Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800620-09.2017.4.05.8309 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVONY DOURADO DOS SANTOS - PE25034 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DE ARARIPINA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SILVIO ROMERO NUNES ALVES - PE19121 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FREDERICO MELO TAVARES - PE17824 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO - PE32250 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HERBERT MORAIS JUCA - PE28817 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL - PE37732 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DEMETRIO DIAS ARAUJO NETO - PE31434 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009 (item 8), de 25.03.2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte autora intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento apresentado nos autos.
Ouricuri, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA Servidor(a) da 27ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800620-09.2017.4.05.8309 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVONY DOURADO DOS SANTOS - PE25034 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DE ARARIPINA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SILVIO ROMERO NUNES ALVES - PE19121 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FREDERICO MELO TAVARES - PE17824 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO - PE32250 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HERBERT MORAIS JUCA - PE28817 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL - PE37732 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ficam as PARTES INTIMADAS sobre a expedição do requisitório de pagamento, para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA Servidor(a) da 27ª Vara Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800620-09.2017.4.05.8309
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVONY DOURADO DOS SANTOS - PE25034
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DE ARARIPINA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SILVIO ROMERO NUNES ALVES - PE19121 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MELO TAVARES - PE17824 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO - PE32250 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBERT MORAIS JUCA - PE28817 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL - PE37732
DECISÃO
Antes de tudo, esclareço que a indicação ao id. dos autos refere-se ao processo no sistema PJe x. Trata-se de cumprimento de sentença formulado contra a Compesa. No que corresponde aos alvarás das duas advogadas constituídas, houve dedução da alíquota de 3% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte (ids. 32578879 e 32578822). A parte exequente requereu a retificação dos alvarás destinados às procuradoras para que a incidência do IR recaísse apenas sobre os honorários sucumbenciais, com base nos seguintes argumentos (id. 32972145): a) a base de cálculo para incidência do tributo incluiu honorários contratuais e sucumbenciais; b) os honorários contratuais decorrem de verba com natureza indenizatória (danos morais), e são destacados do requisitório destinado à parte autora, o que ratifica a sua origem reparatória; c) conforme a Súmula 498 do STJ sobre indenização por danos morais não incide IR; d) o , da prevê a retenção na fonte do IR apenas sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, caso dos honorários sucumbenciais; e) os honorários contratuais não decorrem de decisão judicial, mas de acordo entre advogado e cliente.
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800620-09.2017.4.05.8309 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVONY DOURADO DOS SANTOS - PE25034 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DE ARARIPINA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SILVIO ROMERO NUNES ALVES - PE19121 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FREDERICO MELO TAVARES - PE17824 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO - PE32250 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HERBERT MORAIS JUCA - PE28817 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL - PE37732 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ficam as PARTES INTIMADAS sobre a expedição do requisitório de pagamento, para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA Servidor(a) da 27ª Vara Federal
Ademais, requereu o pagamento de RPV suplementar relativa aos honorários sucumbenciais pelo excesso de execução. Por fim, a parte exequente informou o substabelecimento à pessoa jurídica de advocacia da patrona Lilian Rodrigues de SÁ e requereu que os próximos atos processuais, notadamente a expedição de requisitórios e alvarás, fosse feita em nome da respectiva empresa (ids. 33495847). Intimada para manifestar-se, a Compesa deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
DECIDO. a) Incidência do Imposto de Renda e Verbas Honorárias A Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023 dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Eis o seu art. 36: Art.
36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. (Redação dada pela Resolução n. 872, de 27 de fevereiro de 2024) Houve incidência de imposto de renda sobre a verba honorária sucumbencial e sobre o destaque de honorários contratuais.
O procedimento está em conformidade com a orientação do Conselho da Justiça Federal. b) Expedição de Requisitórios e Alvarás em nome das pessoas jurídicas das advogadas Com relação ao pedido de expedição de alvará em nome de pessoas jurídicas das advogadas, deduz-se do entendimento do STJ que não se expede requisitório de pagamento em nome de sociedade que não consta da procuração e só foi criada para se pagar menos tributo: PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte.
