Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800628-81.2024.4.05.8101
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DANIELE DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: YASMIM FERNANDA DE LIMA HOLANDA - CE55085
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de DANIELE DE SOUSA OLIVEIRA, por meio do qual se pretende a satisfação do crédito indicado na inicial. Citada, a ré opôs Embargos Monitório, os quais foram julgados improcedentes, iniciando, a partir de então, a fase executiva da monitória (id. 149109478). No id. 155695321, a executada comunica estar em tratativa com a exequente, requerendo a suspensão do feito, o que foi corroborada pela credora (d. 168519923).
Ato contínuo, a exequente requereu a extinção do feito, com o levantamento das restrições eventualmente lançadas em desfavor da demandada, aduzindo ter havido transação extrajudicial (id. 172109856). É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 775, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No caso em tela, observa-se que a parte exequente desistiu de prosseguir no feito, o que determina a extinção da execução.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, determino a extinção da execução, sem resolução de mérito, ante a desistência da exequente (art. 775, CPC). Sem condenação em honorários. Inexistem restrições a serem levantadas.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, 19 de agosto de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0800628-81.2024.4.05.8101 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DANIELE DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: PEDRO FELIPE PINHEIRO BRITO - CE39874 ADVOGADO do(a) REU: PRYSCILLA REGIA DE OLIVEIRA GOMES - CE35095-D
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos em Ação Monitória opostos por DANIELE DE SOUSA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em apertada síntese, a embargante, após confirmar ter celebrado com a embargada o Contrato de Empréstimo Consignado nº 05.3135.110.0000220-00, no valor de R$ 165.990,39, aduz ter se tornado inadimplente em razão de alteração em sua situação financeira e profissional. Paralelamente, afirma haver excesso de execução (a petição, de forma atécnica, impugna o valor atribuído à causa), sob o argumento de que em marco/2024 devia o montante de R$ 141.029,62, ao passo que em outubro/2024 já lhe estava sendo cobrado o valor de R$ 164.283,59, acréscimo que teria resultado da "indevida" negativa da CEF de negociar o débito.
Intimada para apresentar Impugnação aos Embargos, a CEF deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos carecem de qualquer argumentação válida. A embargante admite a contratação do crédito e o inadimplemento das respectivas prestações, sendo certo que a justificativa apresentada -- dificuldades financeiras por mudança de cargo e residência -- não tem o condão de modificar ou extinguir as obrigações assumidas.
Quanto à recusa de renegociação por parte da CEF, é óbvio que o credor não é obrigado transigir, abrindo mão de parcela de seu crédito ou aceitando forma de pagamento diversa da pactuada. O excesso de execução apontado ("erro no valor da causa", segundo a embargante), por outro lado, é mera decorrência da incidência dos encargos moratórios previstos no contrato, como é reconhecido pela própria devedora.
Pontuo, por fim, que as afirmações genéricas apresentadas pela embargante quanto à suposta incorreção do valor cobrado não vieram acompanhadas do necessário demonstrativo de cálculo, pelo que devem ser desconsideradas. Isto é tudo. A pobreza argumentativa dos Embargos dispensa que nos alonguemos mais nesta fundamentação.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800628-81.2024.4.05.8101 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:56 Incluído no fluxo processual em: 04/11/2025 às 14:45 Limoeiro do norte, 4 de novembro de 2025
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos. Condeno a parte embargante nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito cobrado (art. 85 do CPC). Transitada em julgado esta sentença, dê-se início à fase executiva da Ação Monitória, tomando-se como parâmetro a integralidade do crédito apontado na inicial, devendo a Secretaria, na sequência: a) alterar a classe processual; b) intimar a embargada/autora para informar o valor atualizado do débito; c) proceder à penhora eletrônica, via Sisbajud, do valor do débito exequendo em contas correntes e aplicações financeiras mantidas em nome da devedora, utilizando a ferramenta "teimosinha".
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, 17 de março de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE