Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800622-28.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PEDRO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097
DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 83631225) apresentada por Pedro Macedo dos Santos, por meio da qual requer a anulação da execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, decorrente de suposta aplicação irregular de recursos da FUNCASAL. O excipiente sustenta que não exercia função técnica (Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ) e que não agiu com dolo ou culpa.
Alega, ainda, a prescrição do crédito, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação quanto ao valor da multa e a violação aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e individualização da sanção.
2. Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal, o reconhecimento da prescrição, a nulidade do auto de infração e a condenação da União em honorários advocatícios.
3. Instada a se manifestar, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC impugnou as alegações (ID 83631233), sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, o que torna a via eleita inadequada, já que a exceção de pré-executividade só comporta matérias de ordem pública comprováveis de plano.
4. Assim, pugna pela rejeição da exceção, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.
É o relatório.
Decido.
5. É cediço que o incidente de exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, dispensando dilação probatória. A prova das alegações incumbe integralmente ao excipiente, que deve apresentá-las de forma pré-constituída. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
6. No caso concreto, verifica-se que esta 5ª Vara Federal, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804534-62.2022.4.05.8000 julgou improcedentes os pedidos idênticos aos ora reiterados na presente exceção, tendo a sentença transitado em julgado em 13/04/2023 (id. 83631272).
7. Constata-se, portanto, que a matéria arguida pelo excipiente já foi devidamente apreciada por este Juízo, razão pela qual há inegável perda superveniente do objeto da presente exceção.
8.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, não conheço da exceção de pré-executividade, diante da perda superveniente de objeto.
9. Intimações e providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800622-28.2020.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 23:01 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 16:21 Maceió, 22 de setembro de 2025