2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte.
3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
4. A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome.
Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física.
Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença.
Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ. 9/10/2006. AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min.
Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008".
5. Ademais, subjaz inequívoco que "1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'.
2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. ...(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004)
6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN).
7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador , ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva.
Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante. Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível. Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são.
É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)"
8. A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07, do E.
STJ.
9. O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração.
10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.013.458/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 18/2/2009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório".
IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012.
V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)".
Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.".(AgRg nos EREsp 1114785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 19/11/2010).
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre a correta partilha dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, reexame e fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.185.317/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à sociedade de advogados como preferencial em razão da idade de causídico ou de sua condição de saúde, que faz parte de seu corpo de sócios.
2. Os documentos demonstram que os precatórios da lista de preferência - 006, 026 e 027 - estão inscritos em nome da pessoa jurídica - sociedade de advogados - e não dos causídicos (fl. 35).
3. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal atribui a preferência de pagamento de precatórios aos titulares de direitos os quais tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade ou portem uma doença grave, na forma da lei específica; contudo, o sentido do dispositivo foi fixado pelo STF como relacionado à dignidade da pessoa humana, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo, desse modo, extensível às sociedade de advogados, uma vez que estas possuem natureza de pessoa jurídica (Ref.
ADI 4.425/DF, Relator Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 19.12.2013).
4. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0004308-26.2011.2.00.0000, firmou que, apesar da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais inscritos em precatórios, a atribuição de preferência a estes somente é possível se o principal assim estiver rotulado (CNJ, Rel. José Guilherme Vasi Werner - 143ª Sessão, julgado em 13.3.2012).
5. O STJ já firmou que não é possível se confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, no debate pertinente ao levantamento de precatórios: EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.2.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.820/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
1 - Em regra, a alteração do juízo feito pelo Tribunal de origem a respeito da essencialidade de documentos que não foram trasladados no agravo de instrumento lá interposto é providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.479/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.9.2011; AgRg no AREsp 49.774/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2011; AgRg no Ag 1.116.654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.6.2012).
2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente".
Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.320.313/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.) A procuração foi outorgada individualmente para as advogadas sem indicar a sociedade para a qual elas -- agora, só na hora de levantar os valores -- pretendem que seja destinada a verba. Portanto, após estudar melhor a situação jurídica a partir da jurisprudência do STJ, indefiro o pedido de expedição de RPV e, consequentemente de alvarás, para as pessoas jurídicas das advogadas. c) Honorários fixados pelo excesso de execução Inicialmente, verifico que a parte exequente trouxe os valores referentes aos honorários sucumbenciais de 10% sobre a parte vencida (alegado excesso de execução) com atualização até 11/2024.
Em que pese serem devidos atualização monetária e juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e o efetivo depósito dos valores, a atualização dos valores reclamados pelo credor será efetivada no momento do depósito, de forma automática, pelo TRF da 5ª Região. Dessa forma, no que tange aos honorários sucumbenciais pelo excesso de execução, deve ser respeitada a data-base da planilha de cálculos homologada por este juízo (08/2023).
Nesse sentido, a planilha apresentada pela Compesa atribuiu o valor de R$ 12.072,97 para a execução (id. 28801335). A planilha homologada pelo juízo, apontou como montante total exequendo R$ 12.607,43 (id. 28030212). Dessa forma, o valor do excesso de execução é de R$ 53,45 (correspondente a 10% de R$ 534,46- data base: 08/2023).
Posto isso: (i) indefiro os pedidos ids. 32972145 e 33495847; (ii) reconheço como valor dos honorários sucumbenciais por excesso de execução a serem pagos pela Compesa o montante de R$ 53,45 (data base: 08/2023); (iii) após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão id. 29258083 e expeça-se o requisitório do item "ii" e intime-se a Compesa para pagamento, como de costume; (iv) por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação em 5 dias.
Expedientes necessários. Oportunamente, arquive-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800620-09.2017.4.05.8309 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:34 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 11:31 Ouricuri, 16 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:34 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 11:31 Ouricuri, 16 de outubro de 2025