Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800620-06.2017.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: ANA LUCIA DANTAS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ANA LUCIA DANTAS SANTOS, decorrente débitos oriundos do contrato de n.º 220866110000594574 e 220866110000832777, no importe de R$ R$ 38.552,08 (trinnta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). Após a suspensão processual, com base no art. 921, III, do CPC, vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem, acerca da prescrição intercorrente, o CPC estabelece o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III -- quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V -- ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, houve a suspensão do trâmite processual, após requerimento da CEF em 22/08/2019 (ids. 87675915 c/c 108127841), pelo prazo de 1 (um) ano, e remetidos ao arquivo sem baixa em 25/11/ 2020,sendo certo que desde então houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Logo, deve ser extinto o presente feito. Ressalto, por oportuno, que o art. 921, §5º, do CPC estatui que o juiz, ao reconhecer a prescrição no curso do processo, deverá extinguir o feito sem ônus para as partes, sendo certo que o E.
STJ já se pronunciou pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios tais casos (REsp n.º 2.025.303 -- DF, no mesmo sentido do AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460/PR).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC. Sem condenação em custas, na forma da Lei 9.289/1996, art. 4º. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Levantem-se eventuais constrições de bens.
Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)