Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800620-07.2024.4.05.8101
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON TONON NETO - SC51422 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530/O
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de FRANCISCO JOSÉ FONSECA MOTA, por meio do qual objetiva o exequente o cumprimento pelo executado das obrigações pactuadas entre as partes no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC homologado por este Juízo, em 13/08/2013, no bojo da Ação Civil Pública nº 0000754-97.2006.4.05.8101, cujo objeto é a regularização ambiental de imóvel construído irregularmente pelo compromissário em área de preservação permanente - APP, às margens do Rio Jaguaribe, no Município de Fortim/CE.
Em suma, sustenta o Parquet não ter o executado cumprido especificamente as obrigações de i) "regularizar a situação ambiental do imóvel em questão junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Fortim-CE, no prazo de 9 (nove) meses, permitida a prorrogação mediante pedido justificado, a contar da homologação judicial do presente TAC, com o consequente licenciamento ambiental, que consistirá na elaboração do PRAD (plano de recuperação de área degradada) e EIA (estudo de impacto ambiental) simplificados"; ii) recuperar a área degradada na faixa de 15 (quinze) metros da mata ciliar; iii) recuperar as áreas de preservação ambiental - APPs não ocupadas com edificações, independentemente da recomposição da faixa estabelecida na obrigação anterior; e iv) "regularizar a situação fundiária do imóvel em questão junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, em relação às ocupações em terrenos de marinha" (id. 97896177).
Intimado, o executado opôs os Embargos à Execução nº 0800806-30.2024.4.05.8101, no bojo do qual foi determinado o traslado das peças pertinentes aos presentes autos para fins de seu recebimento como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 97896923). Em suma, alegou o executado inexistir "obrigação residual do TAC a ser cumprida", pois não haveria no imóvel APP a ser recuperada, tendo em vista que, "como a única edificação verificada na faixa de 15 metros objeto do pedido do MPF na execução consiste na rampa de acesso a pequenas embarcações, eventual demolição é inegavelmente descabida, já que se trata de estrutura legalmente permitida em APP, consoante a redação do Código Florestal".
Réplica no id. 97897234. Por fim, o executado, em manifestação de id. 97896736, reiterou os termos da sua Impugnação, acrescentando ter apresentado o pertinente PRAD ao Município de Fortim/CE, o qual, segundo aduz, foi "elaborado com o objetivo de atender o disposto no TAC com vistas à regularização ambiental do imóvel do executado". Anexou, ainda, a Certidão de Quitação lavrada pelo Secretário de Administração e Finanças daquela edilidade, na qual este afirmou ter sido integralmente cumprido o aludido PRAD (id. 97896986).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. A Impugnação não merece acolhimento. Justifico. O TAC homologado judicialmente previu que o compromissário, dentre outras obrigações, deveria regularizar a situação fundiária do imóvel perante a SPU, todavia o executado não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar sequer o protocolo do pertinente requerimento administrativo junto àquele órgão ou, muito menos, ato declaratório deste no sentido de que o uso do bem de raiz em questão - ou, mais especificamente, da sua fração que adentra sobre terreno de marinha - está regularizado.
Consigno que absolutamente não serve para esse fim a cópia do Ofício nº 001/2024, enviado pelo executado ao MPF como resposta à Notificação Extrajudicial nº 148/2014, no qual aquele afirma que, quanto à "regularização da situação ambiental do imóvel perante a SPU", "o respectivo processo foi encaminhado para análise e regularização conforme CE01624/2024" (fls. 10/11 do id. 97896921). Aqui, repito, inexiste nos autos prova dessa regularização.
Igualmente não foi comprovado o cumprimento do PRAD apresentado ao Município, não podendo ser aceito para esta finalidade a "Certidão de Quitação" apresentada pelo executado, vez que o aludido documento foi - estranhamente - firmado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, autoridade que não detém, por óbvio, atribuição técnica ou competência administrativa para aferir a adequação e a efetiva execução de um Plano de Recuperação de área ambiental degradada, o que deve ser atestado pelo respectivo órgão ambiental, após a realização de verificação in loco por técnicos habilitados.
Não bastasse isso, deve-se registrar que, como dito acima, o TAC homologado previu, de forma expressa, o dever do executado de recuperar a APP existente no imóvel em questão, mediante recomposição da vegetação ciliar adjacente ao Rio Jaguaribe, de modo que não poderia esta obrigação ser "substituída" pelo compromisso de construir uma "academia ao ar livre", conforme consta no já mencionado Ofício nº 001/2024.
O TAC não previu a possibilidade de qualquer das obrigações ajustadas ser substituída por outra, nem houve, por outro lado, anuência posterior do MPF para que assim fosse feito. Não poderia o compromissário, assim, de forma unilateral, alterar a forma de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no título executivo, especialmente aquelas que diz respeito à reparação do dano ambiental in natura.
Eventual substituição de prestação originalmente acertada no TAC depende da concordância de todas as partes envolvidas e da posterior e necessária homologação judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação de id. 97896923. Oficie-se a SPU/CE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se, de fato, foi apresentado pelo executado FRANCISCO JOSÉ FONSECA MOTA o Requerimento CE01624/2024, devendo, em caso positivo, indicar em que fase se encontra o pertinente processo administrativo, bem como, se for o caso, esclarecer eventual pendência remanescente para a regularização do imóvel objeto da lide.
Oficie-se, ainda, a Secretaria do Meio Ambiente de Fortim/CE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, confirme a apresentação de PRAD pelo executado, bem como realize vistoria in loco no imóvel objeto da lide, de modo a verificar o cumprimento das obrigações previstas naquele Plano, em especial a recuperação da mata ciliar na faixa de 15 (quinze) adjacente ao Rio Jaguaribe. Com as respostas, retornem-me os autos conclusos.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 11:45 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 01:24 Limoeiro do norte, 21 de setembro de 2025