Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800620-05.2023.4.05.8404 AUTOR: MARIA SAMARA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - RN18203 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAUJO FIGUEIREDO - RN11683-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIANE PATRICIA DE SOUZA - RN15960 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Substituto da 12ª Vara/SJRN, GUILHERME CASTRO LÔPO, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos que julgar necessário, e requerer o que entender de direito. Pau dos Ferros/RN, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800620-05.2023.4.05.8404 AUTOR: MARIA SAMARA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - RN18203 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAUJO FIGUEIREDO - RN11683-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIANE PATRICIA DE SOUZA - RN15960 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA proferida nos autos desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovido por MARIA SAMARA MARTINS contra CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO. Requer o pagamento do débito atualizado em R$ 6.446,33 (seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), consistente no valor indenizatório acrescido de honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, a executada não se manifestou.
Pesquisa de bens, em fevereiro de 2026, através do SISBAJUD (ID 148035088), RENAJUD (ID 148036291) e INFOJUD (ID 151796243) infrutíferas. Intimada, a exequente requer a reiteração das pesquisas de bens através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, consulta ao BACEN, INFOJUD integral, inscrição no CNIB e SERASAJUD (ID 164505966). É o que importa relatar. Não há óbice a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800620-05.2023.4.05.8404 AUTOR: MARIA SAMARA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - RN18203 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAUJO FIGUEIREDO - RN11683-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIANE PATRICIA DE SOUZA - RN15960 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 12ª Vara/SJRN, GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos que julgar necessário, e requerer o que entender de direito. Pau dos Ferros/RN, 11 de maio de 2026.
2025
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
Igualmente a inclusão do nome da empresa executada no SERASAJUD deve ser deferida. Por sua vez, os demais pedidos devem ser indeferidos. Explico. Inicialmente a consulta ao SISBAJUD já abrange todas as operações bancárias da executada, não existindo outro tipo de consulta ao BACEN, devendo ser indeferido o pedido de consulta ao BACEN. Da mesma forma, não existe consulta ao "INFOJUD integral". Toda consulta ao INFOJUD é integral e o Juízo tem acesso as declarações de imposto de renda dos devedores.
Ocorre que, essas informações são sigilosas não sendo anexadas aos autos, sendo registrado nos autos apenas os bens encontrados que, no caso da executada, não existia bens declarados. Quanto ao pedido de inserção de utilização da plataforma CNIB, entendo que a medida também não deve ser deferida. É que, de acordo com a norma processual, a execução opera em benefício do credor, a quem interessa a prestação da tutela jurisdicional.
Contudo, tal regra não pode ser lida de modo que toda e qualquer diligência requerida venha a ser deferida, sob o fundamento abstrato de que, possivelmente, o devedor alterou sua condição econômica ou de que a medida, abstratamente, poderá coagi-lo a promover o pagamento do débito. Nessa linha, deve-se observar se, no caso concreto, seria proporcional e adequado realizar a medida, em face da indicação de informações concretas que evidenciassem a existência de indícios mínimos de viabilidade do requerimento.
Isso porque ao julgador, ao fim e ao cabo, à luz do livre convencimento motivado, cabe a análise acerca da adequação das diligências necessárias e adequadas aos interesses do credor, o que, evidentemente, não impede que a exequente, extrajudicialmente, adote as providências necessárias à tutela dos direitos reconhecidos em Juízo. No caso dos autos, em que pese a determinação de que a exequente indicasse bens passíveis de penhora ou medidas concretas capazes de satisfazer o bem, a exequente não apresentou qualquer elemento novo, limitando-se a querer novas diligências, ainda que as anteriores tenham quedado infrutíferas.
Nessa toada, a nova manifestação da parte não traz qualquer elemento novo, capaz de autorizar o deferimento da pedida, uma vez que não foram apresentados novos elementos que demonstrem a viabilidade das diligências requeridas pela parte, notadamente a pesquisa via plataforma do CNIB. É importante ressaltar que este Juízo já efetivou a buscas de bens penhoráveis através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ainda nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, à luz das tendências contemporâneas do direito processual, especialmente quanto à execução, tem consagrado o entendimento de que o mero pedido genérico não serve à comprovação da utilidade de providência requerida em Juízo: PROCESSO Nº: 0811236-36.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RN AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: NORTE PESCA SA ADVOGADO: Dirceu De Medeiros Mariz RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006131-49.2011.4.05.8400 - 6ª VARA FEDERAL - RN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INUTILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de execução fiscal, indeferiu o requerimento de consulta de bens imóveis via Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
2. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
DECISÃO
1. Requer a parte exequente a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, haja vista a não-localização de bens do devedor, pugnando seja determinado precedentemente o registro da constrição judicial de seus bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
2. O registro requerido pressupõe a decretação da indisponibilidade de bens do devedor de que trata o art. 185-A do CTN, que não se confunde com a penhora eletrônica de dinheiro pelo Sistema BACENJUD, prevista no art. 655-A do CPC, sendo assente que as disposições do CTN somente são aplicáveis para as dívidas de natureza tributária - o que não é o caso dos autos.
3. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Justiça (1ª Turma, REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado, DJe 21/5/2008; 1ª Turma, REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 9/8/2007; 2ª Turma, AgRg no REsp 1.403.709/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 24/10/2013; Segunda Turma, REsp 1.347.317-PR, rel. Min. Humberto Martins, J. 06/11/2012).
