Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800617-36.2016.4.05.8100 AGRAVANTE: ANA MARIA ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE25905 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - CE5069 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravos internos interpostos pela executada, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento da Pet nº 12.482 e do REsp nº 1.401.560 (Tema 692), e que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nas teses firmadas pelo STF, no julgamento do ARE nº 722.421 (Tema 799) e no ARE nº 748.371 (Tema 660).
No agravo interno relativo ao recurso especial, a recorrente sustenta, inicialmente, que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados como violados ou, ao menos, omissão relevante não sanada pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, razão pela qual entende não incidir o óbice relacionado à ausência de prequestionamento. Aduz, ainda, ser inaplicável ao caso o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os valores cuja restituição se pretende não foram recebidos em decorrência de tutela de urgência, mas de tutela de evidência, concedida com fundamento no art. 311, II, do CPC/2015 e em jurisprudência então favorável à desaposentação.
Defende, assim, a existência de distinção fático-jurídica que impediria a aplicação do precedente repetitivo, invocando, a esse respeito, os arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC/2015. Argumenta, igualmente, que a invocação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 503 de Repercussão Geral, como aplicável ao seu caso, não configura inovação recursal, por se tratar de precedente vinculante, cuja aplicação independeria de provocação da parte.
Acrescenta que já havia suscitado a boa-fé, a natureza alimentar das verbas recebidas e a segurança jurídica, fundamentos que reputa relacionados à ratio decidendi da modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera, por fim, a ocorrência de violação aos arts. 515, I, 311, II, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 884 e 422 do
CC. Afirma, em síntese, inexistir título executivo judicial que lhe imponha a obrigação de restituir os valores recebidos, insiste na natureza de tutela de evidência do provimento judicial que amparou os pagamentos e alega que a restituição de valores percebidos de boa-fé caracterizaria enriquecimento sem causa e afrontaria a boa-fé objetiva. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do recurso especial, mediante o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas, da inexistência de inovação recursal quanto ao Tema 503/STF e da alegada distinção entre a hipótese dos autos e aquela abrangida pelo Tema 692/STJ.
Subsidiariamente, postula o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja admitido o recurso especial e determinada sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno referente ao recurso extraordinário, a agravante se insurge contra a conclusão de que a controvérsia ostentaria natureza infraconstitucional e de que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa ou indireta, bem como contra a incidência do Tema 799 de Repercussão Geral.
Sustenta que a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal envolveria violação direta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substantivo, além da autoridade vinculante dos precedentes daquela Corte. Defende, em particular, a incidência do Tema 503/STF, afirmando que recebeu os valores decorrentes da aposentadoria revisada antes de 06/02/2020, amparada por decisão judicial válida e fundada na jurisprudência existente à época, circunstância que, segundo argumenta, a inseriria no âmbito da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega, por conseguinte, que o caso não se confundiria com a hipótese objeto do Tema 799/STF, pois não se trataria simplesmente de devolução de valores percebidos em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada, mas da observância de precedente vinculante submetido à sistemática da repercussão geral. Acrescenta que a execução careceria de título executivo judicial válido, por não ter havido condenação à devolução dos valores recebidos, reputando configurada, também por esse fundamento, ofensa ao devido processo legal.
Assevera, ademais, que as prestações previdenciárias foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial fundamentada, e possuem natureza alimentar, de modo que a restituição, segundo argumenta, vulneraria a confiança legítima depositada no Poder Judiciário e comprometeria sua subsistência. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja admitido o recurso extraordinário, reconhecendo-se que a controvérsia envolve alegada violação direta à Constituição, que a situação estaria abrangida pelo Tema 503/STF e que não se confundiria com a matéria objeto do Tema 799/STF.
Não havendo reconsideração, postula o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a consequente admissão do recurso extraordinário e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos da pauta de julgamento. Revisitando o processo, em atenção às razões deduzidas pela recorrente, constatei que a hipótese é de devolução dos autos para juízo de retratação. Explico. Em 2016, a autora ajuizou a ação de rito comum contra o INSS, postulando pretensão que ficou conhecida como desaposentação. Em sentença de 04/05/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu tutela de evidência, com esteio no art. 311, II, do CPC/2015, para determinar à autarquia ré a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada a concessão à renúncia do benefício de aposentadoria anterior.
