiro Campos, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc.
XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção do feito, tendo em vista a conversão em renda do valor total da dívida, conforme apresentado pelo Exequente, que discriminou o valor total da dívida tributária à época (comprovante ID. 102237449), qual seja, R$ 4.460,77: "Para tanto, informa que o valor atualizado da dívida é R$ 4.460,77 (Quatro mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), conforme informação da tesouraria (R$ 4.055,25 -Quatro mil cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) adicionado os 10% de honorários devidos (R$ 405,52 -Quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos)." Como ocorreu um bloqueio excessivo de valores (R$ 4.501,42, id. 102236420), foi desbloqueado nas contas do ITAÚ UNIBANCO S.A. o valor excedente (R$ 40,65, id. 102236178) devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800616-82.2020.4.05.8109 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:06 Incluído no fluxo processual em: 05/03/2026 às 14:40 Maracanaú, 5 de março de 2026