4. Demais de não encontrar guarida na lei, o deferimento de tal pedido afrontaria, ainda, o princípio da razoabilidade, considerando o valor ínfimo da dívida, a não justificar que seja decretada indisponibilidade de bens no âmbito nacional, com grande probabilidade de frustração, quando já constatado nos autos que o executado não possui bens nos cartórios de registro de imóveis de seu domicílio, nem tampouco foram encontrados quaisquer bens passíveis de constrição quando das pesquisas eletrônicas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
5. A razoabilidade impõe que as buscas de bens se realizem no cartório de domicílio do executado, o que já fora realizado.
6. Desse modo, ao ser analisada a relação custo/benefício, verifica-se a inutilidade da realização da diligência requerida, sendo mais eficaz e econômico efetuar o protesto da dívida e/ou determinar a inscrição do devedor no SERASA.
7. Destaque-se que o protesto, como meio de coerção, terá o condão de restringir o crédito do devedor no âmbito privado, uma vez que a inscrição em dívida ativa, por si só, já implica na restrição de crédito perante a Administração Pública.
8. A partir da modificação introduzida pela Lei n.º 12.767/2012 na Lei n.º 9.492/1997, que definiu a competência e regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, a certidão de dívida ativa da União e de suas autarquias foi incluída entres os títulos sujeitos a protesto, ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
9. Em função dessa previsão legal, nasceu para as entidades previstas no Diploma Legal autorização para protestarem seus créditos inscritos em dívida ativa, cuja inadimplência é comunicada pelos cartórios aos cadastros de proteção ao crédito, sendo, no caso, desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos, e que terão maior efetividade e economicidade para compelir o devedor a regularizar sua situação perante o Fisco. 10.Além dessa medida, é mais eficaz para a recuperação do crédito a inscrição do devedor no SERASA, cuja previsão legal está inserta no art. 782, § 3º do CPC de 2015, o que é operacionalizado através do SERASAJUD.
11. Com essas considerações, indefiro o pedido de registro no CNIB.
12. Determino seja efetivada a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD.
13. Em seguida, considerando a ausência de bens suscetíveis de satisfazer a obrigação executada nestes autos, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, caso ainda não tenha sido suspensa, e em seguida, deverá ser providenciado o seu arquivamento, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ficando ressalvado o seu desarquivamento, enquanto não prescrita a ação.
14. Caso já tenha sido deferida anteriormente a suspensão da execução para diligências, deverá a Secretaria providenciar desde logo o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição.
15. Destaco, por fim, que as diligências nestes autos na busca patrimonial de bens do devedor já se exauriram e não serão mais realizadas, sugerindo-se à exequente, em caso de inconformismo, que agrave, ficando consignado desde logo que não serão apreciados outros pedidos de diligências, sendo efetivamente providenciada a suspensão destes autos após a intimação deste decisum, independente de ser eventualmente protocolada nova petição pela exequente, a qual fica desde logo intimada do não conhecimento do pedido.
16. Após o presente decisum, somente serão apreciados eventuais embargos de declaração para sanar algumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
17. Intimem-se. Cumpra-se.
3. O art. 185-A do CTN dispõe, in verbis: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
4. Ocorre que esse artigo comporta interpretação no caso concreto, no sentido de que a inutilidade prática da indisponibilidade de bens e direitos do devedor enseja a não realização de tal providência.
5. In casu, já foram realizadas diversas diligências para fins de pesquisa do patrimônio do devedor, tais como utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, restando ambas infrutíferas.
6. Assim, a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, neste panorama, tornar-se-ia inócua. É que tal sistema não dispõe de comandos de bloqueios protraídos no tempo, é dizer, não serve para promover a indisponibilidade futura de bens e valores, dado que alcançam tão somente os existentes no momento da expedição da ordem. Dessa forma, se revela inoportuna a utilização dessa ferramenta no caso.
Precedentes da Segunda Turma.
7. Agravo de instrumento desprovido. ID (PROCESSO: 08112363620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2021) É preciso, portanto, ponderar os pedidos da exequente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de prolongamento indefinido da marcha processual e de utilização inadequada da máquina judiciária.
Cuida-se, pois, de racionalizar o procedimento judicial, com o indeferimento de pedidos inúteis ou pouco viáveis e com a clara distinção entre a função de julgar e de diligenciar, sendo essa atribuição típica do credor, sobretudo após a realização de uma série de diligências infrutíferas, como é, registre-se, o caso dos autos.
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de consulta ao BACEN, "INFOJUD INTEGRAL" e inserção de indisponibilidade no CNIB; b) defiro nova consulta ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha e determino a inclusão do nome da EXECUTADA CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO no SERASAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800620-05.2023.4.05.8404 AUTOR: MARIA SAMARA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - RN18203 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAUJO FIGUEIREDO - RN11683-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIANE PATRICIA DE SOUZA - RN15960 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Substituto da 12ª Vara/SJRN, GUILHERME CASTRO LÔPO, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, e considerando o Despacho Id. 90746159, intime-se o executado para pagar o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e de pagamento de honorários advocatícios também de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 30 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800620-05.2023.4.05.8404 AUTOR: MARIA SAMARA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - RN18203 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAUJO FIGUEIREDO - RN11683-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIANE PATRICIA DE SOUZA - RN15960 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que ainda entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800620-05.2023.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:16 Pau dos ferros, 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800620-05.2023.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:16 Pau dos ferros, 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800620-05.2023.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:16 Pau dos ferros, 25 de agosto de 2025