Ainda em 2016, a Segunda Turma negou provimento à apelação do INSS. No entanto, em 2017, os embargos de declaração do INSS foram acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido, em atenção ao entendimento do STF sobre a matéria. Em 27/06/2017, operou-se o trânsito em julgado do acórdão. Em 2018, o INSS requereu que a autora fosse instada a pagar ao INSS os valores que ela percebeu, enquanto perdurou o cumprimento da decisão provisória que ordenou o pagamento do benefício modificado.
Porque o juízo a quo indeferiu o pedido do INSS, ele recorreu. Num primeiro momento, a Segunda Turma negou provimento à apelação. Contudo, reconhecendo a existência de erro material no acórdão, a Turma Julgadora deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança de valores recebidos pelo particular, em face da tutela provisória revogada.
Esse é o acórdão que, mantido com a rejeição dos embargos de declaração sucessivos, foi objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos pela autora. Ele recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O APELO DO INSS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERIDO PELA AUTARQUIA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS PELO PARTICULAR EM FACE DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA POSTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de erro material no acórdão embargado. No dizer do INSS embargante, em síntese, o acórdão embargado restou dissociado da matéria apontada na sentença e no seu recurso de apelação, pois não se trata de execução fiscal proposta pelo INSS (como consta no acórdão), mas sim de cumprimento de sentença para devolução de valores decorrentes de reforma de decisão judicial nos próprios autos, no qual o INSS apela para que seja permitida a devolução dos valores nos próprios autos em que reformada a decisão judicial.
2. Procede a alegação de erro material. No caso, o Juízo de origem entendeu que o INSS deveria inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal, enquanto a autarquia previdenciária, por seu turno, defendeu a plena possibilidade de requerer "cumprimento de sentença" para a devolução dos valores recebidos pelo particular por força de tutela provisória revogada nos próprios autos.
3. Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença que findou indeferido pelo Juízo singular, justamente por considerar que, por se tratar "de norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, impõe-se que seja aplicada ao presente caso, devendo o INSS adotar os meios de satisfação do crédito previstos na legislação específica (Lei n. 18.346/2019)", concluindo pela inadequação da via eleita e apontando a necessidade de cobrança por meio de executivo fiscal.
4. Entretanto, assiste razão ao INSS apelante, uma vez que é possível executar/cumprir a decisão para devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada nos próprios autos, ao invés do que compreendeu o Juízo a quo, no sentido de que o INSS deveria inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao apelo do INSS, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de valores recebidos pelo particular em face de tutela provisória que depois foi revogada. Pois bem No caso, há dois precedentes vinculantes que merecem atenção. O primeiro é o Tema 692 do STJ, de cujo julgamento resultou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
VÊ-se, assim, que, quanto à possibilidade de que os prejuízos do cumprimento de tutela provisória revogada sejam cobrados nos próprios autos, o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente vinculante. Ocorre, contudo, que o referido julgado obrigatório traz em seu âmago exceção à cobrança. Confira-se, a propósito, a ementa do leading case (grifei): PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet nº 12.482/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/05/2022) Outrossim, especificamente sobre a desaposentação, julgando o Tema 503 de Repercussão Geral, o STF assentou posição vinculante, no sentido de que, "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Além disso, essa tese recebeu modulação, nos termos da ementa abaixo (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como "reaposentação".
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a "reaposentação" foi, sim, tratada no acórdão embargado.
4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo "reaposentação".
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento [o julgamento ocorreu em 06/02/2020].
Diante desses precedentes vinculantes e de decisões como a que foi exarada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no REsp nº 1.801.147, j. 27/04/2026, vislumbro aparente descompasso entre o acórdão recorrido e os Temas 692/STJ e 503/STF. Assim, reconsidero a decisão de id. 6053480, julgo prejudicados os agravos internos de ids. 6053563 e 6053493 e, estando o acórdão recorrido em aparente confronto com as teses dos Temas 692/STJ e 503/STF, determino a devolução desse processo ao órgão julgador colegiado para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Intimações e expedientes necessários. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800617-36.2016.4.05.8100 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) POLO ATIVO: ANA MARIA ALBUQUERQUE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE25905 e AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - CE5069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual, designada para o dia 07/10/2026, às 14:00, na sala SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL. 15 de setembro de 2026
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800617-36.2016.4.05.8100 AGRAVANTE: ANA MARIA ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE25905 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - CE5069 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 07/10/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 07/10/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 30/09/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 07/10/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800617-36.2016.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/01/2026 às 18:13 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 06:56 , 5 de fevereiro de 2026