Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800635-52.2024.4.05.8205
AUTOR: ALOIZO FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apontando excesso na execução (id. 140888716). Intimado para apresentar resposta à impugnação, o exequente informou que concorda com os cálculos do executado (id. 145749592).
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, o autor/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Assim, não havendo divergência entre as partes sobre o valor da execução, os requisitórios devem ser expedidos no valor total de R$ 74.965,98 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). À luz do exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença deve prosseguir observando o montante de R$ 74.965,98 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme os cálculos constantes da planilha ao id. 140888717.
Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, a ser calculado sobre o proveito econômico obtido, o qual consiste no montante decotado da execução (EDcl no AgInt no REsp n. 1.516.566/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Nesse tom, condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, em 10% sobre o montante correspondente ao excesso de execução (art. 85, §3º, I, do CPC).
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do , do CPC. Após a preclusão da presente decisão, com fundamento na Resolução CJF n. 822/2023, deve(m) ser elaborado(s) o(s) requisitório(s) da seguinte forma: a) RPV - (valor total da condenação), em favor do autor/exequente, com destaque de 30% referente a honorários contratuais de advogado, em favor de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 32.***.***/0001-32); e b) RPV - (honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento), em favor de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 32.***.***/0001-32).
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800635-52.2024.4.05.8205 AUTOR: ALOIZO FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara Federal, com amparo no art. 93, XIV, da CF/88, no art. 203, § 4º, do CPC, e no art. 87, n. 28, do Provimento n. 01/2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, que possibilitam a prática de atos meramente ordinatórios de ofício pelo servidor público, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação Patos/PB, data de validação no sistema eletrônico.
Ato assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo indicado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800635-52.2024.4.05.8205 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 19:38 Patos, 29 de setembro de 2025
Sendo devedora a Fazenda Federal (art. 3°, I e §1°, da Resolução CJF n. 822/2023), o ofício requisitório deve ser dirigido ao presidente do TRF 5ª Região. Após a confecção dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência dos seus termos, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, iniciando-se pelo(a) exequente (art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Não havendo manifestação, realize-se o encaminhamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Patos/PB, data de validação no sistema PJE. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800635-52.2024.4.05.8205 AUTOR: ALOIZO FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara Federal, com amparo no art. 93, XIV, da CF/88, no art. 203, § 4º, do CPC, e no art. 87, n. 28, do Provimento n. 01/2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, que possibilitam a prática de atos meramente ordinatórios de ofício pelo servidor público, procedo à intimação da parte exequente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Patos/PB, data da validação no sistema. Ato assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo indicado.